Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 74.º e a alínea a) do artigo 76.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, passam a ter asseguintes redacções:
Art. 74.º Enquanto não for publicado o regulamento de disciplina privativo da Guarda Fiscal, o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido pelo Regulamento de Disciplina Militar do Corpo da Guarda Fiscal da Metrópole, aprovado pelo Decreto 13461, de 23 de Março de 1927, com as alterações constantes do artigo 76.º e do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957.
...
Art. 76.º ...
a) Comandante do corpo - a do comandante da Guarda Fiscal;
...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné e de Moçambique. - Peixoto Correia.