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Portaria 20072, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova os programas dos concursos para promoção do pessoal da Guarda Fiscal das províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique aos postos de cabo, subchefe, chefe de secção e chefe-ajudante.

Texto do documento

Portaria 20072

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 39.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, o seguinte:

1.º Aprovar o programa dos concursos para promoção do pessoal da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique aos postos de cabo, subchefe, chefe de secção e chefe-ajudante, o qual, junto a esta portaria e dela fazendo parte integrante, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

2.º Os quesitos para as provas escritas dos candidatos aos postos de cabo, subchefe, chefe de secção e chefe-ajudante versarão as matérias incluídas nos diversos números do programa de que trata o n.º 1.º desta portaria e serão elaborados pela forma seguinte:

a) Para o posto de cabo: um quesito sobre a matéria contida nos n.os 1 a 12, além de uma das provas a que se referem os n.os 73 e 74 e da resolução de um problema sobre a matéria de que tratam os n.os 76 a 79;

b) Para o posto de subchefe: um quesito sobre a matéria contida nos n.os 1 a 23, além de uma das provas a que se referem os n.os 73 a 75 e da resolução de um problema sobre a matéria de que tratam os n.os 76 a 82;

c) Para o posto de chefe de secção: um quesito por cada um dos seguintes grupos:

n.os 1 a 23; n.os 50 a 56, e n.os 71 e 72, além da prova a que se refere o n.º 75 e da resolução de um problema sobre a matéria de que tratam os n.os 76 a 82;

d) Para o posto de chefe-ajudante: um quesito por cada um dos seguintes grupos:

n.os 1 a 23; n.os 24 a 29; n.os 50 a 56; n.os 65 a 70, e n.os 71 e 72, além da prova a que se refere o n.º 75 e da resolução de um problema sobre a matéria de que tratam os n.os 76 a 82.

3.º As provas orais para os candidatos aos postos de cabo, subchefe, chefe de secção e chefe-ajudante consistirão em interrogatório sobre as matérias incluídas nos seguintes números do programa referido no n.º 1.º desta portaria:

Para o posto de cabo: n.os 1 a 12, 16 a 19, 50 a 55, 65, 66 e 71;

Para o posto de subchefe: n.os 1 a 12, 16 a 19, 50 a 68, 71 e 72;

Para o posto de chefe de secção: n.os 1 a 72;

Para o posto de chefe-ajudante: n.os 1 a 72.

4.º Os candidatos diligenciarão dar o devido e conveniente desenvolvimento às matérias respeitantes aos quesitos constantes do ponto que lhes haja cabido em sorteio na prova escrita, por forma a demonstrarem os conhecimentos que possuem sobre elas e poderão fazer uso, querendo, de máquinas de escrever de que se façam acompanhar.

5.º São extensivos, na parte aplicável, às provas de que trata esta portaria os preceitos estabelecidos no capítulo IX do título IV do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.

6.º Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Programa dos concursos para promoção aos postos de cabo, subchefe, chefe

de secção e chefe-ajudante dos Corpos da Guarda Fiscal das províncias da

Guiné, de Angola e de Moçambique.

A) Quadro das matérias

(ver documento original)

B) Matérias referidas no quadro anterior

Serviço aduaneiro e de fiscalização:

1 - Deveres gerais dos comandantes dos postos fiscais.

2 - Deveres especiais dos comandantes dos postos fiscais estabelecidos:

a) No litoral;

b) Nas estações dos caminhos de ferro;

c) Na fronteira terrestre.

3 - Procedimento a adoptar pelos comandantes dos postos do litoral no caso de naufrágio.

4 - Procedimento das autoridades relativamente aos arrojos e objectos achados.

5 - Prescrições fiscais sobre:

a) Construções à beira-mar;

b) Carga e descarga de mercadorias;

c) Entrada e saída de navios;

d) Embarque e desembarque de passageiros;

e) Revisão de bagagens;

f) Mercadorias em trânsito no caminho de ferro;

g) Importação de armas de fogo, munições e substâncias explosivas;

h) Regimes de importação e exportação temporárias ou definitivas de veículos automóveis.

6 - Forma como se exerce a vigilância nos ancoradouros.

7 - Aterragem forçada de aeronaves. Procedimento a seguir.

8 - Formalidades a seguir nas buscas, varejos e apreensões.

9 - Atribuições dos chefes dos postos de despacho.

10 - Conhecimento sumário das disposições de carácter aduaneiro aplicáveis aos navios de passageiros, de carga, de navegação costeira e de tráfego local.

11 - Ideia geral dos diversos trâmites do despacho aduaneiro e de armazenagem de mercadorias.

12 - Conhecimento sumário dos impostos cobrados pelas alfândegas e dos preceitos a seguir na sua arrecadação e escrituração.

13 - Conhecimento sumário das disposições de carácter aduaneiro e fiscal aplicáveis aos navios de guerra e barcos de recreio.

14 - Navegação marítima e aérea; viação automóvel através das fronteiras;

conhecimento das disposições que as regulam.

15 - Letras e cheques. Condições em que os cheques podem ser aceites para pagamento nas alfândegas.

Contencioso aduaneiro:

16 - Ideia geral sobre a forma, instrução e julgamento dos processos fiscais.

17 - Conhecimento das infracções fiscais. Delitos e contravenções fiscais.

18 - Competência das diversas autoridades para instrução e julgamento dos processos de contencioso fiscal aduaneiro.

19 - Formalidades a seguir:

a) Nos recursos ordinários;

b) Nos recursos de agravo;

c) Na venda de mercadorias apreendidas, arrestadas, abandonadas ou demoradas.

20 - Forma de liquidação de uma multa por transgressão, descaminho de direitos ou contrabando, segundo os dados constantes do ponto.

21 - Efectuar a distribuição do produto de venda em hasta pública de mercadorias apreendidas, arrestadas, abandonadas ou demoradas, conforme os dados constantes do ponto.

22 - Jurisdição e competência das autoridades instrutoras e julgadoras.

23 - Alçadas e recursos; sua definição.

Noções gerais de direito aduaneiro:

24 - Noção de alfândega.

25 - Navio; sua nacionalidade. Acto de navegação. Extraterritorialidade. Paquetes, navios de guerra e de recreio. Inavegabilidade; como é julgada. Arqueação.

26 - Navegação marítima, aérea e fluvial. Navegação costeira e de longo curso.

27 - Manifesto de carga. Conhecimento de carregação marítima. Outros títulos de propriedade; sua legalização. Declaração de carga.

28 - Alijamento de carga. Naufrágios e arribadas. Declaração a apresentar à alfândega nestes casos. Franquia. Arrojos e achados.

29 - Entrada e saída de embarcações e de aeronaves. Obrigações dos respectivos capitães. Visitas e vistorias a bordo.

30 - Descarga e carga de mercadorias; bagagens; amostras; desembarque e embarque de passageiros. Principais formalidades.

31 - Das diversas modalidades do depósito de mercadorias. Armazéns sob regime aduaneiro e sob regime livre. Depósitos gerais. Depósitos gerais francos, zonas francas e portos francos.

32 - Das diversas modalidades do despacho aduaneiro. Importação; exportação;

reexportação e reimportação; importação e exportação temporárias; cabotagem.

Despacho de navios e aeronaves. Guias de livre circulação.

33 - Acidentes e incidentes do despacho de mercadorias: abandono e reentrada.

Selagem de mercadorias.

34 - Diversas formas de prestação de garantia aos valores das mercadorias e aos direitos e outras imposições cobrados nas alfândegas. Termos de fiança, de responsabilidade e cartas de garantia bancária.

35 - Liquidação e pagamento dos direitos e de outras imposições cobrados nas alfândegas.

36 - Draubaques, restituições de direitos e prémios de exportação.

37 - Fiscalização aduaneira: fiscalização marítima, fluvial, terrestre e aérea. Sua organização, missão e jurisdição. Acção conjunta e harmónica das autoridades sanitária, marítima, policial e aduaneira.

38 - Trânsito e baldeação; transbordo ou falsa baldeação.

39 - Zonas fiscais; razão da sua existência. Ingerência das alfândegas na circulação de mercadorias no litoral, nos portos, ancoradouros, aeródromos, aeroportos e nas linhas férreas.

40 - Principais preceitos da legislação interna e das convenções internacionais que regulam:

a) Navegação marítima, aérea e fluvial;

b) Viação ferroviária e rodoviária;

c) Serviço postal.

41 - Pautas aduaneiras.

42 - Instruções preliminares.

43 - Textos das pautas de importação e de exportação. Seus agrupamentos, divisões e artigos.

44 - Nomenclatura pautal. Notas explicativas.

45 - Tributação. Colunas de tributação. Bónus e diferenças de tratamento pautal atendendo à origem, procedência ou destino das mercadorias ou à nacionalidade do meio de transporte.

46 - Tributação específica. Unidades tributáveis. Modalidades de pesos tributáveis.

Modalidades de taxas.

47 - Liberdade de direitos; isenções.

48 - Regime geral de importação; regimes especiais. Proibições e restrições. Direitos aduaneiros preferenciais, gerais, convencionais e diferenciais.

49 - Passageiros e bagagens. Preceitos que regulam a sua entrada e saída.

Legislação da Guarda Fiscal:

50 - Organização da Guarda Fiscal.

51 - Conhecimento das condições de alistamento dos guardas e das relativas à promoção de guardas e graduados.

52 - Condições de admissão ao concurso para subchefes da Guarda Fiscal.

53 - Penas aplicáveis aos guardas de qualquer classe e aos cabos. Seus efeitos.

54 - Reclamações sobre os castigos aplicados.

55 - Participações e queixas; assuntos de disciplina.

56 - Infracções disciplinares.

57 - Princípios em que se fundamenta a disciplina.

58 - Circunstâncias que agravam ou atenuam a infracção disciplinar.

59 - Competências disciplinares.

Serviços de secretaria e de administração:

60 - Ideia geral da organização da contabilidade aduaneira e da escrituração dos respectivos livros.

61 - Relações dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal com os serviços de Fazenda e contabilidade da província.

62 - Fornecimentos de expediente e de material. Condições em que são realizados.

63 - Concursos e contratos. Preceitos legais que os regulam.

64 - Noção de arquivo. Classificação da correspondência recebida e expedida.

Organização política e administrativa da Nação. Conhecimento dos principais preceitos relacionados com a administração ultramarina:

65 - Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

66 - Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

67 - Organização do Ministério do Ultramar.

68 - Estatuto administrativo da província.

69 - Lei Orgânica do Ultramar.

Geografia:

70 - Constituição Política da República Portuguesa.

71 - Noções da corografia da província.

72 - Noções da geografia de Portugal metropolitano e ultramarino.

Ditado:

73 - Ditado de cerca de cem palavras extraídas do Boletim Oficial.

Dactilografia:

74 - Cópia de um documento contendo cerca de cem palavras no prazo máximo de dez minutos.

Redacção:

75 - Redacção de uma nota, ofício ou informação sobre um assunto constante do ponto, ou participação sobre uma infracção fiscal.

Resolução de um problema de matemática ou de geometria:

76 - Números inteiros, decimais, fraccionários e complexos.

77 - Proporcionalidade e percentagens.

78 - Potências e raiz quadrada.

79 - Avaliação de perímetros, áreas e volumes.

80 - Regra de três simples e composta. Regra de companhia.

81 - Juros simples e compostos; descontos.

82 - Medidas e moedas dos países estrangeiros que têm relações comerciais com a província.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/14/plain-262096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-14 - Decreto 44347 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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