de 19 de Dezembro
Mostrando-se conveniente alterar a redacção do artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal de Moçambique, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962;Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º Os concursos para promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova de campo. Esta última será eliminatória, para os concorrentes que tenham obtido nela uma valorização inferior a 7 valores, e constará de duas partes, que versarão exclusivamente sobre assuntos de serviço militar, tanto teóricos como de campo, compreendidos dentro dos limites dos conhecimentos a exigir aos postos correspondentes do exército.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1970.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.