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Aviso 11700/2016, de 23 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado para um técnico superior (área de Economia)

Texto do documento

Aviso 11700/2016

Procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego

público por tempo indeterminado para 1 técnico superior (área de Economia)

António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Eletricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, faz público que, atendendo às deliberações do Conselho de Administração, de 30 de maio de 2016, e da Câmara Municipal, de 18 de julho de 2016, conforme previsto nos artigos 4.º e 9.º, do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, que aqui se transcreve, a última, por extrato:

” …A Câmara deliberou, por unanimidade, ratificar a aprovação de abertura do procedimento concursal referido em epígrafe...” e ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 33.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 4.º e 19.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações decorrentes da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, encontra-se aberto procedimento concursal comum para contratação por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho, na carreira e categoria de Técnico Superior (Área de Economia), para integrar a Divisão Económica e Financeira.

Para efeitos do determinado nos n.os 1 e 3, do artigo 4.º, da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento nos Serviços Municipalizados da Maia para o posto de trabalho a ocupar e, efetuada consulta à Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), foi respondido “Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com perfil adequado.” De acordo com as soluções interpretativas uniformes da DireçãoGeral das Autarquias Locais, homologadas pelo Exmº Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, mais concretamente no ponto 5, foi solicitada à Área Metropolitana do Porto, a Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias da Área, nos termos do artigo 16.º, do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua atual redação, informação quanto à constituição e funcionamento da respetiva EGRA, bem como procedessem à verificação de existência de trabalhadores em situação de requalificação, aptos para suprir as necessidades identificadas, tendo a mesma respondido “…cumpre-nos informar que a AMP não constituiu a EGRA para os seus municípios, devendo ser aplicado o regime subsidiário previsto no artigo 16.º-A, do Decreto Lei 209/2009, alterado pela Lei 80/2013, como refere e de acordo com a informação da DGAL e homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014. Assim terá de aplicar o regime subsidiário através do órgão competente estabelecido na Lei 209/2009”. O Conselho de Administração, na reunião de 30 de maio de 2016, deliberou “…declarar a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para o desempenho das funções de 1 Técnico Superior (Área de Economia)”.

1 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 3, do artigo 30.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento é feito por procedimento concursal restrito a trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Local de trabalho:

As funções serão exercidas na área do Município Caracterização do posto de trabalho, em conformidade com o estabelecido no Mapa de Pessoal aprovado e Manual de Funções, em vigor - Divisão Económica e Financeira:

Assegurar o fornecimento regular dos bens indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

Assegurar os recursos financeiros com vista ao cumprimento dos planos de pagamento das tarefas em execução e executadas;

Centralizar todos os pedidos de materiais dos diferentes setores, com vista à respetiva aquisição, e submetêlos a autorização superior;

Controlar os Cabimentos e Compromissos de todos os procedimentos de Contratação Pública;

Assegurar o cumprimento da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;

Controlar o movimento de verbas e controlar o saldo das diversas contas;

Elaborar balancetes diários da Tesouraria;

Elaborar balancetes mensais;

Estudar e propor medidas que obstem a desequilíbrios negativos na execução do Orçamento;

Estudar eventuais futuras necessidades, com vista a elaborar um adequado plano anual de compras;

Garantir a manutenção da estrutura contabilística dos SMAS, bem como todas as alterações que possam surgir por imperativo legal;

Garantir o bom funcionamento da política económica e financeira dos SMAS, definida pelo Conselho de Administração;

Manter atualizado o da Maia. ficheiro de fornecedores, procedendo à sua avaliação;

Manter organizada e atualizada a contabilidade dos SMAS;

Elaborar fechos de contas trimestrais, provisórios;

Elaborar fecho de contas semestral, definitivo;

Organizar os documentos finais de prestação de contas da gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual de atividades;

Organizar os processos relativos à execução daquele orçamento anual da receita e da despesa dos SMEAS;

Preparar as necessárias alterações e revisões orçamentais;

Preparar as necessárias alterações e revisões do plano plurianual de investimentos;

Preparar e facultar um contínuo conhecimento da situação económica e financeira;

Preparar todo o tipo de mapas estatísticos exigidos por Lei, ou fundamentais ao bom funcionamento do serviço;

Promover a elaboração do Orçamento Anual de receita e despesa dos SMAS;

Promover a implementação dos procedimentos do SGQ aplicáveis nas respetivas atividades realizadas;

Elaborar Declarações Orçamentais e Informação para cumprimento da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de escritura contratual;

Elaborar informação de Cabimento, de Compromisso, de Encargos Orçamentais Diferidos, de controlo de Fundos disponíveis, para efeitos de visto pelo Tribunal de Contas;

Emitir DUC’s para pagamentos à ADSE;

Emitir DUC’s para pagamentos à IGFEJ;

Emitir DUC’s para pagamentos à AT;

Emitir DUC’s para pagamento de descontos diversos;

Reportar mensalmente à DGAL a informação relativa aos Pagamentos em Atraso e aos Fundos Disponíveis, conforme o disposto na Lei;

Reportar trimestralmente à DGAL a informação relativa às Despesas com o Pessoal, ao Balancete, aos Fluxos de Caixa, ao Endividamento, aos Empréstimos, ao Controlo Orçamental da Receita e ao Controlo Orçamental da Despesa, conforme o disposto na Lei;

Enviar, trimestralmente, para a Câmara Municipal da Maia, o dossier para apuramento do Endividamento Municipal, para cumprimento da Lei das Finanças Locais, dossier esse que é composto por Balancete Analítico Individual, Balanço e Demonstração de Resultados, Contas Correntes com a Câmara Municipal da Maia, Mapa de Ativos e Passivos Financeiros, Mapa de Endividamento de médio e longo prazo, Mapa de Apuramento da Dívida Orçamental, e Mapa de Operações de Tesouraria;

Zelar pela manutenção de boas condições de trabalho.

2 - Requisitos de admissão:

Os previstos no artigo 17.º , da LTFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, Convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. fissional:

Não podem ser admitidos ao procedimento concursal candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem posto de trabalho previsto no mapa de pessoal do órgão ou serviço idêntico ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou proLicenciatura em Economia. Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria:

Apenas poderá ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional.

Os candidatos devem reunir os requisitos referidos até à data limite de apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Prazo e forma de apresentação da candidatura:

As candidaturas serão apresentadas no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, em suporte papel, designadamente através do preenchimento integral de formulário tipo, de utilização obrigatória, sob pena de exclusão, (vide Despacho 11321/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, 8 de maio de 2009), conforme artigo 27, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação e disponível na página da Internet dos Serviços Municipalizados da Maia.

A candidatura deverá ser apresentada em suporte papel, entregue na Divisão de Recursos Humanos dos Serviços Municipalizados da Maia, nos dias úteis, no horário das 13.30h às 16.30h ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal dos Serviços Municipalizados de Eletricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia e acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

fotocópias de certificado das habilitações literárias; bilhete de identidade/Cartão de Cidadão (atualizados); número de identificação fiscal e currículo vita, que não exceda três folhas A4 datilografadas e declaração atualizada emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, em que conste a natureza da relação jurídica de emprego público, a carreira/categoria em que se encontra inserido, posição remuneratória que detém à presente data, atividade que executa e órgão ou serviço onde exerce funções, as menções de desempenho obtidas nos últimos trónico. três anos e descrição do posto de trabalho que atualmente ocupa. Os trabalhadores dos Serviços Municipalizados da Maia estão dispensados de apresentar a declaração emitida pelo serviço público.

Não será admitida a formalização de candidaturas via correio eleNo caso de candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, e anexar fotocópia de atestado médico de incapacidade, passado pela Administração Regional de Saúde, para os candidatos portadores de deficiência igual ou superior a 60 %.

Local e endereço postal onde deve ser apresentada a candidatura:

As candidaturas deverão ser entregues ou enviadas pelo correio, sob registo, para a seguinte morada:

Serviços Municipalizados de Eletricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, Divisão de Recursos Humanos, Rua Dr. Carlos Felgueiras, Ap. 1010, código postal 4471-909 Maia.

4 - Métodos de Seleção Considerando a faculdade prevista no n.º 5, do artigo 36.º, da LTFP, no presente recrutamento será utilizado apenas um dos métodos de seleção obrigatórios previstos nas alíneas a), dos n.os 1 e 2, do artigo 36.º, da LTFP, e um método facultativo ou complementar (Entrevista Profissional de Seleção), nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, conjugado com o n.º 1, do artigo 7.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, conforme deliberação do Conselho de Administração e Despacho do Presidente do Conselho de Administração, de 1 de agosto de 2016.

a) Provas de Conhecimentos (PC), destinada a avaliar se e em que medida, os candidatos dispõem das competências profissionais e das competências técnicas necessárias ao exercício da função.

A Prova de Conhecimentos será escrita, de realização coletiva, de natureza teórica, específica, sem consulta e efetuada em suporte papel, composta por perguntas de desenvolvimento e de perguntas diretas e terá a duração de 1 hora e 30 minutos, (uma única fase). A sua classificação será feita numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a sua valoração até às centésimas. A prova versará sobre a legislação seguinte:

Legislação geral:

Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio - Modernização Administrativa;

Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual - Código do Trabalho;

Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação - Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;

Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação - Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado;

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto - adapta à Administração Local o Estatuto do Pessoal Dirigente.

Legislação e/ou bibliografia específica:

Regime das Depreciações e Amortizações - Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro;

Classificador Económico das Receitas e Despesas Públicas - Decreto Lei 26/2002, de 14 de fevereiro;

Código dos Contratos Públicos - Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;

Lei de Enquadramento Orçamental - Lei 151/2015, de 11 de setembro;

Lei do Orçamento Estado para 2016 - Lei 7-A/2016, de 30 de março, e respetivas normas da sua execução - Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril;

Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas-LCPA Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e procedimentos necessários à sua aplicação, Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua atual redação;

Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua atual redação;

Regime Jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNCAP - Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro;

Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - Portaria 189/2016, de 14 de julho;

Manual de Implementação do SNS - AP de junho de 2016.

b) Entrevista Profissional de Seleção (EPS), terá a duração aproximada de 20 minutos e visa avaliar, de uma forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

O resultado final da entrevista profissional é obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = PC (70 %) + EPS (30 %) em que:

OF - Ordenação Final PC - Prova de Conhecimentos EPS - Entrevista Profissional de Seleção (método facultativo)

4.1 - Opção por métodos de seleção nos termos do n.º 3, do artigo 36.º , da LTFP:

O método de seleção referido na alínea a), do n.º 2, do artigo 36.º, da LTFP pode ser afastado pelos candidatos através de declaração escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, o método previsto para os restantes candidatos.

a) Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A aplicar aos candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2, do artigo 36.º da LTFP, desde que não tenham exercido por escrito a opção pelo método prova de conhecimentos, integra os seguintes elementos:

Habilitação académica (HA):

onde se pondera a titularidade de grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Habilitações académicas de grau exigido à candidatura - 18 valores;

Habilitações académicas de grau superior exigido à candidatuFormação profissional (FP):

O fator formação profissional tem a sera - 20 valores. guinte pontuação:

Nenhuma unidade de crédito:

8 valores;

De 1 a 6 unidades de crédito:

10 valores;

De 7 a 14 unidades de crédito:

12 valores;

De 15 a 20 unidades de crédito:

14 valores;

De 21 a 25 unidades de crédito:

16 valores;

Mais de 25 unidades de crédito:

20 valores.

As ações de formação são convertidas em unidades de crédito de acordo com a tabela seguinte:

Para efeitos do cálculo do fator formação profissional (FP) apenas relevam os cursos e ações de formação frequentados adequadas às funções a exercer, não podendo a pontuação total a atribuir neste fator ser superior a 20 valores. Apenas serão consideradas as ações de formação comprovadas através de cópia do respetivo certificado.

Experiência Profissional (EP) será ponderada da seguinte forma:

Menos de um ano - 8 valores;

Entre um e dois anos - 10 valores;

Entre três e quatro anos - 12 valores;

Entre cinco e seis anos - 14 valores;

Entre sete e oito anos - 16 valores;

Entre nove e dez anos - 18 valores;

Mais de dez anos - 20 valores.

No caso de ultrapassar um período, cai no imediatamente seguinte. Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e deverá ser devidamente comprovada.

Avaliação de Desempenho (AD), devidamente comprovada, em que se pondera a avaliação relativa ao último período, não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar e será ponderada, através da respetiva média, da seguinte forma:

4,5 a 5 - Excelente/4 a 5 - Mérito Excelente - 20 valores;

4 a 4,4 - Muito Bom/4 a 5 - Desempenho Relevante - 15 va-3 a 3,9 Bom/2 a 3,999 Desempenho Adequado - 12 valores;

1 a 1,9 - Insuficiente ou 2 a 2,9 - Necessita de Desenvolvimento/1 a 1,999 - Desempenho Inadequado - 8 valores. lores;

Para os candidatos que não possuam avaliação de desempenho relativa ao período a considerar, será atribuída a nota de 10 valores.

Avaliação Curricular será ponderada da seguinte forma:

AC = HA (15 %) + FP(30 %) + EP(30 %) + AD(25 %) em que:

AC = Avaliação Curricular HA = Habilitação Académica FP = Formação Profissional EP = Experiência Profissional AD = Avaliação de Desempenho

b) Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - Terá a duração aproximada de 20 minutos e visa avaliar, de uma forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

O resultado final da entrevista profissional é obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = AC (70 %) + EPS (30 %) em que:

OF - Ordenação Final AC - Avaliação Curricular EPS - Entrevista Profissional de Seleção (método facultativo)

4.2 - Por razões de celeridade, uma vez que o recrutamento é urgente, será faseada a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:

aplicação do segundo método de seleção (Entrevista Profissional de Seleção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método anterior, a convocar por tranches sucessivas de candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal até à satisfação das necessidades dos serviços.

5 - Composição do Júri:

Presidente - Eng. Albertino Abílio Moutinho da Silva, Diretor - Delegado dos SMEAS da Maia;

Vogais efetivos - Dr.ª Isabel Maria Campos Ferreira Patacão, Chefe da Divisão Económica e Financeira, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e Dr.ª Isabel Cristina Silva Santos, Chefe da Divisão Administrativa.

Vogais suplentes - Eng. José Alberto Ferreira Sá dos Reis, Chefe da Divisão Técnica e Dr.ª Anabela Pinto Araújo, Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

O Júri pode socorrer-se de outros elementos/entidades para a realização de alguns dos métodos de seleção que dada a sua especificidade assim o exijam.

Atas do Júri - Das Atas do Júri constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

6 - Notificações e forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos - As notificações e publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar são efetuadas de acordo com o n.º 3, do artigo 30.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, e através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações dos Serviços Municipalizados da Maia e disponibilizada na sua página eletrónica.

A lista de ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção, artigo 33.º e artigo 34.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação.

7 - Em situações de igualdade de valoração, serão aplicados os critérios definidos no artigo 35.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, subsistindo a igualdade, a preferência de valoração será feita pela seguinte ordem:

candidato com avaliação superior no primeiro método de seleção; candidato com avaliação superior no segundo método de seleção; candidato com maior média na habilitação académica (exigida para candidatura).

8 - Posicionamento remuneratório:

De acordo com o estabelecido no artigo 38.º, da LTFP e artigo 42.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015), por força do artigo 18.º, da Lei 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento de Estado para 2016).

9 - Aos candidatos com deficiência é-lhes garantido o direito estipulado no artigo 3.º , do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro. 10 - Em cumprimento da al. h), do artigo 9.º, da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 de setembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, António Gonçalves Bragança Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2738252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

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