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Regulamento 931/2016, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 931/2016

Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes Considerando a aprovação do projeto de regulamento pelo Conselho Científico, na sua reunião de 23 de junho de 2016, aprovo o Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho.

1 de setembro de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Vítor dos Reis.

Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes da Universidade de Lisboa Preâmbulo Considerando que o Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa entrou em pleno vigor a 1 de maio de 2015 (por força do Despacho 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril) e que o artigo 48.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa estabelece que este prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, as quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo, verificou-se a necessidade de fazer refletir no Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, as normas agora em vigor por força de Regulamento da Universidade de Lisboa.

Deste modo, o Conselho Científico da Faculdade de BelasArtes procedeu à discussão e elaboração do Projeto do novo Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, optando por, no cumprimento do disposto no artigo 17.º do REPG da ULisboa, elaborar um regulamento com âmbito comum a um conjunto de ciclos de estudos, concentrando no mesmo documento a matéria de regulamentação específica dos vários cursos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de organização, coordenação e funcionamento dos cursos de pósgraduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pela Faculdade de BelasArtes da Universidade de Lisboa (adiante designada por FBAUL), bem como de acompanhamento pelos seus órgãos competentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os cursos de pósgraduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pela FBAUL, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nos cursos de pósgraduação ministrados em cooperação ou associação com outras Escolas da Universidade de Lisboa ou com outras instituições de ensino superior, as regras de organização, coordenação e funcionamento são definidas em protocolo específico a celebrar entre as Escolas ou instituições participantes, nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa. 3 - As normas regulamentares dos cursos mencionados no número anterior, em resultado dos protocolos firmados, devem ser alvo de publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Âmbito dos estudos de pósgraduação 1 - Os estudos de pósgraduação da FBAUL organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pósgraduação ou por programas de pósdoutoramento. 3 - Os estudos de pósgraduação conducentes à obtenção de um grau académico compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 - A frequência de um curso de pósgraduação pressupõe, em geral, a titularidade de uma formação de primeiro ciclo ou equivalente.

Artigo 4.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade do Presidente da Faculdade, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos da FBAUL, sendo objeto de informação ao Reitor.

2 - As propostas de criação de ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade do Conselho Científico da FBAUL, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem a responsabilidade de acompanhar, no âmbito das suas competências próprias, os trabalhos dos estudos de pósgraduação:

a) No âmbito dos estudos de pósgraduação conducentes à obtenção de um grau académico, o Conselho Científico tem funções deliberativas, com a responsabilidade de apreciação da atividade científica e de aprovação dos planos de estudos, bem como de assegurar a direção, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação dos cursos;

b) No âmbito dos estudos de pósgraduação conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, o Conselho Científico assegura funções de consulta científica, sendo informado dos trabalhos e fornecendo pareceres se para isso for solicitado e se considerar pertinente.

2 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos de pósgraduação, o Conselho Científico da Faculdade de BelasArtes nomeia, de entre os seus membros, uma Comissão de Estudos PósGraduados. 3 - O Conselho Científico delega nesta comissão as seguintes competências no que diz respeito ao acompanhamento dos estudos de pós-graduação:

a) Designar os orientadores dos trabalhos finais de mestrado e dos programas de pósdoutoramento;

b) Proceder ao registo dos temas e dos planos das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio;

c) Deliberar sobre os requerimentos de admissão à prestação das provas de defesa dos trabalhos finais de mestrado e das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes;

d) Aprovar a constituição dos júris dos exames de mestrado;

e) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

f) Homologar a seleção dos candidatos a ingresso nos estudos de pósgraduação e proceder à admissão dos mesmos;

g) Aprovar a redação e discussão de trabalhos finais de mestrado em língua estrangeira;

-doutoramento; pósdoutoramento. h) Avaliar e deliberar sobre as candidaturas ao programa de pós-i) Apreciar e deliberar sobre o termo de trabalhos dos programas de de estudos;

4 - O Conselho Científico deve fixar, no seu regulamento de regimento interno, a composição e modo de funcionamento da Comissão de Estudos PósGraduados. 5 - No caso de criação de comissões científicas específicas a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, estas apresentarão ao Conselho Científico a sua composição e funções inerentes, a aprovar por este órgão. 6 - Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o Con-selho Científico procede obrigatoriamente à constituição e designação de uma comissão científica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, delegando nesta as seguintes competências no que diz respeito ao acompanhamento dos estudos:

a) Proceder à avaliação, seriação e admissão dos candidatos ao ciclo

b) Designar os orientadores, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta;

c) Aprovar a redação e discussão de teses ou trabalhos equivalentes em língua estrangeira;

d) Decidir sobre candidaturas ao regime especial de apresentação de tese de doutoramento, bem como autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pelos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa;

e) Apreciar e despachar pedidos de adiamento de entregas de teses ou trabalhos equivalentes.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 3 e n.º 6, o Conselho Científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos PósGraduados ou pelas comissões científicas de cada ciclo de estudos. Todas as situações de conflito que não possam ser resolvidas em sede das comissões devem subir a plenário do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Pedagógico

O acompanhamento pedagógico dos estudos de pósgraduação é assegurado pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de BelasArtes, no âmbito das suas competências próprias.

Artigo 7.º

Coordenação dos cursos de pósgraduação conferentes de grau

1 - Cada curso pósgraduado conferente de grau tem um coordenador, designado nos termos previstos nos Estatutos da FBAUL, e a quem compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Resolver assuntos correntes segundo orientações e critérios aprovados pela Comissão de Estudos PósGraduados;

c) Assegurar a ligação com a coordenação da Área e com os serviços académicos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos, em ligação com o Presidente da Faculdade e os serviços da Faculdade;

e) Propor ao Conselho Científico alterações ao plano de estudos;

f) Constituir os júris de avaliação das unidades curriculares e definir as datas e critérios das mesmas;

g) Propor ao Conselho Pedagógico a fixação ou modificação de precedências entre as unidades curriculares;

h) Resolver assuntos decorrentes das unidades curriculares e das suas avaliações;

i) Propor à Comissão de Estudos PósGraduados a admissão de candidatos ao curso, após a avaliação e seriação dos mesmos;

j) Propor à Comissão de Estudos PósGraduados a nomeação de orientadores e coorientadores, sob proposta do estudante e mediante aceitação expressa da pessoa proposta, bem como a sua substituição.

2 - Para além das atribuições indicadas no número anterior, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, compete ainda ao coordenador:

a) Proceder ao registo das teses ou trabalhos equivalentes;

b) Acompanhar o curso de doutoramento e resolver assuntos correntes segundo orientações e critérios aprovados pelo Conselho Científico;

c) Tutelar as unidades curriculares do curso de doutoramento, constituindo os seus júris e processos de avaliação;

d) Coordenar a calendarização e programação específica das atividades das unidades curriculares, tendo em conta propostas dos coordenadores do 3.º ciclo designados por cada Conselho de Área, e em articulação com as atividades do Centro de Investigação e de Estudos em Belas Artes (CIEBA) ou outras unidades de investigação e desenvolvimento da Faculdade de Belas Artes;

e) Dar parecer obrigatório sobre processos de creditação a unidades curriculares do ciclo de estudos.

3 - Mediante proposta do respetivo Conselho de Área, o Conselho Científico pode aprovar a constituição de comissões científicas em cada curso, compostas por três a cinco docentes titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belasartes em regime de tempo integral, às quais competirá coadjuvar o coordenador no exercício das competências acima previstas, passando este último a presidir à mesma.

4 - Nos cursos partilhados por várias Áreas, a proposta de constituição da comissão científica compete ao Conselho Científico.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, a constituição de uma comissão científica é obrigatória, devendo esta integrar docentes experientes, com um mínimo de três anos após o doutoramento. 6 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor partilhados por várias Áreas a sua coordenação competirá por inerência ao Presidente do Conselho Científico, devendo a comissão científica integrar os coordenadores do 3.º ciclo designados por cada Conselho de Área.

7 - Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico realizados em cooperação, parceria ou associação, cabe ao Conselho Científico designar os membros da FBAUL para constituir a comissão científica do respetivo curso.

Artigo 8.º

Coordenação dos cursos de pósgraduação não conferentes de grau

Cada curso pósgraduado não conferente de grau tem um coordenador, designado nos termos previstos nos Estatutos da FBAUL, exercendo, com as necessárias adaptações, as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Aplicação do sistema de créditos curriculares

Nos cursos conferentes e não conferentes de grau académico, com exceção dos programas de pósdoutoramento, o número de créditos ECTS a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 38 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.

Artigo 10.º Creditação A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Faculdade de BelasArtes é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
Artigo 11.º

Propinas

1 - Pela inscrição em estudos de pósgraduação são devidas propinas, nos termos previstos na legislação e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

3 - O valor das propinas dos programas de pósdoutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo Conselho de Gestão da Faculdade de BelasArtes. Artigo 12.º Taxas de candidatura e inscrição Pela candidatura e inscrição em estudos de pósgraduação são devidas taxas fixadas pelo Conselho de Gestão da Faculdade de BelasArtes. CAPÍTULO II Cursos não conferentes de grau

Artigo 13.º

Âmbito dos estudos

1 - Os cursos de pósgraduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 - Os cursos de pósgraduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis sendo organizados por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais corresponderão créditos ECTS, excetuando nos programas de pósdoutoramento. 3 - Os programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por:

a) Cursos pósgraduados de aperfeiçoamento, com um volume de trabalho mínimo de 30 créditos ECTS e máximo de 59 créditos ECTS;

b) Cursos pósgraduados de especialização, com um volume de trabalho correspondente a 60 créditos ECTS;

c) Programas de pósdoutoramento, com a duração mínima de seis meses e máxima de seis anos.

Artigo 14.º

Certificação

1 - A frequência com aproveitamento de um curso de pósgraduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da Faculdade de BelasArtes, no prazo máximo de 60 dias úteis após a sua requisição pelo interessado, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

2 - Facultativamente, pode ser requerido pelo interessado a emissão

3 - Dos certificados e diplomas constarão obrigatoriamente os sede diploma. guintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Nome do curso;

f) Data de conclusão do curso;

g) Classificação final e menção qualitativa;

h) Data de emissão;

i) Assinatura do responsável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos certificados respeitantes aos programas do pósdoutoramento, é ainda incluído a nome do orientador, o título do trabalho ou projeto de investigação, a data de início e fim do programa e a Secção do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes onde foi integrado o projeto.

SECÇÃO I

Cursos pósgraduados de aperfeiçoamento

Artigo 15.º Definição Os cursos pósgraduados de aperfeiçoamento visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante, tecnológico ou artístico.
Artigo 16.º

Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos ao acesso:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso pela Comissão de Estudos PósGraduados. Artigo 17.º Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos cursos deve ser realizada nos moldes definidos pela FBAUL e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico ou profissional;

c) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso;

d) Fotocópia de documento identificativo (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte);

e) Uma fotografia original tipopasse a cores.

3 - Podem ainda ser solicitados outros elementos para a instrução da candidatura, designadamente portfólio, devendo tal ser indicado nas normas regulamentares específicas do curso.

Artigo 18.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do curso será efetuada uma avaliação global do seu percurso, sujeita a uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, sendo que no caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação será a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

b) Apreciação do currículo académico, científico, técnico e artístico;

c) Experiência profissional relevante na área do curso.

2 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na avaliação, resultante da média aritmética simples das classificações atribuídas a cada um dos critérios de seleção, sendo considerados excluídos do procedimento de seleção os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores.

3 - Poderá ser efetuada uma entrevista de seleção aos candidatos, se o coordenador do curso entender necessário, passando nesse caso a mesma a integrar os critérios de avaliação referidos no n.º 1, sendo excluídos do procedimento de seleção os candidatos que não compareçam à entrevista.

4 - Poderá ser solicitada a entrega de portfólio como complemento do ponto 1. b), se o coordenador do curso entender necessário.

5 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Faculdade chamará, pelos meios considerados mais convenientes, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos.

6 - A colocação no curso é válida apenas para a matrícula e inscrição na edição a que respeita a candidatura.

7 - A lista dos candidatos admitidos é publicitada no sítio da internet da FBAUL.

Artigo 19.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas pelo Presidente da FBAUL, sob proposta do coordenador do curso, sendo igualmente estabelecido o número mínimo de candidatos admitidos necessário para funcionamento do mesmo.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBAUL.

Artigo 20.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Presidente da FBAUL e divulgados pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBAUL.

Avaliação e processo de atribuição da classificação final

Artigo 21.º

1 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular deverá atender à natureza do seu conteúdo científico, das competências a de-senvolver e das modalidades de ensinoaprendizagem utilizadas.

2 - A avaliação final em cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.

3 - A aprovação no curso é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - A classificação final do curso será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos que o integram.

5 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos a que o estudante tenha obtido aprovação.

6 - Às classificações finais são associadas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 22.º

Criação e regulamentação dos cursos

1 - Os cursos pósgraduados de aperfeiçoamento são aprovados por despacho do Presidente da Faculdade.

2 - Em anexo ao despacho mencionado no número anterior devem ser fixadas as seguintes disposições específicas que não estejam contempladas neste Regulamento geral:

a) Condições e habilitações específicas para o ingresso no curso;

b) Duração, estrutura curricular e plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

c) Se aplicável, outra documentação a apresentar para instrução da candidatura, para além da indicada no n.º 2 do artigo 17.º

SECÇÃO II

Cursos pósgraduados de especialização

Artigo 23.º Definição Os cursos pósgraduados de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas, tecnológicas ou artísticas em áreas especializadas da atividade profissional.
Artigo 24.º

Organização

Os cursos pósgraduados de especialização têm uma estrutura curricular variável, correspondendo a uma carga de trabalho do aluno de 60 créditos ECTS, envolvendo um mínimo de 300 horas de contacto presencial, sendo objeto de avaliação e classificação final.

Artigo 25.º

Normas regulamentares

Às disposições relativas às habilitações de acesso, normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, processo de fixação e divulgação de vagas, prazos de candidatura, avaliação e fórmula de cálculo da classificação final e criação e regulamentação dos cursos, aplicam-se as normas constantes dos artigos 16.º a 22.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 26.º

Organização

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos ECTS e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por

« curso de mestrado » nos termos da legislação em vigor, a que corresponde 60 créditos ECTS;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponde 60 créditos ECTS.

2 - Pela conclusão do 1.º ano com 60 créditos ECTS é conferido a atribuição de um certificado de curso de especialização.

3 - Consoante os objetivos específicos visados, a previsão, para cada curso, das modalidades de trabalho final admissíveis referidas na alínea b) do n.º 1, devem ser fixadas nas normas regulamentares específicas de cada curso.

4 - Nos ciclos de estudos de mestrado em que existam unidades curriculares optativas, o respetivo elenco é anualmente fixado pelo Conselho Científico, tendo em atenção as propostas apresentadas pelos Coordenadores dos mestrados.

Artigo 27.º

Condições de acesso

São admitidos como candidatos ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. Artigo 28.º Condições de ingresso As regras e habilitações específicas de ingresso são definidas nas normas regulamentares específicas de cada curso.

Artigo 29.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos ciclos de estudos deve ser realizada nos moldes definidos pela Faculdade de BelasArtes e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Certidão comprovativa do aproveitamento nas unidades curriculares do curso; mentos a que faz referência;

c) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos docu-d) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso;

e) Fotocópia de documento identificativo (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte);

f) Uma fotografia original tipopasse a cores.

3 - Podem ainda ser solicitados outros elementos para a instrução da candidatura, designadamente portfólio, devendo tal ser indicado nas normas regulamentares específicas do curso.

Artigo 30.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, sujeita a uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, sendo que no caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação será a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

b) Apreciação do currículo académico, científico, técnico e artístico;

c) Experiência profissional relevante na área do ciclo de estudos.

2 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na avaliação, resultante da média aritmética simples das classificações atribuídas a cada um dos critérios de seleção, sendo considerados excluídos do procedimento de seleção os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores.

3 - Poderá ser efetuada uma entrevista de seleção aos candidatos, se o coordenador do ciclo de estudos entender necessário, passando nesse caso a mesma a integrar os critérios de avaliação referidos no n.º 1, sendo excluídos do procedimento de seleção os candidatos que não compareçam à entrevista.

4 - Poderá ser solicitada a entrega de portfólio como complemento do ponto 1. b), se o coordenador do curso entender necessário, ou se tal for previsto nas normas regulamentares específicas do curso.

5 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a FBAUL chamará, pelos meios considerados mais convenientes, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos.

6 - A colocação no mestrado é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita a candidatura.

7 - A lista dos candidatos admitidos é publicitada no sítio da internet da FBAUL.

Artigo 31.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Presidente da FBAUL, após consulta ao coordenador do ciclo de estudos.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBAUL.

3 - O funcionamento de cada ciclo de estudos é condicionado pela existência de um número mínimo de dez candidatos admitidos.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, e precedendo proposta do coordenador do ciclo de estudos, o Presidente da Faculdade pode autorizar o funcionamento de ciclos de estudos em condições diferentes das definidas no número anterior.

Artigo 32.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Presidente da FBAUL e divulgados pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBAUL.

Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

Artigo 33.º

1 - As precedências são propostas pelo coordenador do ciclo de estudos e aprovadas pelo Conselho Pedagógico.

2 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular deverá atender à natureza do seu conteúdo científico, das competências a de-senvolver e das modalidades de ensinoaprendizagem utilizadas.

3 - As regras de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares são as constantes do Regulamento Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes, sem prejuízo das disposições específicas sobre a avaliação das componentes de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 34.º

Cálculo da classificação final do curso de mestrado

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final do curso de mestrado será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que o integram.

4 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação. 5 - Aos estudantes aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão, correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, emitida pelos Serviços Académicos da FBAUL, no prazo e termos fixados no artigo 14.º

6 - Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de mestrado.

Artigo 35.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela infra, a qual define o número máximo de inscrições consecutivas que podem ser efetuadas por um estudante no curso frequentado, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição no curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

2 - Os limites definidos na tabela não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, nem aos militares a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro.

3 - Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estudante inscrito em regime geral a tempo parcial;

b) Estudante com necessidades educativas especiais;

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

d) Estudante com doença transmissível ou infetocontagioso, comprovada pelos serviços médicos, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante dirigente associativo jovem;

g) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

h) Estudante atleta da Universidade de Lisboa.

4 - Para efeito da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações acima referidas, é apenas contabilizada como 0,5.

5 - Os estudantes prescritos ficam impedidos de, nos dois semestres letivos seguintes, se matricular e inscrever na FBAUL no ciclo de estudos que frequentavam, bem como de, durante o mesmo período, se candidatar de novo a esse ou a outro ciclo de estudos.

Artigo 36.º

Prazo para o registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os estudantes têm de proceder, no prazo de 45 dias úteis, ao registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final, a aprovar pela Comissão de Estudos PósGraduados. 2 - Com a aprovação do registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, a designação pela Comissão de Estudos Pós-Graduados do orientador do trabalho final.

3 - O orientador do trabalho final é proposto pelo estudante, mediante aceitação expressa do primeiro.

4 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, observando o prazo de 10 dias úteis a contar da data de conclusão do curso de mestrado para a realização do respetivo registo.

5 - O registo é válido enquanto o estudante frequentar, ininterruptamente, o curso.

Artigo 37.º

Redação do trabalho final em língua estrangeira

1 - A estudantes oriundos de países nãolusófonos, pode a Comissão de Estudos PósGraduados autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, devendo este ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

2 - O estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido à Comissão de Estudos PósGraduados, juntamente com o registo previsto no artigo anterior, devendo anexar parecer do orientador proposto.

Artigo 38.º

Trabalho final do mestrado

Compete ao coordenador de cada ciclo de estudos a definição de orientações específicas para os diversos tipos de trabalhos finais, tendo em atenção as características genéricas que seguidamente se estabelecem para cada uma dessas modalidades:

a) Dissertação:

trabalho de natureza científica sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado. Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da literatura relevante e uma componente de exercício e reflexão teórica que promova uma abordagem inovadora do tema ou tópico escolhido. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro.

b) Trabalho de projeto:

trabalho de âmbito aplicado que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso, tendo em vista a apresentação de soluções sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso, ou o desenvolvimento de um trabalho de natureza artística. Devem ser valorizadas as dimensões de caráter multidisciplinar e experimental, sem se esquecer a necessidade de enquadramento teórico e justificação metodológica. Os trabalhos de projeto poderão incluir a apresentação pública da componente prática e respetivo portfólio sobre o trabalho artístico desenvolvido.

c) Relatório de estágio:

trabalho de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado junto de instituição aprovada para o efeito pelo coordenador do mestrado. Deve descrever as funções exercidas e as tarefas efetuadas, à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado. Deve ainda explicitar a articulação entre o processo de formação curricular e aplicação dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 39.º

Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - O orientador da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio é proposto pelo estudante, sendo nomeado pela Comissão de Estudos PósGraduados, de entre docentes ou investigadores doutorados da área científica do ciclo de estudos existentes na FBAUL.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador. 3 - Poderão ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão de Estudos Pós-Graduados. Artigo 40.º Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final escrito

1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio, deverão, a título indicativo, respeitar as seguintes características:

a) Dissertação - entre 20.000 e 30.000 palavras (aproximadamente 60 a 90 páginas), acrescidas de anexos, bibliografia, etc.;

b) Trabalho de projeto e relatório de estágio - entre 15.000 e 25.000 palavras (aproximadamente 45 a 70 páginas), acrescidas de anexos, bibliografia, etc.

2 - Em qualquer das modalidades de trabalho final acima indicadas, devem ser utilizadas as seguintes normas de redação do documento:

formato A4, corpo 12, espaço entrelinhas 1,5, tipo Times New Roman ou Arial, margens 3 cm.

3 - Os sistemas e normas de apresentação e citação bibliográfica deverão ser obrigatórios e de base científica, sendo a escolha do estudante realizada em concordância com o orientador, mediante as características dos trabalhos, exigindo-se apenas a sua adequação aos processos universitários e científicos, a sua uniformidade ao longo do trabalho e a sua devida aplicação, formal e deontológica.

4 - A capa do trabalho final deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de BelasArtes, o título do trabalho, o nome completo do estudante, o nome dos orientadores, a designação do mestrado e da respetiva área de especialização (se aplicável), a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio) e o ano de conclusão do trabalho.

5 - As páginas seguintes devem incluir, por esta ordem, declaração de autoria original, conforme artigo 45.º do Regulamento, resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavraschave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

6 - Quando a Comissão de Estudos PósGraduados autorizar a apre-sentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

8 - As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

9 - O modelo de layout gráfico do trabalho final, com a inclusão da capa e outros elementos de referenciação regulamentar, é divulgado na página da internet da FBAUL, sendo de utilização obrigatória.

10 - Em situações de trabalhos finais que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, pode ser requerida à Comissão de Estudos PósGraduados a sua confidencialidade parcial, que decidirá em cada caso e mediante a situação, os mecanismos e procedimentos a adotar para assegurar a mesma.

Artigo 41.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O estudante deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Estudos PósGraduados, no prazo definido para o efeito.

2 - Apenas é admitida a realização das provas aos estudantes que já tenham previamente obtido aprovação às restantes unidades curriculares do ciclo de estudos.

3 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o estudante deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, indicando que o trabalho final foi revisto e que se encontra em condições de ser presente a provas para apreciação e discussão pública;

b) 5 exemplares do trabalho final apresentado, impressos em papel;

c) 5 exemplares do curriculum vitae atualizado, impressos em papel;

d) 1 cópia do trabalho final em suporte eletrónico.

4 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser acompanhado de declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

Artigo 42.º

1 - Para apreciação do trabalho final é nomeado um júri pela Comissão de Estudos PósGraduados, sob proposta do orientador respetivo, com o aval do coordenador do curso, no prazo de trinta dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo estudante.

2 - O despacho de nomeação é divulgado no sítio da internet da FBAUL.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão de Estudos PósGraduados. 5 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

6 - Presidirá ao júri o coordenador do curso ou, caso este não faça parte do mesmo, o vogal da Faculdade de BelasArtes de maior antiguidade na categoria docente mais elevada.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - Caso o júri entenda que o trabalho final possui significativas deficiências, apesar de corresponder aos requisitos fixados para a atribuição do grau, deve proferir, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, um despacho liminar, recomendando ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

10 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

11 - Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

Artigo 43.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final, deverá ser marcado no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público da Faculdade de BelasArtes, sendo subscrito pelo Presidente da Comissão de Estudos PósGraduados. 3 - A discussão do trabalho final não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. 4 - Antes do início da discussão pública, o estudante dispõe de vinte minutos para fazer a apresentação do trabalho final.

5 - Na fase de discussão, o presidente do júri pode autorizar a participação e intervenção de elementos da assistência.

6 - O ato público de defesa do trabalho final pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo estudante e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pela Comissão de Estudos PósGraduados. Artigo 44.º Versão definitiva do trabalho final

1 - Em caso de aprovação, o júri poderá determinar em ata que o candidato introduza na versão definitiva do trabalho final pequenas alterações resultantes da discussão pública.

2 - Para esse efeito, o candidato disporá do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar a versão definitiva do trabalho final ao presidente do júri, a quem caberá a sua homologação.

3 - A versão definitiva do trabalho final deve corresponder às orientações gerais de formato estipuladas.

4 - O trabalho final assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

Artigo 45.º

Declaração de autoria original

1 - Os trabalhos deverão ser cientificamente originais, com todas as citações de trabalhos alheios devidamente referenciados, não se aceitando plágio nem cópia, devendo para isso o estudante assinar uma

«

Declara-ção de Autoria

»

, a colocar no trabalho final antes do resumo/abstract, segundo a seguinte indicação:

«

Eu [nome completo], declaro que a presente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de mestrado intitulada [título do trabalho final], é o resultado da minha investigação pessoal e independente. O conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente mencionadas na bibliografia ou outras listagens de fontes documentais, tal como todas as citações diretas ou indiretas têm devida indicação ao longo do trabalho segundo as normas académicas

»

O Candidato [assinatura] Lisboa, [data]

2 - A identificação do não cumprimento do declarado no número anterior, implicará a aplicação do disposto no Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015), com procedimento através do Conselho Pedagógico da FBAUL, podendo no processo o Conselho Científico ser consultado.

Artigo 46.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde ao cálculo da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado. 5 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação. Artigo 47.º Regime de equivalência e creditação

1 - Para fins de creditação de outra formação prévia proveniente de cursos de licenciatura ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha, ou de mestrado, o coordenador ou a comissão científica do ciclo de estudos deve ser consultada e pronunciar-se.

2 - Para os casos em que exista uma reformulação da estrutura ou das unidades curriculares do ciclo de estudos, o coordenador ou a comissão científica do novo ciclo de estudos de mestrado deve definir previamente os critérios de creditação para cada uma das unidades curriculares extintas.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 48.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do estudante correspondente a 60 créditos ECTS, assumindo um caráter propedêutico e probatório;

b) Elaboração de uma tese original (teórica ou teórico-prática), expressamente elaborada para esse fim.

2 - A comissão científica do doutoramento pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou b) Por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - As estruturas curriculares, planos de estudos e créditos do curso de doutoramento, são fixadas pelo Conselho Científico.

Artigo 49.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do doutoramento;

c) a título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do doutoramento.

Artigo 50.º

Condições de ingresso

As regras e habilitações específicas de ingresso são definidas nas normas regulamentares específicas de cada curso.

Artigo 51.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos ciclos de estudos deve ser realizada nos moldes definidos pela Faculdade de BelasArtes e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento ou formulário de candidatura de candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as habilitações de acesso e ingresso exigidas;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou cançar;

-prática). devidamente documentados;

c) Indicação preliminar da especialidade em que pretende realizar o doutoramento (incluindo opção por tese teóricoprática, quando for o caso);

d) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a al-e) Portfólio (apenas para os candidatos interessados numa tese teóricoArtigo 52.º Critérios de seleção e aceitação da candidatura Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados pela comissão científica do doutoramento através da apreciação dos elementos de candidatura, sendo considerados os seguintes critérios de seriação para ordenação das candidaturas:

a) Classificação do grau académico de que são titulares;

b) Currículo académico, artístico, científico e profissional;

c) Portfólio, quando aplicável;

d) Anteprojeto de investigação;

e) Entrevista de seleção aos candidatos, apenas se a comissão científica do doutoramento entender necessário.

Artigo 53.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - As linhas fundamentais de avaliação das unidades curriculares do curso de doutoramento são previstas genericamente no ponto sobre

« metodologia e avaliação » do programa curricular de cada uma dessas unidades curriculares e constam também do regulamento específico de avaliação, incluído no guia digital do curso (disponibilizado no sítio da internet da FBAUL), a aprovar pelo Conselho Científico.

2 - A avaliação final do estudante no curso de doutoramento é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

3 - A classificação do curso de doutoramento será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que o integram.

4 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação. 5 - Aos estudantes aprovados é atribuída uma diferenciação quantitativa e qualitativa, sendo atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

7 - Aos estudantes aprovados no curso de doutoramento é conferida uma certidão, correspondente ao curso de formação avançada previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º., emitida pelos Serviços Académicos da FBAUL, no prazo e termos fixados no artigo 14.º

8 - Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de doutoramento.

Artigo 54.º

Creditação e dispensa do curso de doutoramento

1 - O Conselho Científico pode, em condições de exigência equivalentes, e quando o estudante demonstrar inequivocamente a posse de competências para a realização de investigação de alto nível, determinar a dispensa, no todo ou em parte, do curso de doutoramento.

2 - A creditação pode considerar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES);

b) A experiência profissional, científica e artística, realizada através da avaliação de trabalhos de investigação anteriormente publicados, obras artísticas ou realizações com caráter inovador para o domínio da especialidade em que será realizado o doutoramento;

c) A participação em projetos de investigação do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA), onde venha a estar assegurada a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o candidato deve dirigir um requerimento fundamentado ao Presidente da Faculdade anexando os elementos que permitam ao órgão competente realizar uma avaliação nos termos estabelecidos no número anterior.

4 - Complementarmente, pode ser solicitada pelo Conselho Científico, ou pela Comissão de Creditação, caso exista, a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico, a discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo estudante, bem como a apresentação de um parecer científico de um docente ou investigador doutorado da FBAUL sobre o projeto de investigação a desenvolver juntamente com uma declaração de aceitação de orientação futura dos trabalhos.

5 - A creditação de atividades anteriores com equivalência a unidades curriculares do curso de doutoramento, atrás prevista, implica a atribuição, quando possível, de uma classificação nas mesmas.

Artigo 55.º Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese ou dos trabalhos equivalentes devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador doutorado, vinculado à Faculdade de BelasArtes. 2 - Desde o início do curso de doutoramento, cada aluno deve ter um orientador, eventualmente provisório no início, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação, devendo a escolha e nomeação do orientador ficar estabilizada durante o segundo semestre do curso de doutoramento.

3 - A comissão científica do doutoramento designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

4 - O orientador deve possuir currículo adequado na especialidade em que o doutorando inscreve a sua investigação.

5 - Em casos devidamente justificados, a comissão científica do doutoramento pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores.

6 - Os coorientadores podem ser professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior e ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, ou especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pela comissão científica do doutoramento, carecendo sempre a sua nomeação de aprovação pela mesma.

Artigo 56.º

Processo de registo do tema da tese

1 - No prazo de 60 dias úteis após a aprovação no curso de doutoramento ou da decisão de dispensa total do mesmo, os estudantes devem proceder ao registo definitivo, junto da comissão científica do doutoramento, do tema e do plano da tese ou dos trabalhos equivalentes, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, a comissão científica do doutoramento confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou dos trabalhos equivalentes ou, sob proposta do orientador ou do estudante, designa um novo orientador.

3 - O registo da tese deve ser efetuado anualmente, pela FBAUL, de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto Lei 52/2002, de 2 de março.

4 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes inclui:

a) O título do trabalho;

b) A área disciplinar do trabalho;

c) Palavraschave que caracterizam o trabalho;

d) A identificação do orientador ou orientadores do trabalho.

5 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa. 6 - Qualquer modificação aos elementos constantes no n.º 4 implica a alteração do registo inicial da tese ou dos trabalhos equivalentes, a ser aprovada pela comissão científica do doutoramento, excetuando as alterações realizadas no âmbito das alínea a) e c) que não resultem numa modificação dos pressupostos e dos elementos caraterizadores da investigação a desenvolver, as quais deverão, neste caso, ser comunicadas pelo estudante aos Serviços Académicos, até à data de admissão a provas académicas.

Artigo 57.º

Preparação da tese

1 - O orientador e, havendo, o coorientador, devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O doutorando mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador e o coorientador podem, a todo o tempo, solicitar à comissão científica do doutoramento, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

4 - Compete à comissão científica do doutoramento analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentados.

Artigo 58.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 - A tese pode assumir formato teórico ou teóricoprático. a) A título indicativo, a particularizar no guia digital do curso, a tese teórica implica no mínimo 250 e um máximo de 300 páginas A4, sendo que os anexos não entram na contagem das referidas páginas.

b) A título indicativo, a particularizar no guia digital do curso, a tese teóricoprática implica no mínimo 150 e o máximo de 200 páginas de fundamentação teórica, formato A4, sendo que os anexos não entram na contagem das referidas páginas, e a componente prática deve estar convenientemente documentada, acompanhada de portfólio representativo da investigação desenvolvida.

2 - A tese deve utilizar as seguintes normas de redação do documento:

formato A4, corpo 12, espaço entrelinhas 1,5 tipo Times New Roman ou Arial, margens 3 cm.

3 - Os sistemas e normas de apresentação e citação bibliográfica deverão ser obrigatórios e de base científica, sendo a escolha do estudante, mediante as características dos trabalhos, exigindo-se apenas a sua adequação aos processos universitários e científicos, a sua uniformidade ao longo do trabalho e a sua devida aplicação, formal e deontológica. 4 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal. 5 - A capa da tese deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de BelasArtes, o título da tese, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome completo do autor, o nome do orientador e, caso existam, corientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

6 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavraschave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

8 - A estudantes oriundos de países nãolusófonos, pode a comissão científica do doutoramento autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, devendo esta ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

9 - O estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido à comissão científica do doutoramento, juntamente com o registo previsto no artigo 56.º, devendo anexar parecer do orientador proposto.

10 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 48.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 a 5 deste artigo, devendo ser indicada a menção

«

Documento elaborado sem orientação e sem inscrição

» e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

11 - O modelo de layout gráfico da tese, com a inclusão da capa e outros elementos de referenciação regulamentar, é divulgado na página da internet da FBAUL, sendo de utilização obrigatória.

12 - Em situações de teses que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, pode ser requerida à comissão científica do doutoramento a sua confidencialidade parcial, que decidirá em cada caso e mediante a situação apresentação os mecanismos dessa confidencialidade.

Artigo 59.º

Requerimento de admissão a provas

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o estudante entregar, junto da Comissão de Estudos PósGraduados, no prazo definido para o efeito, os seguintes elementos:

a) 8 exemplares impressos ou policopiados da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes;

b) 8 exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;

c) 3 exemplares da tese ou dos trabalhos equivalentes em suporte digital, em formato não editável;

d) Declaração do orientador indicando que a tese ou os trabalhos equivalentes foram revistos e que se encontram em condições de ser presente a provas para apreciação e discussão pública.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser acompanhado de declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 60.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Nos termos do artigo 28.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 48.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e sem a orientação a que se refere o artigo 55.º

2 - Compete à comissão científica do doutoramento, decidir fundamentadamente quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e ao ramo de conhecimento ou especialidade do doutoramento.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com o fixado pelo Conselho de Gestão da FBAUL.

Artigo 61.º

Proposta de júri

1 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, a Comissão de Estudos PósGraduados, depois de ouvido o orientador da tese, apre-senta ao Reitor da Universidade de Lisboa a proposta de composição do júri, nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 62.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. a sete.

Artigo 63.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantêlos tal como foram apresentados. 6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 64.º

Provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes. 3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando

5 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Desde que autorizados pelo presidente do júri, pode ser conferida a possibilidade de membros da assistência intervirem na discussão pú-blica da tese ou dos trabalhos equivalentes, nomeadamente o orientador que não integra o júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo estudante e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pela Comissão de Estudos PósGraduados. for da área.

Artigo 65.º

Processo de atribuição da classificação final do grau de doutor 1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, quando, cumulativamente:

a) A originalidade e o potencial impacto científico internacional dos trabalhos apresentados e os resultados de investigação relatados na tese contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

b) O candidato tenha obtido, no cálculo da média das classificações das unidades curriculares que integram o 1.º e 2.º anos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, uma classificação não inferior a 16 valores. Para este efeito, a classificação será obtida através de média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), sendo os coeficientes de ponderação correspondentes aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.

4 - Quando o candidato tenha sido admitido ao ato público da defesa da tese nos termos do artigo 60.º do presente Regulamento, aplica-se somente o disposto na alínea a) do artigo anterior.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de área. qualidade.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa.

10 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

11 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

12 - O candidato procede à entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis, nos Serviços Académicos da FBAUL.

13 - A versão final da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve corresponder às orientações gerais de formato estipuladas, incluindo a indicação de que se trata de uma tese, ou de um trabalho equivalente, aprovada em provas públicas para obtenção do grau de doutor.

Artigo 66.º

Declaração de autoria original

1 - Os trabalhos deverão ser cientificamente originais, com todas as citações de trabalhos alheios devidamente referenciados, não se aceitando plágio nem cópia, devendo para isso o doutorando assinar uma

«

Declaração de Autoria

»

, a colocar na tese antes do resumo/abstract, segundo a seguinte indicação:

«

Eu [nome completo], declaro que a tese de doutoramento intitulada [título da tese], é o resultado da minha investigação pessoal e independente. O conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente mencionadas na bibliografia ou outras listagens de fontes documentais, tal como todas as citações diretas ou indiretas têm devida indicação ao longo do trabalho segundo as normas académicas

»

O Candidato [assinatura] Lisboa, [data]

2 - A identificação do não cumprimento do declarado na alínea anterior, implicará a aplicação do disposto no Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015), com procedimento através do Conselho Pedagógico da FBAUL, podendo no processo o Conselho Científico ser consultado.

Artigo 67.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 68.º

Certidão de registo e carta doutoral

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na FBAUL e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 69.º

Tempo parcial

1 - O curso de doutoramento pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores, desde que o doutorando se inscreva em unidades curriculares que não ultrapassem os 30 créditos ECTS.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina, a fixar pelo Conselho de Gestão da FBAUL

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 70.º

Limite mínimo e máximo de inscrições

1 - A conclusão do ciclo de estudos implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de seis semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.

2 - O limite máximo de inscrições para a conclusão do programa de doutoramento é de seis, que correspondem a12 semestres em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Programas de PósDoutoramento Artigo 71.º Definição

1 - A FBAUL acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas individuais de investigação de pósdoutoramento. 2 - O programa de pósdoutoramento consiste na realização de um projeto avançado de investigação científica supervisionada.

Artigo 72.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação de um programa de pósdoutoramento é feita a título individual, pela Comissão de Estudos PósGraduados, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - O plano de trabalho de pósdoutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da FBAUL, nomeadamente com as atividades das suas unidades de investigação e desenvolvimento e respetivas secções.

3 - O programa de pósdoutoramento é enquadrado numa das secções das unidades de investigação e desenvolvimento da FBAUL e realizado numa das suas linhas de investigação, devendo, sempre que possível, articular-se com projetos em curso.

Artigo 73.º

Duração

O programa de pósdoutoramento tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 6 anos.

Artigo 74.º Orientação

1 - A orientação do programa de pósdoutoramento deve ser realizada por um professor ou investigador doutorado da FBAUL, especialista no domínio em que se insere a investigação a desenvolver, que seja membro integrado de uma das unidades de investigação e desenvolvimento da FBAUL.

2 - Em casos devidamente justificados, a Comissão de Estudos Pós-Graduados pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores, professores ou investigadores com o grau de doutor, ou especialistas no domínio em que se insere a investigação reconhecidos como idóneos pela mesma.

3 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o investigador em pósdoutoramento na sua investigação, tal como na sua integração numa das unidades de investigação e desenvolvimento, sendo obrigado a um parecer inicial que acompanha o projeto e a um parecer final anexo ao relatório de finalização dos trabalhos, num acompanhamento sem prejuízo da liberdade académica do investigador em pósdoutoramento e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

4 - O investigador em pósdoutoramento mantém regularmente os orientadores ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

5 - O investigador em pósdoutoramento pode solicitar à Comissão de Estudos PósGraduados, de forma devidamente fundamentada, a substituição de orientador, mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão de Estudos Pós-Graduados, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do investigador em pósdoutoramento. Artigo 75.º Habilitações de acesso São admitidos como candidatos à realização de um programa de pósdoutoramento:

a) Os titulares de grau de doutor ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de doutor pela Comissão de Estudos PósGraduados. Artigo 76.º Prazos de candidatura A candidatura a um programa de pósdoutoramento pode ser realizada em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 77.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a um programa de pós-doutoramento deve ser realizada nos moldes definidos pela Faculdade de BelasArtes e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem anexar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade da habilitação de acesso;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Projeto de investigação, com as seguintes indicações:

título da investigação; resumo; objetivos; estado da arte; desenvolvimento; bibliografia; plano de trabalho com calendarização. Deverá igualmente indicar a Secção do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA) em que será alojado o trabalho de investigação e a sua linha de investigação.

d) Documento de aceitação de orientação dos trabalhos de pós-doutoramento (com parecer científico sobre o projeto de investigação a desenvolver) emitido por um professor ou investigador doutorado da Faculdade de BelasArtes;

e) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou passaporte.

Artigo 78.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação da candidatura a um programa de pósdoutoramento é feita a título individual, pela Comissão de Estudos PósGraduados, com base na proposta apresentada pelo candidato, no seu currículo académico, científico e artístico e no parecer científico do professor ou investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - Caso entenda necessário, a Comissão de Estudos PósGraduados poderá solicitar parecer ao responsável da secção da unidade de investigação e desenvolvimento da FBAUL que acolhe o projeto.

3 - Aquando da aprovação da candidatura, a Comissão de Estudos Pós-Graduados procede ao registo do plano de trabalho, onde se inclui:

a) Título do plano de trabalho;

b) Orientador(es) científico(s);

c) Secção do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA) em que será alojado o trabalho de investigação e linha de investigação a desenvolver no âmbito do Centro;

d) Duração do programa de pósdoutoramento. 4 - A Comissão de Estudos PósGraduados informará o candidato e os Serviços Académicos da aprovação da sua candidatura ao programa de pósdoutoramento. Artigo 79.º Inscrição A inscrição no programa de pósdoutoramento é efetuada nos Serviços Académicos, no prazo máximo de dez dias úteis após o início do plano de trabalhos aprovado.

Artigo 80.º

Alteração ao programa de trabalho

A modificação de qualquer dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 81.º implica a submissão, pelo investigador pósdoutorado, de uma proposta fundamentada à Comissão de Estudos PósGraduados, juntamente com parecer positivo dos orientadores.

Artigo 81.º

Deveres do investigador pósdoutorado 1 - O investigador pósdoutorado compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes na FBAUL e na Universidade de Lisboa.

2 - Todo o investigador pósdoutorado está abrangido pelas normas vigentes na Universidade de Lisboa em matéria de cedência à Faculdade de BelasArtes dos direitos relativos a propriedade industrial ou intelectual.

3 - Todas as publicações resultantes da atividade do investigador pósdoutorado na Faculdade de BelasArtes devem conter a indicação da Faculdade e do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA).

Artigo 82.º

Direitos do investigador pósdoutorado 1 - Ao investigador pósdoutorado é concedido a possibilidade de usufruir de um espaço de trabalho no Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA).

2 - Utilizar os espaços, recursos académicos e de investigação em igualdade de circunstâncias com outros membros da Faculdade de Belas-Artes. Artigo 83.º Avaliação e certidão

1 - No final do programa de pósdoutoramento é feita, pela Comissão de Estudos PósGraduados, a respetiva avaliação qualitativa, com base em relatório elaborado pelo investigador pósdoutorado e nos pareceres do professor ou investigador orientador e da Comissão Científica do CIEBA, ou do responsável da secção da unidade de investigação e desenvolvimento da FBAUL que acolhe o projeto.

2 - Os elementos indicados no número anterior devem ser submetidos pelo investigador pósdoutorado, à Comissão de Estudos Pós-Graduados, no prazo máximo de 60 dias após o terminus do programa de pósdoutoramento. 3 - O relatório de pósdoutoramento deve, com as necessárias adaptações, seguir as normas gráficas da FBAUL para a apresentação de teses. 4 - O relatório referido no artigo anterior, acompanhado dos pareceres indicados, é entregue nos Serviços Académicos da FBAUL, devendo o processo incluir dois exemplares do relatório em suporte papel e um em suporte digital, em formato não editável.

5 - A Comissão de Estudos PósGraduados pode determinar a realização de uma prova pública, onde o investigador pósdoutorado efetuará a apresentação do relatório e dos resultados da investigação.

6 - Concluída a avaliação, o seu resultado final é expresso pelas emitido um diploma. fórmulas de Recusado ou Aprovado.

7 - A realização do programa, com sucesso, dá lugar à atribuição de um certificado de realização de um programa de pósdoutoramento em BelasArtes, nos termos do artigo 14.º

8 - Facultativamente, e a pedido do interessado, pode ainda ser

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 84.º

Disposições regulamentares específicas

1 - No Anexo I ao presente Regulamento são publicadas as disposições regulamentares específicas, referentes aos ciclos de estudos de Mestrado em funcionamento na Faculdade de BelasArtes à data de aprovação do presente Regulamento.

2 - No Anexo II ao presente Regulamento são publicadas as disposições regulamentares específicas, referentes ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em BelasArtes. Retorno a ciclo de estudos conferente de grau académico

Artigo 85.º

1 - Os estudantes que tenham interrompido a frequência de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, ou cujo pedido de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares tenha sido deferido, que pretendam o retorno ao mesmo ciclo de estudos, devem apresentar nova candidatura nos moldes e prazos gerais.

2 - Os estudantes que apresentem nova candidatura para inscrição no mesmo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, e que tenham anteriormente concluído na íntegra, respetivamente, o curso de mestrado ou o curso de doutoramento, não são alvo de avaliação e seriação nos termos fixados para ingresso, ficando a sua admissão meramente condicionada à verificação das condições de integração e de acompanhamento da elaboração do trabalho final ou tese.

3 - A admissão nos termos do número anterior pode ficar condicionada à aceitação da retoma da orientação do trabalho final ou tese pelo orientador anteriormente designado, ou à possibilidade de elegibilidade de um novo orientador.

4 - A decisão sobre o pedido, nos termos do presente artigo, é da competência do coordenador do ciclo de estudos.

Artigo 86.º

Prevalência e disposição revogatória

O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e outras normas sobre a matéria existentes na Faculdade de BelasArtes, as quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.

Artigo 87.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das normas legais em vigor, são definidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas regulamentares específicas dos ciclos de estudo de Mestrado 1.º Mestrado em Anatomia Artística

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 1060/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Anatomia Artística:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Escultura, Pintura, Design de Comunicação, Design de Equipamento, Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária, Ciências da Saúde, Biologia;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas referidas áreas ou outras afins;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas referidas áreas ou outras afins, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Anatomia Artística, integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original, a sua discussão e aprovação.

2.º

Mestrado em Arte Multimédia

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 1082/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arte Multimédia:

1.1 - os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de BelasArtes, Multimédia, Ambientes Interativos, Animação, Audiovisuais, Fotografia, Performance, Instalação, Teoria da Imagem, Design de Comunicação, Design Gráfico, e outras aceites pelo coordenador do ciclo de estudos e aprovadas pela Comissão de Estudos PósGraduados. 1.2 - os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas ou noutras aceites pelo coordenador do ciclo de estudos e aprovadas pela Comissão de Estudos PósGraduados. 1.3 - os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas ou noutras aceites pelo coordenador do ciclo de estudos, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados. 1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. 2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arte Multimédia integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

3.º

Mestrado em Ciências da Conservação, Restauro e Produção de Arte Contemporânea a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados no Despacho 11448/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Conservação, Restauro e Produção de Arte Contemporânea:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas artísticas, das ciências da arte ou das ciências sociais, assim como em áreas idênticas ou afins;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados da Faculdade.

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Conservação, Restauro e Produção de Arte Contemporânea integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

Mestrado em Crítica, Curadoria e Teorias da Arte 4.º

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados no Despacho 15063/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Crítica, Curadoria e Teorias da Arte:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de BelasArtes, de História e Teorias da Arte, de Museologia ou Museografia, aceitando-se ainda outras variantes artísticas;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Mestrado em Crítica, Curadoria e Teorias da Arte integra a realização de uma dis-sertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

5.º

Mestrado em Desenho

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 2380/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desenho:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal em Desenho, Escultura, Pintura, Design de Comunicação, Design de Equipamento, Arquitetura e Professores do 2.º ciclo do Ensino Básico (variante de Educação Visual e Tecnológica);

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. 2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desenho integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

Mestrado em Design de Comunicação e Novos Media 6.º

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 1059/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril.

b) Regras sobre a admissão do ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Comunicação e Novos Media:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Design, BelasArtes, Arquitetura, Multimédia, Comunicação e outras afins;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. 2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Comunicação e Novos Media integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

7.º

Mestrado em Design de Equipamento

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 1058/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Equipamento:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal em Design, Engenharia e Arquitetura, assim como em áreas idênticas ou afins. 1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. 2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Equipamento integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

8.º

Mestrado em Educação Artística

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 2465/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Artística:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas artísticas e de ciências da arte e ciências sociais;

1.2 - Os titulares de outras licenciaturas ou equivalente legal, desde que o curriculum vitae comprove o exercício de atividade profissional na área artística, formativa ou educativa;

1.3 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas artísticas e de ciências da arte e ciências sociais;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Artística integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

9.º

Mestrado em Escultura

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 1027/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Escultura:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de BelasArtes, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas de Belas-Artes-Escultura, Artes PlásticasEscultura, Artes Visuais & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro na área de BelasArtes, Artes Plásticas, Artes Visuais & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Escultura integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

10.º

Mestrado em Museologia e Museografia

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados no Despacho 9112/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Museologia e Museografia:

1.1 - Titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas artísticas e de ciências da arte e ciências sociais, assim como em áreas idênticas ou afins;

1.2 - Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Museologia e Mu-seografia integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

11.º

Mestrado em Pintura

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados na deliberação 412/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pintura:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de BelasArtes, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas de Belas-Artes-Pintura, Artes PlásticasPintura, Artes VisuaisPintura & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro na área de BelasArtes, Artes Plásticas, Artes Visuais & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão de Estudos PósGraduados;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pela Comissão de Estudos PósGraduados. 2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Faculdade de BelasArtes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pintura integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

ANEXO II

Normas regulamentares específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em BelasArtes a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados no Despacho 8586/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 2 de julho.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos 1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em BelasArtes:

1.1 - Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de BelasArtes - Escultura, BelasArtes - Pintura, Artes Plásticas - Escultura, Artes Plásticas - Pintura, Design de Equipamento, Design de Comunicação, Arte Multimédia, Fotografia, Ciências da Arte, Desenho, Anatomia Artística, Ensino Artístico, Artes Visuais & Design, Engenharia, Arquitetura bem como outras de áreas idênticas ou afins;

1.2 - A título excecional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do doutoramento em BelasArtes nas áreas de BelasArtes - Escultura, BelasArtes - Pintura, Artes Plásticas - Escultura, Artes Plásticas - Pintura, Design de Equipamento, Design de Comunicação, Arte Multimédia, Fotografia, Ciências da Arte, Desenho, Anatomia Artística, Ensino Artístico, Artes Visuais & Design, Engenharia, Arquitetura bem como em áreas idênticas ou afins;

c) Regras específicas de avaliação 1 - As unidades curriculares Seminário de Belas Artes I, Seminário de Belas Artes II, Seminário de Especialidades I e Seminário de Especialidades II do curso de doutoramento não estão sujeitas a regime de precedências.

2 - Aplica-se o regime de precedências às unidades curriculares que estabelecem com o Seminário de Investigação Orientada o percurso conducente à realização da tese, nomeadamente Seminário de Orientação I, Seminário de Orientação II e Tese.

3 - Os doutorandos poderão transitar para o 2.º ano com uma unidade curricular do curso de doutoramento por concluir, excetuando o Seminário de Investigação Orientada.

4 - As linhas fundamentais de avaliação dos seminários de orientação, à semelhança das unidades curriculares do curso de doutoramento, estão previstas genericamente no ponto sobre

« metodologia de avaliação » do programa de cada uma dessas unidades curriculares e constam também do regulamento específico de avaliação, incluído no guia digital do curso.

209916648

Faculdade de Letras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2760739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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