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Portaria 19306, de 30 de Julho

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Sumário

Manda pôr em execução o Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

Texto do documento

Portaria 19306

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 70.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, pôr em execução o Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique, que faz parte integrante desta portaria.

Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, de Angola e de Moçambique. - A.

Moreira.

Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal das Províncias da

Guiné, Angola e Moçambique

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Os graduados e guardas são obrigados à estrita e completa, observância do disposto no presente regulamento de uniformes, competindo aos oficiais do Exército em serviço nos corpos da Guarda Fiscal e aos respectivos graduados exercer continuamente uma rigorosa fiscalização sobre os seus inferiores, exigindo-lhes o exacto cumprimento do disposto no citado regulamento, reprimindo ou dando conhecimento de todas as faltas provenientes da sua não observância.

Art. 2.º Não é permitido o uso de uniformes aos graduados e guardas que, sem ser em acto de serviço a compareçam a reuniões de carácter político ou eleitoral, aos que, encontrando-se no gozo de licença, se entreguem ao trabalho de qualquer profissão civil e ainda aos separados do serviço.

Art. 3.º É permitido o uso de trajo civil:

a) Aos graduados no gozo de qualquer licença, em passeio e fora das horas normais de expediente;

b) Aos guardas no gozo de qualquer licença ou, excepcionalmente, quando, por motivo de natureza particular, lhes seja concedida a necessária autorização, que, em regra, não deverá exceder 24 horas.

Tal autorização é da competência dos comandantes de secção;

c) Aos guardas, por motivo de serviço fiscal reservado, quando lhes for determinado ou justificarem tal necessidade no pedido de autorização a submeter ao comandante de secção.

Art. 4.º Os guardas a quem for concedida autorização para fazerem uso de trajo civil devem ser portadores de documento donde conste essa autorização, passada por quem a concedeu, e do seu bilhete de identidade.

Art. 5.º Não é permitido:

a) O uso de qualquer artigo de uniforme ou distintivo que não seja prescrito no presente regulamento;

b) O uso pela parte exterior do uniforme de travincas, cordões correntes ou quaisquer outros artigos de fantasia;

c) O uso de qualquer artigo de uniforme com trajo civil;

d) O uso de peças de uniforme que, pelo feitio, tamanho, cor ou qualidade, se afastem dos previstos no presente regulamento;

e) Trazer os artigos dos uniformes desabotoados, com excepção do primeiro botão da camisa, quando for usada sem dólman ou blusão;

f) Vestir o uniforme incompleto ou sem os distintivos e emblemas legais;

g) Envergar simultâneamente peças do uniforme de tecido ou tons manifestamente diferentes;

h) O transporte, no braço, de qualquer dos abafos autorizados pelo regulamento de uniformes;

i) O transporte, quando uniformizados, de volumes ou quaisquer objectos que diminuam o prestígio militar.

Art. 6.º É permitido o uso de botas altas, impermeáveis, na época chuvosa, quando em serviço.

Art. 7.º Os graduados e guardas usarão o cabelo curto e tratado e apresentar-se-ão devidamente barbeados.

Qualquer talhe de barba só poderá ser usado ou modificado depois de devidamente autorizado pelo respectivo comandante de circunscrição.

Art. 8.º No caso de luto, usar-se-á no braço esquerdo, acima do cotovelo, um braçal de pano preto de 10 cm de largura.

Art. 9.º O uniforme, como sinal externo de uma classe, deve ser usado com aprumo e dignidade, sendo expressamente proibido fazer uso dele em circunstâncias ou lugares de que resulte diminuição do prestígio da função pública.

Art. 10.º Os oficiais do Exército em serviço nos corpos da Guarda Fiscal farão uso dos uniformes previstos no plano de uniformes do Exército, usando como distintivo o emblema «GF» dourado nas platinas dos galões, encimando o distintivo da arma ou serviço do Exército a que pertençam.

Em serviço e quando outro uniforme não for determinado, poderão usar camisa branca, do modelo indicado no n.º 6.º do artigo 14.º, em substituição do dólman do uniforme branco. A camisa será de meia manga.

Art. 11.º Os distintivos do pessoal privativo dos corpos da Guarda Fiscal compreendem:

a) O emblema «GF» de metal branco de 2 cm de altura assente no fundo circular de pano azul-marinho, de 2,5 cm de diâmetro (figura n.º 1);

b) Os distintivos hierárquicos, conforme as figuras e descrição indicadas na parte respectiva;

c) Carcelas, conforme a figura e descrição indicada na parte respectiva.

Art. 12.º Além dos distintivos indicados no presente regulamento, só é permitido o uso de distintivos das especialidades adquiridas pelo pessoal no Exército ou Armada ou no corpo da Guarda Fiscal quando os mesmos interessem ao serviço da corporação e seja autorizado pelo comandante. Os emblemas serão idênticos e usados conforme se encontrar determinado para o Exército ou Armada.

Art. 13.º As condecorações serão usadas nas mesmas condições das que estão determinadas para o Exército.

CAPÍTULO II

Descrição

Art. 14.º Os uniformes para os graduados e guardas dos corpos da Guarda Fiscal da Guiné, Angola e Moçambique compõem-se dos artigos que a seguir se descrevem:

1.º Boné. - Do feitio da figura n.º 2, com capas de terylene, verde-acinzentado, ou caqui-gabardina, do mesmo tom, conforme o uniforme a que se destine, designando-se respectivamente por boné n.º 1 e boné n.º 2. Terá pala curva, de 5 cm de largura, de polimento preto e com 4 cm de cintura. A pala será encimada por um francalete também de polimento preto, com dois passadores, pregado nas extremidades por dois botões pequenos, de metal branco, com o monograma «GF», com excepção dos bonés dos chefes de secção e chefes-ajudantes, em que o francalete será o referido no n.º 21.º do artigo 14.º A pala do boné dos chefes de secção e chefes-ajudantes terá pregado, a 5 mm do bordo exterior, um trancelim prateado de 3 mm de largura.

2.º Barrete. - Do feitio da figura n.º 3 e 3-A, de tecido de algodão camuflado e composto de cinta, copa, cobre-nucas, tapa-orelhas, pala e francalete. É formado por uma cinta de 6,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior, que se liga superiormente a uma copa de forma oval com 19 cm por 18 cm. À parte superior da cinta adapta-se o cobre-nucas, que se compõe de cerca de um quarto de cinta e, de cada lado da mesma, os tapa-orelhas. Estes sobrepõem-se, na altura da cinta, ao cobre-nucas, e, em cima da copa, um ao outro, abotoando sempre por meio de molas.

À parte anterior da cinta liga-se uma pala de lona, revestida de tecido, pespontada, encimada por um francalete com dois passadores, pregado nas extremidades por dois botões também revestidos de tecido.

3.º Capacete de cortiça - De caqui-gabardina, verde-acinzentado.

4.º Dólman n.º 1. - Do feitio da figura n.º 4, tecido de terylene, verde-acinzentado, com abertura na costura central da retaguarda. O dólman abotoará por quatro botões de metal branco, com monograma «GF», grandes. Os restantes botões a usar no dólman serão igualmente de metal branco com monograma «GF», mas pequenos. Com este dólman, em passeio ou quando for determinado, será usado cinto do mesmo tecido com fivela rectangular de fuzilhão e forrada a tecido. Com este dólman serão usadas platinas rígidas, forradas com o mesmo tecido do dólman, com um botão de metal branco, pequeno, com monograma «GF», e que serão presas por gancho a presilhas do dólman.

5.º Dólman n.º 2. - Do feitio da figura n.º 5 e 5-A, de tecido de algodão camuflado. Será aberto na frente, com dois bolsos de macho na altura do peito, de gola voltada o platinas nos ombros, As mangas são reforçadas nos cotovelos e terminam por punhos. Compõe-se essencialmente de frentes, costas, gola, mangas e platinas. As frentes compõem-se de duas partes e levarão um reforço segundo o desenho da figura. Na altura do peito levam dois bolsos de macho, de 17,5 cm por 15,5 cm, com portinholas de bico abotoando interiormente. Abotoam por meio de carcela com quatro botões, sendo o primeiro colocado à distância de 13 cm abaixo do fecho da gola e o último a 20 cm da orla. Junto às costuras da ilharga, levam dois passadores para cinto. As costas são por uma peça única reforçada, superiormente, segundo o desenho da figura, e levam duas pinças centradas em relação à linha da cintura. A gola tem as dimensões de 4 cm atrás e 6 cm à frente e aperta por meio de dois colchetes. As mangas levam um reforço de forma oval, com 23 cm por 20 cm, e terminam em punhos, 5 cm, abotoados interiormente. As platinas são fixas e abotoam debaixo da gola. Os dólmanes levam ainda, nas axilas, seis ilhós de metal foscado, sendo três colocados nos quartos e os restantes nas mangas.

6.º Camisa. - Com dois bolsos de macho, na altura do peito, com portinholas em bico, abotoando exteriormente. Nos ombros têm platinas fixas do mesmo tecido, de 4 cm de largura, abotoadas junto ao colarinho. Os botões serão de osso ou massa, de cor igual à do tecido. Serão confeccionadas conforme o uniforme a que se destinem, em tecido de popeline da cor do dólman n.º 1 ou de caqui-gabardine verde-acinzentado, designando-se respectivamente como camisa n.º 1 e camisa n.º 2. A camisa n.º 1 terá manga comprida e a camisa n.º 2 meia manga.

Com dólman ou blusão, a camisa usar-se-á sempre com gravata de fazenda de lã de cor azul-marinha.

7.º Blusão. - Do feitio da figura n.º 6 e 6-A, de tecido de mescla verde-azeitona e composto de frentes, costas, mangas e cinto. As frentes têm dois bolsos de macho na altura do peito, de 13 cm por 16 cm, com portinholas em bico, cosidos exteriormente.

Têm bandas e abotoam por meio de quatro botões grandes, de metal branco, com o monograma «GF». O primeiro destes botões é colocado na linha das costuras das pestanas dos bolsos e o último 4 cm a 5 cm acima do bordo superior do cinto. Nos ombros leva platinas fixas, de 4 cm de largura, abotoadas junto à gola. As costas são lisas, tendo junto às costuras da ilharga um fole de 4 cm de fundo. Este fole é fechado 6 cm a partir da costura do ombro e 11 cm acima do bordo superior do cinto. As mangas são fixas e têm dois botões junto à costura posterior, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da gola e o segundo a 4 cm deste. O cinto tem a altura de 5 cm a 6 cm e aperta na frente por meio de dois botões. Os botões do cinto, dos bolsos, das mangas e das platinas serão de metal branco, com monograma «GF», pequenos.

8.º Calça n.º 1. - De tecido de terylene, verde-acinzentado, direita e sem dobra.

9.º Calça n.º 2. - De tecido de caqui-gabardina, verde-acinzentado, direita e sem dobra.

10.º Calça n.º 3. - De tecido de algodão camuflado e do feitio indicado na figura n.º 7 e 7-A. Possui dois reforços rectangulares, do mesmo tecido, colocados na altura dos joelhos, e, lateralmente, dois grandes bolsos exteriores. Compõe-se essencialmente de frentes, traseiras, cós e bolsos. As frentes levam uma prega e fecham-se por meio de braguilha que abotoa interiormente com cinco botões. A traseira leva dois bolsos metidos, com portinholas em bico abotoando interiormente, colocados 5 cm abaixo da linha de cós. O cós, que abotoa por meio de um botão exterior, tem a largura de 4,5 cm e leva sete passadores com a largura de 7 cm. Nas costuras das ilhargas, a calça leva, 12 cm abaixo da linha da bacia, dois bolsos metidos com 35 cm de comprimento.

Dos lados, simultâneamente sobre as frentes e traseiras, a calça leva ainda dois bolsos de macho, de 27 cm por 23 cm, com portinholas de bico abotoando interiormente, situados a uma distância de 22 cm abaixo da linha do cós.

A fim de permitir um melhor ajustamento, as calças levam nas bainhas inferiores das pernas duas casas e um botão que abotoa interiormente.

11.º Capote. - Do modelo da figura n.º 8 e 8-A, de tecido de mescla de lã, de cor verde-azeitona. Os botões serão de metal branco, com o monograma «GF», sendo do modelo grande os que servem para abotoar o capote e do modelo pequeno os restantes. A gola terá carcelas do feitio da figura, de tecido de fazenda de lá, azul-marinho, com a largura máxima de 8 cm. Com o capote usar-se-á sempre cinturão.

12.º Capa impermeável, com capuz. - De material plástico, de cor verde, do padrão e modelo militar.

13.º Calçado:

a) Sapatos pretos, lisos, sem biqueira e de forma arredondada, a usar sempre com peúga lisa e preta;

b) Botas de lona, de cor preta, com rasto de borracha.

14.º Cinturão. - De cabedal preto, com guarnições de metal branco.

15.º Cinto. - De lona, de cor verde-acinzentada, com fivela fechada, de metal branco, do modelo militar.

16.º Escudo. - Do tamanho e modelo da figura n.º 9, com a composição legal conforme a província ultramarina, para ser usado nos bonés e no capacete de cortiça.

O escudo a usar no boné n.º 1 será bordado nas cores legais; os restantes serão de esmalte, com as cores correspondentes. Encimando este escudo, usar-se-á o emblema «GF» referido na alínea a) do artigo 11.º 17.º Distintivos hierárquicos:

A) - a) Dos chefes-ajudantes: três divisas de pano azul-marinho, de 1 cm de largura e intervaladas de 0,5 cm, encimadas pelo emblema a que se refere a alínea a) do artigo 11.º, emblema este circundado por uma silva prateada ou de metal branco, conforme figura n.º 10;

b) Dos chefes de secção: três divisas de pano azul-marinho, de 1 cm de largura e intervaladas de 0,5 cm, encimadas pelo emblema a que se refere a alínea a) do artigo 11.º, conforme figura n.º 11;

c) Dos subchefes: duas divisas de pano azul-marinho, de 1 cm de largura e intervaladas de 0,5 cm, encimadas pelo emblema a que se refere a alínea a) do artigo 11.º, conforme figura n.º 12;

d) Dos cabos: uma divisa de pano azul-marinho, de 1 cm de largura, encimada pelo emblema a que se refere a alínea a) do artigo 11.º conforme figura n.º 13;

e) Dos guardas: emblema a que se refere a alínea a) do artigo 11.º, conforme figura n.º 14.

B) Os distintivos hierárquicos indicados em A) do presente número serão usados:

a) No dólman n.º 1, nas platinas rígidas, referidas no n.º 4.º do artigo 14.º;

b) Nos restantes casos, em passadeiras de 8 cm de comprimento por 5 cm de largura, de tecido igual ao do artigo de uniforme a que se destinem.

18.º Botões. - Nos artigos de uniforme a que se refere o artigo 14.º, à excepção da camisa e das calças e dos artigos do uniforme de campo, em que são de osso ou de massa, serão exclusivamente usados botões de metal branco, com rebordo, convexos, com as iniciais «GF», dos dois tamanhos usuais, grandes e pequenos.

19.º Luvas. - Brancas, de algodão.

20.º Cordões. - De algodão, de cor azul-marinha, do modelo da figura n.º 15, com agulhetas de metal branco, para serem usados suspensos do ombro esquerdo.

21.º Francalete para boné. - De cordão prateado, conforme modelo da figura n.º 16.

Art. 15.º Os uniformes dos guardas auxiliares dos corpos da Guarda Fiscal da Guiné, Angola e Moçambique compõem-se dos artigos que a seguir se descrevem:

1.º Barrete. - Do feitio da figura n.º 3 e 3-A, de caqui verde-acinzentado e confeccionado de acordo com o n.º 2.º do artigo 14.º Na cinta do boné, por cima da pala, será usado o emblema a que se refere a alínea a) do artigo 11.º, mas com o monograma «GF» de metal amarelo.

2.º Barrete bivaque. - De zuarte, conforme figura n.º 17.

3.º Dólman. - De caqui, verde-acinzentado, conforme feitio da figura n.º 20 e 20-A. O dólman abotoará com seis botões grandes, de metal amarelo, direitos, sem rebordo e com o monograma «GF». Os restantes botões a usar no dólman serão do mesmo tipo, mas de tamanho pequeno.

Na gola do dólman serão usadas as carcelas mencionadas no n.º 14.º do presente artigo.

4.º Camisa. - De caqui, verde-acinzentado, aberta, de meia manga, com dois bolsos de macho na altura do peito, com portinholas em bico, abotoando exteriormente. Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido abotoadas junto ao colarinho, conforme, figura n.º 19. Na gola da camisa serão usadas as carcelas mencionadas no n.º 14.º do presente artigo. Os botões serão de osso ou massa de cor igual à do tecido.

5.º Calção. - De caqui, verde-acinzentado, sem dobra e com passadores para o cinturão.

6.º Camisa de zuarte. - Do modelo da figura n.º 21. Na manga do braço esquerdo serão usadas as iniciais «GF», de pano branco ou a tinta branca.

7.º Calção de zuarte. - Com braguilha, sem dobra e apertando na cintura com um cordão.

8.º Capote. - De tecido de mescla verde-azeitona, do modelo da figura n.º 8 e 8-A. Os botões serão de metal amarelo, direitos, sem rebordo e com o monograma «GF», dos dois tamanhos usuais. A gola terá carcelas do feitio da figura, de tecido de fazenda de lã, azul-marinho, com a largura máxima de 8 cm.

Com o capote usar-se-á sempre cinturão.

9.º Capa impermeável, com capuz. - Do padrão e modelo indicados no n.º 12.º do artigo 14.º 10.º Botas. - De cabedal preto e sem biqueira.

11.º Polainitos. - De lona, de cor verde-acinzentada, apertando ao lado exterior da perna por quatro fivelas.

12.º Cinturão. - De cabedal preto, com fivela de metal amarelo.

13.º Distintivo hierárquico dos guardas auxiliares de 1.ª classe. - Uma divisa de pano ou fitilho vermelho, de 1 cm de largura, assente em diagonal numa passadeira de pano preto, de 8 cm de comprimento por 5 cm de largura, a usar na platina do ombro esquerdo.

14.º Carcelas. - De metal amarelo (latão), de 6,5 cm de comprimento por 1,5 cm de largura, assentes em pano de cor azul-marinha, conforme modelo da figura n.º 18.

Estas carcelas são para usar na gola do dólman e da camisa.

15.º Botões. - Nos artigos de uniforme a que se refere o artigo 15.º, à excepção da camisa e das calças, em que são de osso ou massa, serão exclusivamente usados botões de metal amarelo, lisos, sem rebordo, com as iniciais «GF», dos dois tamanhos usuais, grandes e pequenos.

16.º Luvas. - Brancas, de algodão.

CAPÍTULO III

Tabela dos uniformes

Art. 16.º Os uniformes do pessoal dos corpos da Guarda Fiscal da Guiné, Angola e Moçambique tem a designação e composição seguintes:

1.º Grande uniforme - só para graduado e guardas:

Boné n.º 1, com o francalete prateado, a que se refere o n.º 21.º do artigo 14.º;

Camisa n.º 1;

Dólman n.º 1;

Calça n.º 1;

Cinturão;

Sapatos pretos, com peúga preta;

Cordões;

Luvas brancas.

2.º Pequeno uniforme ou de passeio:

a) Para graduados e guardas:

Boné n.º 1;

Dólman n.º 1;

Camisa n.º 1;

Calça n.º 1;

Cinturão, quando não em passeio;

Sapatos pretos, com peúga preta.

b) Para guardas auxiliares:

Barrete de caqui;

Dólman de caqui;

Calção de caqui;

Botas;

Polainitos;

Cinturão.

3.º Uniforme de serviço:

a) Para graduados e guardas:

Boné n.º 2 ou capacete de cortiça, conforme for determinado;

Camisa n.º 2;

Calça n.º 2;

Cinturão ou cinto, conforme for determinado;

Sapatos pretos, com peúga preta;

Blusão.

b) Para guardas auxiliares:

Barrete de caqui;

Camisa de caqui;

Calção de caqui;

Cinturão;

Botas;

Polainitos.

4.º Uniforme de campo (patrulhas e serviços especiais) - só para graduados e guardas:

Barrete;

Dólman n.º 2;

Calça n.º 3;

Botas de lona com rasto de borracha.

5.º Uniforme de campo e de trabalho - só para guardas auxiliares:

Barrete bivaque de zuarte;

Camisa de zuarte;

Calção de zuarte;

Botas;

Polainitos.

Art. 17.º O uso dos diferentes uniformes será determinado em ordem de serviço, conforme a natureza e locais dos serviços a desempenhar.

CAPÍTULO IV

Diversos

Art. 18.º Constitui encargo da Fazenda Nacional o fardamento dos guardas auxiliares, aos quais serão ainda distribuídas camisolas de algodão, de cor azul, de meia manga, cuecas de pano-cru, peúgas de algodão brancas e lenços brancos.

Art. 19.º Além de outros artigos de fiscalização que venham a constar de listas aprovadas por despacho do governador da província, sob parecer do Comando do Corpo da Guarda Fiscal, serão distribuídos por conta da Fazenda Nacional, aos graduados e guardas, os uniformes de campo e as capas impermeáveis.

Art. 20.º Aos motoristas e pessoal em serviço nas oficinas auto ou arrecadações, serão distribuídos, por conta da Fazenda Nacional, fatos de zuarte (tipo «macaco»).

Art. 21.º Os graduados e guardas dos corpos da Guarda Fiscal têm direito a um subsídio para fardamento, nas condições a estabelecer pelo Governo da província.

Art. 22.º (transitório). É permitido o uso, durante seis meses, a partir do dia em que começar a vigorar este regulamento, dos artigos de uniforme que deixam de fazer parte do presente diploma.

Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Da Figura n.º 1 à Figura n.º 21

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/30/plain-264748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264748.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1962-05-14 - Decreto 44347 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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