Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 296/2016, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Julga prestadas as contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2011

Texto do documento

Acórdão 296/2016

Plenário

Ata Aos doze dias do mês de maio do ano de 2016, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima MataMouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2011 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi, pela Conselheira VicePresidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 296/2016 1

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2011, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido da Terra (MPT), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Liberal Democrata (PLD) [ex-Movimento Mérito e Sociedade (MMS)], Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Portugal pro Vida (PPV), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Trabalhista Português (PTP), apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2011.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - “circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional” - , a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º , n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Falta de registo do encerramento de conta bancária e conta bancária não refletida na contabilidade dívidas à Segurança Social de saldos com Fornecedores

b) Não apresentação da certidão comprovativa da inexistência de

c) Não obtenção de todas as respostas aos pedidos de confirmação

d) Divergência no valor da subvenção e) Anulação de saldos de fornecedores sem existência de suporte válido - eventual existência de donativos de pessoas coletivas

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Existência de discrepâncias entre os registos do partido dos seus ativos fixos tangíveis e os registos da administração fiscal de exercícios

b) Existência de divergências entre os saldos dos bancos e a contabilidade do Partido - impossibilidade de confirmação da exatidão dos ativos e dos passivos registados no Balanço

c) Pagamento de dívidas que não se encontram reconhecidas na contabilidade - existência de fornecimentos que configurem donativos indiretos de pessoas coletivas

d) Circularização de saldos e transações - respostas não reconciliadas e não obtenção de respostas

e) Existência de dívidas à fazenda pública - o partido tem pagamentos de impostos em situação de mora

f) Não cumprimento do princípio contabilístico da especialização

g) Impossibilidade de confirmação de que o património do Partido se encontra devidamente coberto pelo seguro

h) Não entrega de mapa de depreciações e amortizações e depreciações sobreavaliadas

i) Insuficiência do suporte documental j) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

k) Deficiências de suporte documental l) Omissão de registo de despesa m) Património do Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores registado nas contas da Estrutura Regional do Partido

4.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Recibos que não se encontram preenchidos com o número de

b) Recibos que não se encontram preenchidos com a identificação contribuinte do pagador do pagador

c) Pagamentos efetuados por pessoas coletivas d) Deficiências no suporte documental e) Saldo residual de conta já saldada e deficiências várias no processo de prestação de contas

f) Receitas do partido não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito

g) Empréstimo concedido por filiado

4.4 - Partido da Terra (MPT):

a) Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que já deveriam estar encerradas

b) Confirmação de saldos e outras informações de bancos - não foram obtidas respostas foram obtidas respostas

c) Confirmação de saldos de fornecedores e outros credores - não

d) Identificação incompleta dos pagadores de quotas e de donativos - falta preenchimento, nos recibos, do número de identificação fiscal dos pagadores

e) Existência de regularizações do tipo “acertos” nas contas do Partido, refletidas nos Capitais Próprios, relativas a anos anteriores, por motivo de falta de registos na contabilidade

f) Resultado do Exercício eventualmente subavaliado pelo não reconhecimento de redistribuição de excedentes relativamente a campanha eleitoral

g) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

h) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores

4.5 - Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):

a) Confirmações de saldos de fornecedores - não foram obtidas respostas soa coletiva

b) Possibilidade de cobrança de juros de mora não refletidos na contabilidade devido à existência de um saldo em dívida para com a Segurança Social

c) Recebimento de valor para pagamento de quota efetuado por pes-d) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

e) Inexistência de conta bancária específica para depósito de donativos

4.6 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Donativos superiores ao limite legal b) Confirmações de saldos de fornecedores - não foram obtidas respostas ou respostas divergentes

c) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos ativos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do partido em 31 de dezembro de 2011

d) Eventual insuficiência de provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites pelos Serviços do IVA

e) Os pedidos de confirmação dos saldos e outras informações a enviar às instituições de crédito não foram preparados pelo Partido

f) Incumprimentos no processo de prestação de contas g) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

h) Deficiências de suporte documental i) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas j) Violação do dever de retificação k) Pagamento de coimas de mandatários financeiros l) Pagamentos em numerário em valor superior ao limite legal m) Impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos merário gariação de fundos

n) Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em nu-o) Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas de an-4.7 - Partido dos Trabalhadores Comunistas Portugueses (PCTP/ MRPP):

a) Subvenção estatal registada por montante superior b) Confirmação de saldos de bancos e fornecedores - não foram obtidas respostas

c) Despesas de campanha não reconhecidas nas contas de campanha d) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em

e) Deficiências de suporte documental f) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas g) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos cada ação exercícios partido

h) Não reconhecimento de passivos e compensação de saldos

4.8 - Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

a) Impossibilidade de confirmar a origem de todas as receitas do

b) Confirmações de saldos de credores - não foram obtidas respostas c) Deficiências de suporte documental d) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

e) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas cada ação

4.9 - Partido Humanista (PH):

a) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em

b) Incorreta apresentação da Demonstração dos Resultados

4.10 - Partido Liberal Democrata (PLD):

a) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação cação do pagador

b) Recibos de donativos não numerados e sem a completa identifi-c) Não existência de declaração relativa a donativo em espécie d) Violação do dever de retificação

4.11 - Partido Nacional Renovador (PNR) a) Ativo fixo tangível sobreavaliado b) Não existência de uma conta bancária específica para depósito

c) Omissão de registo de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional d) Apresentação incompleta da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação - impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos relacionados com ações foram registados

e) Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios ou do acréscimo

4.12 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) a) Deficiências de suporte documental b) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação dos donativos

c) Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios ou do acréscimo

4.13 - Partido Popular Monárquico (PPM) a) Deficiências no processo de prestação de contas b) Ativo fixo tangível sobreavaliado c) Existência de saldos de contas, provenientes de anos anteriores, por regularizar

d) Incorreção do valor do designado capital social e) Impossibilidade de confirmação dos ativos e dos rendimentos e ganhos - não registo da totalidade das quotas nem da redistribuição dos excedentes da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2009, pagas em 2011

f) Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios ou

g) Confirmação de saldos e outras informações de bancos - não do acréscimo foram obtidas respostas

h) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

i) Deficiências de suporte documental j) Divergências apuradas no controlo de saldos bancários k) Omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional

4.14 - Portugal pro Vida (PPV):

a) Inexistência de contabilidade organizada e deficiências no processo de prestação de contas

b) Impossibilidade de confirmação dos valores dos ativos e dos passivos - não existência de registo dos saldos bancários e dos saldos em dívida provenientes de 2010

c) Incerteza quanto ao valor dos rendimentos e gastos em 2011 - existência de divergência relativamente às contas da campanha eleitoral para a eleição da assembleia da república de 5 de junho de 2011

4.15 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do partido foram refletidas nas contas

b) Deficiências de suporte documental c) Confirmação de saldos e outras informações de bancos - não foram obtidas respostas tivas depreciações a instituições de crédito

d) Deficiências no controlo e registo do ativo fixo tangível e respe-e) Balanço não apresenta com rigor o grau de exigibilidade das dívidas

f) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

g) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos

h) Donativos de pessoas coletivas i) Falta de regularização de saldos de contas bancárias referentes a eleições autárquicas numerário nibilidades efetivas

j) Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados k) Não cumprimento do limite estabelecido para os donativos em

l) Incerteza quanto à correspondência do saldo de caixa e as dispo-m) Perdão de dívida ao Instituto Francisco Sá Carneiro

4.16 - Partido Socialista (PS):

a) Deficiências no controlo dos processos de aquisição e receção relacionados com grandes eventos e campanhas

b) Apresentação como rendimento de 2011, em correções relativas a exercícios anteriores dos excedentes da subvenção referente às eleições autárquicas de 2009

c) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares

d) Deficiências de suporte documental e) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas f) Violação do dever de retificação g) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos

h) Pagamento de coimas de mandatários financeiros i) Não inclusão de todas as ações desenvolvidas j) Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estrutu-k) Incerteza quanto ao objeto do serviço prestado pela Fundação ras - donativos indiretos Mário Soares exercícios

4.17 - Partido Trabalhista Português (PTP) a) Deficiências no processo de prestação de contas b) Pedido de Confirmação do Encerramento da Conta Bancária da Estrutura Regional da Madeira

c) Impossibilidade de confirmar a origem e o valor das receitas do

d) Pagamento da subvenção regional da Madeira ao grupo parlamentar

e) Impossibilidade de confirmar que todas as despesas foram reflePartido do Partido tidas nas contas

5 - De acordo com o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada um dos partidos políticos foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre o relatório (“na parte que ao mesmo respeite”) e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Trabalhista Português (PTP). Os restantes partidos responderam nos termos que mais detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das suas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelos partidos ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

Falta de registo do encerramento de conta bancária e conta bancária não refletida na contabilidade Não apresentação da certidão comprovativa da inexistência de dívidas Não obtenção de todas as respostas aos pedidos de confirmação de à Segurança Social saldos com Fornecedores exercícios Impossibilidade de confirmação de que o património do Partido se encontra devidamente coberto pelo seguro Não entrega de mapa de depreciações e amortizações e depreciações sobreavaliadas Insuficiência do suporte documental

6.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

Recibos que não se encontram preenchidos com o número de conRecibos que não se encontram preenchidos com a identificação do tribuinte do pagador pagador Pagamentos efetuados por pessoas coletivas Deficiências no suporte documental Saldo residual de conta já saldada e deficiências várias no processo de prestação de contas

6.4 - Partido da Terra (MPT):

Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que Confirmação de saldos e outras informações de bancos - não foram já deveriam estar encerradas obtidas respostas Divergência no valor da subvenção Anulação de saldos de fornecedores sem existência de suporte válido - eventual existência de donativos de pessoas coletivas

6.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

Existência de discrepâncias entre os registos do partido dos seus ativos fixos tangíveis e os registos da administração fiscal Existência de divergências entre os saldos dos bancos e a contabilidade do Partido - impossibilidade de confirmação da exatidão dos ativos e dos passivos registados no Balanço Pagamento de dívidas que não se encontram reconhecidas na contabilidade - existência de fornecimentos que configurem donativos indiretos de pessoas coletivas Circularização de saldos e transações - respostas não reconciliadas e não obtenção de respostas Existência de dívidas à fazenda pública - o partido tem pagamentos de impostos em situação de mora Não cumprimento do princípio contabilístico da especialização de Confirmação de saldos de fornecedores e outros credores - não foram obtidas respostas Identificação incompleta dos pagadores de quotas e de donativos - falta preenchimento, nos recibos, do número de identificação fiscal dos pagadores Existência de regularizações do tipo “acertos” nas contas do Partido, refletidas nos Capitais Próprios, relativas a anos anteriores, por motivo de falta de registos na Contabilidade Resultado do Exercício eventualmente subavaliado pelo não reconhecimento de redistribuição de excedentes relativamente a campanha eleitoral

6.5 - Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) Confirmações de saldos de fornecedores - não foram obtidas resPossibilidade de cobrança de juros de mora não refletidos na contabilidade devido à existência de um saldo em dívida para com a Segurança Social Recebimento de valor para pagamento de quota efetuado por pessoa postas coletiva

6.6 - PartidoComunista Português (PCP):

Donativos superiores ao limite legal Confirmações de saldos de fornecedores - não foram obtidas respostas ou respostas divergentes Incerteza quanto à natureza, recuperação dos ativos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do partido em 31 de dezembro de 2011 Eventual insuficiência de provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites pelos Serviços do IVA Os pedidos de confirmação dos saldos e outras informações a enviar às instituições de crédito não foram preparados pelo Partido Incumprimentos no processo de prestação de contas

6.7 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

Subvenção estatal registada por montante superior Confirmação de saldos de bancos e fornecedores - não foram obDespesas de campanha não reconhecidas nas contas de campanha Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação

6.8 - Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

Impossibilidade de confirmar a origem de todas as receitas do partido Confirmações de saldos de credores - não foram obtidas respostas Deficiências de suporte documental

6.9 - Partido Humanista (PH):

Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação Incorreta apresentação da Demonstração dos Resultados

6.10 - Partido Liberal Democrata (PLD):

Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação Recibos de donativos não numerados e sem a completa identificação Não existência de declaração relativa a donativo em espécie

6.11 - Partido Nacional Renovador (PNR) Ativo fixo tangível sobreavaliado Não existência de uma conta bancária específica para depósito dos donativos Omissão de registo de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional Apresentação incompleta da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação - impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos relacionados com ações foram registados Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios ou do acréscimo

6.12 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

Deficiências de suporte documental Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios ou do acréscimo

6.13 - Partido Popular Monárquico (PPM):

Deficiências no processo de prestação de contas Ativo fixo tangível sobreavaliado tidas respostas do pagador regularizar Existência de saldos de contas, provenientes de anos anteriores, por Incorreção do valor do designado capital social Impossibilidade de confirmação dos ativos e dos rendimentos e ganhos - não registo da totalidade das quotas nem da redistribuição dos excedentes da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2009, pagas em 2011 Não cumprimento do princípio da especialização de exercícios ou Confirmação de saldos e outras informações de bancos - não foram do acréscimo obtidas respostas

6.14 - Portugal pro Vida (PPV):

Inexistência de contabilidade organizada e deficiências no processo de prestação de contas Impossibilidade de confirmação dos valores dos ativos e dos passivos - não existência de registo dos saldos bancários e dos saldos em dívida provenientes de 2010 Incerteza quanto ao valor dos rendimentos e gastos em 2011 - existência de divergência relativamente às contas da campanha eleitoral para a eleição da assembleia da república de 5 de junho de 2011

6.15 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do partido foram Deficiências de suporte documental Confirmação de saldos e outras informações de bancos - não foram Deficiências no controlo e registo do ativo fixo tangível e respetivas Balanço não apresenta com rigor o grau de exigibilidade das dívidas refletidas nas contas obtidas respostas depreciações a instituições de crédito

6.16 - Partido Socialista (PS):

Deficiências no controlo dos processos de aquisição e receção relacionados com grandes eventos e campanhas Apresentação como rendimento de 2011, em correções relativas a exercícios anteriores dos excedentes da subvenção referente às eleições autárquicas de 2009 6.15 [sic] - Partido Trabalhista Português (PTP):

Deficiências no processo de prestação de contas Pedido de Confirmação do Encerramento da Conta Bancária da Estrutura Regional da Madeira Impossibilidade de confirmar a origem e o valor das receitas do Pagamento da subvenção regional da Madeira ao grupo parlamentar Partido do Partido

7 - Em segundo lugar, há que salientar que às contas analisadas nos presentes autos são já aplicáveis as alterações introduzidas à Lei 19/2003 (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.

Tais alterações revestem-se da maior importância, na exata medida em que, dizendo respeito às relações a estabelecer entre as contas anuais dos partidos políticos (agora em julgamento) e as contas dos respetivos grupos parlamentares, sejam eles regionais sejam eles nacionais, terão induzido [tais alterações] a que alguns partidos - como o CDSPP, MPT;

PAN, PCP, PEV, PPM, PPD/PSD, PS - optassem por incluir, de uma forma ou de outra, estas últimas contas nas primeiras.

Com efeito, e neste domínio, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, modificou a Lei 19/2003 em dois pontos fundamentais:

primeiro, no domínio “adjetivo”, na exata medida em que atribuiu inovatoriamente ao Tribunal Constitucional a competência “exclusiva” para fiscalizar as contas relativas às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares; segundo, no domínio “substantivo”, na exata medida em que passou a identificar, como parte integrante das contas dos partidos políticos, as referidas subvenções.

Assim, e quanto à alteração dita “adjetiva”, passou o artigo 5.º da Lei 19/2003 a ter, após a entrada em vigor da Lei 55/2010, a seguinte redação:

«

4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido político e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

[...] 8 - A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º .

»

.

Por seu turno, e quanto à alteração dita “substantiva”, passou a ser a seguinte, a redação do artigo 12.º da referida Lei 19/2003 (após a entrada em vigor da Lei 55/2010), sob o título “Regime contabi-lístico”

:

«

8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único repre-sentante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas

»

.

7.1 - Todavia, quanto a esta alteração legislativa, um ponto há que importa, desde já, recordar.

Através do Acórdão 801/2014, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 5.º , n.º 8 da Lei 19/2003, na redação que lhe foi dada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro. Entendeu o Tribunal que, ao pretender atribuir-lhe, por essa via, uma nova competência (a de fiscalizar as contas relativas às subvenções auferidas por grupos parlamentares), estava o legislador a regular de modo diverso matéria atinente à “orga-nização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Ora, sendo essa matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República - artigo 164.º , alínea c) da CRP-, a verdade é que a forma da deliberação parlamentar deve, quanto a ela, revestir a especificidade da lei orgânica (artigo 166.º , n.º 2), o que implica necessariamente a aprovação na votação final global por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções (artigo 168.º , n.º 5). Não tendo tal formalidade sido observada aquando da aprovação da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, fundamentada estava, após diversos julgamentos de inconstitucionalidade (nomeadamente no Acórdão 535/2014, e em posteriores decisões), a declaração da respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

É certo que, na sequência deste juízo - e com o objetivo de sanar o vício de inconstitucionalidade que o fundamentara - veio a ser emitida a Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril, que, eliminando o n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003 (na sua nova redação), e procedendo à sexta alteração à Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro), viria a atribuir ao Tribunal a competência para

« apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares. »

Porém, conforme decorre do respetivo artigo 3.º , para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes. Como tal, para efeitos de apreciação e fiscalização das contas dos grupos parlamentares relativas ao exercício de 2011 (ou de fiscalização das “subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais”), não existe qualquer norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional.

7.2 - Argumentar-se-á, porém, que a esta conclusão - segundo a qual, recorde-se, na altura de apresentação das contas ora em julgamento não existe qualquer norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional em matéria de controlo das contas dos grupos parlamentares - sempre se poderá opor a subsistência do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 55/2010. Tais disposições, atrás transcritas, mandam, como se sabe, que nas contas anuais dos partidos políticos sejam incluídas aquelas relativas às subvenções auferidas pelos seus grupos parlamentares [e deputado único representante de partido da Assembleia da República ou de assembleia legislativa de região autónoma].

Assim, face à subsistência formal desta disposição (evidentemente não integrada na declaração de inconstitucionalidade), poder-se-á sustentar que as contas apresentadas pelos partidos mencionados (CDS-PP, MPT;

PAN, PCP, PEV, PPM, PPD/PSD, PS), mais não refletiram que a nova cominação legal. Como adiante se verá (ponto 9.), vai neste sentido a resposta dada por estes partidos ao relatório de auditoria.

Todavia, e quanto a este ponto, deve, antes de mais, recordar-se que o Tribunal, em jurisprudência constante, sempre sublinhou que entre as contas dos grupos parlamentares e as contas dos partidos políticos subsistem diferenças de natureza que não podem ser desconsideradas (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011 e 314/2014).

Ainda em período anterior à entrada em vigor da nova redação dada ao artigo 12.º pela Lei 55/2010, o Tribunal manteve este entendimento face à interpretação então defendida pelos partidos, que pretendiam aplicar, já ao momento, a “unidade de contas” por aquela nova redação propugnada. Com fundamento nele, considerou-se - ver os Acórdãos n.os 314/2014 (ponto 8.) ou 711/2013 (ponto 8.3.) - que o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quanto “à fiscalização das subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais, nada traz de novo, [na medida em que se limitam a remeter] para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º [...]”.

7.3 - É certo que, entre esta jurisprudência e o momento presente ocorre uma diferença fundamental:

as contas ora em julgamento foram apresentadas já depois da entrada em vigor da nova redação do artigo 12.º introduzida pela Lei 55/2010, no contexto da qual se mantém - porque não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade que afetou a norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional - a disposição “substantiva” relativa ao regime contabilístico e que conta dos atuais n.os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

No entanto, para que se considere procedente este argumento, ao ponto de ver nele justificação suficiente para a prática seguida pelos partidos mencionados e que incluíram, nas contas anuais, as contas dos seus grupos parlamentares ou as subvenções a estes pagas, necessário é que se considere que os referidos n.os 8 e 9 do artigo 12.º têm implícita uma norma [indiretamente] atributiva de competências ao Tribunal para o controlo das subvenções auferidas pelos seus grupos parlamentares ou às receitas e despesas em geral desses mesmos grupos.

Ora, a existência de tal norma atributiva de competência, pelas razões já expostas, não pode aceitar-se. Assim, no que se refere à apresentação de 2011, o Tribunal apenas é competente para o controlo da regularidade das contas anuais dos partidos políticos. No respeitante às contas dos Grupos Parlamentares, e por força do Acórdão 801/2014, mantém-se, para o ano de 2011, o regime vigente antes da entrada em vigor da Lei 55/2010 (artigo 282.º , n.º 1, da CRP).

Uma vez que o que vem dizer-se tem repercussões restritas ao juízo relativo à regularidade das contas [na medida em que os partidos tenham incluído subvenções e/ou despesas dos grupos parlamentares nas suas contas anuais], outro poderá vir a ser o julgamento a realizar, em momento oportuno, em matéria de responsabilidade contraordenacional.

8 - Uma vez esclarecido este ponto prévio, com interesse para vários partidos, e uma vez eliminadas as imputações imediata e obviamente não procedentes, bem como aquelas que não devem ser consideradas, vejamos as restantes.

9 - Imputações comuns a vários Partidos 9.1 - Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares (CDS-PP, MPT, PAN, PCP, PEV, PPM, PPD/PSD, PS) A. O CDSPP inscreveu como receita da Estrutura Regional da Madeira do Partido as subvenções atribuídas ao Grupo Parlamentar da As-sembleia Legislativa Regional da Madeira, no montante de 281.701 euro. Solicitados esclarecimentos, o Partido respondeu ter dado cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela Lei 55/2010, e de acordo com a qual “As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas”.

Conforme ficou exposto no ponto 7., dúvidas não existem quanto à natureza das subvenções em causa:

tratando-se de subvenções genericamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e não afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos, as mesmas não podem ser consideradas receitas destes últimos. Logo, a inclusão de tais subvenções nas receitas do Partido viola o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003 - como, de resto, se salientou no recente Acórdão 261/2015, que julgou as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2010.

Questão diversa é a de saber qual o órgão competente para julgar as contas dos grupos parlamentares. E quanto a este ponto, ora se remete para o que ficou expresso no final do ponto 7.:

face à inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 19/2003 e ao disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2015, o Tribunal Constitucional não é competente para o efeito.

Em suma, perante todo o exposto, importa dar por verificada a violação, pelo CDSPP, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003, ao incluir entre as receitas do partido subvenções que só podem constituir receitas dos grupos parlamentares.

B. Ainda quanto ao CDSPP, verificou-se que a Estrutura Regional do Partido nos Açores regista o valor das subvenções pagas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao seu grupo parlamentar, as quais são depois transferidas (mensalmente) para a referida Estrutura Regional, a título de “contribuições de eleitos”.

Notificado para esclarecer a situação, o CDSPP veio apresentar uma retificação às contas, juntando um Anexo XIX com “a retificação do registo na rubrica como receita equivalente à subvenção regional”. Com a resposta, o Partido veio, pois, alterar a classificação contabilística das receitas em causa, pelo que as mesmas passaram a ter tratamento idêntico às analisadas na alínea anterior:

as subvenções atribuídas ao Grupo Parlamentar da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no montante de 60.000 euro, foram inscritas como receita do Partido. Como tal, dá-se por reproduzido tudo o que foi exposto na alínea anterior, concluindo-se, mais uma vez, pela violação do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

C. À semelhança dos anos anteriores, as contas anuais do MPT referentes ao exercício de 2011, integram uma “subvenção para encargos de assessoria” recebida da Assembleia Legislativa da Madeira, no montante de 113.781 euro.

O MPT respondeu, afirmando que “continuará, como até aqui, a incluir nas suas contas anuais as subvenções para encargos de assessoria pagas pela Assembleia Legislativa da Madeira, as despesas inerentes ao Grupo Parlamentar/Deputado Único do Partido na Madeira, bem como a transferência de verbas do Grupo Parlamentar/Deputado Único da Madeira para as contas bancárias do MPT, por não se encontrar outra solução prevista na Lei e porque atualmente esta situação, referente não só ao MPT como a todas as outras forças políticas com assento na Assembleia Regional da Madeira, se encontrar em fase de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo a ECFP dado instruções ao MPT para que continuasse, até indicação em contrário dessa mesma Entidade, a proceder de acordo com os procedimentos habitualmente seguidos pelo Partido até à data”.

Conforme referido no ponto 7., bem como na alínea anterior, e que ora se reproduz - incluindo o juízo de inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela Lei 55/2010-, resta concluir pela violação, pelo MPT, do dever de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. D. Também o PAN inscreveu como receita do Partido a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 15.658,63 euro.

Solicitado a esclarecer a que título recebeu tal subvenção, o PAN respondeu que “Estabelece a alínea c) do n.º 1 e n.º e do artigo 3.º , da Lei 19/2003, de 20 de junho, que constituem receitas próprias dos partidos políticos as subvenções públicas, nos termos da lei. Estas receitas, oriundas de subvenções públicas, devem estar tituladas por meios que permitam a identificação do seu montante e da sua origem, e as respetivas quantias são depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. O artigo 5.º da referida lei prevê três tipos de subvenções públicas, sendo que a subvenção auferida pelo PAN respeitante a sua representação parlamentar na ALRAM se inclui na terceira categoria, a das subvenções a atribuir quando não exista representação parlamentar na Assembleia da República. Esta subvenção está prevista nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Segundo esta disposição legal, às representações parlamentares na ALRAM é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos, nos termos e montantes legalmente previstos. O cálculo dos montantes é feito com a ponderação dos fatores estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 47.º da Estrutura Orgânica da ALRAM. Foi com base nos supra mencionados preceitos legais que o PAN recebeu a subvenção em causa (VER ANEXO IV). Estas subvenções são materialmente subvenções parlamentares, à semelhança das receitas previstas no artigo 5.º , n.os 4 a 6 da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos. A representação do PAN na ALRAM não tem autonomia legal, quer jurídica, quer contabilística, face ao Partido pelos Animais e pela Natureza. Existe uma estrita associação entre esta representação parlamentar e o partido político. Acresce que não existe uma obrigação legal de registar a atividade financeira da referida representação parlamentar como um contribuinte distinto e autónomo, nem tal opção faria sentido, por não existir qualquer distinção ou autonomia face ao partido político. Com base nestas considerações, o PAN contabilizou as receitas oriundas das subvenções previstas nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, como suas receitas próprias, em perfeita conformidade com a lei e por falta de alternativa legal. Nomeadamente, fêlo em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos. O PAN titulou estas receitas de forma a permitir a sua fácil e transparente identificação, quer quanto ao seu montante como à sua origem, e depositouas numa conta bancária exclusivamente destinada a esse fim [...]. Pelo exposto, considera o PAN que não há qualquer irregularidade nas suas contas anuais [...]”.

Os argumentos expendidos pelo PAN não diferem dos analisados no ponto 7. e na alínea A) do presente ponto, que ora se dão por integralmente reproduzidos e de que resulta a violação, pelo Partido, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003. E. O PCP inscreveu como receitas dos Grupos Parlamentares/Depu-tado único do Partido, as subvenções atribuídas aos Grupos Parlamen-tares/Deputado único da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no montante de 14.004 euro, e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no montante de 94.853 euro.

A ECFP solicitou ao PCP que esclarecesse a que título recebeu esta Na resposta, “Em matéria de contas e atenta a solicitação formulada no relatório, o PCP afirma que aplicou a lei de financiamento na sua literalidade, designadamente o n.º 9 do artigo 12.º, na formulação dada pela Lei 55/2010, sem sobre essa literalidade ter feito ou podido fazer prévios juízos de hipotética afronta ao bloco constitucional. Contrariar deliberadamente a literalidade do n.º 9 do artigo 12.º da lei de financiamento seria isso sim incorrer em riscos de ilegalidade manifesta que o PCP naturalmente evita. Também nesta matéria não há préexperimentações. O PCP tem sobre a matéria do esgotamento das subvenções a grupos parlamentares opinião política que em parte já apresentou em respostas anteriores”.

A resposta do PCP não se afasta do defendido pelos demais partidos e pelo próprio PCP quanto às contas anuais de 2009 e 2010. Ora, face ao que se expôs supra quanto ao que vem sendo a jurisprudência reiterada deste Tribunal (vide ponto 7.), que aqui se reproduz, importa concluir pela procedência da imputação, com violação do disposto no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003. F. As contas do PEV evidenciam receitas, no montante de 162.420,11 euro, relativas a Subvenção Estatal e, adicionalmente, 10.413,36 euro relativos ao valor da subvenção paga pela Assembleia da República para gastos com comunicação do grupo parlamentar do Partido, montante esse que não corresponde ao indicado no Ofício n.º 653/GABSG/2012, de 1 de junho, da SecretáriaGeral da Assembleia da República à ECFP que indica como montante pago ao PEV apenas 162.420,11 euro, verificando-se existir uma diferença de 10.413,46 euro registados a mais nas contas do Partido.

A resposta do Partido não divergiu das apresentadas em anos anteriores, perante situações idênticas. Com efeito, mais uma vez, esta questão não é nova nas contas do PEV. Já nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 o PEV havia contabilizado duas verbas distintas como subvenção, o que foi sindicado pelos Acórdãos n.os 394/2011, 314/2014 e 261/2015 deste Tribunal. Com efeito, a segunda verba em questão respeita a pagamentos diversos da subvenção (designadamente, comparticipação nos custos de comunicação do PEV), pelo que não pode ser conjuntamente contabilizada.

É certo que a Lei 55/2010 veio alterar o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 19/2003, prevendo a atribuição de uma subvenção anual aos grupos parlamentares, para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento. Porém, conforme se esclareceu supra (ponto 7.), não existe norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional para a respetiva fiscalização, face à inconstitucionalidade orgânica do n.º 8 do artigo 5.º da mesma Lei 19/2003.

Procede, pois, a imputação, por violação do dever genérico contido subvenção. no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

G. A ECFP verificou que o PPM tem como receita principal ou mesmo exclusiva subvenções recebidas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no montante de cerca de 15.000 euro. Solicitado a pronunciar-se sobre tais alegadas receitas, o Partido nada respondeu.

Ora, não constituindo tais subvenções receitas partidárias, conforme ficou expresso no ponto 7. do presente Acórdão, importa dar por verificada a violação, pelo PPM, do prescrito no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

H. Também o PPD/PSD inscreveu nas suas contas relativas ao exercício de 2011, como receita do Partido, a subvenção atribuída ao Grupo Parlamentar da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no valor de 2.932.295,00 euro, assim como a subvenção de assessoria aos deputados, no montante de 314.849,00 euro, totalizando 3.247.144 euro. A este valor acresceram ainda 252.000,00 euro de subvenções atribuídas pela Assembleia Regional dos Açores ao Grupo Parlamentar da ALRAA.

Solicitados esclarecimentos, o PPD/PSD apresentou uma longa resposta, remetendo para a evolução legislativa operada nesta matéria, e afirmando, no que mais se destaca, que “O PPD/PSD conhece bem a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria (maxime Acórdãos n.os 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011); mas também sublinha que a abrangência temporal da mesma jurisprudência é anterior ao tempo de aplicação das alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, à Lei 19/2003, de 20 de junho. E a verdade cristalina é que o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, impõe, por razões aliás bem compreensíveis, a inclusão nas contas das Estruturas Regionais dos Partidos das subvenções, auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares, atribuídas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Isto na sequência direta da nova norma do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, também na redação do artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que atribui com exclusividade ao Tribunal Constitucional a competência para a fiscalização das subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, seja na Assembleia da República, seja nas assembleias legislativas das regiões autónomas. E esta norma do n.º 8 do artigo 5.º e aquela outra norma do n.º 9 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, aplicam-se já, obviamente, à contabilidade partidária anual de 2011; sem necessidade sequer de qualquer reflexão adicional sobre os efeitos pretéritos (cf. artigo 13.º do Código Civil) inerentes à natureza interpretativa daquela norma, conforme estatuição do artigo 3.º , n.º 3, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro. O PPD/PSD limitou-se a cumprir tais normas”. Citando esclarecimentos da Estrutura Regional Autónoma dos Açores, acrescentou que “A relação entre o Grupo Parlamentar e a Estrutura Regional do PSD Açores é efetuada ao abrigo de um protocolo em que o PSD Açores presta serviços qualificados ao Grupo Parlamentar, com caráter anual e local [...]. Assim, não existe qualquer subvenção, mas sim uma relação contratual que se baseia exclusivamente na prestação de serviços de consultadoria técnica e política ao nível da Região Autónoma dos Açores efetuada anualmente”. Por seu turno, a Estrutura Regional Autónoma da Madeira acrescentou que “[...] não está em causa uma subvenção atribuída ao Grupo Parlamentar, mas sim uma subvenção atribuída ao Partido e transferida através do Grupo Parlamentar, sendo aliás o Partido que, por essa via, custeia os encargos do Grupo Parlamentar, órgão que integra, estatutariamente, o Partido. Naturalmente que seria absurdo caber a um Grupo Parlamentar de uma Assembleia Regional uma subvenção total de € 3 247 144,00. Trata-se de uma subvenção que é atribuída ao Partido e afeta às suas estruturas regionais, atenta a autonomia em que estas se integram”. Terminou apresentando uma extensa análise evolutiva da legislação nesta matéria, com o propósito de defender que as subvenções pagas aos grupos parlamentares têm natureza partidária, e fazendo ainda eco de posições que não obtiveram vencimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

A argumentação expendida foi devidamente sopesada nos vários acórdãos que o Tribunal Constitucional proferiu sobre esta questão, nada de novo tendo sido trazido pela defesa que não houvera já sido objeto de discussão anterior - sendo que o Partido demonstra conhecer cabalmente a posição que, pelo menos desde 2005, este Tribunal vem adotando.

Em suma, ora se dando por integralmente reproduzido o que ficou dito supra (ponto 7.), importa dar por verificada a imputação, em resultado da violação do dever genérico contido no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

I. Por fim, também nas contas anuais do PS referentes ao exercício de 2011, à semelhança do ano anterior, foram integradas como receita dos Grupos Parlamentares do Partido as subvenções atribuídas aos Grupos Parlamentares da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no montante de 440.000,00 euro, e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no montante de 588.410,00 euro.

O PS respondeu que

«

Os partidos passaram a beneficiar das subvenções parlamentares a partir de 1989, com a lei orgânica 24/89, a qual veio a ser aperfeiçoada tendo há muitos anos a esta parte, através dos seus artigos° 46° e 47° atribuído aos partidos e deputados verbas para seu funcionamento. Durante muitos anos o PS-M e o Grupo Parlamentar tiveram contas individuais sendo que a ALM transferia diretamente para a conta do Partido as verbas relativas ao artigo 46.º e para a do GP as do artigo 47.º Que me lembre nunca nos últimos 20 anos a ALM alguma vez questionou as direções do GP sobre se deviam ou não transferir nem para que contas e portanto manteve-se sempre o mesmo procedimento até 4 de janeiro de 2010, altura em que o então líder parlamentar e presidente do PS-M - João Carlos Gouveia - determinou à ALM que passasse a transferir também para a conta do PS.M as verbas do artigo 47.º, agravando assim o problema, situação que persistiu até janeiro de 2012 altura em que a direção do grupo parlamentar e do Partido, entenderam implementar o que havia sido sugerido pelo PS nacional, ou seja, voltou-se a abrir conta em nome do GPPS para a qual a ALM passou a transferir as verbas dos dois artigos - 46° e 47° - tendo sido celebrado um protocolo (que se anexa) entre Grupo Parlamentar e PS-M ao abrigo do qual são transferidos para a conta do Partido, pelo GP, os valores a que se refere o artigo 46.º e é assim que continua. Naturalmente que as contas nacionais do PS englobam essas receitas e nunca em momento algum foi colocada qualquer dúvida”. Relativamente às subvenções regionais dos Açores, foi contactado o Secretáriogeral do GPPSAçores, Dr. Luis Rosa, o qual afirmou conforme se transcreve infra:

“A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores transfere mensalmente uma subvenção para o Grupo Parlamentar, e o grupo, ao abrigo do protocolo em anexo transfere para o PSAçores uma quantia estipulada no mesmo, para prestação de serviços de assessoria técnica e político qualificada, em todas as áreas de atuação parlamentar. E, como é natural, as contas nacionais do PS englobam essas receitas e nunca em momento algum foi colocada qualquer dúvida”. Assim e face ao descrito supra, entendemos que não existe qualquer irregularidade

»

.

Atenta a resposta que ficou transcrita, importa remeter para o que ficou plasmado supra, no ponto 7. e nas alíneas A) e E) do presente ponto, que ora se dão por integralmente reproduzidos e, consequentemente, concluir pela procedência da imputação e a sobreavaliação dos proveitos e resultados, em violação do artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003, nos termos ali explanados.

9.2 - Deficiências de suporte documental (CDS-PP, PCP, PCTP/ MRPP, PPM, PS) A. No decurso da auditoria às contas anuais de 2011 do CDSPP, foram identificados alguns movimentos contabilísticos cujos suportes documentais não existem ou não explicam os motivos desses movimentos, por não ser explícita a respetiva descrição.

Às várias situações detetadas e melhor descritas no relatório de auditoria, foram prestados esclarecimentos vários pelo Partido. No entanto, persistiram ainda dúvidas quanto a alguns movimentos relativos ao CDSPP Madeira, designadamente quanto:

- à regularização dos saldos dos ativos fixos tangíveis e das depreciações acumuladas (feita através do lançamento n.º 54, no diário de Operações Diversas) e à regularização efetuada através do lançamento n.º 22006, no diário de Operações Diversas em janeiro de 2011, ambos com contrapartida na conta 561 - Resultados Transitados, que o CDS-PP Madeira justificou como regularizações de incorreções transitadas de anos anteriores, sem contudo apresentar justificação ou documentação adicional de suporte a tais regularizações;

- à regularização do valor de € 35.191,78, a crédito, referente a “Regularização de acréscimo de juros Madeira 2010”, valor este que se encontrava já registado noutra conta, em 31.12.2009, limitando-se o Partido a justificar o facto com “a necessidade de conciliação” dessa anterior conta, “por não haver razão de manter o saldo no exercício em finais de 2011”, sem mais esclarecer;

- à regularização efetuada através do lançamento n.º 53, que apenas parcialmente foi justificada e cujo descritivo de lançamento não elucida o movimento nem se encontra suportado por cópia da ata de aprovação das contas - sendo manifestamente insuficiente, por genérica e incompleta, a justificação de que “As regularizações seguintes com os lançamentos 53 em operações diversas, o lançamento 22055 em pagamentos e a regularização de 4.390,76€, devem-se à necessidade de saldar as respetivas contas à realidade e corrigir os valores que se encontravam mal lançados em exercícios anteriores, sendo nossa a preocupação de apresentar em finais de 2011 o balancete com todos os valores fiáveis e reais”

;

- ou ao lançamento n.º 57, no valor de 173.419,20, referente à campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que se manteve inexplicado.

Por outro lado, ainda quanto ao CDSPP Madeira, foram ainda identificados casos de lançamentos contabilísticos sem o devido suporte documental em arquivo, como sucedeu:

- em relação ao Hotel da Encumeada (Madeira), relativamente ao qual não foi encontrado arquivado o documento que deve suportar o lançamento da fatura n.º 4392, no valor de 5.830,00 euro;

- com o lançamento n.º 2110, no Diário de Pagamentos, em setembro, no valor de 1.160,00 euro (a débito), referente à Estrutura da Madeira, que não tem arquivado o documento de suporte;

- com o lançamento n.º 439, no Diário de Faturas, em dezembro de 2011, no valor de 3.000,00 euro (1.000 + 1.000 + 1.000), a crédito, referente à avença dos meses de outubro, novembro e dezembro de um advogado, mas cujos documentos de suporte são faturas elaboradas em processador de texto e não em programa de faturação, referindo ser os honorários de 1.000 euro + IVA mensais - paralelamente, o correspondente IVA não foi registado na contabilidade;

- em relação a vários lançamentos no diário de Pagamentos, na subconta 62688 - Despesas de Campanha, no valor total de 53.962,61, que não se encontram suportados por quaisquer documentos.

Também quanto a estas situações, as respostas apresentadas revelaram-se insuficientes para esclarecer as dúvidas, uma vez que não foram acompanhadas da documentação que permitisse suportar adequadamente todas as situações referidas.

Perante estas insuficiências, importa concluir ter o Partido violado o dever genérico de organização contabilística, ínsito no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B.No decurso da auditoria às contas anuais de 2011 do PCP, foram identificados casos de receitas que se consideraram não estar suportadas documentalmente de forma apropriada, nomeadamente referentes à Festa do Avante - tudo conforme melhor detalhado no relatório de auditoria.

O PCP respondeu que “Todos os documentos contabilísticos referidos são documentos de receita e correspondem a receitas efetivas que foram levadas às contas anuais. Em segundo lugar, todos os documentos contabilísticos referidos dizem respeito ao evento Festa do Avante sendo identificável pelos elementos descritos ou pelo descritivo que se trata de receita obtida em bilheteiras com a venda de EP’s e bilhetes diários. Os documentos referenciados com menção “entregas na tesouraria da Festa” são receitas realizadas nos pavilhões ou stands referenciados nos documentos. Todas as receitas foram levadas às contas como receitas obtidas na Festa do Avante. O descritivo por vezes mais telegráfico que surge nos documentos não prejudica a identificação correta do tipo de receita, a origem e a correta evidência em sede de contabilidade”.

A resposta, no cotejo da documentação apresentada, confirma a imputação:

encontrando-se as receitas reunidas documentalmente, sem explícita descrição, não é possível distinguir as receitas e, logo, o respetivo tratamento contabilístico. Assim, por exemplo, era necessário que da documentação apresentada fosse possível descortinar se as ditas receitas de bilheteria com a venda de EP’s (Entradas Permanentes) e bilhetes diários correspondem a receitas de angariação de fundos, ou a que receitas correspondem os valores obtidos nos pavilhões ou stands referenciados nos documentos com menção de entregas na tesouraria da Festa do Avante (se vendas, se donativos).

A ausência de tal suporte claro e fidedigno, a par da resposta genérica apresentada, importa a violação do dever de organização contabilística contido no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/200 [e, em particular, do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, que impõe a discriminação das receitas], o que ora se dá por verificado.

C. No decurso da auditoria às contas anuais do PCTP/MRPP de 2011, foram identificadas deficiências no suporte documental de diversas despesas, nomeadamente:

i) insuficiências nas descrições, com falta de identificação das viaturas abastecidas;

(ii) insuficiência do suporte documental para comprovar que a despesa é referente ao Partido;

(iii) não contabilização de algumas despesas, por os respetivos suportes documentais se encontrarem anexos a outros;

(iv) despesas suportadas através de fotocópias dos documentos originais;

(v) falta de preenchimento nos documentos de despesa, das datas de deslocações efetuadas em viaturas particulares. O total de despesas não devidamente suportadas ascendeu a 24.636,41 euro.

Solicitados esclarecimentos, o Partido nada respondeu. Conforme o Tribunal Constitucional vem firmando, os registos contabilísticos têm de se basear em documentos de suporte originais, fiscalmente aceites, e que se reportem a transações inequivocamente realizadas pelos partidos e em seu proveito. Assim, face ao que consta dos autos, há que considerar verificada, no caso, a infração do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

D. No decurso da auditoria às contas anuais do PPM de 2011, foi verificado que alguns lançamentos contabilísticos se encontram suportados por fotocópias dos documentos e outros por meros apontamentos internos em papel que descrevem o movimento e registam o lançamento, mas que não possuem qualquer valor contabilístico. Nessa situação encontram-se, entre outros, recibos vários de pagamento a “Edmundo António Pimentel”, pagamento a “Hotel Raga, SA”, gastos em serviços bancários e rendimentos designados “subvenções”, tudo totalizando o valor de 22.548,64 euro.

Solicitados esclarecimentos ou documentação adicional, o PPM nada respondeu, restando dar por verificada a violação, pelo Partido, do dever contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E. O relatório de auditoria às contas anuais do PS de 2011 identificou alguns gastos e rendimentos que não se encontram suportados documentalmente de forma adequada. Nessa situação encontram-se, entre outras entretanto esclarecidas:

- diversos registos de rendas sem suporte adequado, relativos à Federação da Madeira (documentos 39 e 43, de 31.01.2011, 2, 5 e 7 de

31.12.2011, do diário Bancos), bem como, ainda quanto a esta Federação, um recibo com o descritivo “contribuição de eleitos na Assembleia da República - Jul a Dez + Sub Natal 2011 - deputados da Madeira”, no valor de 110 euro, que foi emitido em nome do próprio Partido Socialista (o PS refere que, a partir de 2012, alterou este procedimento);

- quanto à FAUL:

inexistência de um recibo de renda, no valor de 738,08 euro (documento BC 30, de 31.01.2011) e ausência de explicação suficiente em relação ao documento 31 do diário BC (descritivo “rendas de junho 2010 a outubro de 2011, da Rua Cima da Vila”), por ter sido lançado um acréscimo não explicado de 50 % e terem sido lançados 22 meses de renda quando as rendas indicadas seriam apenas 16, tendo mais tarde o PS entregue uma carta do senhorio, da qual resulta que o registo contabilístico do Partido não confere com os valores indicados pelo primeiro; diferimento de uma renda de dezembro sem explicação (Documento 2 do diário BC de dezembro); ausência de faturas de suporte dos documentos 105 e 107 do diário BC (registo de gastos de 6.226,09 euro e 3.021,53, respetivamente, em telecomunicações); fatura no montante de 154,09 euro, referente ao período de 10/11/2010 a 7/12/2010, deveria ter sido registada também em correções relativas a exercícios anteriores (Documento 17 do diário FR de dezembro - Eletricidade da Rua Marquês Leal Pancada).

Perante as várias insuficiências apontadas, o PS apenas fez juntar aos autos cópias dos recibos relativos às rendas da Federação da Madeira, nada mais esclarecendo, nem juntando documentação quanto ao demais apontado na auditoria.

Assim, quanto às situações que ficaram sem devida justificação ou explicação, resta dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.3 - Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas (PCP, PCTP/MRPP, PEV, PS) A. No decurso da auditoria, foram identificadas situações que não permitem à ECFP concluir:

sobre a origem das Receitas do PCP Registadas nas Rubricas “Quotizações e Outras Contribuições de Filiados do Partido” (no total de 3.239.663 euro) e “Contribuições dos Representantes Eleitos” (no total de 1.592.576 euro); se os montantes registados na rubrica “Quotizações” - 1.082.611 euro (953.461 euro em 2010) e “Contribuições de Filiados do Partido” - 2.157.052 euro (1.972.722 euro em 2010), se referem efetivamente a valores recebidos de membros filiados do Partido; se os montantes registados na rubrica “Contribuições de Representantes Eleitos” - 1.592.576 euro (2.068.009 euro em 2010), se referem efetivamente a montantes recebidos de representantes eleitos do Partido. Com efeito, as transferências registadas na conta 72 - Contribuições de eleitos - são efetuadas por Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e outras pessoas coletivas e não pelos próprios eleitos, verificando-se ainda diferentes procedimentos consoante a estrutura que regista os rendimentos (melhor descritos no relatório de auditoria), com lançamentos suportados ora em recibos sem identificação do número ou nome dos eleitos pagadores, ora sem emissão de recibos; o registo de contribuições de deputados do Parlamento Europeu não contém indicação dos eleitos (nome ou NIF); existem recibos de contribuições de filiados sem referência do NIF ou número de militante; os procedimentos de quotizações também diferem consoante a estrutura, com alguns movimentos não suportados por recibos ou com recibos não individualizados, contendo descrição genérica e o valor global; tudo tornando impossível, em tais casos, concluir pela correta classificação e devido registo de todas as verbas registadas como contribuições de filiados e quotizações.

O PCP respondeu, esclarecendo várias das questões suscitadas na auditoria. Quanto ao procedimento de transferência de valores de órgãos municipais ou de freguesia para o Partido, a título de salários ou senhas de presença devidos aos eleitos e não ao Partido, afirma o PCP que “Foi esclarecido em auditorias anteriores, e por essa via afastadas de vez hipotéticas dúvidas sobre contribuições de pessoas coletivas, de que os eleitos deram pessoal e especificadamente instruções aos serviços administrativos para transferirem as suas próprias contribuições de eleitos para contas do PCP, sendo que é isso que a auditoria verifica e o relatório reflete. Este procedimento que a ECFP questiona, mas não é ilegal, permanecerá, sendo constatável em exercícios posteriores a 2011. Nesse sentido, na conclusão final deste ponto o relatório identifica como vício “a inadequação da forma de pagamento dessas receitas”, mas não aponta, e bem, para conduta ilegal. Na verdade, sublinha-se esse aspeto, o que o relatório evidencia é apenas que o método atualmente em uso torna as contribuições “não transparentes e dificilmente distinguíveis e controláveis”, mas não que o método em uso torna as contribuições impossíveis de distinguir ou controlar. A origem da receita em contribuições de eleitos é transparente, identificável, distinguível e controlável. Os exemplos apresentados no relatório referem invariavelmente que os suportes documentais levados à contabilidade indicam os nomes dos eleitos a que as respetivas contribuições pessoais se referem. De facto há até razões acrescidas para a ECFP concluir que todas as contribuições são de eleitos na medida em que o controlo feito pelo PCP tem dois momentos e é ao mesmo tempo contabilístico e político. O controlo político, e daí os procedimentos locais por vezes diferentes que a ECFP estranha, assenta na concretização estatutária do princípio do não favorecimento em exercício de cargo político, segundo o qual os eleitos servem os eleitores e prestam serviço público, mas não se servem do cargo, nem para efeitos remuneratórios, devolvendo a título de contribuição tudo o que exceda a retribuição que auferiam antes da eleição. Tem pois o PCP todo o interesse em não apenas garantir que as contribuições são de eleitos seus, como são de todos os eleitos [...]”. Mais acrescentou que “no relatório estão em questão nomes de pessoas que são sobejamente públicos” e que “O facto de poder haver situações de falta de recibos individuais (DORL) não equivale a ausência de identificação da origem da receita em quotas, já que essas receitas estão documentadas com os nomes e números dos militantes cujas quotas liquidaram e assim garantido o respeito pelo preceito legal. A existência da figura do “cobrador” corresponde a uma tradição no PCP, de longa data, a que se alia um método orgânico específico que não pode ser questionado. Os designados cobradores são um importante elo de ligação, predominante e principalmente coletam quotas dos militantes estando sempre essa origem da receita perfeitamente identificada mesmo nos poucos casos em que no mesmo recibo possam surgir outro tipo de receitas que em todo o caso teve e tem um tratamento contabilístico diferenciado”.

Apesar da colaboração do PCP com a ECFP no sentido de esclarecer todas as situações suscitadas durante a auditoria, esta Entidade entende que os procedimentos utilizados pelo Partido na obtenção das quotizações, bem como no sistema de cobranças de quotas, não são admissíveis.

Ora, se quanto à existência ou inexistência de um sistema de cobrança de quotas nada nos autos existe que permita retirar qualquer conclusão de que o PCP incumpre a lei, já o mesmo não se dirá no que concerne ao pagamento direto de quotizações ou contribuições por via dos órgãos autárquicos onde os eleitos exercem funções. Com efeito, a alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003 prevê as contribuições dos eleitos como receita dos Partidos. Porém, tais contribuições não podem deixar de ser entendidas como feitas pelos próprios eleitos, diretamente, e não através da mediação de terceiros - neste caso, por via de órgãos autárquicos. Procedimentos análogos, de resto, têm sido sancionados pelo Tribunal Constitucional - leia-se o Acórdão 439/2010, ponto 6.1.9., alíneas D) e G), onde se referiu que a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal para o Partido é um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais - juízos repetidos, mais recentemente, no Acórdão 314/2014, ponto 10.3., alíneas D) e G) e no Acórdão 261/2015, ponto 9.3., alíneas C) e E), que julgaram as contas anuais de 2009 e 2010, respetivamente.

No caso presente, trata-se de situação idêntica, em resultado da qual não é possível identificar cada um dos eleitos, nem conhecer com rigor o movimento financeiro proveniente das pessoas coletivas públicas em causa (sendo que a ECFP não tem competência para auditar as contas dessas pessoas coletivas).

Impõe-se, pois, a conclusão de que há, nesta parte, um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

B. Analisadas as contas anuais de 2011 do PCTP/MRPP, verificou-se que os pagamentos de quotas são suportados através dos registos bancários referentes a transferências para a conta bancária geral do Partido, sendo que também não são emitidos recibos, e não estão identificados os seus pagadores (apenas nalguns casos, e de forma abreviada, constam dos extratos bancários). Assim, não foi possível à auditoria verificar se aquelas receitas são efetivamente de quotas ou de outro tipo, que deves-sem ter sido depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, ou se são donativos, com depósito obrigatório em conta bancária própria e exclusiva de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei. O Partido não respondeu, pelo que, face ao que consta dos autos, há que concluir que o PCTP/MRPP não cumpriu, no mínimo, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003 [neste sentido, veja-se o decidido no ponto 6.1.16., C) do Acórdão 394/2011].

C. Analisadas as contas anuais de 2011 do PEV, verificou-se que as mesmas incluem 515,89 euro de receita referente a contribuições de representantes eleitos pagos por pessoas coletivas.

A ECFP solicitou uma explicação para o facto de algumas contribuições serem pagas diretamente pelas entidades de cujos órgãos são representantes eleitos e que enviasse prova da origem das receitas.

O PEV respondeu, repristinando o que havia já afirmado em anos anteriores:

“Não conseguimos descortinar os motivos que poderão levar a Entidade das Contas a concluir que as referidas contribuições pagas por essas entidades ao PEV sejam provenientes de entidades coletivas. Como certamente será, ou devia ser, do conhecimento da Entidade das Contas, esses valores são pertença dos eleitos e não de tais entidades, que se limitam a remeter as verbas para os destinos que os eleitos muito bem entendem canalizar. [...] Trata-se, pois, de pagamentos (transfe-rências) efetuados de conta e ordem dos nossos militantes mediante uma sua autorização. O PEV não recebe quaisquer comparticipações (Receitas) de entidades coletivas” [...] o procedimento, do ponto de vista administrativo, até pode ser por nós considerado “menos adequado” mas não é ilícito, pois trata-se de um pagamento de conta e ordem de um representante eleito ou nomeado.

Situação idêntica ocorrida com este mesmo Partido foi analisada nos Acórdãos n.os 498/2010 e 314/2014, do Tribunal Constitucional, que julgaram as contas dos Partidos referentes aos exercícios de 2007 e 2009, respetivamente. Tal como aí se decidiu, “Além de a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal [ou através do endosso de cheques da CNE] para o Partido ser um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, os elementos facultados não são suficientes para que se consiga identificar a origem das receitas”. Tal situação foi, de novo, julgada no Acórdão 261/2015, referentes às contas de 2010, impondo-se agora idêntica conclusão:

a de que há um incumprimento do artigo 3.º da Lei 19/2003.

D. Analisadas as contas anuais de 2011 do PS, verificou-se o recebimento pela Sede Nacional das contribuições de eleitos dos deputados à Assembleia da República, diretamente do Grupo Parlamentar, e não dos próprios deputados eleitos, sendo emitido um único recibo global e uma lista dos montantes a transferir para as Federações. Não foram emitidos recibos aos eleitos, nem identificados os eleitos que contribuíram.

Questionado, o PS respondeu que “no início de cada Legislatura, é realizada uma reunião com todos os Deputados eleitos pelo PS para efeitos de, nos termos legais e regimentais aplicáveis, tomar a decisão de se constituírem e organizarem sob a forma Grupo Parlamentar. Nessa reunião [...] é referido aos Deputados no momento em que assumem as respetivas funções que tem sido a prática cada Deputado fazer um donativo mensal na ordem dos € 100, valor que se mantém inalterado há várias legislaturas, do qual € 75 se destinam ao funcionamento do Grupo Parlamentar e € 25 às atividades das federações dos respetivos círculos eleitorais. De modo a facilitar a realização desse donativo é entregue aos Deputados um formulário no qual declararam autorizar a transferência mensal para o Grupo Parlamentar do referido montante. [...] Finalmente, cumpre salientar que a realização do donativo ao Grupo e ao Partido se encontra devidamente documentado e é feito de forma transparente e rigorosa, logo verifica-se que não existe qualquer irregularidade”.

A resposta confirma a imputação. Com efeito, a alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003 prevê as contribuições dos eleitos como receita dos Partidos. Porém, tais contribuições não podem deixar de ser entendidas como feitas pelos próprios eleitos, diretamente, e não através da mediação de terceiros - neste caso, por grupos parlamentares e através de descontos diretos feitos por outro terceiro (a Assembleia da República) nas remunerações dos deputados. Procedimentos análogos, de resto, têm sido sancionados pelo Tribunal Constitucional - leia-se o Acórdão 439/2010, ponto 6.1.9., alíneas D) e G), onde se referiu que a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal para o Partido é um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais [leiam-se ainda os Acórdãos n.º 314/2014, ponto 10.3., alíneas D) e G) e n.º 261/2015, ponto 9.3., alíneas C) eE)].

No caso presente, trata-se de uma situação análoga e, porque os elementos facultados não são suficientes para que se consiga identificar a origem das receitas, impõe-se a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

9.4 - Violação do dever de retificação (PCP, PLD, PS) A)Analisadas as contas do PCP referentes ao exercício de 2011, constata-se que a conta Caixa apresenta um valor de 235.491 euro, correspondendo ao somatório das contas das “DOR” [Direções de Organização Regional] do Partido. Em 2011 o Partido procedeu a diversas regularizações por contrapartida da conta 511 - Fundo Associativo, no montante total de 43.305 euro, anulando saldos de Caixa sem correspondência no numerário efetivamente existente. Não foi possível validar a correspondência entre o saldo evidenciado a 31 de dezembro de 2011 e as efetivas disponibilidades nessa data. Porém, com base na análise aos movimentos da conta Caixa 1189022 - F.M - Espetáculos (Ruben) verificou-se existirem diversos cheques emitidos a fornecedores, num total de 9.035 euro que, tendo sido pelos mesmos descontados no banco, foram registados a débito da conta de caixa por não terem sido obtidas faturas dos fornecedores. Assim, pelo menos este valor registado em Caixa, corresponde efetivamente a gastos não registados como tal.

Solicitados esclarecimentos, respondeu o PCP que, “Atenta a factualidade e a evidência contabilística procedeu-se neste ponto a uma retificação mais conforme com as regras da contabilidade. Assim, nas contas de 2012, anulou-se o fundo de maneio 1189022 e transferiu-se o montante dessa conta para a conta 2819, sendo classificado como gastos a reconhecer. Junta-se comprovativo como Doc. 1 do C10”.

Conforme decorre da resposta apresentada, o Partido reconheceu o lapso. Porém, ao invés de proceder à retificação das contas do exercício de 2011, decidiu apenas corrigir a situação no ano de 2012. Por outro lado, permaneceu por validar a correspondência entre o saldo evidenciado em 31 de dezembro de 2011 e as efetivas disponibilidades de caixa.

Do exposto resulta, pois, ter o Partido violado o dever ínsito no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Analisadas as contas do PLD relativas ao exercício de 2011, constatou-se que as mesmas continuam a registar um saldo de 2.100 euro em conta bancária referente à campanha eleitoral autárquica ocorrida em 2009, quando tal conta foi já liquidada em 2010. Paralelamente, existe um saldo credor noutra conta bancária, quando o banco apresenta um saldo de natureza contrária, sendo ainda que, na conciliação bancária, existem movimentos registados no banco desde 2009 que não foram ainda lançados na contabilidade.

Solicitados esclarecimentos, o PLD reconhece que “Efetivamente há movimentos ainda não registados por falta de documentos mas serão retificados em 2012. Não concordamos com a conclusão de que “há violação do dever geral de organização contabilística previsto no art° 12°, n.º 1 da L 19/2003”. O PLD não tem atividade e por vezes é difícil obter documentação e alguém que trate da mesma”.

A resposta confirma a imputação:

embora reconhecendo as falhas, o PLD não procedeu à retificação das contas de 2011, quando o podia e devia ter feito, resultando clara a violação, pelo Partido, do dever de organização contabilística, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) O PS procedeu, em 2011, a regularizações do valor dos ativos fixos tangíveis (i.e., os ativos detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a terceiros ou para fins administrativos e que se espera sejam usados durante mais do que um período - e que possuem normalmente uma vida útil limitada, e, como tal, devem ser depreciados em função da sua utilização), sendo que, até 2010, para efeitos do apuramento das amortizações, o Partido separava o valor dos edifícios do valor das obras efetuadas nos mesmos, aplicando indistintamente a mesma taxa de amortização, independentemente da vida útil estimada dessas obras ou da vida útil remanescente do edifício. A partir de 2010, o PS passou a efetuar a depreciação das obras sempre pelo período de vida útil restante do edifício onde foram realizadas. Em consequência, o Partido efetuou a regularização das situações anteriores a 2010, sendo que em alguns casos alterou a estimativa da vida útil do imóvel onde decorreram as obras - ajustando retrospetivamente as depreciações do edifício - e, noutros, manteve a estimativa da vida útil do imóvel mas reajustou as taxas de depreciação e as depreciações acumuladas das obras, de modo a adequar a sua vida útil à inicialmente prevista para o edifício. Porém, o PS não só não apresentou estudos técnicos para suportar as novas vidas úteis que passou a utilizar - pelo que os auditores não puderam certificar a razoabilidade dessas vidas úteis e das taxas de depreciação utilizadas para aqueles imóveis em 2011-, como, ao mesmo tempo, aplicou retrospetivamente as taxas de depreciação deduzidas a partir das novas vidas úteis agora revistas. Para além disso, suscitaram-se dúvidas em sede de auditoria quanto à propriedade de alguns imóveis e veículos automóveis.

Solicitada contestação, o Partido começou por esclarecer as questões quanto à propriedade dos imóveis e o registo de veículos automóveis, sanando as dúvidas. Quanto ao mais, porém, limitou-se a reportar que “Tal como referido no Relatório da ECFP, procedeu-se em 2012 à correção dos movimentos contabilísticos decorrentes da revisão das vidas úteis dos imóveis. Relativamente à possível imparidade dos imóveis, deve-se referir que embora não existam avaliações, nada nos leva a suspeitar que os imóveis se encontram valorizados contabilisticamente a valores inferiores. Logo, face ao descrito supra, não se verifica qualquer irregularidade”.

A resposta, quanto à depreciação dos imóveis, não satisfaz, antes confirmando a imputação. No âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e de acordo as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) aplicáveis nesta matéria de ativos fixos tangíveis (NCRF 7), dispõe o respetivo parágrafo 51 que “O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revistos pelo menos no final de cada ano financeiro e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a(s) alteração(ões) deve(m) ser contabilizada(s) como uma alteração numa estimativa contabilística de acordo com a NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros”. Esclarece, por sua vez, o parágrafo 31 da NCRF 4 que “O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 30, deve ser reconhecido prospectivamente incluindo-o nos resultados do:

(a) Período de alteração, se a alteração afetar apenas esse período; ou (b) Período de alteração e futuros períodos, se a alteração afetar ambas as situações”, sendo aí ainda referido que “Uma alteração numa estimativa contabilística pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de futuros períodos. Por exemplo, [...] uma alteração na estimativa da vida útil de, ou no modelo esperado de consumo dos benefícios económicos futuros incorporados num ativo depreciável, afeta o gasto de depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da alteração relacionada com o período corrente é reconhecido como rendimento ou gasto no período corrente. O efeito, caso exista, em futuros períodos é reconhecido como rendimento ou gasto nesses futuros períodos”. Ou seja, mesmo que as novas vidas úteis atribuídas pelo Partido aos imóveis houvessem sido certificadas pelos auditores, nem por isso poderiam ser aceites as alterações relativas às depreciações de períodos anteriores pois que, conforme resulta das normas contabilísticas citadas, as taxas de depreciação decorrentes das novas vidas úteis devem ser usadas prospectivamente, ou seja, apenas se poderiam aplicar a 2011 e anos seguintes (logo, sem alteração do valor de abertura das depreciações acumuladas dos edifícios - ao contrário do que fez o Partido,). No mais, refere o PS ter procedido à correção de movimentos contabilísticos decorrentes da revisão das vidas úteis dos imóveis apenas no ano de 2012 - deixando as contas de 2011, pois, intocadas e, com isso, incorrendo numa sobrevalorização do Ativo e do Capital Próprio calculada em cerca de 333.600 euro.

Violado ficou, pois, o dever constante do artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

D) Ainda quanto ao PS, o Partido tem registado a 31 de dezembro de 2011, um saldo do ano de 2005 - e relativo à Estrutura de Coimbra-, no montante de 35.803 euro, referente à campanha das eleições autárquicas realizadas nesse ano. Questionado o Partido sobre tal saldo, o mesmo afirmou que “Conforme anteriormente referido, estes valores não foram bem contabilizados pela insuficiência contabilística nas eleições de 2005, por não ter sido lançados em contas de terceiros, mas esta situação foi devidamente retificada em 2012”.

Reconhecendo o Partido a incorreção da contabilização do valor em causa, o facto é que não procedeu à devida retificação das contas de 2011, adiando essa correção, alegadamente, para o exercício de 2012. Assim, até pela antiguidade da situação, importa concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.5 - Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos (MPT, PPD/PSD) A) Analisadas as contas do MPT relativas ao exercício de 2011, verificou-se que foram aí refletidos saldos de Fornecedores que não tem registado qualquer movimento desde há alguns anos, ascendendo a um montante total de 18.981 euro, o mesmo sucedendo em relação a outros saldos registados na rubrica Outros Passivos, no total de 3.099 euro - é o caso, por exemplo, dos fornecedores Palhares, L.da, com 1.586 euro, desde 2005;

Litorraia, com um saldo de 588 euro, sem movimentos desde 2009;

José Duarte Gonçalves Barros, com 570 euro, desde 2008;

Lorena e Gomes, com 9.560 euro;

Gouchão, com 2.788 euro;

António Silva, com 1.600 euro;

Manica, com 1,20 euro; entre outros, melhor identificados no relatório de auditoria.

Solicitados esclarecimentos, o MPT respondeu que foi efetuado junto dos fornecedores “pedido de indicação da situação de regularidade ou não dos montantes em causa (declaração de confirmação de saldos a fornecedores) e, em caso afirmativo, a indicação da “pessoa” que efetuou o respetivo pagamento. Até ao momento não foi obtida qualquer resposta por parte de nenhum dos fornecedores [...], pelo que o MPT informa que fará imediatamente entrega, junto dessa ECFP, dos documentos que vierem entretanto a ser entregues nos serviços do Partido da Terra. [...] Dir-se-á, ainda, que há que referir que foram efetuadas várias tentativas por parte do MPT durante todo este período para contactar os fornecedores referenciados no Relatório da ECFP, sem sucesso, pelo que desconhecemos a real situação destas sociedades comerciais no que à situação de regularização do saldo relativamente ao MPT diz respeito. No entanto, cumpre referir que da documentação oportunamente enviada a V. Ex.as pelo MPT, só dois fornecedores acima referenciados continuam com saldo credor, a saber:

MANICA e LITORRAIA. O MPT efetuou novo pedido aos fornecedores supra identificados e, na eventualidade de permanecer sem resposta, entende que a ECFP deveria “compelir” os faltosos ao seu cumprimento uma vez que o MPT não tem poder para “obrigar” ou compelir os mencionados fornecedores a cumprirem com as suas obrigações”.

A resposta confirma a incerteza que se verifica em relação à exigibilidade dos saldos apontados, não tendo sido apresentada qualquer documentação que a sanasse - sendo certo que da documentação apre-sentada não é possível confirmar a afirmação de que apenas aqueles dois fornecedores referidos na resposta se encontram com saldo credor.

Conclui-se, pois, ter o Partido violado, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) A análise efetuada às contas anuais de 2011 do PPD/PSD permitiu verificar que o Partido apresenta no “Balanço”, na rubrica de “Outras contas a receber”, uma quantia total de 6.495.874 euro, que não parece corresponder na totalidade a dívidas efetivas. Desde logo, existe uma diferença entre o agregado obtido diretamente dos balancetes das Estruturas e o calculado pelo Partido para efeitos de consolidação - diferença essa que corresponde, grosso modo, a anulações prévias entre rubricas de “Outras contas a receber” com rubricas de “Outras contas a pagar” [designadamente Autárquicas 2009 (com exclusão da Sede nacional) + Contribuições de Partidos políticos + Diferenças entre os agregados de “Outras contas a pagar” obtidos pela auditoria dos balancetes e os usados pelo Partido para efeitos de consolidação]. Verificou-se que, após as anulações efetuadas, específicas das Estruturas, subsistia um saldo consolidado de 5.771.656 euro. Acresce que, no âmbito da consolidação das suas contas, o Partido fez ainda um outro ajustamento de consolidação (eliminação), no valor de 3.151.569 euro, relativo ao saldo das Autárquicas 2009 registado em “Outras contas a pagar”, por contrapartida da rubrica de “Outras contas a receber”, em função do que foi apurado o saldo final de tal rubrica evidenciado em Balanço, no Ativo, de 2.620.193 euro.

Porém, nessa rubrica de “Outras contas a receber”, do saldo global de 2.583.859 euro da conta “Outros - Estruturas”, apenas 1.384.759 euro respeitarão efetivamente a saldos correntes de diversos devedores (sendo, pelo menos, como tal indicados pelo Partido nos seus balancetes). O valor remanescente (cerca de 1,2 milhões de euro) não traduzirá dívidas correntes a receber, podendo eventualmente integrar valores que, anteriormente, constavam na conta “Outros devedores - Autárquicas 2009”, não sendo possível confirmar se tais montantes serão recuperáveis. Por outro lado, tendo em atenção que o saldo da conta “Outros Devedores - Autárquicas 2009” ascende a 3.559.559 euro, verifica-se que não foram anulados 407.990 euro dessa conta, bem como 1.410.834 euro de “Contribuições de Partidos políticos”, sendo duvidoso que traduzam efetivamente dívidas a receber.

Paralelamente, foram também identificadas irregularidades várias no cotejo das conciliações bancárias, como receitas registadas pelo banco, mas não contabilizadas pelo Partido; diferenças de conciliação não explicadas, transitadas de anos anteriores; movimentos bancários confirmadamente não registados na Contabilidade do Partido; pagamentos de gastos registados no banco, mas não contabilizados pelo Partido; ou registo de receitas que não tiveram correspondência em fluxos financeiros (tudo conforme melhor detalhado no relatório de auditoria).

Respondeu o Partido que “a consolidação dos quadros individuais apresentados por cada Estrutura implica anulações inerentes às relações internas ao Partido que, obviamente, no seu conjunto, devem apresentar saldo nulo. Para prosseguir a tarefa de consolidação o PPD/PSD dispõe de quadros auxiliares do processo de consolidação, qual verdadeiro guia explicativo dos variadíssimos movimentos - sejam a crédito, sejam a débito - determinantes das anulações patentes nos saldos finais. A Auditora nada quis saber da informação muitíssimo importante constante de tais quadros; sendo que se tivesse então questionado o método e/ou a razão dos movimentos efetivamente feitos ter-se-ia tido a possibilidade de esclarecer cabalmente, logo então, tais método ou razão de ser, permitindo à Auditora comprovar a razoabilidade dos saldos finais após anulações. Neste momento - e o teor do Relatório da ECFP em nada permite colmatar isso - o PPD/PSD ignora - e só pode ignorar - quais os parâmetros através dos quais a Auditora se permitiu tirar as conclusões relatadas; o que inviabiliza, de todo, qualquer possibilidade de explicação ou refutação de tais conclusões. [...] Como a ECFP bem sabe de Relatórios seus anteriores e das respetivas pronúncias do PPD/PSD, está a decorrer um trabalho muito aturado de apuramento de saldos relativos às campanhas dos processos eleitorais autárquicos de 2005 e de 2009, incluindo as respetivas imputações nas contas das Estruturas descentralizadas do Partido; saldos esses que devem anular-se entre si. E o entendimento - preconizado pela ECFP - de que as dívidas decorrentes de tais campanhas eleitorais deveriam ser assumidas pelas Estruturas partidárias em que as mesmas se originaram conduziu à necessidade de, no entretanto, refletirmos em contas de balanço quer as contribuições que o Partido faria para assumir tais dívidas quer, em cada uma daquelas Estruturas partidárias, a assunção da respetiva dívida a pagar num futuro próximo, com a confluência contabilística destes saldos a determinar tendencialmente um resultado de recíproca anulação. [...] Apesar daquele resultado tendencialmente de anulação recíproca de saldos, sabe-se que em concreto - dada sobretudo a dimensão imensa e complexa do trabalho em causa - restam por explicar algumas diferenças entre saldos devedores e saldos credores, cuja rigorosa explicação e anulação recíproca implica alguma pendência temporal dos mesmos; sendo que o trabalho em curso, que tem vindo a ser desenvolvido criteriosa e rigorosamente, tem dado os seus frutos, na medida em que tais pendências são cada vez em menor número e dimensão financeira e tem sido possível obter uma explicação cabal e fidedigna das divergências apuradas, assim fundamentando solidamente o respetivo registo contabilístico - algo que até quantificarei no ponto seguinte desta minha pronúncia.

Trata-se, ainda assim, de um trabalho não concluído; de um trabalho que não poderia obviamente estar já concluído [...], que se prolonga necessariamente por mais do que um ano contabilístico, tendo até o PPD/PSD sido já penalizado anteriormente pelas não regularizações existentes; e não considero justo nem juridicamente aceitável penalizações em anos seguintes por causa de regularizações pendentes originadas em anos anteriores e que só permanecem pendentes em razão do brio e zelo contabilístico do Partido. Assim é que aquele valor de cerca de € 1 200 000,00 - em 2010, € 1 168 407,00, que aparecia em “Devedores Autárquicas 09” - corresponde a pendências de esclarecimento daqueles saldos relativos às campanhas eleitorais autárquicas de 2005 e de 2009, tendo o PPD/PSD optado em 2011 por apresentar este valor de forma não discriminada, por ser esta forma mais consentânea com o rigor pretendido no processo de esclarecimento em curso. Por seu turno, aquele diferencial de € 407 990,00 respeita às campanhas eleitorais autárquicas de 2009, não estando ainda saldado pelas razões referidas. Por fim, o último valor de € 1 410 834,00 - contribuições a receber de partidos políticos - respeita a acréscimos inerentes às últimas dotações que a Estrutura Nacional do PPD/PSD disponibilizou a candidaturas autárquicas de coligações, estando pendente de anulação (não é questão de “recuperabilidade”), mediante conciliação bancária, através da “Conta 12-Bancos”. Assim sendo, creio sinceramente não ser aceitável, de todo, que a ECFP conclua pela incerteza relevante sobre os saldos de “outras contas a receber” apresentados no Balanço consolidado; e, verdadeiramente, nem de uma questão de “recuperabilidade” se trata”.

Quanto às divergências apuradas no controlo das conciliações bancárias, o Partido apresentou um quadro de esclarecimentos adicionais, embora reconhecendo, uma vez mais, a existência de algumas situações ainda pendentes de conciliação, mas salientando que “a possibilidade de análise destas conciliações traduz em si mesma uma evolução muito positiva verificada em 2011 quanto à disponibilização pelo PPD/PSD de documentação contabilística relativa a todas as Estruturas do Partido; e, naturalmente, quanto mais informação documentada existe mais análises e dúvidas se suscitam, embora isso reflita do mesmo modo um relevante incremento de fiabilidade das contas consolidadas apresentadas”. A resposta começa por confirmar a imputação:

o Partido reconhece a permanência de divergências na regularização de saldos, designadamente os saldos relativos às campanhas dos processos eleitorais autárquicos de 2005 e de 2009 e as respetivas imputações nas contas das Estruturas descentralizadas do Partido, bem como outras situações pendentes de conciliação. Neste ponto, importa notar que o facto de tais divergências terem já ocorrido em anos anteriores e como tal sancionados pelo Tribunal Constitucional, não afastam a verificação da mesma irregularidade, no que às contas de 2011 concerne, posto que apenas estas se encontram em julgamento e, quanto a estas, verifica-se a infração. Por outro lado, as explicações do Partido (e a ausência de ulterior documentação) foram insuficientes para afastar as dúvidas quanto à recuperabilidade/reali-zação dos saldos devedores evidenciados em Balanço na rubrica de “Outras contas a receber”, cujo valor global ascendia, em 31.12.2011, a 2.620.193 euro - parte fundamental do qual, no montante 2.583.859 euro, encontra-se numa conta com a designação “Outros - Estruturas”, o qual, por sua vez, compreende mais de 1 milhão de euro que decorre da subconta de “Outros devedores - Autárquicas 2009”, montante que não foi, portanto, objeto de anulação/eliminação no âmbito do processo de consolidação de contas das várias Estruturas do Partido). De resto, o final da resposta adensa a incerteza, quando refere que não se trata sequer de uma questão de recuperabilidade:

se os valores contidos na rubrica de saldos a receber não se traduzem em efetivos valores a recuperar, deixa de existir justificação para os mesmos constarem do Ativo.

Em suma, esta incerteza quanto à recuperabilidade, exigibilidade e regularização de vários saldos, demonstra que o Partido não cumpre o dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Ainda quanto às contas anuais de 2011 do PPD/PSD, o saldo da rubrica de Fornecedores é constituído pelos valores em dívida relacionados com a atividade de gestão corrente desenvolvida pela Sede Nacional do Partido e as diversas Estruturas, para além de dívidas a fornecedores de Campanhas eleitorais de anos anteriores. Perante as várias situações de falta de circularização a fornecedores necessária para validar saldos vários - melhor descritas no relatório de auditoria-, foram realizadas diversas circularizações, tendo o Partido feito diversos esclarecimentos quanto a divergências detetadas. Não obstante, perante a ausência de resposta de alguns fornecedores, concluiu a ECFP subsistir ainda um conjunto de deficiências a nível de registo contabilístico, erros de apresentação e incertezas materialmente relevantes quanto aos saldos apresentados, que impossibilitam a sua validação.

Prestados ulteriores esclarecimentos e junta documentação adicional, subsistem saldos relativos às Autárquicas de 2005 e 2009 que, no entender da ECFP, já terão prescrito (e que, em consequência, redundariam em “donativos encapotados”, por os fornecedores não os cobrarem pelas vias judiciais). Por outro lado, foram feitos pagamentos através de letras de câmbio, cuja legalidade, no quadro do disposto no artigo 9.º , n.º 1 da Lei 19/2003, é também contestada pela ECFP, que entende que tal meio, por diferir o pagamento e por os partidos não serem entidades comerciais, é de duvidosa legalidade.

Perante os elementos disponíveis, não é possível concluir pela verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade. Por um lado, não existe qualquer evidência de que os saldos em causa (autárquicas de 2005 e 2009) estejam prescritos, como aventa a ECFP. Por outro lado, exigindo o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2003 que o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos seja obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, não se vislumbra que possam os Partidos estar proibidos de realizar pagamentos através de títulos de crédito como a letra de câmbio, na medida em que a mesma contenha todos os elementos necessários à identificação do montante e do destinatário do pagamento.

Improcede, pois, a imputação. 9.6 - Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios (PCTP/MRPP, PS) A. No decurso dos procedimentos de auditoria às contas anuais de 2011 do PCTP/MRPP, foram detetados casos em que não foi cumprido o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual os rendimentos e os gastos devem ser registados no período contabilístico em que são respetivamente obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento, por terem sido lançados em gastos de 2011 quando se trata de gastos de 2012. Trata-se, em concreto, de despesas de renovação do domínio e alojamento Web de “Linhasindical. org” - 175 dias de 2012 (€78,89), rendas da sede do Porto e da sede de Lisboa relativas a 2012 (€175,00 e 2.250,00 respetivamente).

Solicitados esclarecimentos, o Partido não apresentou qualquer reposta. Sendo a especialização dos exercícios um princípio fundamental na preparação das contas, ele é aplicável a todos os partidos políticos - aliás obrigados a ter contabilidade organizada. Assim, perante os dados obtidos em sede de auditoria e ainda que de baixa materialidade, na ausência de qualquer justificação, resta dar por verificada a imputação, com a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais de 2011 do PS, o Partido não cumpriu integralmente o princípio da especialização dos exercícios. Assim, foram registados em 2011 vários valores de gastos realizados em 2010:

- Sede Nacional - 160.800 euro, dos quais 91.619 euro de IVA não reembolsado pela Autoridade Tributária em pedidos relativos a despesas do 4.º trimestre de 2009 e 1.º semestre de 2010, 21.938 euro de remunerações referentes ao ano de 2005, relativas a pessoal requisitado nesse ano e regressado ao Partido em 2011 (e que não haviam sido processadas no ano de saída), 21.652 euro de faturas de fornecedores relativas a fornecimentos ocorridos em 2010, e 10.886 euro referentes a serviços de consulta jurídica de uma sociedade de advogados, prestados entre dezembro de 2009 até setembro de 2011, resultando da nota de honorários que apenas 36 das 59 horas faturadas foram prestadas em 2011;

- Federações - 60.600 euro, dos quais 21.732 euro de pedidos de reembolso de IVA à Autoridade Tributária, que não foi reembolsado, nem tinha sido provisionado, 16.343 euro relativos a regularização de quotas referentes a anos anteriores da estrutura da Madeira e em que, por lapso assumido do Partido, o movimento foi efetuado na conta Quotas, quando o deveria ter sido no consolidado, 6.299 euro de rendas de imóveis relativas a 2010 e 3.874 de regularização de saldos de transferências de fundos de Santarém, Lisboa, Porto e Braga referentes a 2010;

- Juventude Socialista - cerca de 13.600 euro, dos quais 8.428 euro de pedidos de reembolso de IVA à Autoridade Tributária, que não foi reembolsado, nem tinha sido provisionado, 2.275 euro relativos a 6 cheques, registados diretamente como Correções a exercícios anteriores;

- Secções - foram registados 26.950 euro em Correções de exercícios anteriores, que correspondem maioritariamente a despesas das Sedes das Secções ocorridas em 2010 com eletricidade, rendas, água e telefones, que não haviam sido registadas atempadamente.

Em cumprimento da NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, assumindo que se trata de regularização de erros e pressupondo que, relativamente a estas situações, a informação estaria já disponível à data de entrega das contas de 2010, em maio de 2011, o resultado de 2011 não deveria ser afetado por tais regularizações, devendo, alternativamente, ser corrigidos os Resultados de exercícios anteriores (diretamente na conta de Resultados transitados) e refeitos os comparativos.

Paralelamente, o Partido registou no ano de 2011 vários rendimentos relativos a anos anteriores, no total de 1.173.357 euro, dos quais 1.107.935 referentes a campanhas eleitorais (nomeadamente excedentes das Autárquicas de 2009 - no montante de 1.087.000 euro) e Parlamento Europeu (cerca de 21.000 euro). Para além disso, foram ainda contabilizados 2011, em sede de Correções de exercícios anteriores, os seguintes rendimentos:

- Sede Nacional - 26.500 euro de rendimentos de anos anteriores, sendo os montantes mais relevantes o da nota de crédito do fornecedor Duvideo, no valor de 11.694 euro, de 04.04.2011, a anular parte da fatura n.º 195, de 23.11.2010 e o acerto relativo a férias não gozadas de pessoal requisitado em 2005, no montante de 10.750 euro;

Federações - 30.696 euro, destacando-se 17.489 euro de quotas de anos anteriores, recebidas pela Estrutura Regional da Madeira em 2011 e uma nota de crédito dos CTT, registada em janeiro de 2011, no valor de 6.929 euro.

Solicitado a responder, o PS limitou-se a afirmar que “cumpre integralmente o princípio da especialização, pois as contas correntes refletem devidamente todas as receitas e despesas, não sendo relevante o valor relativo a exercícios anteriores. Pelo exposto, é nosso entendimento que não existe qualquer irregularidade e deu cumprimento integral ao disposto no art.12.º n.º 1 e 2 da Lei 19/2003”.

A resposta do Partido é contrariada pelos factos apurados em sede de auditoria, sendo ainda que, ao contrário do afirmado pelo Partido, os valores em causa não podem considerar-se irrelevantes.

Em suma, procede a imputação e a violação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

9.7 - Pagamento de coimas de mandatários financeiros (PCP, PS) A. Analisadas as contas anuais de 2011 do PCP, verificou-se que o Partido reconheceu como gastos do exercício de 2011 coimas no valor de 22.300 euro. Porém, desse valor, 9.300 euro correspondem a coimas aplicadas aos mandatários financeiros das candidaturas em que o Partido participou nas campanhas eleitorais autárquicas intercalares de 2006, 2007 e 2008 (Acórdão 444/2010) e na campanha eleitoral autárquica intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa realizada em julho de 2007 (Acórdão 77/2011).

Solicitado a contestar, o Partido respondeu que “Já a ECFP em anterior relatório (contas de 2010) havia insistido na sua versão de que o PCP não poderia pagar as “multas” (coimas) aplicadas aos seus responsáveis financeiros, muito embora, nessa ocasião, sem indicar norma legal que tal proibisse. Vem agora a ECFP pedir contestação a objeção semelhante que envolve as coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas eleitorais. Não parece que haja ilegalidade cometida pelo PCP. De facto, parece incontestável que o artigo 15.º que trata do regime de receitas e de despesas das campanhas eleitorais remete, no n.º 1, para a aplicação do regime contabilístico do artigo 12.º Assim, estamos em crer que se aplica obviamente às campanhas eleitorais a subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da lei de financiamento. A ser assim, é possível proceder como o PCP procedeu nesta matéria. Aliás não se alcança que da leitura conjugada dos artigos citados possa ou deva decorrer aplicação diversa daquela que impõe às campanhas eleitorais o regime contabilístico do artigo 12.º da lei de financiamento. Por outro lado, no quadro da coligação CDU de que faz parte, está assente, seja na coligação seja por deliberação de órgão competente que o PCP assume a responsabilidade pela coligação no período póseleitoral, pelo que também nessa relação interna o assunção da despesa é lícita”.

Não tem razão o PCP. Conforme o Tribunal Constitucional assentou no Acórdão 261/2015 [vide ponto 9.6.A)], se é certo que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro veio alterar a redação do artigo 12.º da Lei 19/2003, passando a fazer constar de entre o elenco das despesas que devem ser discriminadas nas contas dos Partidos os “encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º ”, desta forma aditando à subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º a referência aos “dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior”, a verdade é que este aditamento exclui os mandatários financeiros das campanhas eleitorais (pois que a responsabilidade contraordenacional destes se encontra prevista nos artigos 31.º e 32.º da Lei 19/2003). Assim, não existe qualquer disposição legal que preveja a integração na contabilidade dos Partidos das coimas aplicadas aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais, pelo que a inclusão nas contas do PCP das coimas aplicadas àqueles pelos Acórdãos n.os 444/2010 e 77/2011 não tem cobertura legal.

Pelo exposto, julga-se procedente a imputação, tendo o Partido violado o dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. No decurso da auditoria às contas anuais PS relativas ao exercício de 2011, verificou-se que o Partido reconheceu as coimas aplicadas pelos Acórdãos n.º 301/2011 (relativo às contas anuais de 2006), n.º 86/2012 (relativo às contas anuais de 2007), e n.º 139/2012 (referente às contas da Campanha para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2008), aplicadas ao Partido, aos respetivos responsáveis financeiros e ainda à mandatária financeira desta última campanha eleitoral - sendo a coima aplicada a esta, no valor de 1.000 euro. Solicitado a pronunciar-se quanto à inclusão da despesa relativa à coima aplicada à mandatária financeira na referida campanha eleitoral, o Partido respondeu apenas que “Após compulsar a Lei 19/2003 com as respetivas alterações, não entende o PS os argumentos apresentados no relatório, relativos ao pagamento de coimas, uma vez que a lei é omissa e nada refere quanto ao pagamento das mesmas, referindo apenas que existe responsabilidade dos partidos e dos seus dirigentes e/ou Mandatários Financeiros, logo não se verifica qualquer irregularidade”.

A resposta olvida o essencial:

conforme se recordou na alínea anterior e aqui se dá por reproduzido, ainda por remissão para o decidido no Acórdão 261/2015, não existe qualquer disposição legal que permita a integração na contabilidade dos Partidos das coimas aplicadas aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais. Ou seja, o pagamento de coimas de mandatários financeiros de campanhas eleitorais não é elegível como despesa do Partido, nos termos do artigo 12.º da Lei 19/2003. Como tal, importa julgar verificada a imputação, com a consequente violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10 - Imputações específicas a alguns Partidos 10.1 - Omissão de registo de despesa (CDS-PP) O CDSPP celebrou, em 11 de outubro de 2002, um contrato promessa de compra e venda com a sociedade FERCI - Fernando & Cidália Comércio de Vestuário, L.da, com vista à aquisição de uma fração autónoma de um prédio urbano sito na Rua Eugénio de Castro, n.os 205 a 372, da freguesia de Ramalde, no Porto, tendo ficado estipulado naquele contrato promessa que a celebração da escritura ocorreria no dia 15 de dezembro de 2002. No momento da celebração do contratopromessa foi acordado o pagamento de um sinal, no valor de 25.000 euro. Sucede que não foi encontrado o registo de tal valor na contabilidade do Partido, sendo que a escritura de compra e venda apenas veio a ser celebrada no dia 21 de novembro de 2012.

No entendimento da ECFP, verifica-se um incumprimento do dever de organização contabilística, previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003. O objeto dos presentes autos é constituído pelas contas partidárias referentes ao exercício de 2011. No caso presente, porém, não se vislumbra qual a ilegalidade ou irregularidade das contas apresentadas pelo CDSPP quanto a esse mesmo exercício, pois que o valor alegadamente omitido se reportaria a uma dívida assumida em 2002 e a escritura pública apenas foi celebrada no ano de 2012 - pelo que, no máximo, apenas na análise das contas desse ano fará sentido retomar a questão.

Pelo exposto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade se verifica, no presente caso. laridade.

10.2 - Património do Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores registado nas contas da Estrutura Regional do Partido (CDS-PP) Foi registada nas contas da Estrutura regional do CDSPP Açores a aquisição, por 2.157 euro, de mobiliário (cadeiras, mesa e secretária) cuja fatura foi emitida em nome do Grupo Parlamentar daquele Partido na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Solicitados esclarecimentos, o Partido veio apresentar retificação às contas, através da junção de um Anexo XXIII, com “o original da fatura devidamente corrigido, esclarecendo assim o lapso realizado pelo fornecedor em emitir a fatura em nome do Grupo Parlamentar Açores”, assim sanando a falha.

Em suma, não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade ou irregu-10.3 - Receitas do partido não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (MEP) No decurso da auditoria às contas anuais de 2011 do MEP, constatou-se que os donativos angariados pelo Partido no ano de 2011 não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. De acordo com os elementos fornecidos pelo Partido, o total de donativos foi de 17.127 euro, sendo que a conta bancária destinada à receção dos donativos registou recebimentos no valor total de apenas 14.955 euro. Em sua defesa, respondeu o MEP que “o valor de 14.995€ indicado refere-se a donativos depositados na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito sendo que o valor remanescente (2.192€) se refere a donativos efetuados por militantes que, por lapso, foram depositados na conta corrente do partido onde são recebidas as contribuições dos membros do MEP. Este valor foi, por zelo na prestação de contas, tomado como referente a donativos, uma vez que, em verdade, não correspondiam a montantes pagos a título de pagamento de quotas ou outras contribuições regulares de militantes. É necessário entender que os militantes efetuam as suas contribuições, a título de pagamento de quotas ou a título de outras contribuições, livremente e mediante transações efetuadas para a conta bancária que têm referência, sendo impossível ao MEP controlar a espontaneidade dessas contribuições e muito menos anular as mesmas. Note-se que o MEP teve a preocupação, na prestação de contas, de isolar esses pagamentos classificandoos como donativos, agindo de boafé, e identificando a natureza concreta dessas transações - todas devidamente registadas e bancariamente reconciliadas”. Independentemente da responsabilidade no sucedido, a resposta confirma a imputação, restando concluir pela violação do disposto no artigo 7.º , n.º 2 da Lei 19/2003.

10.4 - Empréstimo concedido por filiado (MEP) A auditoria às contas de 2011 do MEP verificou que, segundo o balancete da contabilidade e o Relatório de Gestão, uma das principais fontes de financiamento do Partido consistiu num empréstimo concedido pelo filiado Rui Marques. Foi então solicitado ao MEP o envio do contrato celebrado com o mutuante, bem como informação adicional sobre se, em 2012, o empréstimo fora já liquidado ou qual a perspetiva de liquidação. Em resposta, manifestando estranheza pela inclusão desta questão no relatório de auditoria e reportando-se a contactos formalizados entre o Partido e a ECFP antes de dar início a este procedimento (com o fito de acautelar a legalidade da operação), o MEP adiantou ainda que “Para este assunto específico foi constituído, internamente, um processo (Proc. N.º 2/2010) ao qual se anexou a referida troca de correspondência, bem com a ata da direção do partido autorizando o mesmo procedimento, correspondência trocada com a entidade bancária e o contrato de empréstimo formalizado entre o Partido e o Mutuante de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional referida. Este mesmo processo foi disponibilizado em fase de auditoria e do mesmo envia-se agora cópia em anexo (ANEXO D) para que se comprove aquilo que testemunhamos. Mais se informa que em 2012 o referido empréstimo não se encontrava ainda totalmente regularizado tendo vindo a ser pago ao Mutuante de acordo com as disponibilidades do partido”.

A resposta e a análise da documentação junta aos autos fazem ressaltar, porém, uma manifesta falta de coincidência entre o reportado pelo Partido e os registos contabilísticos. Com efeito, dos elementos fornecidos extrai-se que, no dia 1 de maio de 2010, foi celebrado um contrato de mútuo, no valor de 83.000 euro, com Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, pelo prazo de oito meses, prorrogável por períodos de um ano através de aditamentos a celebrar para o efeito, e com juros calculados à taxa de cinco por cento ao ano. Em 1 de janeiro de 2011 foi celebrado um aditamento àquele contrato, mencionando agora um montante de capital e juros em dívida, a essa data, de 85.717,40 euro e prorrogando o prazo por um ano. Ora, não só o nome do mutuante não coincide com o constante do balancete da contabilidade e do relatório de gestão, como o saldo contabilístico do empréstimo registado nas contas, em 31 de dezembro de 2011, é de apenas 80.000 euro (sendo que a auditoria apenas verificou a existência de reembolsos no valor de 3.000 euro). Por outro lado, neste ano de 2011, apenas se encontram registados 219 euro a título de juros de empréstimos.

Perante o exposto e na falta de mais elementos, importa concluir, pelo menos, pela violação, do dever de organização contabilística, contido no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

10.5 - Inexistência de conta bancária específica para depósito de donativos (PAN) Os donativos recebidos pelo PAN durante o ano de 2011 foram depositados na conta geral do Partido pois, nesse ano, ainda não tinha sido aberta uma conta bancária específica para o efeito, conforme determina o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

Solicitada contestação, respondeu o Partido que “O PAN é um partido de formação recente, cuja constituição ocorreu apenas em 13 de janeiro de 2011, por Acórdão 27/2011 do Tribunal Constitucional e que não tendo assim sequer um ano de atividade concorreu pela primeira vez a eleições, no caso, as Eleições Legislativas para a Assembleia da Repú-blica, tendo conseguido dessa forma a subvenção estatal para o ano de 2011. Até ao recebimento da primeira subvenção os recursos humanos eram inexistentes, tendo sido o trabalho administrativo e financeiro executado por voluntários. Importa referir também a inexperiência dos membros que compõem os seus Órgãos nacionais e locais, incluindo o Tesoureiro Nacional. [...] Detetada a irregularidade foram identificados de imediato os valores que os filiados transferiram a título de donativo e transferido esse montante para uma conta destinada exclusivamente para esse efeito. [...] Face ao exposto, e quer em razão da complexidade de tais matérias, quer pelo facto de os seus responsáveis (dirigentes políticos, mandatários financeiros e tesoureiro nacional) não exercerem em exclusividade tal atividade política, penhorando assim muitas vezes as suas vidas pessoais para fundar e estabelecer a atividade político-partidária do PAN, solicitamos a esta entidade que releve quaisquer lapsos que eventualmente se possa verificar, nomeadamente mediante a possibilidade de retificação dos mesmos, tal como sucedeu sempre até a presente data, tendo este partido político diligenciado sempre por acolher prontamente todas as recomendações feitas por essa entidade”. A resposta confirma a imputação, sendo certo que não cumpre, nesta sede, tecer juízos de culpa, uma vez que ora não se cuida de apreciar a responsabilidade contraordenacional dos Partidos, mas tão só da regularidade da respetiva organização contabilística, refletida nas contas apresentadas. O PAN incumpriu, pois, o disposto no citado n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. legal (PCP)

10.6 - Pagamentos em numerário em valor superior ao limite Auditadas as contas anuais do PCP referentes ao exercício de 2011, constata-se através da análise às contrapartidas dos fluxos das contas de Caixa, que o Partido pagou, só a fornecedores, mais de 32.000 euro em numerário, por via da referida conta Caixa. De resto, verificam-se também vários pagamentos em numerário em valor superior a 426 euro, melhor identificados no relatório de auditoria.

Solicitada contestação, o PCP reconheceu os factos, afirmando que “os dados apurados resultam de múltiplas situações, um pouco por todo o país, que requerem controlo mais apertado”.

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 19/2003, o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (n.º 1), excetuando-se os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º (n.º 2).

Tendo em consideração o valor da subvenção estatal anual recebida - 1.097.279, no caso do PCP, para o ano de 2011 -, o máximo de pagamentos em numerário nesse ano não podia exceder 21.945 euro. Por outro lado, também não podia o Partido efetuar pagamentos em numerário superiores a 426 euro [individualmente considerados], por ser esse o valor a considerar para efeito da limitação referida no n.º 2 do citado artigo 9.º , por aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 152.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, do artigo 67.º , a), da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto Lei 323/2009, de 24 de dezembro e do Decreto Lei 397/2007, de 31 de dezembro.

Em suma, face ao exposto, importa julgar verificada a violação, pelo PCP, do disposto no artigo 9.º da Lei 19/2003.

10.7 - Impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos (PCP) A auditoria às contas anuais de 2011 do PCP verificou que a rubrica “Produto da atividade de angariação de fundos” inclui rendimentos obtidos no desenvolvimento de determinadas atividades, nomeadamente:

venda de jornais e revistas em “bancas”

; vendas, em locais de convívio, de produtos de alimentação e bebidas; e, especialmente, as vendas decorrentes da Festa do Avante, quer seja as que se referem a entradas pagas no recinto da “Festa”, quer as que traduzem a venda de produtos alimentares em cada um dos restaurantes ou “stands” ali localizados - ou ainda de outro tipo de produtos, como livros, vídeos, CD’s, artesanato ou roupas-, bem como a receita proveniente de aluguer de barracas a feirantes, ou a decorrente da entrega à organização da “Festa do Avante” de uma percentagem sobre as vendas dos mais variados artigos e produtos por parte de vendedores ou organizações que não estejam dependentes ou ligados direta ou indiretamente ao PCP. O total do balancete das receitas da Festa do Avante ascende a 3.149.789,47, subdivididas em “EP’s”, “Artesanato”, “Espaços Restauração”, “Tabaco”, “Publicidade”, “Cedência de Espaços” e “Diversos”. Porém, a subdivisão das despesas não tem correspondência com aquela subdivisão de receitas, não sendo possível conhecer qual o saldo de cada uma delas. Na verdade, no mapa de angariação de fundos apresentado pelo Partido, a Festa do Avante surge como um único bloco de receitas e despesas - e no qual não é sequer indicado o montante das receitas em numerário, ao contrário do que sucede com as demais ações de angariação de fundos do Partido. Tendo em consideração o atualmente previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 19/2003 (segundo o qual o produto de angariação de fundos é constituído pelo montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação) e o que é acrescentado pelo n.º 3 do mesmo artigo (que determina que as iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º ), foram solicitados esclarecimentos ao Partido.

Respondeu o PCP que “uma caraterização da Festa, simplista, redundante, grosseira, dará - estamos certos - resultados nefastos e contrários à realidade da vida. [...] A Festa do Avante não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas atividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - mas mal - que a Festa “não pode ser considerada simplisticamente como uma única atividade de angariação de fundos, pois no decurso desse evento, ocorrem diversas atividades de natureza diversa”, esta conclusão deixará muito por explicar e sobretudo avolumará diversos problemas contabilísticos. Deixe-se a título de exemplo apenas algumas poucas interrogações:

se como sugere a ECFP a Festa é um complexo de angariações de fundos, então o que é a concreta atividade no palco 25 de Abril? Uma angariação? Com que receita? Com que produto? Se como sugere a ECFP a Festa é ao mesmo tempo muitas angariações de fundos, então o que é a concreta atividade da bienal de artes plásticas? E cada uma das concretas exposições, diferentes todos os anos, patentes ao público no Pavilhão Central? E os debates políticos nesse pavilhão? E esse mesmo Pavilhão na sua pluralidade de atividades? E o avanteatro? Então o que é a limpeza geral da Festa? Uma despesa a considerar em qual das sugeridas múltiplas iniciativas de angariação? Como se faz isso? E o gasto em energia elétrica? E o específico gasto em energia elétrica nas partes não consignadas a pavilhões e stands? E como se leva o gasto em publicidade e propaganda da Festa às contas das múltiplas iniciativas? E como se leva em consideração o investimento e melhorias no terreno que se faz durante o ano? E as manutenções do espaço, melhor, dos espaços da Festa? Então que tratamento contabilístico, atentas as múltiplas iniciativas de angariação, se deveria dar ao serviço de perdidos e achados? Ou ao serviço prestado por profissionais do setor no posto médico? Ou ao serviço de manutenção de instalações sanitárias? Da Comissão de Campo? Ou ao serviço que assegura as bilheteiras e o controlo de entradas? E o parque infantil? E as atividades desportivas dentro mas também fora do recinto da Festa, mas em todo o caso integrantes do programa da Festa? Já os espaços não “consignados” a esta ou àquela organização ou entidade, como seriam cobrados? E as infraestruturas gerais também se imputariam a iniciativas ou a entidades que não carecessem de nenhuma estrutura específica? E quanto à consideração das receitas, como se repartiriam as receitas das Entradas Permanentes e dos bilhetes diários? O bilhete e a EP eram consignados, e em que proporção, às iniciativas de angariação que cada visitante individualmente considerado fosse levado a participar? Quantas entradas para cada palco? Para o teatro? etc. A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de atividades de angariação de fundos. O PCP tem organizado a contabilidade da Festa como uma única atividade de angariação de fundos e porque parece ser a solução mais próxima da realidade e menos complexa e problemática na apre-sentação das contas. Mas efetivamente a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objeto e até implicância pecuniária, que várias delas escapam objetivamente à classificação de atividade de angariação de fundos, mesmo na opção que o PCP tem vindo a preconizar por ser a mais viável e consensual. Mas todas essas atividades e facetas que não são angariação de fundos fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida. Para além disso a Festa [...] implica uma dimensão e uma diversidade de necessidades a acautelar que ultrapassam a simplista caracterização de atividade de angariação de fundos. [...] Uma coisa é certa, a receita com origem na Festa só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3.º da lei não permite outra. A Festa do Avante, não obstante as observações da ECFP no seu relatório tem contas prestadas, tem as receitas organizadas por rubricas como decorre do balancete, até se sabe qual é o produto apurado no exercício económico de 2011 e nos demais anos. [...] O que a ECFP espelha no seu relatório é a patente dificuldade em aplicar o regime do artigo 6. º da lei à Festa, o que se compreende, porque na verdade o regime jurídico do artigo 6.º não pode ter aplicação à Festa porque não pode ter aplicação a uma realidade que o não abarca e para o qual não foi criado. O PCP contesta pois a aplicação cega, desatenta e grosseira deste regime jurídico à realidade Festa do Avante! Não é técnica nem humanamente possível apresentar a contabilidade da Festa do Avante como a ECFP sugere no seu relatório”.

Não se olvidando as dificuldades que a lei vigente apresenta para eventos como a Festa do Avante, está longe de se demonstrar que é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na realização do mesmo. Na verdade, a resposta escapa ao essencial:

a necessidade de controlo contabilístico das receitas e despesas, como forma de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados.

Desde logo, resulta claro do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 19/2003 que, em eventos de angariação de fundos, se houver iniciativas complementares de oferta de bens e serviços, tais iniciativas devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas, e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º (exigindo este último artigo que aquelas contas sejam apresentadas em listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos Partidos).

Sobre esta matéria, esclareceu-se já no Acórdão 70/2009 o seguinte:

“[...] concluiu o Tribunal não só que os montantes que são entregues como contrapartida direta de um serviço prestado não devem ser considerados “receita própria proveniente de atividade de angariação de fundos”, mas também que apenas o “resultado líquido” da atividade e não a sua “receita bruta” deve ser considerado como angariação. Assim sendo, uma vez que só esse montante líquido estaria submetido ao regime dos números 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 - e não os concretos atos individuais que se traduzam na aquisição de bens ou serviços-, não tem aqui cabimento a exigência de que os pagamentos dos “cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições” sejam efetuados através de cheque ou transferência bancária. É, porém, exigível, indubitavelmente, uma organização contabilística - não apresentada ao Tribunal neste caso - que, claramente, identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efetiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efetivo “produto da atividade de angariação de fundos”. Não tendo sido apresentados nem constando dos autos os dados contabilísticos necessários para uma tal verificação, o Tribunal considera que, existe aqui uma violação do dever de organização contabilística genericamente estatuído no artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma Lei”.

A esta jurisprudência aditar-se-á que, mesmo que se optasse por um tratamento contabilístico idêntico ao pretendido pelo PCP - i.e., a consideração da Festa do Avante como um único evento de angariação de fundos, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 19/2003, contabilizando a totalidade das receitas e despesas envolvidas na realização do evento-, nem por isso se poderia deixar de garantir que os bens e serviços que, complementarmente, sejam oferecidos, fossem objeto de tratamento contabilístico próprio e discriminado, com registo das respetivas receitas e despesas e seu produto.

Face aos elementos dos autos, importa repristinar a jurisprudência supra transcrita, dando-se por verificada a imputação pela violação, pelo menos, do dever genérico contido no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003. 10.8 - Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário (PCP) Analisado o “Mapa de Atividades de Angariações de Fundos” enviado pelo PCP, constatou-se que o total de receitas obtidas em numerário - com exceção das receitas obtidas na Festa do Avante - , ascendeu a 14.558,49 euro, face a um total de receitas de 3.368.255,49 euro (Festa do Avante incluída). Assim, de acordo com o relatório de auditoria e tendo em consideração o limite imposto pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003, para a ultrapassagem do limite legal bastaria que na Festa do Avante tivessem sido recebidos em numerário cerca de 6.750 euro.

Porém, não existem nos autos elementos suficientes que permitam retirar tal conclusão, pelo que, tratando-se de facto cuja demonstração é imprescindível, resta dar por não verificada a imputação.

10.9 - Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas de angariação de fundos (PCP) Analisadas as contas do PCP relativas ao ano de 2011, verifica-se que, à data de 31 de dezembro de 2011, conforme mapa detalhe preparado pelo Partido, os Rendimentos e os Gastos obtidos nas atividades de Angariação de fundos foram, respetivamente, de 3.368.255 euro e 2.786.116 euro. O saldo das angariações de fundos foi portanto positivo em cerca de 582.140 euro, no ano de 2011, sendo certo que o limite legal se situava, nesse ano, em 639.000 (por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela Lei 55/2010, segundo o qual as receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS). Mas porque, para efeitos de apresentação das contas, os gastos incorridos com as atividades de angariação de fundos incluem não apenas as despesas (diretas) decorrentes das referidas atividades, mas também outros gastos imputados (gastos com pessoal, amortizações, provisões e impostos), foram analisados os gastos imputados na contabilidade do Partido a essas atividades. Dessa análise, conclui a ECFP que, de forma indireta, o limite legalmente estabelecido foi ultrapassado. Para o efeito, tomou em consideração, por um lado, a existência de imparidades que se referem a saldos em dívida anteriores a 2011 (no total de 7.796 euro) - e que, como tal, não deveriam ter sido imputados como gastos para efeitos de angariação de fundos em 2011 - e, por outro, a imputação do valor de 82.253,90 euro de amortizações, que correspondem a custos com ativos fixos (bens e equipamentos considerados de imputação permanente à Festa do Avante), pelo que, no entender da ECFP, não devem ser aceites como despesas de angariação de fundos. Por fim, considerou-se ainda exagerada a imputação do valor em gastos com pessoal à Festa do Avante:

assim, de um total de 466.865,25 de gastos registados com pessoal, 450.364,56 foram imputados à referida Festa.

Respondeu o Partido que “Não foi ultrapassado pelo PCP o limite legal de 639.000,00 euro para angariação de fundos sendo certo que [...] a matéria central deste ponto é a questão das chamadas “imputações”, conceito que aqui se rejeita por infundado e incorreto. Não há imputações algumas à contabilidade da Festa. Há sim despesas documentadas e efetivas levadas às contas da Festa. [...] A ECFP faz uma vã tentativa de estimar quantas pessoas trabalham ao longo do ano na Festa como se isso importasse ou carecesse de explicação em sede de fiscalização das contas. Cabe ao PCP e a mais nenhuma instituição determinar com completa autonomia quantos funcionários tem ou deixa de ter, quantos carece para esta ou aquela tarefa, como os organiza, como os distribui. Ainda não há norma jurídica para coartar os partidos na gestão dos seus recursos humanos e nisso o PCP faz jus à sua tradição de eficiência, de fazer muito com o menos possível. Compreende-se que quem possa estar mais afastado da realidade da Festa conceba os meses de preparação mas já não conceba os meses de desmontagem das estruturas da Festa e de fecho a todos os níveis do processo Festa. O encerramento do ciclo anual e abertura de novo ciclo, a manutenção do terreno das estruturas e das infraestruturas, a criação de novas soluções e a beneficiação do terreno, o desenho e concepcão da nova Festa, a aplicação no ano seguinte das experiências colhidas no ano anterior, o fecho e encontro de contas com entidades externas e as organizações do PCP, tudo são responsabilidades e tarefas que não podem ser deixadas para “os meses de verão”. Refere-se ainda o relatório a imparidades de dívidas. Informa-se que estas imparidades foram anuladas em 31.12.2011 conforme se comprova através do exame dos extratos juntos das contas 6121175 e dos dois documentos com o n.º 120.109 e 120.122. (Doc. 1 do C5 com três folhas). Naturalmente que no contexto descrito não faz sentido o questionamento sobre as amortizações. Há efetivamente bens e equipamentos afetos à organização Festa e registados na respetiva contabilidade. Há máquinas, tratores, ferramentas, viaturas, equipamentos de cozinha, construções, etc. Isso faz parte da Festa e sem isso a Festa não era realizável nem concebível. As amortizações a não existirem revelariam tratamento contabilístico incorreto”.

Perante a anulação das imparidades, resta apurar da justeza da imputação dos valores de amortização de bens e equipamentos à Festa do Avante e do montante de salários imputados à mesma Festa. Vejamos. Na análise da presente imputação, não pode deixar de notar-se o peso que a Festa do Avante apresenta na totalidade dos gastos anuais do Partido. Assim, entre 2006 e 2011, os gastos imputados àquela Festa têm representado sempre mais de metade dos gastos totais:

65,5 % em 2006, 61,5 % em 2007, 64,1 % em 2008, 57,7 % em 2009 e 55,3 % em 2010. O ano de 2011 não fugiu à regra, tendo sido imputados à Festa 59,2 % dos gastos anuais totais do Partido. Ora, tendo ainda em consideração o exposto na defesa quanto às amortizações imputadas, crê-se não existirem motivos para afastar, pelo menos em parte, a possibilidade de imputar como custos da Festa o valor de amortização de bens e equipamentos como os listados nas contas:

máquinas para tratamento do terreno, estruturas desmontáveis, tratores, reboques, equipamento informático, ferramentas várias, veículos automóveis, etc. Com efeito, sendo tais bens e equipamentos usados mormente para a realização daquele evento, a imputação da respetiva amortização em valor correspondente à média dos gastos anuais com a Festa não pode considerar-se, sem mais, inadmissível. Ora, tendo o valor total de amortizações apresentado pelo Partido ascendido a 1.100.136,15 euro, não se crê que o montante imputado à Festa de 82.254 euro seja excessivo ou inadmissível. Por outro lado, considerando ainda que o Partido refere que parte do pessoal remunerado exerce atividade para a Festa do Avante durante todo o ano (em atividades que vão desde a contabilidade até à manutenção do local do evento) e sendo que não se logrou apurar o número de pessoas afetas a cada mês, não é possível concluir, sem mais e perante os elementos disponíveis nos autos, pela violação dos limites previstos no artigo 6.º , n.º 1 da Lei 19/2003. Assim, improcede a imputação.

10.10 - Não reconhecimento de passivos e compensação de saldos (PCTP/MRPP) Tendo registado no Balanço alguns saldos pelo seu valor líquido (compensação de saldos), as contas do PCTP/MRPP relativas ao exercício de 2011 não transmitem uma clara imagem do total de Ativos e de Passivos, à data de 31 de dezembro de 2011.

Foi solicitado ao Partido que retificasse o Balanço e, por outro lado, porque das contas resulta a existência de dívidas à Administração Tributária, foi também questionado o Partido quanto à eventual existência de coimas e juros de mora que, a existir, não foram registados nas contas.

O Partido, porém, nada respondeu. Não existindo quaisquer elementos nos autos que permitam concluir pela existência de coimas ou juros que não hajam sido refletidos nas contas, importa, no entanto, dar por verificada a violação do dever genérico de organização contabilística, ínsito no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003, por o balanço apresentado não discriminar devidamente as verbas do ativo e do passivo, antes apresentando saldos pelo seu valor líquido (questão diversa, que ora não se cuida, é a de saber se esta irregularidade constitui infração contraordenacional).

10.11 - Divergências apuradas no controlo de saldos bancários (PPM) Os saldos bancários registados na contabilidade do PPM não são coincidentes com os dos bancos. Assim, em relação a uma das contas, não existe conciliação que suporte a diferença entre os saldos constantes da contabilidade e os registados no banco; noutro caso, não foi disponibilizado qualquer extrato bancário que permitisse conhecer o saldo no banco e, como tal, confirmar a exatidão do saldo registado na contabilidade do Partido. Em consequência, não é possível confirmar o saldo das disponibilidades e, por conseguinte, confirmar o valor do ativo das contas relativas a 2011.

Solicitados esclarecimentos, o PPM nada respondeu. Face ao exposto, resta dar por verificada a violação do dever genérico contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 e, em particular, quanto à falta de extrato bancário, do disposto na alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo. 10.12 - Omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitu-O PPM não registou nas contas anuais de 2011 os montantes referentes às coimas aplicadas ao Partido pelo Tribunal Constitucional, no total cional (PPM) de €17.000 euro, pelos Acórdãos n.os 198/2010 (da coima de 9.000 euro apenas foram pagos 7.500 euro, tendo transitado para 2011 o remanescente de 1.500 euro), 301/2011, 104/201 e 77/2011.

O Partido nada respondeu, restando julgar verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

10.13 - Donativos de pessoas coletivas (PPD/PSD) De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais de 2011 do PPD/PSD, tendo a ECFP elaborado uma listagem com ações de atividade corrente do Partido, verifica-se que existe na lista um conjunto de ações que deu origem a gastos - como é o caso da 4.ª edição da ação “Aveiro em Formação”, realizada num hotel em Ílhavo, no final de janeiro de 2011. Algumas das ações descritas realizaram-se na Madeira, mas a estrutura regional não apresentou uma lista de ações, embora tenha anexado às demonstrações financeiras consolidadas uma lista de meios cujo total coincide com o total de gastos da Demonstração de Resultados da estrutura, mas atribuindo a todas as ações a designação “Outros”, “Comício/Festa” ou “Congresso/Convenção”, não permitindo a sua devida identificação. Perante estes dados, o Partido enviou, já em 2013, um conjunto de ficheiros com comentários e documentação destinada a comprovar as ações que não puderam ser identificadas pelos auditores. Perante esta nova documentação, subsistiram ainda dúvidas quanto a algumas ações, tendo o Partido sido convidado a esclarecêlas. A resposta apresentada pelo PPD/PSD permitiu, então, esclarecer a maioria das dúvidas, exceto quanto a duas situações:

- a cerimónia de tomada de posse dos órgãos distritais do PSD/ Aveiro, com a presença de Pedro Passos Coelho, realizada no Parque de Exposições de Aveiro, em relação à qual o Partido referia ter existido cedência gratuita do espaço, ao abrigo do regulamento da Câmara Municipal de Aveiro, datado de 2012, que estabelecia a isenção de taxas municipais em 80 % para os Partidos políticos; e

- a Conferência “Reformar a Administração Local”, realizada na Fundação Cupertino Miranda, no Porto, em relação à qual o Partido afirmou também que o espaço foi cedido gratuitamente, para o efeito apresentando uma declaração da tesoureira da CPD do PSD/Porto.

Perante estes elementos, a ECFP solicitou ao Partido que confirmasse aquelas cedências gratuitas e clarificasse os termos em que terão ocorrido.

Respondeu o PPD/PSD que “Quanto à tomada de posse dos órgãos distritais de Aveiro do Partido, no Parque de Exposições municipal, trata-se de uma cedência gratuita do espaço, muito comum por parte das Câmaras Municipais relativamente a todos os Partidos Políticos e outras instituições públicas e privadas, atuação que o PPD/PSD considera perfeitamente natural e legal. Veja-se, a título de mero exemplo, o que se passa em Torre de Moncorvo, conforme o regulamento municipal respetivo (documento 2 - Regulamento de utilização e cedência dos auditórios e espaços municipais do Município de Torre de Moncorvo)” e, “Quanto à Conferência “Reformar a Administração Local”, na Fundação Cupertino Miranda, no Porto, trata-se de um evento num espaço cedido gratuitamente, em igualdade de circunstâncias com todos os demais Partidos, confirmando-se o teor da declaração neste sentido da tesoureira da Comissão Política Distrital do Porto do PPD/PSD (documento 8)”. Acrescentou ainda o Partido não ver “de todo como possa a disponibilização gratuita de espaços públicos por parte das Câmaras Municipais para eventos partidários de todos os Partidos Políticos e outras instituições públicas e privadas possa conceber-se como um financiamento proibido; e nem da legislação eleitoral se pode inferir algo de diferente do que venho de dizer - ao contrário do que parece querer dizer a ECFP -, pois que esta legislação eleitoral visa conceder um direito de utilização dos espaços públicos, fora do regime específico do financiamento político”.

Quanto a estas duas situações, a resposta confirma a imputação. Desde logo, é imprestável a apresentação de um regulamento relativo ao município de Torre de Moncorvo para justificar uma ação ocorrida no município de Aveiro. Como também o foi, em momento anterior, a apresentação de um regulamento do município de Aveiro referente ao ano de 2012, quando a ação decorreu em 2011. Mas ainda que se demonstrasse a existência de um regulamento municipal do qual decorresse a possibilidade de o Município ceder gratuitamente espaços a partidos políticos, nem assim tal poderia admitir-se. Com efeito, a cedência gratuita de espaços públicos está reservada a períodos de campanha eleitoral - assim, vejam-se os artigos 68.º e 69.º, n.º 1 da LEAR, 63.º, n.os 1 e 2 da LEOAL, 72.º e 73.º da LEALRAM ou 69.º e 70.º da LEALRAA -, sendo a cedência de espaços por pessoas coletivas (públicas ou privadas) proibido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003, pois que configuram um donativo em espécie. Ora, no caso, não estamos perante eventos ocorridos em campanha eleitoral, pelo que a alusão às normas aplicáveis às campanhas não é justificável.

Por todo o exposto, importa dar por verificada a violação, pelo PPD/PSD, nas duas citadas situações, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

10.14 - Falta de regularização de saldos de contas bancárias referentes a eleições autárquicas (PPD/PSD) Com base na análise efetuada pelos auditores à informação entregue pelo PPD/PSD junto com as contas anuais de 2011, constatou-se que, para um elevado número de contas, não foram entregues todos os extratos bancários, nem as reconciliações bancárias. Posteriormente, o PSD entregou aos auditores um conjunto de reconciliações bancárias e extratos bancários que não tinham sido inicialmente entregues ao Tribunal Constitucional mas, por ainda subsistirem dúvidas e permanecerem em falta extratos e reconciliações bancárias, o Partido foi novamente convidado a suprir as deficiências detetadas.

Em resposta, o PPD/PSD juntou extensa documentação, apresentando os extratos bancários em falta e, nessa parte, suprindo as dúvidas suscitadas. Já não assim, porém, quanto à regularização contabilística de saldos referentes a diversas contas bancárias abertas por ocasião das eleições autárquicas ocorridas em 2005 e 2009:

trata-se de contas que não apresentam já saldo do banco, mas em que falta registar a correspondente regularização dos saldos a nível contabilístico - ou seja, são apresentados no Balanço saldos em depósitos à ordem, de valor acumulado significativo (mais de um milhão de euro), que não correspondem a efetivas disponibilidades bancárias. Ora, decorridos vários anos desde as respetivas campanhas eleitorais, não se justifica que as regularizações contabilísticas ainda permaneçam por efetivar.

Assim, nesta parte, importa dar por verificada a violação do dever constante do artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

10.15 - Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados (PPD/PSD) O PPD/PSD regista anualmente, em Rendimentos, o valor das quotas dos militantes de acordo com a sua data de vencimento. Assim, foi verificado que o Partido registou, no exercício de 2011, o montante de 1.096.656 euro (1.144.362 euro em 2010) referente a quotas de militantes vencidas nesse ano. Desta forma, o valor registado nessa rubrica, referente a montantes já reconhecidos como rendimento neste exercício e anteriores, mas pendente de cobrança, ascende a 4.589.556 euro (4.071.195 euro em 2010).

O Partido procedeu em 2011 à constituição de um ajustamento/pro-visão, no montante de 556.049 euro (sendo que em 2010 tal valor foi de 709.914,61 euro), para fazer face às quotas de militantes cuja cobrança se afigurava difícil, e reconheceu um perdão de quotas em atraso no montante de 13.200 euro (92.892 euro em 2010), aos militantes que pagassem dois anos de quotas. De acordo com o software de gestão de quotas e militantes do PSD, o Partido recebeu, em 2011, um valor global de 604.727 euro (1.161.010 euro em 2010) referente a quotas e outras contribuições de filiados, dos quais 567.536 euro respeitam a quotas (1.092.534 euro em 2010), sendo que um valor de 14.378 euro, relativo a recebimento de quotas já de 2012, pagas pelos militantes em 2011, foi registado pelo Partido como adiantamento de quotas, na conta 218; e 37.191 euro de outras contribuições de filiados (68.476 euro em 2010). Ora, embora bastante variável, a percentagem de recebimentos foi sempre inferior a 30 %, entre os anos de 2005 a 2011 (os valores líquidos recebidos relativos a quotas vencidas em 2011 e 2010 correspondem, respetivamente, apenas a cerca de 12 % e 26 % da dívida existente no final de cada um desses anos), pelo que, mesmo para a dívida dos anos 2005 e seguintes, entende a ECFP que o valor reconhecido não parece ser prudente e que boa parte dos rendimentos reconhecidos em 2011 e em anos anteriores será muito provavelmente incobrável e que, por isso, os resultados/lucros apurados em cada um desses exercícios estarão sobreavaliados e que o lucro do exercício de 2011 e os Resultados Transitados estarão, também, sobreavaliados.

O PPD/PSD respondeu que “a própria ECFP calcula uma taxa de “cobrança implícita” para os anos de 2005 a 2011 de 26,3 %, o que realça a prudência do cálculo do reforço da imparidade reconhecida em 2011 pelo PPD/PSD, seguindo o critério temporal definido pela Administração Tributária. Os valores das imparidades anualmente reconhecidas puderam ser verificados no âmbito das auditorias da ECFP e, conforme se afere pelas suas referências no Relatório deste ano, não estão longe - repito - do que pode considerar-se prudente. As contas de anos anteriores estão aliás encerradas e o reforço da imparidade em € 556 040,00 feito em 2011 está absolutamente em linha com essa prudência que vem de trás. A questão agora colocada pela ECFP remete para a situação de militantes mais antigos e com dívidas acumuladas; mas a verdade é que não há condições materiais para considerar incobráveis tais dívidas, pois que muitas destas situações têm até vindo a ser resolvidas com pagamentos, porventura juntamente com perdões parciais; e neste ponto a própria ECFP limita-se a “arriscar” a expressão seguinte, muito cautelosa e nada categórica:

“parte dos rendimentos reconhecidos em 2011 e em anos anteriores será muito provavelmente incobrável”. Posso antecipar que o PPD/PSD está a estudar propostas de desenvolvimento de um novo software de gestão de quotas, capaz de assegurar a integração automática com a contabilidade, num desígnio geral de transparência contabilística; mas a verdade é que a partir do atual sistema informático de gestão das quotas de militantes nada se extrai que aponte para uma alteração daqueles critérios de fixação de imparidades. Admito que possamos considerar o não recebimento futuro de uma parcela das quotas atualmente em dívida; mas é impossível antecipar qual seja a dimensão dessa parcela; e não creio que devamos começar a reconhecer imparidades nesta matéria com base em critérios pouco sustentáveis. Tudo para concluir que, à luz da informação atual, dos instrumentos atuais e dos critérios atuais, se me afigura efetivamente prudente e adequada a imparidade acumulada - e a imparidade adicionada em 2011 - relativa a quotas de militantes ainda não regularizadas. Razão por que, também nesta matéria - acima de tudo uma matéria traduzida em opinião prudencial - não se vê qualquer inverdade, irregularidade ou ilegalidade na contabilidade anual de 2011 do PPD/PSD”.

À semelhança do que se julgou quanto às contas do PPD/PSD de 2008, 2009 e 2010 (Acórdãos n.º 394/2011, 314/2014 e 261/2015), da resposta apresentada resulta que o Partido não possui instrumentos que lhe permitam aferir a antiguidade dos saldos e o grau de probabilidade da sua cobrança. Por outro lado, face ao anteriormente registado, parece ser muito pouco provável que o Partido consiga cobrar mais de €1.300.000,00 de quotas em dívida anteriores a 2005, bem como boa parte das quotas emitidas em 2006 e 2007, pelo que a provisão introduzida nas contas de 2011 parece continuar a ser francamente insuficiente. Em consequência, o prejuízo do exercício resulta subavaliado.

Face ao crescente ajustamento - embora ainda longe do adequado - das imparidades e ao demais exposto, e tendo em consideração que esta situação foi pela primeira vez analisada em acórdão do Tribunal Constitucional no ano de 2011 (com o julgamento das contas anuais de 2008), não se crê que houvesse já nesta altura elementos suficientes para se formular um juízo categórico sobre a (in)suficiência das provisões, concluindo-se, por ora, como nesse Acórdão 394/2011:

“a série de anos de quotas em atraso ainda não tem uma extensão suficiente para a determinação, com relativa segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas”, pelo que, perante os elementos apurados, não é possível afirmar, sem dúvidas, que o procedimento do Partido seja censurável.

Improcede, pois, a imputação. 10.16 - Não cumprimento do limite estabelecido para os donativos em numerário (PPD/PSD) Analisadas as contas anuais de 2011 do PPD/PSD, verificou-se que a “CPR Madeira” do Partido recebeu dois donativos em numerário, no valor de 400 euro cada um, o que corresponde a um valor superior a 25 % do salário mínimo nacional mensal a ter em conta no ano de 2011 (426 euro).

O Partido respondeu, reportando-se ao afirmado pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira, segundo a qual inexistiu “qualquer consciência de violação da lei, porquanto existe toda a transparência e a adequada documentação quanto às quantias recebidas e porque tais quantias são provenientes de dois Militantes do Partido (com os números 12 760 e 12 761), tendo sido recebidas não como donativos mas como quotas suplementares livremente fixadas por esses Militantes”.

A resposta confirma a imputação, sendo certo que, mesmo que tais valores houvessem sido recebidos como quotas suplementares de militantes, sempre teria sido violado os n.os 1, a), 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003, que exige que as quotas (ou os donativos) sejam tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário, sendo apenas admissível o pagamento em numerário quando o valor seja inferior a 25 % do smmn. Em suma, impõe-se dar por verificada a violação, pelo PPD/PSD, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

10.17 - Incerteza quanto à correspondência do saldo de caixa e as disponibilidades efetivas (PPD/PSD) Ainda quanto às contas anuais de 2011 do PPD/PSD, verifica-se que a conta Caixa apresenta (na subconta “Outros - Estruturas”) um valor global de 247.417 euro, relativo às diversas Estruturas do Partido. Destaca-se particularmente o saldo de Caixa da “CPR Madeira” que, em 31.12.2011, era de 167.782 euro, sendo o saldo mais elevado o registado numa subconta daquela Estrutura designada “Caixa - Direção Admi-nistrativa”, com 83.282 euro (83.500 euro em 2010) no que parecem ser “Fundos Fixos de Caixa” de um total de 54 secções:

44 no valor unitário de 1.500 euro, e 10 no valor unitário de 1.750 euro. Não foi possível validar a correspondência entre o saldo de Caixa evidenciado a 31 de dezembro de 2011 e as efetivas disponibilidades nessa data.

Respondeu o Partido reportando-se ao assegurado pela Estrutura Regional de que “não só que a referida correspondência existe, como que se está a trabalhar para que aquele saldo se reduza já em 2014, sobretudo quanto à subconta “Caixa-Direção Administrativa”, a qual apresentava naquela mesma data um valor de € 83 282,00”.

Perante a resposta apresentada e a ausência de outros elementos, não é possível concluir, neste ponto, pela existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

(PPD/PSD)

10.18 - Perdão de dívida ao Instituto Francisco Sá Carneiro O PPD/PSD registou em “Outros gastos e perdas”, 27.895 euro relativos a perdão de dívida ao Instituto Francisco Sá Carneiro. A ECFP tem dúvidas sobre se este perdão de dívida significará uma forma de financiamento do Instituto Francisco Sá Carneiro.

Respondeu o Partido que “É certo que o Instituto Francisco Sá Carneiro é uma entidade com personalidade jurídica autónoma da do PPD/PSD; mas é igualmente certo e notório que constitui uma entidade gémea do Partido, com ideologia social democrata e com missão, vocação e atribuições paralelas e alinhadas com o próprio Partido, em termos de poder dizer-se inequivocamente que os objetivos do PPD/ PSD são também prosseguidos pelo Instituto Francisco Sá Carneiro na área de intervenção políticocultural e políticoideológica. Prova disso é a frequente organização de eventos (maximeações de formação, colóquios, seminários, conferências) em paridade e com participação ativa de ambas as entidades. Ainda assim não pode dizer-se que o Partido financia sistematicamente a atividade do Instituto Francisco Sá Carneiro. Como a ECFP bem sabe (dado que o tema não é novo), o PPD/PSD concedeu ao Instituto, no passado relativamente recente, um empréstimo - não considerado a fundo perdido, embora sem fixação de prazos de reembolso-, visando incentivar e auxiliar as suas organizações culturais e ideológicas. Como a ECFP também bem sabe, esse montante emprestado tem estado pendente em contas de balanço, situação agora regularizada com o referido perdão de dívida, formalizado adequadamente em 2011, mediante ato do SecretárioGeral do PPD/PSD (documento 22). Sublinho, para terminar, que esta relação financeira entre o PPD/PSD e o Instituto Francisco Sá Carneiro não é nova e tem sido tratada e analisada com total transparência nos processos de prestação de contas, sem que alguma irregularidade ou ilegalidade tenha alguma vez sido verificada”.

Perante a resposta apresentada e a escassez de elementos disponíveis que permitam qualquer outra conclusão, não se vislumbra a violação de qualquer preceito legal, pelo que não é possível confirmar, neste ponto, a verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade.

10.19 - Não inclusão de todas as ações desenvolvidas (PS) A. As Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2011 submetidas pelo PS à apreciação do Tribunal Constitucional ainda não refletem a totalidade das atividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. Constatou-se que algumas Federações não preparam Demonstrações Financeiras ou não as enviam para a Sede, embora elaborem documentos de aprovação de contas, nomeadamente atas e pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização. À semelhança dos anos anteriores, o Partido elaborou, por isso, as suas demonstrações financeiras com base no balancete consolidado obtido por integração dos balancetes das Federações, e não pela consolidação das Demonstrações Financeiras das diferentes estruturas - como seria correto, desde que a consolidação fosse adequadamente preparada. O Partido elabora também uma contabilidade analítica para efeitos de controlo dos custos correntes, das ações partidárias realizadas e dos custos incorridos com campanhas eleitorais, que tem utilizado como elemento adicional do controlo das entidades a consolidar. Ao contrário de anos anteriores, porém, o Partido Socialista disponibilizou o balancete da contabilidade analítica, tendo-se verificado que os valores referentes ao total da atividade do Partido coincidem com os do balancete consolidado da Contabilidade geral. Ainda assim, apesar dos procedimentos de controlo implementados pelo Partido, ainda se verificaram várias falhas, com Secções/Estruturas a enviar balancetes de custos sem assinatura dos responsáveis, ou não enviando o balancete de centros de custo ou o mapa de atividades, ou ainda não apresentando justificação para a inexistência de gastos no centro de custos.

O PS respondeu que “Todas as Federações elaboram atas e relatórios e tem as suas demonstrações financeiras, balanço e balancete assinados pelos responsáveis das respetivas Federações, estas demonstrações tem a integração de todas as estruturas do Partido (Secções e Concelhias), conforme documentação arquivada na Sede Nacional. As secções e concelhias integram em centros de custos nas Federações, ao consolidar as demonstrações financeiras das Federações com a Sede Nacional, o partido tem na globalidade todas as demonstrações e para este efeito basta consultar a documentação existente na Sede Nacional. Todas as correções introduzidas pelo PS nas contas de 2011, estão suportadas por documentação existente na Sede Nacional e devidamente refletidas nas contas desse exercício. Pelo exposto, é nosso entendimento que não existe qualquer irregularidade, por ser evidente, nas receitas e nas despesas, onde existem contas próprias sediadas na Sede Nacional/Fe-derações que demonstram e comprovam o depósito de todas as receitas e o pagamento das respetivas despesas”.

Sendo certo que nenhum Partido se encontra obrigado a ter contabilidade analítica, o certo é que a auditoria verificou a existência de algumas falhas e incongruências no controlo da respetiva contabilidade. Porém, não se descortina na presente imputação materialidade que se autonomize da demais analisada e julgada nestes autos. Ou seja, as falhas em causa (de acordo com os dados disponíveis), resultarão - pelo menos, em parte - evidenciadas pelas várias infrações imputadas ao Partido e que, sendo autonomamente julgadas no presente acórdão, impõem que se conclua, aqui, pela improcedência da imputação.

10.20 - Incerteza quanto à regularização de transferências sede/ estruturas - donativos indiretos (PS) A. As Demonstrações Financeiras do PS, referentes ao exercício de 2011, incluem um saldo a receber no montante de 19.923 euro, registado na rubrica de “Outras Contas a receber - Transferências de Fundos”, e um saldo a pagar no montante de 22.641 euro, registado na rubrica de “Outras Contas a pagar - Transferência de Fundos”. Estes saldos correspondem a transferências de verbas pendentes de regularização entre a Sede e as diversas Federações, que não foram anuladas pela consolidação, por se verificarem diferenças de contabilização (utilização de contas diferentes). Essas diferenças estão reconciliadas, mas não foram regularizadas contabilisticamente. As referidas Demonstrações Financeiras incluem, também, um saldo a receber no montante de 28.376 euro, registado na rubrica de “Outras Contas a receber - Devedores diversos - Responsáveis Financeiros”, e um saldo a pagar no montante de 340.878 euro registado na rubrica de “Outras Contas a pagar - Responsáveis Financeiros”. O saldo a receber refere-se a despesas reembolsadas pelas Federações além do montante disponível resultante da cobrança de quotas relativas à Secção. O saldo a pagar refere-se a despesas pagas pelas Secções que aguardam reembolso por parte das Federações, as quais excederam o montante de quotas cobrado.

Solicitou-se ao Partido que fossem evidenciados os impactos que as regularizações ocorridas possam ter originado nas demonstrações financeiras do Partido, em referência a 31 de dezembro de 2011. E porque as referidas situações parecem indicar que as Secções efetuam desembolsos além das disponibilidades que lhes são atribuídas, pelo que haverá adiantamento de verbas por parte de militantes do Partido, foi também solicitado ao Partido que esclarecesse tal possibilidade.

O PS respondeu:

“Tal como já referido em anos anteriores, os saldos da rubrica Transferências de fundos regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respetivas reconciliações em 31 de dezembro de 2011, os saldos respeitam, essencialmente, a transferências em trânsito e incorreções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas). Relativamente ao impacto dessas regularizações nas contas do Partido não assumem caráter de materialidade dado que, sendo movimentos internos, em termos de consolidado devem anular-se na sua totalidade. [...] Não conseguimos compreender a impossibilidade de avaliar e de quantificar o impacto de possíveis regularizações dos movimentos em aberto nas reconciliações das rubricas de Transferências de fundos, uma vez que aqueles movimentos em aberto descrevem a sua natureza. As reconciliações são absolutamente claras e no caso de ter havido algumas dúvidas por parte dos auditores da sua interpretação, os serviços financeiros do Partido sempre tiveram à sua disposição para o esclarecimento que houvesse por necessário [...]. O PS ao instituir procedimentos pretende acautelar situações irregulares, controlo das operações com os terceiros e a manutenção da situação financeira das Secções. Os saldos com os Responsáveis Financeiros das Secções são temporários, as despesas suportadas pelos Responsáveis Financeiros, tratam-se de meros adiantamentos destes, fundamentados no orçamento de cada Secção, que serão regularizados assim que exista verba disponível”. Apreciada a documentação e informação disponibilizadas, dão-se por satisfatórias as explicações apresentadas quanto à regularização de verbas entre estruturas.

Já o mesmo não poderá dizer-se quanto aos adiantamentos realizados por militantes ou filiados. Trata-se de verdadeiros empréstimos ao Partido por parte dos seus militantes ou filiados. De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003 é considerado receita o produto de empréstimos. Conforme se verteu no Acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional (ponto 6.2.29.), “Embora, como se entendeu no Acórdão 146/2007, não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, como também ali se concluiu, “fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes”.

A falta dessa informação concretiza, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

10.21 - Incerteza quanto ao objeto do serviço prestado pela Fundação Mário Soares (PS) A rubrica de Diferimentos, no Ativo, inclui o diferimento dos gastos relacionados com um protocolo celebrado entre o PS e a Fundação Mário Soares em 01.06.2009, com duração prevista de 3 anos, e com um valor global, já pago pelo PS, de 330.000 euro. O PS reconheceu 64.166,69 euro como gasto em 2009 (7/12 do valor anual), 110.000 euro em 2010 e mais 110.000 euro em 2011, remanescendo portanto em saldo, por regularizar, 45.833,31 euro, valor a reconhecer em 2012 (referente aos cinco meses restantes). Duvidando a ECFP se está em causa um serviço prestado ao PS ou se se tratará de um financiamento do Partido à Fundação, foram solicitados esclarecimentos.

Respondeu o PS que “Uma vez mais, não entende o PS as dúvidas apresentadas no relatório, relativas aos serviços prestados pela Fundação Mário Soares, pois conforme protocolo, que é do conhecimento da ECFP, esta fundação presta os serviços descritos no protocolo (para o qual se remete), pelo período de 3 anos, e a fundação emite o respetivo recibo que se junta (doc.7)”.

Esta questão foi objeto de análise no Acórdão 314/2014, que julgou as contas anuais de 2009 prestadas pelo PS, e no qual se julgou que, perante a escassez de elementos suficientes para o efeito, não era possível confirmar a verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade como a apontada ao Protocolo celebrado entre o PS e a Fundação Mário Soares (cf.ponto 10.21. do citado acórdão). Uma vez que dos presentes autos não constam elementos complementares que permitam firmar decisão diversa, resta concluir da mesma forma, dando por não verificada a imputação. 10.22 - Impossibilidade de confirmar que todas as despesas foram refletidas nas contas (PTP) O Balanço entregue no Tribunal Constitucional pelo PTP, referente às contas de 2011, não apresenta qualquer valor de “Passivo”, o que traduziria que todas as despesas teriam sido pagas. Porém, tal não coincide com o mencionado no penúltimo parágrafo do Relatório de Gestão, no qual se refere que:

“No que diz respeito às rendas e à eletricidade da sala do PTP, estas ainda não se encontram pagas, estando a aguardar um aumento de liquidez no Partido”.

Solicitado a prestar esclarecimentos, o Partido nada disse, pelo que resta dar por verificada a violação do dever de organização contabilística postulado no artigo 12.º , n.º 1 da Lei 19/2003.

III - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2011 do Bloco de Esquerda (B.E.), do Partido Humanista (PH), do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e do Portugal pro Vida (PPV);

2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2011 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) CDS - Partido Popular (CDS-PP):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Deficiências de suporte documental B) Movimento Esperança Portugal (MEP):

Receitas do partido não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito Empréstimo concedido por filiado C) Partido da Terra (MPT):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores D) Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Inexistência de conta bancária específica para depósito de donativos E) Partido Comunista Português (PCP):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Deficiências de suporte documental Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas Violação do dever de retificação Pagamento de coimas de mandatários financeiros Pagamentos em numerário em valor superior ao limite legal Impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos F) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

Deficiências de suporte documental Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios Não reconhecimento de passivos e compensação de saldos G) Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas H) Partido Liberal Democrata (PLD):

Violação do dever de retificação I) Partido Popular Monárquico (PPM):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Deficiências de suporte documental Divergências apuradas no controlo de saldos bancários Omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional J) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos eleições autárquicas merário Donativos de pessoas coletivas Falta de regularização de saldos de contas bancárias referentes a Não cumprimento do limite estabelecido para os donativos em nucícios K) Partido Socialista (PS):

Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares Deficiências de suporte documental Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas Violação do dever de retificação Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exerPagamento de coimas de mandatários financeiros Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estrutu-ras - donativos indiretos L) Partido Trabalhista Português (PTP):

Impossibilidade de confirmar que todas as despesas foram refletidas nas contas 3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º , n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2011;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho;

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

1 Retificado pelo Acórdão 426/2016, em 12 de julho de 2016.

Lisboa, 12 de maio de 2016. - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - tem voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Fátima MataMouros, que não assina por não estar presente - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Rubricas Rendimentos e gastos Datas Notas 2011 2010 Notas Períodos 2011 2010 14;

16

29;

6

21

19 10

22 21

2.261.396,32

2.288.564,05

(1.036.203,92) (502.394,29)

20.468,66

7;

8

Rendimentos e gastos .

Ativo Capital próprio Passivo Rendimentos e gastos Notas 11 Períodos 2011 2010 Notas 2011 2010 3;

13 3;

13

3

3 3 3

14

10 3

3 3 3 3 3 3

27.581,95 9.984,47 6.116,59

519.058,14

11.267,77

762.606,92

(

75.105,45)

( 465.207,68)

353.792,07

( 448.825,61)

9.447,54 468.515,08

777.058,22

112.355,88 121.745,39

200.273,04

Notas 2011 2010 6 7 8 10 11 11 11 11 9 1.839.122,84 ( 909.270,37) ( 803.559,13) (8.000,00) 796.714,75 ( 797.946,55) 4.914,00 1.894.134,33 (1.042.076,65) ( 630.553,39) Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo Corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo Passivo não corrente:

Passivo corrente:

12 12

13

709,99

353.792,07

Notas 2011 2010 Datas Notas 2011 2010 3.279,57 5.168,24 11.471,69 179,51 10.063,08 70,87 – 83.517,07 – 143.554,28 7.243,41 12.194,44 Rubricas Rendimentos e gastos Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Notas Notas Datas 2011 2010 80.000,00 103.000,00 2011 2010 – 18.041,49 – 4.502,71 0,00 60.037,21 Datas Notas 2011 2010 0,00 0,00 0,00 595,58 0,00 0,00 0,00 30,25 Rubricas Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Rendimentos e Gastos Notas Datas 2011 2010 2.000,00 12.955,28 – 23.327,38 800,00 25.436,93 26.267,18 30.419,16 Notas Períodos 2011 2010 – 2.398,18 – 1.539,91 Rendimentos e Gastos Resultado líquido do período atribuível a:

Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativos fixos tangíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Propriedades de investimento . . . . . . . . . . . . . . . Goodwill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos intangíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos biológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acionistas/sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros ativos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos por impostos diferidos . . . . . . . . . . . . . . . Investimentos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Ativo corrente:

Inventários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos biológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adiantamentos a fornecedores . . . . . . . . . . . . . . Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . Acionistas/sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a receber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diferimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos financeiros detidos para negociação. . . . . Outros ativos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos não correntes detidos para venda . . . . . . . Caixa e depósitos bancários. . . . . . . . . . . . . . . . .

Total do Ativo . . . . . . . . .

Capital próprio e passivo Capital próprio:

Capital realizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ações (quotas) próprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros instrumentos de capital próprio . . . . . . . . Prémios de emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reservas legais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras reservas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultados transitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ajustamentos em ativos financeiros . . . . . . . . . . Excedentes de revalorização . . . . . . . . . . . . . . . . Outras variações no capital próprio . . . . . . . . . . . Resultado líquido do período. . . . . . . . . . . . . . . . Dividendos antecipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Interesses minoritários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total do capital próprio Notas Total Notas Períodos 2011 2010 Datas Geral Continente Madeira Camp.

Eleit. AR Camp. Eleit.

ALRAM

6.157,51

3.505,00 1.200,00

52,66

2.234,06

87.449,01

64.750,65

22.698,36

52,66

2.234,06

79.910,42

57.213,32

22.697,10

– 8,82

2.234,06

79.910,42

57.213,32

22.697,10

– 8,82

2.234,06

Notas Total Rubricas Passivo Passivo não corrente:

Provisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Financiamentos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Responsabilidades por benefícios pósemprego Passivo por impostos diferidos . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a pagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Passivo corrente:

Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adiantamento de clientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . Acionistas/sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Financiamentos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a pagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diferimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Passivos financeiros detidos para negociação . . . Outros passivos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . Passivos não correntes detidos para venda . . . . .

Total do Passivo. . . . . . .

Total do capital próprio e do passivo . . . . . . . . . . .

Rendimentos e gastos Notas Total Vendas e serviços prestados. . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídios à exploração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ganhos/Perdas imputados de subs., assuc., e empreendm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variação nos inventários da produção . . . . . . . . . Trabalhos para a própria entidade . . . . . . . . . . . . Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fornecimento e serviços externos . . . . . . . . . . . . Gastos com o pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imparidade de inventários (perdas/reversões) . . . Imparidade de dividas a receber (perdas/reversões) Provisões (aumentos/reduções) . . . . . . . . . . . . . . Outras imparidades (perdas/reversões) . . . . . . . . Aumentos/reduções de justo valor . . . . . . . . . . . Outros rendimentos e ganhos. . . . . . . . . . . . . . . . Outros gastos e perdas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Gastos/reversões de depreciação e de amortização Imparidade de investim. depreciáveis/amortiz. (per-das/reversões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Juros e rendimentos similares obtidos . . . . . . . . . Juros e gastos similares suportados . . . . . . . . . . . Resultado antes de impostos . . . . . . . . . . . . . . . .

9.440,00 131.927,38

– 55.201,79 – 2.836,45

– 3.330,00

276,36

Datas Geral Continente Madeira Camp.

Eleit. AR Camp. Eleit.

ALRAM

3.330,00

2.951,19

769,06

488,34

487,08

1,26

61,48

87.449,01

64.750,65

22.698,36

52,66

2.234,06

Geral Continente Madeira Camp.

Eleit. AR Camp. Eleit.

ALRAM

9.440,00 94.734,40

9.440,00 72.037,30

22.697,10

24.917,69

12.275,29

– 20.234,50 – 2.836,45

20.234,50 – 2.836,45

– 3.330,00

– 3.330,00

– 24.926,51

– 10.040,78

0,45

276,36

276,36

Rendimentos e gastos Notas Total Imposto sobre o rendimento do período . . . . . . . Resultado líquido do período. . . . . . . . . . . . . . . . Resultados das atividades descontinuadas incluído no . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultado líquido do período. . . . . . . . . . . . . . . .

Rubricas 2011 A Ativo corrente:

Capital Próprio e Passivo Passivo Período 2011 Geral Continente Madeira Camp.

Eleit. AR Camp. Eleit.

ALRAM

2011 - 2.ª B Diferença A-B=C 2010 D Diferença B-D=E 19.019.585,03 257.576,89 20.189.327,17 – 1.169.742,14 Rendimentos e Gastos

2011 - 2.ª A Quotizações e Contribuições . . . . . . . . . . . . Subvenção Estatal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros Proveitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Donativos Pessoas Singulares . . . . . . . . . . . Trabalhos para a própria entidade . . . . . . . . Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fornecimentos e serviços externos . . . . . . . Gastos com pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ajustamentos de inventários (perdas/rever-sões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imparidade de dívidas a receber (perdas/re-versões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Provisões (aumentos/reduções) . . . . . . . . . . Imparidade de ativos não depreciáveis/amor-tizáveis (perdas/reversões). . . . . . . . . . . . Aumentos/Reduções de justo valor . . . . . . . Outros rendimentos e ganhos. . . . . . . . . . . .

Outros gastos e perdas . . . . . . . . . . . . . . . . . financiamento e impostos . . . . . . . . . . . . financiamento e impostos). . . . . . . . . . . .

Conta Pos Neg 71/72 75 785 73 74 7622 7621 685 61 62 63 652 651 763 7623/4;

7627/8

77

781/4;

786/9

67

653/4;

657/8

66

681/4;

686/8

761

64

7625/6

655/6

79

Juros e rendimentos similares obtidos . . . . . Juros e gastos similares suportados . . . . . . .

69

818

Resultado líquido do período. . . . . . . . . . . .

Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

2011 - 1.ª B Diferença A-B=C 2010 D Diferença A-D=E 4.832.239,13 1.206.136,41 987.002,61 6.190,00 2.445,00 – 1.590.427,24 – 3.155.380,12 – 4.171.778,55 0,00 0,00 390.939,45 – 0,00 0,00 4.184.364,20 – 277.253,17 0,00 0,00 0,00 0,00 – 0,00 7.989,62 0,00 4.994.191,25 1.372.954,13 926.768,87 8.307,40 0,00 – 2.139.211,46 – 3.620.008,48 – 4.326.583,24 – 439.205,29 – 166.817,72 60.233,74 – 2.117,40 2.445,00 548.784,22 456.638,74 154.804,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00-350.387,52 0,00 – 40.551,93 0,00 0,00 0,00 0,00 5.097.305,44 – 912.941,24 1.278.839,05 – 285.242,79 1.173.405,41 – 179.809,15 0,00 – 512.105,11 0,00 – 555.852,50 43.747,39 553.416,02 – 285.242,79 505.570,58 Notas Datas - 31-Dez-11 1.825,18 € 19.697,12 € 2.425,00 € Rubricas Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Rendimentos e gastos Notas Datas - 31-Dez-11 65.152,94 € 4.424,81 € 20,21 € 214,55 € 15.688,47 € Notas Período - 31-Dez-11 168.241,49 € – 70.262,61 € Rendimentos e gastos Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Notas Período - 31-Dez-11 11.715,64 € Notas 2011 Ano completo 2010 Ano completo 5 17.556,27 25.251,09 20.1 20.3 20.2 7 8.1 6.948,19 1.958,06 4.907,49 207.543,40 ( ,00) 177.308,81 8.146,62 11.598,21 4.207,09 ( ( ( ( ( ( 192.476,64 ,00) ,00) ,00) ,00) ,00) ,00) Rubricas Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Rubricas Rendimentos e gastos Exercícios Notas 2011 Ano completo 2010 Ano completo 8.2 19.1 19.3 192.476,64 ( ( ( ( ( ,00) ,00) ,00) ,00) 3.561,05 ,00) 107,50 577,85 ,00) ,00) ( ( ( ( ( ( ( ,00) ,00) ,00) 717,54 14.349,22 ,00) ,00) Notas 2011 Ano completo 2010 Ano completo 12 14 18 12 14 5 8.2 202.154,75 .00) ( .00) ( .00) ( .00) ( .00) ( (177.660,00) 153,04) ( .00) ( .00) ( .00) ( ( .00) .00) ( 2.784,13 237.294,07 .00) ( .00) ( .00) ( .00) ( .00) ( (203.778,52) ( 1.821,25) .00) ( .00) ( .00) ( ( .00) .00) ( 3.708,31 ( .00) 15.167,83 Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo Passivo não corrente:

Passivo corrente:

Conta Pos.

Neg.

Rendimentos e Gastos Notas 2011 2010 205,83 – 68.457,71 Notas 2011 2010 Ativo Capitais Próprios Passivo Rubricas Ativo Ativo não corrente:

31.Dez.11

31.Dez.10

(24.601) ( 4.674)

(29.275)

27.787

7.998

(22.835) ( 1.766)

(24.601)

27.279

31.Dez.11

31.Dez.10

(2.613) (3.386)

1.620

(3.013) (3.386)

4.737

Exercícios Notas 2011 Ano completo 2010 Ano completo 6 Rubricas Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo corrente:

Passivo Rubricas Rendimentos e gastos * - Esta informação apenas será fornecida no caso de contas consolidadas.

Exercícios Notas 2011 Ano completo 2010 Ano completo 4 2 8.2 5.234,71 4.678,24 10 Notas 7 8 9 Exercícios 2011 Até Mês:

2010

Ano Completo ( 9.415,01) 10.808.23 (6.244,56) 8.481,19 (1,75) ( 431,97) ( 1.798.34) ( 431,97) Rubricas Ativo Ativo corrente:

Capital próprio Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Notas 31-12-2011 (1) 31-12-2010 (1) – – – – – – – – 32,43 194,79 36,00 516,28 – – – – – – – – – – (4.542,99) – – (4,542,99) 10.843,50 4.798,50 – – – – – – 10.843,50 4.798,50 291,73 156,97 – – – 260,77 – – – – Rubricas Rendimentos e Gastos Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Notas 31-12-2011 (1) 31-12-2010 (1) – – 31-12-2011 (1) 31-12-2010 (1) .

.

3.138,90 – – – – – (6.796,63)

– – 3.679,60

(6.237,00)

(6.215,13)

(194,79)

(6.409,92)

2.726,00 – – – – – (5.503,77)

– – 3.000,00

( 235,50)

( 194,79) –

( 208,06)

(6.409,92)

( 208,06)

Notas Dezembro 2011 Dezembro 2010 787,69 787,69 Rubricas Ativo corrente:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Notas Datas Dezembro 2011 Dezembro 2010 1,91 208,71 1,91 208,71 7.059,41 1.944,35 285,68 3.335,56 3.335,56 5.279,91 623,39 1.779,50 Rendimentos e gastos Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Ativos fixos tangíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativos intangíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Investimentos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativo corrente:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acionistas/sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a receber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros ativos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caixa e depósitos bancários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Total do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . .

Capital próprio Resultados transitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excedentes de revalorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras variações no capital próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Resultado líquido do período. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Total do Capital Próprio . . . . . . . .

Passivo não corrente:

Passivo Provisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Financiamentos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Períodos Dezembro 2011 Dezembro 2010 15.132,94 27.034,29 – 13.018,18 – 20.340,90 – 381,18 Notas 31-12-2011 (1) 31-12-2010 (2) Variação % (1)-(2) – – – – – – 2.619,68 – – 0,00 – – – – – – – – – 2.619,68 – – – – – – – – – Rubricas Outras contas a pagar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Passivo corrente:

Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Financiamentos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diferimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras contas a pagar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros passivos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Total do Passivo . . . . . . . . . . . . . .

Total do Capital Próprio e do Passivo Rendimentos e Gastos Donativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fornecimentos e serviços externos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros rendimentos e ganhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros gastos e perdas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos (EBITDA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Gastos/reversões de depreciação e de amortização . . . . . . . . . . . . . . . . Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) (EBIT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Juros e rendimentos similares obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juros e gastos similares suportados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultado antes de impostos (EBT). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Imposto sobre o rendimento do período . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultado líquido do período . . . .

Ativo Ativo não corrente:

Ativo corrente:

Notas 31-12-2011 (1) 31-12-2010 (2) Variação % (1)-(2) – – – – – 2.619,68 – – Notas 31/12/2011 (1) 31-12-2010 (2) Variação % (1)-(2) 2.619,68 – – – Notas 31 Dezembro 2011 31 Dezembro 2010 3. 5 3. 6 3. 7 14 3. 7 3. 8 3. 7 3. 7 6 250 735 88 525 6113 913 75 371 648 2 194 048 – 94 180 2 620 192 190 030 648 2 231 736 – 18 188 421 Ativo Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

O anexo faz parte integrante da demonstração do balanço em 31 de Dezembro.2011.

Rendimentos e gastos Rubricas Ativo Ativo não corrente:

Notas 31 Dezembro 2011 31 Dezembro 2010 9 12 12 13 14 12 13 2 326 772 6 959 668 14 378 61 365 805 433 2 204 311 – 5 604 770 4 064 592 7 138 920 16 283 76 933 – 1 286 922 Notas 2011 2010 10. 15 16 17 7 19 20 5.6. 18 15. 21 21 9 832 137 (5 455 118) (2 028 147) (556 049) 5 119 635 8 767 948 (6 186 472) (2 171 708) (709 885) 2 205 245 42 563 28 180 454 710 Datas Notas 31-12-2011 31-12-2010 4 5 Rubricas Ativo corrente:

Capital próprio:

Capital próprio e passivo Passivo não corrente:

Passivo Passivo corrente:

Datas Notas 31-12-2011 31-12-2010 6 7 8 9 10 11 12 e 13 12 e 13 14 6 15 8 1.129.559,42 128.225,74 3.315.469,88 1.519.021,95 Notas 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Datas 31-12-2011 31-12-2010 Rubricas Ativo Ativo Não Corrente:

Ativo Corrente:

Capital Próprio:

Capital próprio e passivo Passivo Não Corrente:

Passivo Corrente:

Rendimentos e gastos Notas 31-12-2011 31-12-2010 0,00 0,00 0,00 0,00 445.49 445,49 Notas 31-Dez-11 31-Dez-10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 40,49 209873337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2746725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda