Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6441/2015, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a publicação do Regulamento Disciplinar dos Estudantes, da Carta de Direitos e Garantias e do Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6441/2015

Considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa aprovou na sua reunião de 2 de abril de 2015, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa;

Considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa aprovou na sua reunião de 19 de maio de 2015, a Carta de Direitos e Garantias e o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, determino:

1 - A publicação no Diário da República do Regulamento Disciplinar dos Estudantes, da Carta de Direitos e Garantias e do Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, em anexo i, ii e iii ao presente despacho.

2 - O Regulamento Disciplinar dos Estudantes, a Carta de Direitos e Garantias e o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.

27 de maio de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO I

Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Universidade é uma comunidade de pessoas que cooperam na prossecução de tarefas de investigação, de ensino e de outros serviços à comunidade.

É suposto que todos os membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa (docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) mantenham os mais elevados padrões éticos e de profissionalismo na condução dessas tarefas.

Consequentemente todos os membros da comunidade académica devem conhecer e cumprir os regulamentos que balizam as suas atividades enquanto membros da Universidade. Cada membro da Universidade é responsável pelas suas ações e tem o dever de zelar para que se cumpra, na Universidade, o Código de Conduta e de Boas Práticas.

Embora o Regulamento Disciplinar dos Estudantes não assente numa filosofia justicialista, verifica-se que muitos dos erros de conduta podem consubstanciar apenas erros técnicos que não têm, na sua génese, intenção culposa. Não obstante, e porque os mesmos podem ser lesivos de interesses de terceiros, estes erros podem ter relevância disciplinar, nomeadamente quando constituam violação do Código de Conduta e de Boas Práticas.

Por esta ordem de razões, no presente documento privilegia-se a utilização do inquérito, cujo desenrolar suspende a contagem dos prazos prescricionais previstos. Se do inquérito resultar a forte probabilidade de se estar perante um ilícito disciplinar, o procedimento prosseguirá, agora como processo disciplinar, podendo nele aproveitar-se as diligências probatórias efetuadas na fase de inquérito. Caso o instrutor conclua pela conveniência da advertência sem efeitos disciplinares, deve, apesar disso, ouvir o visado.

Quando as violações, para além de consubstanciarem ilícitos disciplinares que devam ser punidos com sanções disciplinares, integrem ilícitos criminais, aquelas devem ser participadas às autoridades competentes.

Assim, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, e sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprova o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, da Universidade de Lisboa.

2 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todas as unidades orgânicas, de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, que pertençam à Universidade de Lisboa, independentemente da sua natureza jurídica.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, de estatutos ou de quaisquer regulamentos.

2 - São, nomeadamente, deveres gerais dos estudantes:

a) O dever de tratar com correção e respeito todos os membros da comunidade académica: membros de órgãos de governo e de gestão; titulares de cargos dirigentes; docentes; investigadores; trabalhadores não docentes e não investigadores; estudantes; bolseiros e demais entidades que frequentem a Universidade;

b) O dever de zelar pelos bens da Universidade, nomeadamente as instalações e material didático, fazendo uso adequado dos mesmos;

c) O dever de respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por membros de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e bolseiros, no exercício das suas funções;

d) O dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos;

e) O dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários e das suas atividades académicas.

Artigo 3.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado a Universidade, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida.

Artigo 4.º

Regime supletivo aplicável

1 - Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal relativo ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.

2 - Sempre que o presente Regulamento se refira ao Estatuto Disciplinar reporta-se ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, e suas alterações.

CAPÍTULO II

Das Sanções Disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Universidade e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares consiste no afastamento total ou, se as circunstâncias da infração o permitirem, da frequência de aulas de uma ou mais unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito por um período de tempo que varia entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano letivo.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano obriga a que o estudante só possa realizar provas de avaliação das unidades curriculares em que se encontre inscrito no momento da infração quando transcorrido um ano sobre a data desta. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o estudante tiver realizado avaliações de conhecimentos nas unidades curriculares em que se encontra inscrito no momento da infração antes de decorrido esse ano de suspensão, essas avaliações de conhecimentos serão anulados devendo ser repetidas no ano letivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição consiste no afastamento total do estudante da Universidade de Lisboa durante um período que varia entre um ano letivo e cinco anos letivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer.

Artigo 7.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção da sanção prevista na alínea a) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

Artigo 8.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Artigo 9.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes, para além das enunciadas no Estatuto Disciplinar:

a) O desconhecimento desculpável do dever violado;

b) A errada mas desculpável convicção de que o comportamento praticado era lícito;

c) O cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável esse erro de interpretação.

Artigo 10.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento genuíno;

c) O bom comportamento anterior;

d) O mérito escolar;

e) A provocação;

f) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;

g) O perdão do lesado.

Artigo 11.º

Atenuação extraordinária

A atenuação extraordinária pode conduzir à aplicação de qualquer sanção disciplinar inferior, podendo esta ser suspensa exceto se tratar duma advertência escrita.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes, para além das enunciadas no Estatuto Disciplinar, a prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

CAPÍTULO III

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 13.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:

a) Se trate de infrações leves e de pouca gravidade, designadamente dos deveres referidos respetivamente nos n.os 3 a 9 do artigo 1.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Código de Conduta e de Boas Práticas;

b) O estudante já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de provas de avaliação;

c) Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo;

c) Havendo pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 14.º

Multa

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a sanção de multa é aplicável nomeadamente quando haja violação dos deveres referidos nos n.os 3 a 9 do artigo 1.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Código de Conduta e de Boas Práticas.

Artigo 15.º

Suspensão temporária de atividades escolares

A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável nomeadamente quando:

a) Haja reincidência das violações referidas no artigo 14.º;

b) Haja violação dos deveres referidos nos n.os 10 a 15 do artigo 1.º do Código de Conduta e de Boas Práticas.

Artigo 16.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável nomeadamente quando haja reincidência das violações referidas no artigo anterior.

Artigo 17.º

Interdição da frequência até 5 anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável nomeadamente quando, cumulativamente:

a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão não passível de ser substituída por multa;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique, pelo menos, uma circunstância agravante;

d) Tenha ocorrido uma lesão patrimonial ou pessoal efetiva.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

Princípio geral

O poder de punir pertence ao Reitor, sem prejuízo do poder de delegação nos presidentes das Escolas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro.

Artigo 19.º

Participação do Procurador

A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) a e), do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer do Vice-Reitor designado Procurador.

Artigo 20.º

Comunicação

1 - No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar, de arquivamento e de aplicação de sanção devem ser comunicadas ao Reitor no prazo de 5 dias após a sua prolação.

2 - Em relação às decisões de arquivamento e de aplicação de sanção, deve ser transmitida também a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 21.º

Instauração de processo disciplinar

1 - É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Reitor da Universidade.

2 - É igualmente competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Presidente ou Diretor da Escola, independentemente da sanção a aplicar.

3 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infração leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o estudante participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.

Artigo 22.º

Instauração de processo de inquérito

O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.

Artigo 23.º

Inquérito

Compete ao Reitor da Universidade e aos Presidentes e Diretores das Escolas ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos ou dos seus autores.

Artigo 24.º

Decisão do inquérito

Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou o procedimento instaura o processo disciplinar a que haja lugar, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 25.º

Suspensão preventiva

A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre letivo.

Artigo 26.º

Instrutor

1 - O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes que lecionem unidades curriculares do curso em que o participado se encontre inscrito.

2 - A impossibilidade de dar satisfação ao estabelecido no n.º 1 em nada afeta a validade do processo disciplinar.

Artigo 27.º

Audição da Associação de estudantes

1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres previstos no Estatuto Disciplinar, a aplicação da sanção prevista na alínea e) do artigo 5.º deve ser precedida de parecer da respetiva Associação de Estudantes.

2 - Compete à entidade competente para aplicar a sanção disciplinar, ou no caso do artigo 19.º ao Procurador, proceder à audição prevista no n.º 1, remetendo cópia do relatório final do instrutor.

3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido e entregue no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 28.º

Envio do processo para decisão

1 - Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor ao Procurador que deve diligenciar pela obtenção dos pareceres previstos no Estatuto Disciplinar ou no presente Regulamento.

2 - Sendo solicitados pareceres a várias entidades, os prazos para a sua emissão são sucessivos, cabendo ao Procurador determinar a ordem de emissão.

3 - Uma vez emitidos os pareceres ou decorridos os respetivos prazos, o Procurador deve remeter o processo disciplinar à entidade competente para decisão, no prazo de 10 dias úteis, acompanhado do seu parecer.

Artigo 29.º

Decisão

1 - A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do processo.

2 - Se a entidade competente para a decisão final decidir solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se da sua receção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.

Artigo 30.º

Recurso

Da decisão final do processo disciplinar cabe recurso para o Reitor, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente Regulamento ou no Estatuto Disciplinar, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do estudante constante do seu processo de inscrição.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

ANEXO II

Carta de Direitos e Garantias

Preâmbulo

A Universidade de Lisboa, adiante designada Universidade, promove a igualdade de oportunidades entre os membros da sua comunidade académica (docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) na procura da sua realização plena nos campos da investigação científica, educacional e, num sentido mais vasto, no serviço à comunidade nacional e internacional em que está inserida.

De acordo com a sua missão estatutária (cf. artigo 2.º dos seus Estatutos), a Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e de ciência, baseada na criação, transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, comprometida com o progresso da sociedade.

O princípio da liberdade de ensinar, aprender e investigar é o princípio fundamental da Universidade. Pressupõe a sua autonomia bem como a sua capacidade de reconhecer direitos fundamentais que defendem essa liberdade, nomeadamente os consignados nesta Carta de Direitos e Garantias, assegurando o respeito pela liberdade dos outros.

A Universidade, com a responsabilidade acrescida de ser uma instituição pública, encontra-se vinculada a respeitar e a salvaguardar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei. A Carta de Direitos e Garantias, adiante designada por Carta, visa aplicar esses direitos, liberdades e garantias à situação universitária dentro dos limites da autonomia regulamentar conferida à Universidade.

Essa aplicação requer, como condição necessária, o conhecimento e o respeito pelo conjunto de deveres inscritos no Código de Conduta e de Boas Práticas.

A Universidade reconhece, sem prejuízo de outros direitos protegidos por Lei, a cada um e a todos os membros da comunidade académica, incluindo os membros visitantes, o conjunto de direitos contidos na presente Carta.

A Universidade reconhece a utilidade do princípio de mediação de conflitos, cabendo ao Procurador da Universidade assegurar às partes a participação plena, equitativa e imparcial nos respetivos processos de mediação, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos e em conformidade com os princípios legais.

Assim, sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea i) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e no âmbito da alínea n) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova a presente Carta de Direitos e Garantias da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Direito à igualdade de oportunidades

A Universidade rege-se pelo princípio da igualdade de oportunidades, não podendo prejudicar, privar de qualquer direito, legalmente reconhecido, ou isentar de qualquer dever nenhum dos membros da sua comunidade académica em razão de ascendência ou descendência familiar, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social, condição física ou quaisquer outros fatores de natureza discriminatória.

Artigo 2.º

Direito de petição

A Universidade reconhece e protege o direito de petição de todos os membros da sua comunidade académica, nos seguintes termos:

1 - As petições podem incidir sobre todas as atividades da Universidade, nomeadamente assuntos de docência, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de organização da vida académica e assuntos administrativos.

2 - As petições podem assumir as seguintes modalidades:

a) Apresentação de um pedido ou proposta;

b) Manifestação de uma opinião contrária a uma decisão já tomada, procurando revertê-la;

c) Apresentação de uma denúncia ou queixa.

3 - O direito de petição pode ser exercido individual ou coletivamente, sendo rejeitadas as petições que não identifiquem de forma adequada o seu subscritor ou subscritores e o modo de os contactar.

4 - Os destinatários das petições são os Presidentes ou Diretores das Escolas, o Administrador da Universidade, o Administrador dos Serviços de Ação Social, ou o Reitor, neste último caso quando a petição incida sobre um assunto geral da Universidade.

5 - Uma cópia de todas as petições subscritas por estudantes deve ser enviada, pelo seu destinatário, ao Provedor do Estudante, nas 72 horas subsequentes à sua receção.

6 - A resposta deve ser dada pelo destinatário no prazo de quinze dias úteis após dela ter tomado conhecimento, podendo a mesma constituir a forma de:

a) Arquivamento da petição, por o seu objeto ser ilegal ou impossível, por carecer de fundamento suficiente, ou por petição análoga anterior ter sido já objeto de decisão;

b) Deferimento, total ou parcial, do pedido;

c) Instauração de procedimento disciplinar ao subscritor ou subscritores de uma denúncia ou queixa, por a considerar dolosamente difamatória ou injuriosa;

d) Identificação do procedimento a que deu sequência, com indicação do seu prazo previsível de conclusão.

7 - Todos os que forem chamados a pronunciar-se sobre uma petição deverão fazê-lo no prazo de dez dias úteis, sendo considerado, para efeitos disciplinares, como falta de zelo o incumprimento injustificado deste prazo ou duma sua prorrogação.

8 - São conservadas no arquivo da unidade orgânica da entidade peticionada, ou no arquivo dos Serviços Centrais da Reitoria no caso de o destinatário ser o Reitor, cópias de todas as petições e respetivas decisões, as quais podem ser consultadas, nos termos da Lei.

Artigo 3.º

Direito à informação

1 - Os membros da comunidade académica têm o direito de ser informados, em tempo útil, pelos órgãos de administração da Universidade, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 - Do exercício do direito à informação, sem prejuízo dos limites e imposições legais de salvaguarda da informação, decorre, nomeadamente, que:

a) Um candidato a um concurso de recrutamento e seleção pode solicitar o acesso às atas e aos documentos em que assentaram as deliberações que delas constem, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de dez dias úteis;

b) Um funcionário que recorra para as entidades competentes sobre a sua avaliação de desempenho, pode solicitar o acesso a documentação específica que justifique a sua avaliação;

c) Um estudante, conhecida a classificação de uma sua prova escrita, pode solicitar o acesso à correção desta, que lhe deve ser facultada num prazo que não comprometa a utilidade desta consulta mas nunca superior a dez dias úteis.

3 - Os membros da comunidade académica têm o direito, nos termos da Lei, de acesso aos arquivos e registos administrativos da Universidade e das unidades orgânicas, sem prejuízo dos limites e imposições legais de salvaguarda da informação.

4 - Cabe às unidades orgânicas e à Reitoria tornar público, nos seus sítios na Internet, os montantes que são devidos pela emissão de certidões, reprodução simples ou autenticada dos documentos, bem como os horários de funcionamento e de atendimento dos serviços disponibilizados.

Artigo 4.º

Direito à participação

1 - Os membros da comunidade académica têm direito a participar nos processos de tomada de decisão que a eles digam diretamente respeito, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o direito, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade e das suas unidades orgânicas, de participar nos seus órgãos de governo, através de seus representantes.

2 - Sem prejuízo de regime especial previsto na Lei ou em Regulamento, o direito à participação concretiza-se pela audiência prévia de interessados, nos termos regulados pelo Código do Procedimento Administrativo.

3 - A aprovação de normas regulamentares que determinem reorganizações administrativas deve ser antecedida por um processo de consulta pública aos membros da comunidade académica interessados, caracterizado pela divulgação, por um prazo razoável e pelo meio adequado, do projeto de regulamento e dos respetivos trabalhos preparatórios, se os houver, e dos contributos recebidos cujos autores os pretendam ver publicitados.

4 - Os membros da comunidade académica têm o direito de participar em entidades ou iniciativas de âmbito associativo, desportivo, artístico e cultural no seio da Universidade de Lisboa, permitidas por lei.

Artigo 5.º

Direito ao desenvolvimento profissional

1 - A Universidade reconhece, como um dos fatores fundamentais de melhoria do seu desempenho, a motivação dos seus trabalhadores alcançada, entre outras medidas, pelo desenvolvimento de políticas, consistentes e continuadas, que visem assegurar, dentro dos limites da Lei, o desenvolvimento profissional dos seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - As políticas de desenvolvimento profissional devem basear-se, nomeadamente e dentro dos limites da Lei, na formação contínua, na garantia das condições materiais que permitam um bom desempenho profissional e na atribuição de estímulos de reconhecimento que recompensem o mérito, o desempenho e a dedicação.

3 - A Universidade privilegiará na organização dos mapas de pessoal e na afetação de recursos financeiros, dentro dos limites da Lei, a criação de condições que permitam a realização de procedimentos que possibilitem a progressão profissional dos seus funcionários.

Artigo 6.º

Direito a condições efetivas de exercício da profissão

1 - A Universidade reconhece que a prossecução da sua missão depende primordialmente do desempenho profissional dos seus trabalhadores, pelo que é seu dever garantir a todos e a cada um condições efetivas, nomeadamente materiais e morais, para poder exercer, com eficiência, qualidade e responsabilidade, a sua profissão.

2 - A Universidade reconhece como um direito dos seus funcionários, e também como condição para uma correta avaliação de desempenho e de reconhecimento do mérito, a definição de perfis profissionais, com respeito pelos comandos normativos que constem dos estatutos de carreira e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A Universidade reconhece o direito dos seus funcionários a uma participação efetiva na identificação dos respetivos perfis profissionais, nos termos regulamentados por cada uma das suas unidades orgânicas.

4 - A Universidade reconhece que, dado o dinamismo que importa conferir às suas atividades, as hierarquias, em situações devidamente justificadas e transitórias, podem cometer aos seus subordinados, com a sua anuência, a execução de tarefas e de atividades ou a assunção de responsabilidades que não se encontrem abrangidas pelo respetivo perfil profissional.

5 - A Universidade reconhece o dever de informar os seus funcionários dos procedimentos e fluxos de informação que, de acordo com a Lei e os Regulamentos, devem observar no desenvolvimento das suas atividades.

6 - A Universidade reconhece a existência de tarefas e de atividades que devem ser desenvolvidas com elevado grau de autonomia, em especial no que respeita à docência, à investigação e à prestação de serviços à comunidade, devendo ser garantido aos docentes e investigadores da Universidade o direito à liberdade de orientação e de opinião científica, sem prejuízo da observância de regras gerais legitimamente estabelecidas por quem assuma responsabilidades de coordenação dessas atividades.

7 - A Universidade reconhece que assiste a cada funcionário o direito a conhecer a cadeia hierárquica em que se encontra inserido no desenvolvimento das suas atividades, pelo que divulgará, assim como as suas unidades orgânicas, pelos meios julgados adequados, os seus organogramas, organizados por atividades ou grupos de atividades.

8 - A Universidade reconhece a utilidade da existência, nas suas unidades orgânicas, de manuais de procedimentos, para tornar mais acessível o conhecimento de procedimentos, de fluxogramas, de graus de autonomia e de organogramas.

9 - A Universidade e as suas unidades orgânicas devem garantir soluções adequadas para a fruição e uso dos espaços de trabalho e dos recursos académicos e de investigação e desenvolvimento comuns, em conformidade com os requisitos legais e a regulamentação geral específica em vigor.

10 - A Universidade e as suas unidades orgânicas, enquanto entidades empregadoras, assumem a titularidade dos direitos de propriedade intelectual que possam resultar de criações intelectuais realizadas pelos seus funcionários, salvaguardando os direitos de autor e a participação nos resultados económicos obtidos.

Artigo 7.º

Direito ao ensino de qualidade

1 - Os estudantes da Universidade têm direito a um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social.

2 - Os estudantes da Universidade têm o direito de acesso às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação e a avaliá-los.

3 - Sempre que do exercício do direito de acesso referido no número anterior e das atividades escolares dos estudantes resultem criações intelectuais passíveis de serem protegidas por direitos de propriedade intelectual, a Universidade assume a titularidade desses direitos, sem prejuízo de, nos termos regulamentados, conceder aos criadores intelectuais uma justa participação nos resultados económicos obtidos, salvaguardando os direitos autorais sobre obras literárias, artísticas ou científicas de que os estudantes sejam autores ou coautores.

4 - Os estudantes da Universidade têm ainda direito, sem prejuízo de outros direitos previstos por Lei ou Regulamento, a:

a) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

b) Ver avaliado o seu desempenho escolar em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por eles prestadas, devidamente corrigidas, e à respetiva grelha de classificação;

c) Impedir a utilização dos seus trabalhos escolares para quaisquer outros fins que não sejam os da sua avaliação;

d) Serem assistidos, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

e) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações de natureza pessoal ou familiar que constam dos seus processos individuais;

f) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e a ocupação de tempos livres, e participar nas atividades académicas, nos termos da Lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade;

g) Serem apoiados no domínio da empregabilidade e do empreendedorismo.

5 - No processo de inserção profissional, os recém-graduados devem, dentro das possibilidades da Universidade e das unidades orgânicas:

a) Ser apoiados na sua inserção na vida ativa e no desenvolvimento da sua carreira profissional;

b) Ser tecnicamente apoiados em iniciativas empresariais que pretendam encetar;

c) Aceder, mediante regulamentação própria, a informação e a recursos da Universidade.

6 - A Universidade reconhece a importância, para o cumprimento da sua missão, da existência e do funcionamento regular de Associações de Estudantes, de Associações de Antigos Alunos e de núcleos estudantis, pelo que as apoiará, dentro dos limites da Lei e de acordo com a disponibilidade material e orçamental existente.

7 - Os estudantes têm o direito a ser integrados na comunidade académica através de iniciativas de acolhimento e a conhecer, atempadamente e em qualquer momento, as regras e os procedimentos a que devam obedecer enquanto permaneçam na Universidade.

ANEXO III

Código de Conduta e de Boas Práticas

Preâmbulo

Aos membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa (docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) é requerida a observância individual de padrões de ética, justiça e igualdade de oportunidades, integrando estes valores na vida académica e na atividade profissional desenvolvida na Universidade e nas suas unidades orgânicas, bem como nas relações da Universidade com a sociedade.

A manutenção destes padrões requer, como condição necessária, o conhecimento e a observação do conjunto de direitos e deveres inscritos na Carta de Direitos e Garantias e no presente Código de Conduta e de Boas Práticas.

Em nenhum caso serve o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade para coartar as liberdades protegidas pela Lei, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade científica, antes constituindo um corpo de orientações para a sua defesa, assegurando, para além disso, a equidade e a não discriminação.

Assim, constitui o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade o conjunto de disposições e regras sobre cujas violações se organiza o Regulamento Disciplinar, nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade, e se exerce o poder disciplinar do Reitor e dos Presidentes ou Diretores das unidades orgânicas da Universidade, nos termos do artigo 28.º desses Estatutos.

Aos membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa compete, nomeadamente, exercer as suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos, bem como adotar as melhores práticas no ensino, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade, num ambiente de liberdade académica e de cooperação institucional balizado pelos princípios seguintes:

a) Valorização do conhecimento, através de práticas alicerçadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da inovação sustentadas em fundamentação e informação credíveis e na sua transferibilidade para a sociedade;

b) Valorização do mérito, através da correta e fiel interpretação dos regulamentos e ordenamentos legais específicos e com base nas qualidades, competências e experiência adquirida dos membros da comunidade académica nos seus diversos contextos;

c) Respeito pela Lei e pelas pessoas, através da observação da legislação em vigor e dos estatutos e regulamentos particulares da Universidade bem como, no contexto da liberdade académica, nos atos de ensino, investigação e aprendizagem, prezando a civilidade, a individualidade, a integridade de cada um e a diferença de opiniões;

d) Responsabilidade ética, através da aplicação de critérios de imparcialidade e de justiça nos juízos, da realização conscienciosa de tarefas e da atividade responsável de supervisão e encorajamento intelectual, que sustente o desenvolvimento dos indivíduos através das suas carreiras;

e) Cooperação e interdisciplinaridade, através do reforço da investigação científica colaborativa, particularmente em áreas de fronteira e de convergência, e da partilha de experiências e de boas práticas baseadas em comunidades de prática;

f) Diligência, através da realização de tarefas dentro de padrões e quesitos de exigente profissionalismo.

Assim, sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea i) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e no âmbito da alínea n) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova o presente Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Deveres

Artigo 1.º

Deveres gerais

Para além dos deveres impostos por lei e pelos estatutos e regulamentos da Universidade e das suas unidades orgânicas, os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, estudantes e demais membros da comunidade académica, em desenvolvimento do estatuído no n.º 2 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, devem:

1 - Não cometer faltas de natureza cívica e académica;

2 - Prestar, quando possível, auxílio e assistência aos membros da comunidade académica, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

3 - Respeitar a integridade moral e tratar com urbanidade e lealdade os membros da comunidade académica;

4 - Não apresentar denúncias caluniosas;

5 - Quando as condições técnicas e funcionais o exijam, utilizar o vestuário adequado às funções exercidas;

6 - Conhecer e cumprir as normas que regulam as suas atividades enquanto membros da comunidade académica;

7 - Respeitar os bens da Universidade e das suas unidades orgânicas e zelar pela sua boa conservação e utilização;

8 - Respeitar os bens de todos os membros da comunidade académica;

9 - Permitir o acesso a informação de caráter essencial para o desenvolvimento de atividades da Universidade, desde que dentro dos limites definidos pelos órgãos competentes e de acordo com os regulamentos vigentes;

10 - Respeitar a confidencialidade de dados e de informação a que tenham acesso, quando isso lhes for exigido;

11 - Não praticar atos de violência ou de coação física e psicológica sobre os membros da comunidade académica;

12 - Não prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de natureza administrativa e académica;

13 - Não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas de forma a que tal perturbe ou prejudique de alguma maneira outrem;

14 - Não possuir e não consumir substâncias ilícitas nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

15 - Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos emulados como tal.

Artigo 2.º

Deveres gerais dos docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e bolseiros de investigação

Aos docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e bolseiros de investigação compete, nomeadamente:

1 - Exercer as suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei, Estatutos, Regulamentos e demais ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço, e contribuir para os objetivos comuns da respetiva unidade orgânica e da Universidade;

2 - Reconhecer e valorizar o mérito;

3 - Agir no âmbito das suas funções com responsabilidade, competência, integridade e isenção;

4 - Agir com dedicação, reserva e discrição, bem como valorizar o conhecimento e a cooperação;

5 - Ser assíduo e pontual no cumprimento das suas atividades profissionais e na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa, e respeitar as datas e os prazos no cumprimento dos deveres administrativos;

6 - Ajustar os métodos de comunicação ao contexto de globalização em que a Universidade está inserida, recorrendo sempre que justificado a outros idiomas.

Artigo 3.º

Deveres dos docentes, investigadores e bolseiros de investigação

São ainda deveres dos docentes, investigadores e bolseiros de investigação:

1 - Participar na conceção e execução de programas de investigação e no desenvolvimento de projetos e de atividades científicas e técnicas conexas;

2 - Orientar científica e pedagogicamente as unidades curriculares atribuídas, aperfeiçoar permanentemente os métodos pedagógicos e acompanhar e avaliar o desempenho académico dos respetivos estudantes, de acordo com objetivos previamente estabelecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos trabalhadores não docentes e não investigadores

São ainda deveres dos trabalhadores não docentes e não investigadores:

1 - Incentivar a execução de tarefas partilhadas com todos os membros da comunidade académica, privilegiando a orientação das suas atividades para a integração dos objetivos da instituição no planeamento dos respetivos serviços e para a qualidade dos serviços prestados e dos resultados obtidos;

2 - Incentivar o estabelecimento de redes e comunidades de boas práticas com colegas de atividades conexas;

3 - Respeitar o dever de sigilo documental e decisório no âmbito das suas atividades.

Artigo 5.º

Deveres dos estudantes

Para além dos deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas unidades orgânicas, os estudantes, em desenvolvimento do estatuído na alínea a) do n.º 4 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, devem:

1 - Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na comunidade académica de todos os estudantes;

2 - Ser empenhados e disciplinados nas atividades académicas, contribuindo para que estas decorram com eficiência, seguindo as orientações dos responsáveis;

3 - Respeitar as normas de avaliação de conhecimentos, abstendo-se de qualquer conduta que possa injustamente prejudicar ou beneficiar o próprio ou outro estudante;

4 - Respeitar as instruções ou orientações transmitidas por docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores;

5 - Não utilizar para fins diversos os recursos que a Universidade ou as unidades orgânicas disponibilizam para o seu processo de formação.

Artigo 6.º

Dever de notificar

Sem prejuízo de regime especial previsto na Lei ou em regulamento, as notificações pessoais, respeitados os conteúdos e os prazos previstos na lei, podem ainda ser feitas por meios eletrónicos, devendo, para tanto, os membros da comunidade académica da Universidade dar a conhecer aos respetivos serviços um endereço de correio eletrónico atualizado para o qual possam ser efetuadas as notificações que a eles digam respeito.

Artigo 7.º

Dever de fundamentar

1 - Sempre que a Lei exija a fundamentação de atos, esta deve ser expressa de forma clara e acessível.

2 - Em provas de avaliação de conhecimento e sempre que a Lei ou os Regulamentos não disponham em contrário, considera-se como fundamentação expressa e acessível, nas provas escritas, a sua correção.

CAPÍTULO II

Princípios de conduta e de boas práticas

Artigo 8.º

Princípios de conduta

1 - Constituem condutas que violam o presente Código:

a) A realização de atos de plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação de trabalho alheio como trabalho próprio, abrangendo, nomeadamente, situações em que, sem a menção dos autores, se realizem paráfrases de textos alheios, com a mera substituição ou mudança de palavras, ou se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de trabalhos de outros autores sem os identificar, mesmo nos casos em que estas obras são do domínio público, e sem obter a sua prévia autorização, quando necessária;

b) A realização de atos de auto plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente novo feita com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original;

c) A usurpação de criações intelectuais, entendida como:

i) Utilização de criação intelectual alheia, sem prévia autorização do respetivo autor quando necessária por força de Lei ou de convenção;

ii) Apropriação ilegítima de dados, de software ou de todas as demais criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual, mesmo que o usurpador não retire ou não vise retirar dessa apropriação qualquer vantagem económica, própria ou alheia;

iii) Todos os procedimentos, mesmo que na forma tentada, intencionalmente destinados a eliminar medidas legítimas de proteção de criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual;

d) A apresentação seletiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;

e) A obtenção de posições ou financiamentos utilizando informações enganosas sobre perícias e competências ou usando representações incorretas ou propositadamente deslocadas de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas expectativas em terceiros;

f) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;

g) A distorção intencional de métodos, nomeadamente estatísticos, para fundamentar conclusões diferentes daquelas que os dados justificam;

h) A apresentação como coautor de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenha contribuído significativamente;

i) A omissão de publicação de nomes de coautores ou a inserção como coautores de quem não tenha contribuído;

j) A aceitação de orientações de teses de dissertação ou a omissão do dever de pedir escusa de participar em júris no caso de candidatos de áreas científicas muito afastadas da sua especialidade ou sobre as quais não tenha conhecimento relevante, ou ainda quando estejam em causa familiares diretos ou colaterais até ao 3.º grau.

2 - São ainda condutas que violam o Código:

a) As que, dentro e fora da Universidade, constituam ameaças ou infrinjam lesões quer à integridade física, moral e patrimonial dos membros da comunidade académica, quer à integridade patrimonial da Universidade, e em especial:

i) Qualquer forma de assédio;

ii) A discriminação na base de ascendência ou descendência familiar, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social, condição física ou quaisquer outros fatores de natureza discriminatória;

iii) Atos de iniciação, de admissão ou de filiação em qualquer atividade, grupo ou organização que possa pôr em risco a integridade física e mental de uma pessoa, que constitua humilhação, intimidação e tratamento degradante ou que envolva o consumo de drogas ou outras substâncias tóxicas, nomeadamente a ingestão excessiva de álcool;

iv) A violação intencional, e por qualquer meio, dos direitos de personalidade, em especial de privacidade e de imagem;

v) A violação das normas de utilização das redes informáticas, designadamente a danificação ou o acesso e interferência ilegítimos em computadores, redes de informática, dados e ficheiros;

vi) A apropriação ilegítima de bens e de fundos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, incluindo, nomeadamente, os que estão, ou possam vir a estar, protegidos por propriedade intelectual;

b) A posse dolosa de quaisquer documentos oficiais da Universidade, incluindo cartões de identificação, de passe ou similares, bem como senhas de acesso;

c) A violação intencional das disposições de segurança da Universidade ou das suas unidades orgânicas, desde que estas tenham sido tornadas públicas e o autor tenha agido com vista ao cometimento de atos ilícitos, mesmo que na forma tentada;

d) A invasão ou utilização não autorizada de áreas, de serviços ou de meios da Universidade, bem como das suas unidades orgânicas, que não sejam públicos, de utilidade pública ou de uso comummente aceite, tendo em vista a prática de atos ilícitos, mesmo que na forma tentada;

e) A instigação da violação do presente Código por terceiros.

Artigo 9.º

Princípios de boas práticas

1 - A Universidade reconhece que o exercício do seu papel na sociedade pressupõe a adoção, pelos seus membros, das melhores práticas na investigação científica, na prestação de serviços à comunidade e no ensino, num ambiente de liberdade académica consentânea com os princípios consagrados na Carta de Direitos e Garantias.

2 - São, designadamente, princípios gerais norteadores de boas práticas:

a) O princípio da diligência;

b) O princípio da credibilidade;

c) O princípio da verificabilidade;

d) O princípio da imparcialidade;

e) O princípio da transparência;

f) O princípio da usabilidade da informação e dos conteúdos.

3 - As boas práticas para salvaguarda da diligência no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) Respeito pelos direitos do próximo e pelos direitos dos animais, no caso de utilização destes em investigação científica;

b) Citação rigorosa e exaustiva das fontes usadas na elaboração de um trabalho;

c) Menção dos direitos de autor sobre as fontes usadas e as discussões, debates, etc. que contribuíram para o trabalho final;

d) Separação entre a esfera pessoal e a esfera de trabalho, de forma a impedir dúvidas sobre a objetividade de julgamento, especialmente nos casos que envolvam subordinados ou dependentes hierárquicos, bem como familiares próximos;

e) Explicitação e publicação dos critérios de classificação antes do ato de classificação;

f) Atualização permanente de docentes e investigadores, a fim de manter um elevado nível de conhecimento.

4 - As boas práticas para a salvaguarda da credibilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) Consistência entre os resultados apresentados e os dados obtidos, os métodos estatísticos utilizados e os cálculos efetuados, bem como explicitação e justificação da omissão seletiva de resultados, caso exista;

b) Exposição autónoma de especulações ou de hipóteses de continuação do trabalho efetuado que legitimamente possam advir dos resultados, de forma a não se confundir com a apresentação das conclusões;

c) Exaustividade e rigor dos curricula;

d) Distinção, no contexto das atividades letivas, entre opinião pessoal, especulação e factos.

5 - As boas práticas para a salvaguarda da verificabilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) Replicabilidade da pesquisa, devendo os textos científicos ser redigidos de modo a permitir que a investigação realizada possa ser replicada por outros autores e noutros locais;

b) Conservação, pelo menos durante cinco anos, dos dados, assim como manuscritos, programas, cálculos, publicações, relatórios etc., para que possam ser fornecidos a quem os solicitar, à exceção dos trabalhos abrangidos por regulamentos próprios e que obedeçam a cláusulas de confidencialidade;

c) Redação precisa dos sumários das aulas, para que deles se possa extrair a devida informação sobre a matéria lecionada;

d) Conservação, durante cinco anos, dos resultados das classificações das várias unidades curriculares.

6 - As boas práticas para a salvaguarda da imparcialidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) Garantia da liberdade e de um espaço próprio de realização intelectual de estudantes e orientandos no âmbito das relações hierárquicas entre docente e estudante e entre supervisor e orientando;

b) Imparcialidade de todos os atos de julgamento e avaliação, incluindo correções ou arbitragem científica entre pares, mesmo quando em ambiente de competição com as pessoas ou grupos sobre os quais se exerce o ato de julgamento ou avaliação;

c) Inexistência de relações de proximidade familiar ou profissional entre avaliadores e avaliados.

Artigo 10.º

Violação do Código de Conduta e de Boas Práticas

As implicações disciplinares da violação do presente Código de Conduta e de Boas Práticas são as constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho e do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa.

208691758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda