Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42933, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 42933

1. A actividade profissional dos tabeliães de notas, originàriamente regulada em termos muito rudimentares nos regimentos de D. Dinis, de 1305, aparece já tratada com algum desenvolvimento, entre matérias de índole diversa, nas várias compilações das Ordenações do Reino.

Mas o primeiro regulamento notarial digno desse nome só surge entre nós quase ao despontar do século XX com a publicação do Decreto de 23 de Dezembro de 1899, no qual foram compendiadas não só as disposições relativas ao provimento dos lugares de notários públicos, às suas atribuições, direitos e responsabilidades, como as normas que definem os actos notariais e estabelecem os seus requisitos formais.

O diploma revela já uma noção muito apurada da importância que, no plano jurídico e social, reveste a função do notariado, quando no respectivo relatório, ao criticar a exiguidade do exame de instrução primária, requerido pelo Decreto de 7 de Setembro de 1882 como habilitação suficiente, afirma: «... sendo os actos e extractos a que os notários têm por lei de prestar a sua intervenção tão importantes que, na maior parte das vezes, deles dependem a tranquilidade e os destinos das famílias, e requerendo muitas vezes a sua redacção o mais profundo conhecimento do direito, de modo nenhum se justifica que para o desempenho do melindroso e difícil serviço do notariado se exijam tão pequenas habilitações». E na preocupação de valorizar o exercício da profissão, em harmonia com a delicadeza dos interesses que lhe estão confiados, passou a exigir para o ingresso na carreira a posse de um curso jurídico, ao mesmo tempo que separou as escrivanias judiciais das funções do notariado, até ali cumulativamente exercidas pelos mesmos serventuários.

A função notarial começa então a adquirir as características que a individualizam na actualidade e a importância que lhe foi reconhecida cedo evidenciou a necessidade de aperfeiçoar a respectiva disciplina legal.

Assim, menos de um ano volvido sobre a publicação das providências inovadoras de 1899 viu-se o Governo forçado a promulgar um novo regulamento (Decreto de 14 de Setembro de 1900), que, tendo como principal objectivo promover a revisão do sistema de recrutamento dos notários e limar algumas das arestas mais vivas da reforma anterior, nenhuns progressos dignos de menção trouxe, porém, no que respeita aos aspectos formal e substancial dos actos notariais.

Apesar de alterado por múltiplas disposições dispersas, entre as quais cumpre destacar as provenientes do Decreto 4170, de 26 de Abril de 1918, e do Decreto 5625, de 10 de Maio de 1919, o Regulamento de 1900 manteve-se como estatuto fundamental do notariado até à entrada em vigor do Decreto 8373, de 14 de Setembro de 1922.

A publicação deste diploma não teve em vista organizar os serviços em moldes distintos dos estabelecidos na legislação vigente. O principal intuito da reforma de 1922 consistiu apenas, como se diz no artigo 1.º da lei que a autorizou, «em codificar todas as disposições legais referentes à organização e funcionamento do notariado ...».

Regulamentou, entretanto, com maior desenvolvimento a actividade dos notários e imprimiu às respectivas normas uma sistematização mais conveniente, sem deixar de aperfeiçoar, em acentuada medida, a disciplina legal da instituição.

O Decreto 15304, de 2 de Abril de 1928, que promulgou o primeiro Código do Notariado, foi, porém, o diploma que deu início à fase de mais nítido progresso legislativo na marcha evolutiva da organização notarial. Nele se encontra o primeiro estatuto completo dos notários; e, ao mesmo tempo que reforma a estrutura dos serviços, regula minuciosamente a prática dos actos notariais.

A despeito do merecimento intrínseco dos seus preceitos, este código não logrou perdurar: depois de escassos quinze dias de aplicação, a vigência da reforma de 1928 foi indefinidamente suspensa pelo Decreto 15651, de 28 de Junho do mesmo ano.

Mas a verdade é que exerceu nítida influência sobre o articulado dos códigos que posteriormente vieram a ser publicados. Tanto o código aprovado pelo Decreto 19133, de 19 de Dezembro de 1930, como aquele que veio a ser promulgado pelo Decreto 20550, de 26 de Novembro de 1931, pouco se afastaram das linhas gerais da organização e da técnica fixadas no Código de 1928.

A preocupação que o legislador manifestou de dotar o notariado com um estatuto estável, expressivamente documentado na sucessiva publicação destes três códigos, não ficou, entretanto, inteiramente satisfeita.

Menos de quatro anos decorridos sobre a publicação do diploma de 1931, o novo Código de 24 de Novembro de 1935 introduz importantes inovações, quer na organização dos serviços, quer no exercício da própria actividade notarial.

2. O Código de 1935, de vigência mais prolongada do que qualquer dos diplomas precedentes, constitui ainda hoje o diploma base do serviço notarial; grande parte das suas disposições é, porém, desde há muito direito revogado.

Com efeito, as matérias relativas à disciplina dos notários e do respectivo pessoal auxiliar passaram a ser quase inteiramente reguladas pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, depois que o Decreto-Lei 35390, de 22 de Dezembro de 1945 (mais tarde substituído pelo Decreto-Lei 40739, de 24 de Agosto de 1956), criou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; por outro lado, tudo quanto diz respeito à organização territorial e classificação, das repartições, bem como ao provimento dos lugares, às regalias e obrigações dos respectivos funcionários, veio a ser integrado no Decreto-Lei 37666, de 19 de Dezembro de 1949, posteriormente convertido na lei orgânica dos serviços (Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951).

Em vigor subsistiu apenas a parte que se pode considerar específica do código, constituída pelas disposições respeitantes à competência funcional dos notários e ao formalismo da execução dos actos nela compreendidos, que, aliás, têm sido objecto de vários aditamentos, mais ou menos importantes, como os introduzidos pelos Decretos-Leis n.º 32033, de 22 de Maio de 1942 (sobre escrituras de habilitação), n.º 39240, de 12 de Junho de 1953, n.º 39450, de 24 de Novembro de 1953 (sobre legados pios), e n.º 40603, de 18 de Maio de 1956 (sobre o registo predial obrigatório e escrituras de justificação notarial).

O estado fragmentário em que se encontra a legislação relativa ao notariado, como consequência destas circunstâncias, justificaria por si só o empreendimento da reforma do código vigente. Mas a revisão legislativa a efectuar não pode limitar-se a um trabalho de expurgação das matérias que, tradicionalmente incluídas em diplomas privativos, transitaram para a lei orgânica comum dos serviços de registo e notariado;

nem sequer pode confinar-se, quanto à parte específica do código, a uma ideia de simples recompilação e ordenação de normas dispersas, como aquela que fundamentalmente inspirou a reforma de 1922.

O novo código, embora não tenha o propósito de introduzir qualquer modificação radical na natureza ou nos fins da instituição, propõe-se imprimir às normas regulamentares da função notarial uma sistematização mais lógica e perfeita do que a anteriormente seguida, e visa principalmente, sem prejuízo das garantias de segurança indispensáveis, simplificar a técnica de expedição dos actos, de modo a adaptá-la às exigências de uma época que se caracteriza pela intensiva circulação das riquezas e, consequentemente, pela frequente intervenção dos notários na elaboração ou legalização dos títulos comprovativos dos respectivos negócios jurídicos.

3. Pelo que respeita à sistematização, adoptou-se o critério de agrupar as matérias compreendidas no novo código em quatro títulos, a que correspondem as seguintes epígrafes: «Organização dos serviços notariais», «Actos notariais», «Recusas e recursos», «Disposições diversas».

No título I, depois das necessárias disposições preliminares destinadas a dar uma noção muito genérica da finalidade da função notarial e a indicar os seus órgãos, definem-se a competência dos notários e as circunstâncias que constituem impedimento à sua intervenção nos actos solicitados pelas partes.

Trata-se em seguida, num capítulo autónomo, do material de trabalho utilizado nas repartições - livros, índices e arquivos - para estabelecer as regras a que deve obedecer o seu uso, guarda e conservação.

O título II engloba, distribuídas por dois capítulos, todas as disposições respeitantes aos actos notariais propriamente ditos.

No primeiro, reservado aos actos notariais em geral, classificam-se os diversos documentos exarados, expedidos ou legalizados pelos notários estabelecem-se as regras de execução dos actos, bem como os seus requisitos gerais, e fixam-se os caso de nulidade e possível revalidação.

No segundo capítulo trata-se, em especial, das diferentes classes de actos notariais, desde os instrumentos lavrados nas notas ou fora dela, averbamentos, termos de abertura de sinais, termos de autenticação e reconhecimentos até a passagem dos certificados, certidões e outros documentos análogos.

O título III disciplina a matéria das recusas e dos trâmites do correspondente recurso contencioso, que, a par da reclamação hierárquica, prevista na lei orgânica dos registos e do notariado, é facultado aos interessados na prática dos serviços que o notário haja recusado.

No título IV cabem, finalmente, os preceitos relativos à responsabilidade civil dos notários, à estatística dos actos notariais e ao seu regime tabelar, rematando o código com um capítulo reservado a outras disposições diversas, sem cabimento em qualquer das divisões restantes.

Obedecendo ao intuito de destinar às normas regulamentares das várias matérias a localização mais apropriada, a sistematização perfilhada deve concorrer em larga medida para facilitar a compreensão dos princípios que informam o articulado do novo diploma.

Com um sentido análogo se procurou ainda dar ao texto uma redacção simples, mas técnica e precisa, capaz de evitar, na medida do possível, futuras dúvidas de interpretação.

4. As sucessivas reformas que a legislação notarial tem sofrido revelam a preocupação constante de aperfeiçoar as garantias de fidelidade dos actos notariais;

mas, excessivamente apegadas a fórmulas tradicionais, pouco têm avançado no sentido de abreviar os processos de execução dos respectivos serviços.

No entanto, as vantagens de certeza e de segurança, que a intervenção dos notários na realização dos negócios jurídicos visa proporcionar aos interessados, só poderão actuar com real eficiência desde que a técnica formal dos actos notariais seja orientada de modo a facilitar o rápido ingresso dos respectivos títulos no domínio das relações em que devem produzir os seus efeitos. Ora, esta necessidade de simplificar os actos e de imprimir aos documentos que os titulam uma feição essencialmente prática, já realçada aliás no relatório do Decreto 8746, de 2 de Abril de 1923, perante o crescente afluxo de serviço às repartições notariais provocado pelo aumento constante da população e pela extrema complexidade da vida moderna, apresenta-se na actualidade como um problema que requer solução inadiável.

Não poderia, por isso, o Governo, ao empreender a revisão do código em vigor, deixar de ter presente a necessidade de contrabalançar o progressivo aumento de serviço, que as repartições acusam, com a simplicidade do formalismo dos actos, que lhes incumbe executar.

5. Nessa orientação toma o código posição definida relativamente à própria redacção dos actos, disciplinando de forma suficientemente explícita um dos aspectos importantes da actividade dos notários, até aqui bastante descurado pelo legislador.

Nele se determina que os actos sejam redigidos não só em estilo claro e preciso, mediante o emprego da terminologia jurídica mais adequada à fiel expressão da vontade das partes, mas, principalmente, com supressão de tudo quanto for dispensável, por se achar contido em normas legais supletivas ou imperativas.

Pretende-se deste modo acentuar que os documentos notariais devem primar pela correcção da linguagem e pela propriedade dos conceitos e colocar, ao mesmo tempo, os notários perante o dever de eliminarem do conteúdo dos actos todas as cláusulas e estipulações inúteis (por desprovidas de alcance diverso do regime legal aplicável aos respectivos negócios), de que andam ainda hoje pejados muitos daqueles documentos. As chamadas fórmulas tabelioas só servem muitas vezes para alongar desnecessàriamente o contexto dos instrumentos, com sobrecarga de trabalho inútil não apenas para a confecção dos originais, mas também para a passagem posterior das correspondentes certidões.

Da rigorosa observância dos princípios enunciados é lícito esperar que os actos sejam pelo menos libertos do muito que ainda hoje, pela repetição e prolixidade, neles se lê com enfado.

6. Paralelamente, no intuito de abreviar o conteúdo dos documentos, introduzem-se algumas alterações sensíveis na matéria dos requisitos gerais dos instrumentos públicos, limitando ao que se julga ser indispensável as menções que neles devem ser exaradas.

Neste capítulo, porém, o que particularmente se disciplina por forma inteiramente nova é a matéria da intervenção das testemunhas instrumentárias.

Justificada como requisito de publicidade e solenidade dos actos, a intervenção das testemunhas, nos termos em que tradicionalmente tem sido consagrada, traduz-se muitas vezes numa formalidade que, além de inútil, não deixa mesmo de ser afrontosa da fé pública, que é apanágio da função notarial.

O reconhecimento universal deste asserto explica a tendência, denunciada pelos mais modernos sistemas legislativos, para reduzir ao mínimo a intervenção das testemunhas instrumentárias. Legislações há que levam a sua reacção até ao ponto de eliminarem pura e simplesmente semelhante instituição; outras, como no caso do cantão suíço de Vaud, quase reduzem a intervenção das testemunhas aos actos mortis causa.

Nos países latinos, a orientação que tem prevalecido é a de limitar a exigência da intervenção testemunhal a certos casos especificados na lei.

A legislação francesa, por exemplo, exige a intervenção das testemunhas, em número de duas, nos testamentos e suas revogações, na aceitação e revogação das doações e nas perfilhações, bem como nos instrumentos de mandato destinado à outorga de qualquer destes actos.

A lei italiana prevê também a intervenção de testemunhas em determinados actos, mas reconhece aos interessados a faculdade de, em certas condições, renunciarem a essa formalidade, salvo quando se trate de testamentos, em que é obrigatória a presença de quatro testemunhas.

Em Espanha são chamadas a intervir duas testemunhas, mas sòmente nos testamentos, nas escrituras em que alguma das partes não saiba ou não possa ler nem escrever e naquelas em que a sua presença seja reclamada pelo notário ou por qualquer dos outorgantes.

No Brasil, por sua vez, ainda hoje vigora o regime segundo o qual é exigida em todos os actos a intervenção de testemunhas, cujo número sobe a seis no caso especial dos testamentos.

No direito notarial português tem-se mantido como norma constante a exigência da colaboração testemunhal em todos os instrumentos públicos; o número das testemunhas necessárias é que tem sido sucessivamente restringido.

Na vigência do sistema fixado pelo Código Civil, eram precisas cinco testemunhas para os testamentos públicos e autos de aprovação dos testamentos cerrados, seis no caso de o testador não poder assinar, quatro nas procurações para a restituição de testamento depositado e duas nos restantes instrumentos. Esse regime, alterado relativamente aos testamentos pelo Decreto 5625, de 10 de Maio de 1919, só veio a ser modificado em termos gerais pelo Código do Notariado de 1930, onde o número das testemunhas instrumentárias aparece fixado em duas para todos os actos, em termos idênticos àqueles que posteriormente foram previstos no Código de 1935.

Ao rever o problema, na preparação do actual código, embora se reconhecesse que a intervenção de testemunhas nenhum prestígio acrescenta à função notarial, entendeu-se que seria solução ousada, e como tal desaconselhável, a transição de um regime em que semelhante colaboração sempre foi tida como necessária para o da sua abolição pura e simples.

Por isso se decidiu, à semelhança do critério perfilhado pela maioria das legislações do tipo latino, optar por uma solução intermédia, que reduz a intervenção das testemunhas aos casos em que possa realmente constituir para as partes ou para o próprio notário um meio coadjuvante de reforçar a seriedade e a segurança dos actos.

Deixam as testemunhas de ser intervenientes normais dos instrumentos públicos para se converterem em intervenientes puramente ocasionais ou acidentais.

Em relação à generalidade dos instrumentos públicos, a intervenção das testemunhas (cujo número é fixado invariàvelmente em duas) só terá lugar quando reclamada pelo notário ou por qualquer das partes. Com carácter obrigatório vigora apenas para os testamentos, para os correspondentes actos de aprovação, abertura e publicação e para os instrumentos subordinados a formalismo especial, fundado na circunstância de não serem assinados pelos interessados directos.

7. A despeito da preocupação de facilitar a execução dos actos notariais, o novo código mantém o sistema de exarar em livros os actos de maior importância, ou sejam os testamentos públicos e os actos para cuja prova a lei exige escritura pública.

A questão do abandono do sistema dos livros de notas e da sua substituição pelo processo de minutas ou documentos avulsos, que algumas legislações estrangeiras adoptam, é desde há muito largamente debatida. Já no relatório do Regulamento de 1900 se afirmava, em abono do processo de minutas que ele «impede a saída, não raro perigosa, dos livros de notas para fora dos cartórios; permite que, ao mesmo tempo, se lavrem muitos documentos; permite que, no momento em que se lavram quaisquer instrumentos, se estejam tirando cópias de outros ...».

Presentemente, outra importante vantagem se julgaria lícito invocar a favor do mesmo sistema: a possibilidade de os instrumentos serem lavrados por processos mecânicos, designadamente por dactilografia. A rapidez de execução, a facilidade de leitura e de imediata duplicação dos documentos são, na verdade, vantagens que superam de longe as discriminadas no relatório de 1900 e todas elas se encontram, em alto grau, nos processos de escrita mecânica.

Simplesmente, nem as razões invocadas no relatório levaram o Regulamento de 1900 a abandonar o sistema dos livros de notas, nem o emprego da dactilografia, não obstante as vantagens que todos lhe reconhecem, tem sido permitido nos próprios países que adoptaram o sistema de minutas ou documentos avulsos. Mesmo nestes é, no geral, determinado que sejam manuscritas as matrizes das escrituras.

E compreende-se que assim seja.

A exigência legal de escritura pública revela que o legislador pretendeu rodear a celebração do acto jurídico de especiais garantias, entre as quais a de premunir os interessados com um instrumento duradouro de prova. Ora a dactilografia - único processo mecânico acessível à generalidade dos serviços - ainda hoje não oferece garantias de duração ilimitada, sobretudo quando nela se utilizem materiais de fraca qualidade ou quando os escritos não sejam cuidadosamente resguardados.

O emprego indiscriminado desse processo gráfico faria, por conseguinte, correr o risco de a escrita de documentos destinados a titular actos cujo interesse é permanente se tornar ilegível dentro de prazos relativamente curtos.

E, sem a permissão da escrita à máquina, o sistema de minutas, além de não simplificar o serviço, acarretaria o grave inconveniente da dispersão dos actos, com o correspondente risco de mais fácil extravio, e provocaria ainda um aumento apreciável de volume dos livros formados pelos respectivos títulos, depois de encadernados, visto perder-se em todos os documentos avulsos o espaço - pode ser quase uma folha - a seguir às respectivas assinaturas.

Por isso o código mantém a orientação tradicional, cujos inconvenientes procura corrigir, quer revendo as condições a que na legislação actual se encontra subordinada a faculdade de desdobramento dos livros de notas, quer tornando extensivo a certos actos, hoje exarados em livros, o emprego de instrumentos avulsos como processo de lavrar os títulos notariais.

8. A faculdade de desdobrar os livros de notas, reconhecida pela primeira vez, em termos excessivamente amplos e discricionários, no Regulamento de 1899, foi eliminada, a pretexto dos abusos a que se prestava, pelo legislador de 1900.

Como o desdobramento tinha, porém, reais vantagens e se mostrava possível evitar os seus perigos, mediante uma regulamentação adequada, o Decreto 4170 veio admiti-lo de novo e a permissão manteve-se em todos os diplomas posteriores, sem exceptuar o código vigente.

Mas os termos em que se encontra regulada não permitem extrair ainda da faculdade de desdobramento todas as vantagens que a solução é capaz de proporcionar.

Basta referir que, segundo a orientação vigente, a utilização de cada livro desdobrado é limitada a determinada espécie de escrituras - aquela a que no termo de abertura, o livro for especìficamente destinado. E assim se, no mesmo dia, houverem de ser lavradas diversas escrituras da mesma natureza, igualmente extensas e trabalhosas (o que frequentes vezes acontece), o notário ficará pràticamente inibido de as lavrar, apesar de a pluralidade de livros admitida por lei ter como finalidade possibilitar a realização simultânea de vários actos, uma vez que para todas terá de utilizar o mesmo livro.

No sentido de corrigir esse grave inconveniente e de permitir que os serviços e o público beneficiem mais amplamente da existência de diversos livros, prevê o novo código que em cada desdobramento passem a ser lavrados, indistintamente, todos os actos a que o respectivo livro de notas desdobrado se destina.

Por outro lado, eleva-se de quatro para seis o número máximo de livros em que o desdobramento se pode realizar; no entanto, a fim de evitar que se caia no exagero de desdobramentos desnecessários, concede -se à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a possibilidade de fixar o seu número para cada repartição.

As soluções adoptadas permitirão, segundo se crê, que o desdobramento se torne bastante mais eficiente, não se lhes podendo apontar o inconveniente de, com a utilização simultânea de um maior número de livros, sujeitarem os notários a encargos de selo de compensação tardia, visto que os livros de notas pelo novo diploma deixam de ser prèviamente selados.

9. Não obstante os inconvenientes que anteriormente se reconheceram no uso da escrita à máquina, o código autoriza o emprego de qualquer sistema gráfico para a composição de autos lavrados fora dos livros, com excepção dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados, que continuarão a ser manuscritos.

Esta diversidade de soluções explica-se pela diferente natureza dos actos.

Os instrumentos avulsos, além de titularem negócios jurídicos de natureza menos importante do que aqueles que, por imperativo legal, constituem objecto de escritura pública, correspondem no geral a actos cujos efeitos, se não se esgotam no próprio momento em que são realizados, têm uma duração bastante limitada.

Admitindo a escrita à máquina nestes instrumentos avulsos, foi possível determinar a sua execução em duplicado e abolir, consequentemente, o actual e trabalhoso sistema do registo de teor, que passa a ser substituído pelo arquivamento dos respectivos originais e por um simples registo de anotação sumária, semelhante ao que corresponde aos actos lavrados nos livros de notas.

10. Há ainda, dentro do plano gizado para a simplificação dos actos notariais, um conjunto de providências que merece ser destacado: é a profunda remodelação que se estabelece na matéria das certidões.

A transcrição obrigatória e integral dos documentos complementares dos instrumentos lavrados nos livros de notas ou fora deles deixa de constituir um princípio rígido. Passa a admitir-se, com o mesmo valor das certidões de teor integral, emitidas nos moldes em uso, a extracção de certidões em que a maior parte dos documentos apresentados para instruir os actos não carecem de ser transcritos.

Disciplina-se, por outro lado, a passagem de certidões parciais de instrumentos que contenham diversos actos ou respeitem a diferentes interessados, prática que, conquanto não fosse condenada, era todavia inviável, por carência de regulamentação adequada, no domínio da legislação vigente.

Com o intuito de facilitar o recurso a essas certidões parciais estabelece-se agora, à semelhança do sistema previsto no regulamento espanhol, a obrigação de o notário, além do acto parcial certificado, indicar sumàriamente, na certidão, todas as estipulações contidas na parte do instrumento não transcrita, cujo conhecimento interesse à exacta compreensão da parte transcrita, ou declarar que nada há no texto do instrumento não abrangido pela certidão com reflexo no conteúdo da parte que foi transcrita.

Concede-se, por último, aos interessados a faculdade de obterem fotocópias, com valor igual ao das certidões ou das públicas-formas, consoante os documentos a que respeitem.

Não é possível, por enquanto, dotar todos os serviços da aparelhagem técnica necessária à extracção das fotocópias. Todavia, a simples possibilidade de obter, por via notarial, a conferência e legalização das fotocópias extraídas fora das repartições representa um avanço apreciável, que em larga medida poderá concorrer, sobretudo nos grandes centros, para descongestionar o serviço das repartições notariais.

11. Além das inovações que se deixam sumariadas, muitas outras são introduzidas na regulamentação em vigor.

Revestem entre elas particular interesse as que se referem às matérias de averbamentos, habilitações, nulidades e revalidação dos actos.

A prática de averbar aos instrumentos públicos factos posteriormente ocorridos, com repercussão nos actos titulados, prevista em termos muito limitados, é agora consideràvelmente ampliada, por forma a assegurar o averbamento de todas as ocorrências - notariais, judiciais ou de simples publicidade - que envolvam alteração do conteúdo ou dos efeitos de actos anteriores.

Mediante um processo de execução bastante simples, proporciona-se ao público o meio de se inteirar fàcilmente das diversas vicissitudes por que passarem os actos depois de lavrados.

Quanto às habilitações notariais, é tornado extensivo o domínio da sua aplicação aos casos em que haja interessados menores ou equiparados, desde que se verifique a inexistência de bens a partilhar em Portugal, e, bem assim, à hipótese de heranças repartidas em legados, remodelando, ao mesmo tempo, as correspondentes formalidades em termos que afastam a actual diferenciação entre habilitações singulares e colectivas.

Sofre também alteração o regime de publicação - agora declarada obrigatória sempre que a quota em bens mobiliários de alguns dos habilitandos exceda o valor de 20.000$00 -, que passa a ser feita na imprensa local ou regional, sem dúvida de leitura muito mais vulgarizada do que o Diário do Governo.

Finalmente, no que respeita ao regime de nulidade dos actos notariais, incluem-se entre os vícios formais que a determinam a falta de menção das formalidades inerentes aos actos com intervenção de estrangeiros, surdos, mudos e cegos e a inabilidade de qualquer dos intervenientes acidentais.

A circunstância de serem estabelecidos novos motivos de nulidade não significa, porém, que se tenha tornado mais rígido o respectivo regime, uma vez que, simultâneamente, se previu a revalidação judicial dos actos afectados por qualquer das nulidades criadas.

Por outro lado, ao contrário do que sucedia no Código de 1935, passou a admitir-se como possível a revalidação dos actos celebrados com infracção das regras de competência territorial.

Pôs-se termo, entretanto, à transigência de considerar suprível a nulidade consequente da falta da assinatura do notário, por se entender que essa omissão afecta a própria existência jurídica do acto em que se verifique.

12. Como complemento indispensável da reforma delineada, é revista a correspondente tabela de emolumentos, presentemente integrada na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado, a cujo articulado se procurou dar uma sistematização e uma redacção susceptíveis de proporcionarem aos notários critérios seguros, capazes de os libertarem das dúvidas, hoje tão frequentes, sobre a forma de contar os encargos devidos pelas partes.

De um modo geral, actualizou-se o regime tarifário, reajustando, com moderação, as taxas às condições económicas da época presente e ao valor jurídico dos actos a que respeitem.

Houve, no entanto, a preocupação de não agravar os emolumentos dos actos de utilização mais frequente, como os reconhecimentos e termos de abertura de sinais, e, bem assim, o cuidado de favorecer, com encargos mais reduzidos, os actos de menor valor económico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Notariado, que faz parte integrante do presente diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Art. 2.º - 1. Os livros dos modelos em uso, que à data da entrada em vigor do código se encontrem selados, podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem.

2. As escrituras de revogação de testamentos passam, porém, a ser lavradas no livro de testamentos públicos desde a entrada em vigor do código.

Art. 3.º - 1. Os lugares de notário que constituem as secretarias notariais passam a ser designados por cartórios da secretaria a que pertencem.

2. Os cartórios de cada secretaria são identificados por um número de ordem, que será determinado pela antiguidade dos notários que actualmente nela servem.

Art. 4.º Consideram-se abrangidas nos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, as minutas não tabeladas que sejam elaboradas pelo notário, a pedido dos interessados, para actos a realizar na respectiva repartição notarial.

Art. 5.º A adaptação dos serviços de registo predial às circunscrições municipais e a determinação da área de competência territorial das actuais conservatórias continuam a ser feitas nas condições previstas na legislação em vigor à data da publicação do Decreto-Lei 42565, de 8 de Setembro de 1959.

Art. 6.º As transcrições oficiosas, realizadas na Conservatória dos Registos Centrais, de actos de registo civil ou de nacionalidade lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares, bem como a transcrição de duplicados dos assentos canónicos, são gratuitas.

Art. 7.º - 1. É criado um lugar de conservador adjunto na Conservatória dos Registos Centrais, com o vencimento correspondente ao de conservador e notário de 1.ª classe, a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2. O lugar de conservador adjunto será provido, em comissão de serviço, por conservadores ou notários com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior à de Bom.

3. A nomeação é da livre escolha do Ministro da Justiça e por períodos trienais renováveis.

Art. 8.º - 1. A participação emolumentar dos conservadores da Conservatória dos Registos Centrais é determinada, nos termos do artigo 150.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, por aplicação das percentagens previstas, para os notários, nas alíneas a) a c) do mesmo artigo.

2. Do produto da participação pertencem dois terços ao conservador e um terço ao adjunto.

3. O disposto nos números anteriores só entra em vigor a partir da data do provimento do lugar de adjunto.

Art. 9.º Os copistas com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço, atestado pelo conservador ou notário, podem ser providos em lugares de escriturário de 2.ª classe do quadro do serviço a que pertençam, com dispensa das habilitações previstas na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.

Art. 10.º - 1. Os penhores das quotas de sociedades comerciais por quotas e os penhores de créditos hipotecários podem ser constituídos em caução de quaisquer dívidas ou obrigações, nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil.

2. As quotas e os créditos hipotecários a que se refere o número anterior não podem ser dados em penhor mais de uma vez, a não ser a favor dos mesmos credores.

3. A alienação judicial do imobiliário hipotecado torna exigíveis, desde a sua data, todas as obrigações asseguradas pelo referido penhor.

4. A extinção do crédito dado em penhor não pode operar-se sem acordo do credor pignoratício, quando não haja alienação judicial do imobiliário hipotecado.

3. A entrega das quotas sociais e dos créditos hipotecários dados em penhor é substituída pelos registos feitos, respectivamente, na conservatória do registo comercial e na conservatória do registo predial e é efectiva para com terceiros desde a data dos registos.

Art. 11.º A alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança.

Art. 12.º O Código do Notariado começa a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1960.

Art. 13.º A partir da vigência do novo código ficam revogados o Decreto 26118, de 24 de Novembro de 1935, o artigo 193.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º do Decreto 17070, de 4 de Julho de 1929, o artigo 3.º e § único do Decreto-Lei 33219, de 13 de Novembro de 1943, o artigo 3.º e seus §§ 1.º e 2.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei 40603, de 18 de Maio de 1956, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Código do Notariado

TÍTULO I

Organização dos serviços notariais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

(Finalidade da função notarial)

A função notarial tem essencialmente por fim dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais.

Artigo 2.º

(Órgãos normais da função notarial)

São órgãos normais da função notarial os notários e os ajudantes dos cartórios e das secretarias notariais.

Artigo 3.º

(Órgãos especiais da função notarial)

1. Excepcionalmente desempenham funções notariais:

a) Os agentes consulares portugueses;

b) Os chefes de secretaria e notários privativos das câmaras municipais;

c) Os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

d) Os funcionários de outros serviços a quem, por disposição especial, seja atribuída, em relação a certos actos, competência notarial.

2. Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste código, na parte que lhes for aplicável.

Artigo 4.º

(Organização, funcionamento e competência das repartições notariais)

A organização, competência territorial e funcionamento dos cartórios e secretarias notariais, bem como as atribuições do pessoal auxiliar que neles presta serviço, são regulados pela lei orgânica dos registos e do notariado.

CAPÍTULO II

Competência funcional

SECÇÃO I

Atribuições dos notários

Artigo 5.º

(Actos da competência dos notários)

1. Compete aos notários:

a) Lavrar testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados;

b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;

c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares;

d) Reconhecer a letra e assinatura ou só a assinatura de documentos particulares;

e) Conservar em depósito testamentos cerrados, cuja guarda lhes seja confiada pelos testadores;

f) Proceder à abertura e publicação e ao arquivamento de testamentos cerrados;

g) Arquivar documentos, a pedido dos interessados;

h) Passar certificados de vida e de identidade, bem como de desempenho de cargos públicos e de gerência ou de administração de pessoas colectivas;

i) Passar certificados de outros factos devidamente verificados;

j) Passar certidões dos instrumentos públicos e de outros documentos arquivados;

l) Passar públicas-formas de documentos que para esse fim lhes sejam presentes pelos interessados;

m) Expedir fotocópias de instrumentos e outros documentos ou conferir com os respectivos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;

n) Fazer e certificar traduções de documentos escritos em língua estrangeira, que conheçam;

o) Intervir, em geral, em todos os actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou autenticidade.

2. Salvo disposição em contrário, podem os notários praticar, dentro da área de jurisdição das respectivas repartições, todos os actos da sua competência que lhes sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas e a bens situados fora dessa área.

Artigo 6.º

(Distribuição de serviços nas secretarias notariais)

1. Nas secretarias notariais a distribuição de serviços é feita pela forma seguinte:

a) Os actos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos, por escala, entre todos os notários pelo director da secretaria;

b) Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, são distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.

2. É lícito, porém, aos testadores ou doadores escolher o notário a quem queiram confiar a feitura do seu testamento público, instrumento de aprovação do testamento cerrado ou escritura de doação.

3. Quando se trate de actos a lavrar fora da repartição ou das horas regulamentares, podem os interessados escolher igualmente o notário que os haja de praticar.

4. Fora dos casos especialmente previstos, pode ainda o director, em atenção ao bom nome dos notários, ao interesse das partes ou à regularidade e prestígio dos próprios serviços, atribuir a prática de determinado acto ao notário escolhido pelos interessados ou àquele que mais convenha aos serviços.

5. Os actos indicados na alínea a) do n.º 1 que forem praticados nas condições dos n.os 2 a 4 são levados em conta na distribuição.

Artigo 7.º

(Actos praticados pelos ajudantes)

As disposições deste código que se referem à intervenção dos notários nos actos da sua competência são aplicáveis aos ajudantes das repartições notariais, quanto aos actos que caibam nas suas atribuições e sejam por eles praticados.

SECÇÃO II

Impedimentos

Artigo 8.º

(Casos de impedimento)

1. Os notários não podem realizar actos em que sejam parte ou beneficiários, directos ou indirectos, quer eles próprios, quer o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

2. O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal qualquer das pessoas compreendidas no número anterior.

3. Podem, porém, os notários intervir nos actos em que seja parte ou interessada qualquer sociedade por acções de que eles ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, ou em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração pertençam.

Artigo 9.º

(Extensão dos impedimentos aos ajudantes)

1. O impedimento do notário é extensivo aos ajudantes das repartições notariais a que pertençam os notários impedidos.

2. Exceptuam-se as procurações e subestabelecimentos com poderes forenses, nas quais os ajudantes podem intervir, ainda que o mandante ou o mandatário seja o próprio notário.

CAPÍTULO III

Livros, índices e arquivos

SECÇÃO I

Livros

Artigo 10.º

(Livros de actos notariais)

1. Especialmente destinados a actos notariais, haverá em cada cartório os seguintes livros:

a) De notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos;

b) De notas para escrituras diversas;

c) De abertura de sinais;

d) De protestos de títulos de crédito;

e) De registo diário dos actos lavrados no livro indicado na alínea a) e dos instrumentos de aprovação ou de depósito de testamentos cerrados;

f) De registo diário de escrituras diversas;

g) De registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;

h) De registo de emolumentos e selo.

2. Nas repartições notariais privativas de protestos haverá somente os livros indicados nas alíneas d) e h) e nas outras repartições notariais das localidades onde houver notários privativos de protestos não haverá o livro indicado na alínea d).

Artigo 11.º

(Livros dos serviços especiais)

Os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial terão, de entre os livros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os que forem necessários à prática dos actos notariais da sua competência.

Artigo 12.º

(Outros livros das repartições notariais)

1. Além dos livros de actos notariais, haverá em cada cartório os seguintes livros:

a) De inventário do cartório;

b) Copiador da correspondência expedida;

c) De autos de posse do pessoal auxiliar;

d) De ponto.

2. Os livros indicados nas alíneas b) a d) são comuns aos diversos cartórios das secretarias.

Artigo 13.º

(Livros privativos das secretarias notariais)

As secretarias notariais têm ainda, para o serviço comum dos vários cartórios, os seguintes livros:

a) De distribuição;

b) De resoluções dos notários;

c) De apuramento e divisão de emolumentos;

d) De contas da receita e despesa;

e) De inventário da secretaria.

Artigo 14.º

(Modelos dos livros)

1. Os livros dos actos notariais, bem como os referidos nas alíneas a) do artigo 12.º e c) e e) do artigo 13.º, obedecem aos modelos anexos a este código, os quais podem ser modificados por simples portaria do Ministro da Justiça.

2. Para os demais livros devem os notários adoptar os modelos que mais convierem ao fim a que se destinam.

3. Todos os livros devem ser prèviamente encadernados.

Artigo 15.º

(Desdobramento do livro de escrituras diversas)

1. O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado, de harmonia com as conveniências do serviço, até ao máximo de seis livros.

2. Em caso de desdobramento, todas as escrituras podem ser lavradas em qualquer dos respectivos livros.

3. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode fixar, em relação a qualquer cartório, o número de livros em que o desdobramento deve ser efectuado.

Artigo 16.º

(Desdobramento do livro de sinais)

O livro de abertura de sinais é desdobrado em dois: um para os termos lavrados no cartório e outro para os do serviço externo.

Artigo 17.º

(Desdobramento do livro de emolumentos e selo)

1. O livro de registo de emolumentos e selo deve ser desdobrado em quatro livros, dos quais dois são destinados ao registo dos emolumentos e selo dos reconhecimentos e os outros dois ao dos restantes actos; um dos livros de cada uma das espécies indicadas é destinado ao serviço realizado na repartição e o outro ao serviço externo.

2. Os livros de registo de emolumentos e selo não destinados a reconhecimentos podem ainda ser desdobrados em tantos livros quantos o notário julgue necessários para a boa organização dos serviços.

Artigo 18.º

(Livro de testamentos públicos)

No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos que se lhes hajam de fazer.

Artigo 19.º

(Livro de escrituras diversas)

No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os respectivos averbamentos.

Artigo 20.º

(Livro de sinais)

No livro de sinais são lavrados os termos de abertura de sinais.

Artigo 21.º

(Livro de protestos)

O livro de protestos é destinado aos registos da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto.

Artigo 22.º

(Livro de registo diário)

Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º far-se-á diàriamente a anotação dos actos a cujo registo se destinam.

Artigo 23.º

(Livro de registo de instrumentos e documentos)

No livro indicado na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º são registados diàriamente:

a) Os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados;

b) Os instrumentos avulsos lavrados em mais de um exemplar e que não devam ser registados nos livros a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo;

c) Os documentos que forem confiados aos notários para ficarem arquivados.

Artigo 24.º

(Livros de registo de emolumentos e selo)

Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos actos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas.

Artigo 25.º

(Livro de inventário do cartório)

1. No livro de inventário do cartório são relacionados:

a) Os livros de cada cartório, com indicação dos seus números e letras, denominações, datas do primeiro e do último acto de cada livro e número de folhas;

b) Os maços de documentos de cada cartório, com indicação do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.

2. Os livros são lançados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.

3. Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.

Artigo 26.º

(Livro copiador da correspondência expedida)

O livro copiador da correspondência expedida é constituído pelos duplicados, dactilografados, dos ofícios expedidos pela repartição notarial, depois de numerados segundo a ordem da sua data.

Artigo 27.º

(Livro de posses)

O livro de posses é destinado aos autos de posse do pessoal do quadro auxiliar da repartição notarial.

Artigo 28.º

(Livro de ponto)

O livro de ponto é destinado a assinalar, diàriamente, a presença dos funcionários ao serviço.

Artigo 29.º

(Livro da distribuição)

No livro da distribuição far-se-á o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.

Artigo 30.º

(Livro de resoluções)

No livro de resoluções são registadas as deliberações dos notários sobre as matérias compreendidas na alínea i) do artigo 12.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.

Artigo 31.º

(Livro de apuramento e divisão de emolumentos)

O livro a que se refere a alínea c) do artigo 13.º é destinado ao apuramento mensal dos emolumentos das secretarias, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e à divisão dos emolumentos apurados entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 32.º

(Livro de contas da receita e despesa)

O livro de contas da receita e despesa é destinado à contabilidade das receitas e despesas das secretarias notariais, nos termos determinados pelas alíneas f) e h) do artigo 12.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.

Artigo 33.º

(Livro de inventário da secretaria)

No livro de inventário da secretaria são relacionados, pela forma prescrita no artigo 25.º, os livros e maços de documentos que não forem privativos de qualquer dos cartórios.

Artigo 34.º

(Numeração e identificação dos livros)

1. Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livro.

2. Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética e a numeração é privativa dos livros identificados com a mesma letra.

Artigo 35.º

(Legalização dos livros)

1. Nenhum livro, salvo o copiador de correspondência expedida, pode entrar ao serviço sem ser prèviamente legalizado.

2. A legalização consiste no preenchimento, data e assinatura dos respectivos termos de abertura e encerramento, lançados na primeira e última folhas, na rubrica das restantes e na numeração de todas as folhas.

Artigo 36.º

(Termos de abertura e encerramento)

No tempo de abertura far-se-á menção do número de ordem e destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento mencionar-se-ão o número de folhas do livro e a rubrica usada.

Artigo 37.º

(Numeração e rubrica das folhas)

1. A numeração e a rubrica das folhas podem ser feitas, respectivamente, por qualquer processo mecânico e por chancela.

2. Exceptuam-se os livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, em relação aos quais não é permitido o uso de chancela.

Artigo 38.º

(A quem compete a legalização)

1. O preenchimento dos termos de abertura e de encerramento, bem como a numeração das folhas, são feitos na própria repartição notarial.

2. A assinatura dos termos e a rubrica das folhas competem:

a) Quanto aos livros de actos notariais, ao juiz de direito da respectiva comarca ou, nas comarcas onde houver mais de um juiz, ao do juízo cível de turno;

b) Quanto aos restantes livros, ao próprio notário ou ao director da secretaria, conforme sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria.

3. As repartições notariais situadas fora das sedes de comarca podem solicitar, por ofício, ao juiz competente, a legalização dos livros, enviando-os pelo correio, sob registo, acompanhados do custo do registo da devolução.

Artigo 39.º

(Legalização dos livros de serviços especiais)

Nos serviços a que se refere o artigo 3.º os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem compete legalizar os restantes livros desses serviços.

Artigo 40.º

(Legalização dos livros das repartições notariais de Lisboa)

A legalização dos livros compreendidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, pertencentes às repartições notariais com sede em Lisboa, far-se-á na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e incumbe ao director-geral ou, por delegação deste, ao chefe da 1.ª Repartição ou ao inspector-chefe.

SECÇÃO II

Índices

Artigo 41.º

(Elaboração de fichas)

1. Em cada repartição notarial haverá índices dos outorgantes e dos sinais, pelo sistema de fichas ou verbetes onomásticos, que serão preenchidos diàriamente.

2. As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, desde que neles sejam sucessivamente anotados os actos outorgados pelos seus titulares.

3. Os verbetes de escrituras de partilha ou habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes.

4. A organização dos índices é extensiva aos outorgantes de documentos arquivados a pedido dos interessados.

Artigo 42.º

(Catalogação das fichas)

As fichas ou verbetes são catalogados por ordem alfabética e devem conter, pelo menos, o nome dos respectivos titulares, a espécie dos actos por eles outorgados e a indicação dos números do livro e folhas em que foram exarados ou dos maços em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.

SECÇÃO III

Arquivos

Artigo 43.º

(Arquivamento de livros e documentos)

Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficando arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei apenas exija a sua exibição.

Artigo 44.º

(Formação de maços de documentos)

1. Os documentos são arquivados, pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação, em maços distintos, segundo a sua espécie.

2. Devem ser organizados maços privativos:

a) Com os documentos respeitantes a actos lavrados em cada livro de notas;

b) Com os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e as procurações para a sua restituição;

c) Com os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados e os correspondentes testamentos;

d) Com os instrumentos de protesto;

e) Com os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitam e documentos arquivados a pedido das partes;

f) Com as certidões de óbito de testadores e doadores e recibos de certidões de testamentos e doações previstos no n.º 5 do artigo 222.º;

g) Com os duplicados de participações de actos notariais;

h) Com os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos.

3. Os maços, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do n.º 2, são anuais.

4. Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que tenham sido mencionados no respectivo instrumento.

5. Quando o número de documentos arquivados o justifique, pode o maço ser desdobrado em tantos quantos o notário julgue conveniente à boa organização do serviço.

6. Os maços devem ser organizados por forma a evitar a deterioração ou extravio dos documentos.

Artigo 45.º

(Numeração dos maços e dos respectivos documentos)

1. Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem o número de ordem e a letra do livro a que respeitar.

2. Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam.

3. Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.

4. As folhas dos maços são numeradas e, em cada documento, à medida que for incorporado no maço, são apostos um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e a primeira folha do acto a que respeitar.

5. Nos maços far-se-á menção do número de documentos e de folhas que o maço contém.

Artigo 46.º

(Correspondência recebida)

1. A correspondência recebida é arquivada, por ordem cronológica, em maços anuais.

2. Os ofícios e circulares que contenham comunicações de despachos ou instruções de serviço de execução permanente são reunidos e ordenados em volumes separados, de fácil consulta.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 47.º

(Guarda de livros e documentos; informações)

1. Os notários não são obrigados a mostrar os livros, documentos e índices das repartições notariais, senão nos casos previstos na lei, e deverão guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos.

2. Devem, porém, prestar verbalmente as informações referentes aos actos, registos ou documentos arquivados, solicitadas pelos interessados, nas mesmas condições em que deles podem passar certidão.

3. As informações referentes aos registos lavrados no livro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas, sob forma sumária, por escrito, em papel comum.

Artigo 48.º

(Saída dos livros e documentos)

Os livros e documentos só podem sair das repartições notariais mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, salvo para se lavrarem actos de serviço externo ou em caso de remoção urgente determinada por motivo de força maior.

Artigo 49.º

(Transferência de livros e documentos para outros arquivos)

1. Os livros e documentos das repartições notariais não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos trinta anos, pelo menos, a contar da sua conclusão ou inventariação.

2. Depois de decorrido o prazo de trinta anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. A transferência será feita de cinco em cinco anos.

4. O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nas repartições notariais pode ser ampliado ou reduzido, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca poderá ser inferior a dez anos.

5. Os livros de sinais são exceptuados da transferência prevista nos números anteriores.

TÍTULO II

Actos notariais

CAPÍTULO I

Actos notariais em geral

SECÇÃO I

Documentos e execução dos actos notariais

Artigo 50.º

(Espécies de documentos notariais)

1. Os documentos lavrados pelos notários ou em que eles intervêm podem ser autênticos, autenticados e com reconhecimento notarial.

2. São documentos autênticos os exarados pelos notários nos respectivos livros ou em instrumentos avulsos e os certificados, certidões e outros documentos análogos por eles expedidos.

3. São documentos autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.

4. São documentos com reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só a assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.

Artigo 51.º

(Onde são exarados os actos notariais)

1. São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.

2. Os termos de abertura de sinais e os registos que a lei manda praticar pelos notários são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.

3. São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei ou as partes não exijam a redução a escritura pública.

4. Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.

Artigo 52.º

(Numeração dos actos)

1. Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e os actos ou termos lavrados nos livros previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.

2. A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do correspondente acto.

3. A numeração dos registos exarados nos livros previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º é mensal e anual.

4. Nos restantes livros a numeração é mensal; mas para os reconhecimentos e termos de abertura de sinais pode ser adoptada numeração diária.

Artigo 53.º

(Composição dos actos)

1. Os actos notariais exarados em livros e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com tinta de boa qualidade e com caracteres de fácil leitura.

2. Os termos de abertura de sinais podem ter dizeres impressos.

3. Para todos os restantes actos é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo, porém, utilizar-se sempre materiais de boa qualidade, capazes de dar à escrita as necessárias garantias de durabilidade.

Artigo 54.º

(Materiais utilizáveis ou não utilizáveis na grafia dos actos)

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais para a escrita dos actos notariais.

Artigo 55.º

(Regras a observar na escrita dos actos)

1. Os vetos notariais são escritos por extenso e sem espaços em branco.

2. Nos instrumentos de protesto, nas certidões de teor, públicas-formas e traduções a transcrição dos títulos e dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.

3. É lícito o uso de algarismos e abreviaturas nos averbamentos, nos registos, nas contas, na indicação do número de ordem dos actos, numeração das folhas dos livros ou documentos e nas quotas de referência nestes apostas.

4. Nos reconhecimentos, termos de abertura de sinais e extractos é igualmente permitido o uso de algarismos.

5. A exigência de escrita por extenso não é aplicável às palavras normalmente usadas como fórmulas de tratamento e cortesia ou para designar títulos académicos das pessoas a quem se referem.

6. Se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser inutilizado por meio de um traço horizontal.

Artigo 56.º

(Ressalvas do texto)

1. As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.

2. A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis; à sua ressalva é aplicável o disposto no número anterior.

3. As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos manuscritos, devem ser feitas pelo punho do funcionário que os assina.

4. As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas, que não forem ressalvadas, consideram-se não escritas.

5. As palavras traçadas e não ressalvadas consideram-se não eliminadas.

Artigo 57.º

(Redacção dos actos)

1. Os actos notariais são escritos em língua portuguesa e devem ser redigidos em estilo correcto, claro e preciso.

2. A terminologia a empregar deve ser aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, expressa nas suas instruções, devendo, porém, evitar-se a inserção nos documentos de tudo o que seja supérfluo, por contido em disposição legal imperativa ou em regra supletiva que as partes não pretendam afastar.

Artigo 58.º

(Minuta dos actos)

1. As partes podem apresentar aos notários minutas dos actos que pretendam praticar.

2. Os notários devem reproduzir as minutas, salvo naquilo em que infringirem leis de interesse e ordem pública, desde que se mostrem redigidas de conformidade com o disposto no artigo anterior.

3. Se a redacção das minutas for imperfeita, o notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.

4. As minutas, quando reproduzidas no acto, ficam arquivadas, depois de rubricadas pelos outorgantes ou de, em todas as suas folhas, serem apostas as respectivas impressões digitais.

5. Exceptuam-se do disposto no número antecedente as minutas que, por determinação legal ou oficial, devam ser restituídas aos apresentantes.

Artigo 59.º

(Utilização de documentos passados no estrangeiro)

1. Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com as leis do respectivo país, só são admitidos para instruir actos notariais depois de prèviamente legalizados, nos termos previstos pela lei de processo civil.

2. Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser sempre acompanhados da tradução correspondente, devidamente legalizada.

3. A tradução pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.

Artigo 60.º

(Utilização de documentos arquivados)

Os documentos ou actos arquivados na repartição notarial podem ser utilizados para integrar ou instruir quaisquer actos que nela venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados.

SECÇÃO II

Requisitos dos instrumentos notariais

SUBSECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 61.º

(Requisitos comuns)

1. Os instrumentos notariais devem conter:

a) A designação do dia, mês, ano e lugar onde foram outorgados ou assinados;

b) O nome completo do notário, a indicação da sua qualidade funcional e a designação da repartição a que pertence;

c) O nome completo, estado, profissão e residência dos outorgantes, bem como dos representantes e representados, e as denominações ou firmas das pessoas colectivas que os outorgantes representarem, com a indicação das respectivas sedes;

d) A menção da forma como foi verificada a identidade dos outorgantes;

e) A menção das procurações e documentos que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes, bem como a de todos os documentos pertinentes aos instrumentos a lavrar ou que lhes digam respeito, com indicação das circunstâncias necessárias para os identificar;

f) O nome completo, estado, profissão e residência das pessoas que devem intervir como abonadores, intérpretes, peritos-médicos, testemunhas e leitores;

g) A menção de juramento ou compromisso de honra dos intérpretes ou peritos, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;

h) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades determinadas pela verificação das hipóteses previstas nos artigos 78.º e 79.º;

i) A menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura dos instrumentos lavrados e a explicação do seu conteúdo e efeitos;

j) A indicação de quais os outorgantes que não assinam e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;

l) A declaração, quando a ela houver lugar, de que o acto foi exarado em domingo ou dia feriado ou fora das horas regulamentares, por assim haver sido requisitado, e a menção de que os outorgantes foram prevenidos do aumento de emolumento resultante dessa circunstância;

m) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, a impressão digital de cada outorgante e a assinatura do notário, que será a última do instrumento.

2. Se o acto for outorgado ou assinado fora da repartição, deve especificar-se a casa onde teve lugar a outorga ou a assinatura e mencionar-se que o notário foi expressamente rogado para ali comparecer.

3. Da identificação dos outorgantes deverá ainda constar a naturalidade, salvo se intervierem na qualidade de representantes legais ou voluntários.

4. O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.

5. Nos instrumentos a que se refere o § 2.º do artigo 41.º da Lei de 11 de Abril de 1901 não são necessárias as assinaturas e as impressões digitais dos sócios.

Artigo 62.º

(Menções especiais)

1. Os instrumentos destinados a titular actos sujeitos a registo devem conter, em especial:

a) Se algum dos outorgantes for casado, a menção do nome completo do outro cônjuge e da existência de escritura antenupcial, quando a houver;

b) Se respeitarem a actos sujeitos a registo predial ou comercial obrigatório, a advertência do n.º 3 do artigo 23.º do Código do Registo Predial;

c) Se respeitarem a prédios não sujeitos ao regime da obrigatoriedade do registo, a advertência, feita pelo notário aos outorgantes, do conteúdo e alcance do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo código.

2. Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os declarantes nas escrituras de habilitação ou de justificação e, em geral, os outorgantes que intervierem na qualidade de representantes legais ou voluntários.

3. Nos instrumentos de constituição de sociedades comerciais ou de mudança de firma ou denominação, deve ser mencionada a apresentação de documento, passado com antecedência não superior a noventa dias, comprovativo de que a firma ou denominação adoptada não é susceptível de se confundir com outra já registada.

4. Os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos devem conter, como menção especial, os nomes completos dos pais do testador.

Artigo 63.º

(Referências honoríficas)

São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes, nos instrumentos notariais, nos mesmos termos em que o são nos actos de registo civil.

Artigo 64.º

(Verificação da identidade dos outorgantes)

1. A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:

a) Pelo conhecimento pessoal do notário;

b) Pela exibição do bilhete de identidade civil ou equivalente ou, quanto aos estrangeiros, do respectivo passaporte;

c) Pela declaração de dois abonadores que o notário conheça e considere dignos de crédito.

2. Não deve ser aceite para verificação da identidade documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelos próprios interessados ou cujo prazo de validade tenha expirado.

3. Devem igualmente ser recusados os documentos que não contenham todos os elementos de identificação exigidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º, excepto, quando se trate de passaporte, a residência.

4. Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos apresentados para a identificação de cada outorgante, bem como a repartição que os emitiu.

5. Os abonadores podem ser as testemunhas instrumentárias.

Artigo 65.º

(Representação das pessoas colectivas)

O notário pode dispensar a prova por documentos da representação de pessoas colectivas quando tiver conhecimento pessoal da qualidade que se arrogam os representantes delas e dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto; deste conhecimento directo se fará expressa menção no texto do documento.

Artigo 66.º

(Leitura e explicação dos actos)

1. A leitura prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º pode ser feita por qualquer funcionário auxiliar, na presença do notário.

2. A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais será sempre feita pelo notário, após a leitura e antes da assinatura, por forma resumida, mas de maneira que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.

Artigo 67.º

(Aposição de impressões digitais)

1. Todos os outorgantes devem apor, à margem dos instrumentos e pela ordem por que forem mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.

2. Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, aporão a que constar do seu bilhete de identidade, ou, se o não tiverem, aquela que o notário determinar.

3. No contexto do instrumento far-se-á referência à aposição das impressões digitais que não sejam do indicador da mão direita, devendo, nesse caso, indicar-se a impressão que vai ser aposta e o motivo da substituição.

4. Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve mencionar-se no instrumento a existência e o motivo da impossibilidade.

Artigo 68.º

(Continuação dos actos noutro livro)

Os instrumentos que não possam ser concluídos no livro em que foram iniciados continuarão no imediato, segundo a ordem numérica, fazendo-se menção do facto no fim do texto e antes das assinaturas.

Artigo 69.º

(Rubrica das folhas não assinadas)

As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, serão rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.

Artigo 70.º

(Continuidade dos actos)

1. A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado.

2. Se a leitura, explicação e outorga não se concluírem no dia em que tiveram início, consignar-se-á no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.

SUBSECÇÃO II

Requisitos especiais

Artigo 71.º

(Identificação de prédios sob o regime de registo obrigatório)

1. Nenhum instrumento destinado à prova de factos sujeitos a registo referente a determinados prédios situados em concelho onde vigore o regime de registo obrigatório pode ser lavrado pelos notários ou funcionários com atribuições notariais sem que no seu texto se mencionem os números das respectivas descrições na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, bem como os correspondentes artigos matriciais, ou, quando se trate de prédios omissos na matriz, sem que se declare ter sido apresentada na secção de finanças a participação para a inscrição.

2. Nos actos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos ou contraiam encargos deve também mencionar-se o número de inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena, ou da propriedade do prédio em nome de quem o onera.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os instrumentos de justificação notarial quando respeitantes a prédios não descritos, mantendo-se, porém, a exigência da menção ou declaração referentes à inscrição matricial.

4. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos actos de partilha, transmissão de direitos ou de constituição de encargos outorgados pelos titulares dos bens partilhados, transmitidos ou onerados no próprio instrumento de aquisição.

5. Os prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório não podem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for apresentado documento comprovativo de haver sido requerida a conveniente alteração matricial.

Artigo 72.º

(Prova dos artigos matriciais e dos números das descrições e inscrições de

prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório)

1. A prova dos artigos matriciais e números das descrições e inscrições nas conservatórias é feita pela exibição das cadernetas prediais actualizadas ou mediante certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a 30 dias e acompanhada de certidão ou certificado de registo.

2. A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédios omissos, prova-se pela apresentação do duplicado, desde que nele se mostre aposto o recibo da secção de finanças, autenticado com o selo branco, ou por certidão de teor.

Artigo 73.º

(Menção da descrição, na conservatória, de prédios não sujeitos ao regime de

registo obrigatório)

1. Nos instrumentos destinados à prova de factos sujeitos a registo referentes a prédios situados em concelho onde não vigore o regime da obrigatoriedade, deve ser feita a menção do número da descrição dos prédios na conservatória ou da declaração da sua omissão no registo.

2. A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a 30 dias, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.

3. Cada certidão não serve para instruir mais de um instrumento, a não ser que se trate de actos lavrados na mesma data.

Artigo 74.º

(Identificação de prédios na matriz)

1. Nos instrumentos em que se descrevam prédios situados em concelhos onde não vigore o regime da obrigatoriedade do registo deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada, na secção de finanças, a participação para a inscrição.

2. A prova da inscrição ou da omissão, bem como da participação, deve fazer-se por documento emanado da secção de finanças competente.

3. Quando se trate de prédios urbanos, é suficiente a exibição das respectivas cadernetas prediais para prova da inscrição matricial.

Artigo 75.º

(Regime especial para os testamentos)

O disposto nos artigos 71.º a 74.º não é aplicável aos testamentos sempre que os testadores não disponham dos necessários elementos e declarem ter urgência na outorga do acto, o que será consignado no respectivo texto.

Artigo 76.º

(Indicação do valor dos bens)

1. Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, parte indivisa ou direito a que o acto respeitar.

2. Deve igualmente mencionar-se o valor dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.

3. O valor, quando não determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários.

Artigo 77.º

(Identificação de bens por documento complementar)

1. Os bens mobiliários e imobiliários que constituam objecto do acto titulado por qualquer instrumento podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 55.º 2. O documento que contiver a descrição dos bens deve ser lido em conjunto com o instrumento e rubricado e assinado pelos outorgantes que possam e saibam fazê-lo, por todos os outros intervenientes e pelo notário.

3. Os outorgantes devem ainda apor na última folha do documento, bem como naquelas que não tenham rubricado, a impressão digital.

4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição de qualquer obra a que respeitem os instrumentos.

SUBSECÇÃO III

Intervenientes acidentais

Artigo 78.º

(Actos com intervenção de estrangeiros)

1. Quando algum outorgante não compreender a língua portuguesa deve intervir com ele um intérprete da sua escolha, o qual transmitirá verbalmente a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.

2. Se houver mais de um outorgante e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervirão os intérpretes que forem necessários.

3. Os intérpretes não podem ser escolhidos entre as testemunhas instrumentárias.

4. A intervenção de intérpretes não é necessária se o notário compreender a língua dos outorgantes, de forma a poder fazer-lhes a tradução verbal do instrumento.

Artigo 79.º

(Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)

1. O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o seu conteúdo.

2. O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento, antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme a sua vontade;

se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam; e, se nem isso for possível, intervirá no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo 78.º 3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo não interdito ou apenas parcialmente interdito, quanto aos actos em que possa outorgar.

4. O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.

Artigo 80.º

(Intervenção de testemunhas instrumentárias)

1. A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:

a) Nos testamentos públicos e nos instrumentos de aprovação ou de abertura e publicação de testamentos cerrados;

b) Nos instrumentos a que se refere o n.º 5 do artigo 61.º;

c) Nos outros instrumentos, exceptuados os de protesto de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção.

2. A intervenção de testemunhas nos testamentos públicos e nos instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados pode ser dispensada pelo notário em casos de urgência, se houver dificuldade em as conseguir; desta circunstância será feita expressa menção no texto.

3. As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas.

Artigo 81.º

(Inabilidade)

1. Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, testemunhas ou leitores:

a) Os que não estiverem em seu perfeito juízo;

b) Os que não entenderem a língua portuguesa;

c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;

d) Os funcionários, assalariados e praticantes da repartição notarial respectiva;

e) Os cônjuges, parentes e afins, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral, tanto do notário que intervier nos instrumentos, como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;

f) O marido e a mulher conjuntamente;

g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial.

2. Compete ao notário verificar, por qualquer modo, a idoneidade dos intervenientes acidentais.

SECÇÃO III

Nulidade e revalidação dos actos notariais

SUBSECÇÃO I

Nulidades

Artigo 82.º

(Casos de nulidade formal)

Os actos notariais são nulos, por vício formal, apenas quando se verifique a falta de algum dos seguintes requisitos:

a) A menção do dia, mês e ano ou lugar em que foram lavrados;

b) A menção dos documentos que justifiquem a qualidade de procuradores ou representantes dos outorgantes;

c) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 78.º e 79.º;

d) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 56.º;

e) A assinatura de qualquer abonador, intérprete, perito, testemunha ou leitor;

f) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;

g) A assinatura do notário.

Artigo 83.º

(Outros casos de nulidade)

1. São nulos os actos lavrados por funcionários incompetentes, em razão do objecto ou do lugar, ou legalmente impedidos.

2. Consideram-se lavrados por funcionário competente os actos efectuados por quem, não tendo embora essa qualidade, exerça pùblicamente as respectivas funções, salvo se os outorgantes conhecerem, no momento da sua realização, a incompetência, a falsa qualidade do funcionário ou a sua irregular investidura.

3. Determina igualmente a nulidade do acto a inabilidade de qualquer dos intervenientes a que se refere o artigo 81.º

Artigo 84.º

(Remoção de certas causas de nulidade)

1. A nulidade proveniente da falta de menção da data ou do lugar considerar-se-á sanada se, pelo contexto do instrumento ou pelos elementos existentes na repartição, for possível determinar a data e o lugar em que o acto foi lavrado.

2. A nulidade por falta da menção a que se refere a alínea b) do artigo 82.º não subsiste se os documentos não mencionados se encontrarem arquivados na repartição notarial e forem suficientes para a prática do acto.

Artigo 85.º

(Limitação de efeitos de algumas nulidades)

Nos actos com disposições a favor de qualquer das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade será restrita a essas disposições.

SUBSECÇÃO II

Revalidação

Artigo 86.º

(Casos de revalidação)

1. Os actos notariais que sejam nulos por infracção das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas c) a f) do artigo 82.º podem ser judicialmente revalidados, nos casos seguintes:

a) Quando se prove a ausência de notário competente e que o acto era de natureza urgente;

b) Quando se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;

c) Quando se prove que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;

d) Quando se prove que os abonadores, intérpretes, peritos, testemunhas ou leitores, cujas assinaturas faltam, se encontram devidamente identificados no acto, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;

e) Quando se prove que os outorgantes, cujas assinaturas faltam, assistiram à leitura e explicação do acto, com ele concordaram e não se recusaram a assiná-lo.

2. Os actos que enfermem do vício a que se refere o n.º 3 do artigo 83.º podem igualmente ser revalidados quando a inabilidade se verifique apenas em relação a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e o tribunal a considere suprida pela idoneidade do restante.

Artigo 87.º

(Tribunal competente e partes legítimas para a acção)

1. As acções de revalidação são propostas no tribunal da comarca a que pertença a sede da repartição notarial onde o acto foi lavrado.

2. A acção será proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.

CAPÍTULO II

Actos notariais em especial

SECÇÃO I

Escrituras públicas em geral

Artigo 88.º

(Actos a celebrar por escritura)

Devem celebrar-se por escritura pública, sob pena de nulidade:

a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis;

b) Os actos de constituição ou de modificação de hipotecas voluntárias e os de consignação de rendimentos, quando recaiam sobre bens imóveis;

c) Os repúdios de herança;

d) Os actos de constituição, dissolução e liquidação de sociedades comerciais e de sociedades civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais;

e) Os actos de constituição, dissolução ou liquidação de sociedades puramente civis em que entrem bens imóveis;

f) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade do seu registo, extinção da garantia hipotecária e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;

g) A divisão, a cessão e o penhor de quotas de sociedades por quotas;

h) Os arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal e os sujeitos a registo;

i) Os contratos de transferência da propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais, os que tenham por objecto o gozo destes estabelecimentos e os de sublocação ou cessão de direito ao arrendamento dos locais aos mesmos destinados;

j) As partilhas de bens imóveis ou de quotas de sociedades de que façam parte bens imóveis;

l) Os actos de fixação de valores de bens doados para o efeito de conferência;

m) Os demais actos para cuja celebração a lei exija escritura pública.

Artigo 89.º

(Excepções)

1. São praticados nos termos da legislação especial respectiva:

a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público;

b) Os actos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativos a operações de crédito e a alienação de imóveis;

c) Os actos de qualquer outro estabelecimento público e de estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados;

d) Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;

e) Os actos regulados pelas leis de processo.

2. Excluem-se da alínea e) do número anterior os autos de conciliação lavrados perante o juiz de paz, os quais não podem titular, em caso algum, actos de partilha ou de divisão de bens.

SECÇÃO II

Escrituras especiais

SUBSECÇÃO I

Habilitação notarial

Artigo 90.º

(Admissibilidade da habilitação notarial)

1. A habilitação de herdeiros pode ser feita por via notarial:

a) Quando não houver lugar a inventário orfanológico;

b) Quando, embora haja herdeiros menores ou equiparados, da herança não façam parte bens a partilhar em Portugal.

2. A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no número anterior deve ser consignada na respectiva escritura.

Artigo 91.º

(Em que consiste a habilitação notarial)

A habilitação notarial consiste na declaração, outorgada em escritura pública por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do de cujus e não têm quem lhes prefira ou com eles concorra à sucessão.

Artigo 92.º

(Idoneidade dos declarantes)

Não podem servir de declarantes as pessoas inábeis para serem testemunhas instrumentárias e os parentes sucessíveis dos habilitandos ou os cônjuges de uns e outros.

Artigo 93.º

(Indicação da existência de bens mobiliários)

1. Salvo se a habilitação se fizer juntamente com partilha, os outorgantes devem indicar se da herança fazem parte bens mobiliários e, no caso afirmativo, o valor provável desses bens.

2. A falta das indicações previstas no número anterior pode ser suprida pela apresentação de certidão da relação de bens apresentada na competente secção de finanças.

Artigo 94.º

(Documentos para instruir a habilitação)

As escrituras de habilitação deveram ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito, de narrativa completa, do autor da herança;

b) Certidão do testamento ou da escritura de doação mortis causa, quando a sucessão se basear em qualquer destes factos;

c) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamentar a qualidade de herdeiros dos habilitandos.

Artigo 95.º

(Efeitos da habilitação)

A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título suficiente para que se possam fazer, a requerimento e a favor de todos os herdeiros:

a) Registos nas conservatórias do registo predial;

b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;

c) Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou valores mobiliários;

d) Averbamentos de transmissão de direitos de propriedade literária, científica ou artística e industrial.

Artigo 96.º

(Publicação da habilitação)

1. Quando o quinhão, em bens mobiliários, de algum herdeiro exceder o valor de 20.000$00, a habilitação notarial será publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto da respectiva escritura, no prazo de quinze dias, a contar da sua celebração.

2. Do extracto devem constar a identidade do de cujus e dos herdeiros, a data da abertura da herança, a data da escritura da habilitação e a indicação do cartório em que foi lavrada.

3. A publicação é feita, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho do último domicílio do autor da herança ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da respectiva região; e se o autor da herança tiver falecido no estrangeiro e não tiver domicílio em Portugal, num dos jornais diários de Lisboa.

4. Quando a publicação houver de ser feita noutro concelho, que não seja o de Lisboa ou Porto, o notário que lavrou a escritura deve enviar o competente extracto à repartição notarial desse concelho, para que esta promova a publicação e lhe remeta o correspondente jornal, bem como a conta em dívida.

Artigo 97.º

(Impugnação da habilitação)

1. O herdeiro preterido que pretender impugnar a habilitação notarial proporá, no juízo competente, a respectiva acção, nos termos da lei de processo civil, e solicitará que o juiz oficie imediatamente à repartição notarial a comunicar a pendência do processo.

2. Os notários só podem passar certidões de qualquer escritura de habilitação sujeita a publicação, depois de decorridos trinta dias sobre a data em que o extracto for publicado, se, dentro desse prazo, não tiverem recebido comunicação da pendência da acção de impugnação e, havendo impugnação, depois de averbada a respectiva decisão definitiva.

3. Exceptuam-se as certidões destinadas aos fins indicados na alínea a) do artigo 95.º, as quais podem ser passadas com expressa menção do fim a que se destinam, enquanto não for recebida a comunicação da pendência da acção.

Artigo 98.º

(Habilitação de legatários)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genèricamente, ou quando a herança for toda distribuída em legados.

SUBSECÇÃO II

Justificações notariais

Artigo 99.º

(Justificação para os fins previstos no artigo 198.º do Código do Registo

Predial)

A justificação notarial, para os fins previstos no artigo 198.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita em escritura pública pelo sujeito de direito constante da matriz e confirmada por mais três declarantes, em que o primeiro se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da aquisição e as circunstâncias que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

Artigo 100.º

(Justificação para reatamento do trato sucessivo)

1. A justificação notarial, para os efeitos do artigo 215.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir do titular da última inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, reconstituído por meio das declarações prestadas, em escritura pública, pelo interessado e confirmadas por mais três declarantes.

2. Na escritura de justificação devem especificar-se as sucessivas transmissões operadas, indicando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos.

3. No texto da escritura serão expressamente consignadas as declarações feitas pelos interessados relativamente às transmissões intermédias, a respeito das quais afirmem desconhecer a existência de título ou a impossibilidade de o obter.

Artigo 101.º

(Direitos que podem ser objecto da justificação)

A justificação notarial só é admitida em relação a direitos inscritos na matriz em nome do justificante.

Artigo 102.º

(Legitimidade dos outorgantes)

Além do próprio titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar, como interessado, na escritura de justificação quem dele tiver adquirido, por sucessão ou acto entre vivos, o direito justificado.

Artigo 103.º

(Idoneidade dos declarantes)

1. É aplicável aos outorgantes que intervenham nas escrituras de justificação como simples declarantes o disposto no artigo 92.º 2. Os notários devem recusar os declarantes que não considerem dignos de crédito.

Artigo 104.º

(Documentos que devem instruir a escritura de justificação)

1. As escrituras de justificação devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, quando se trate de prédios já descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições e averbamentos em vigor que lhes digam respeito;

b) Certidão de teor da inscrição matricial dos mesmos prédios.

2. Se a escritura se referir a prédios situados em concelho onde vigore o regime do registo obrigatório, as certidões da conservatória e da matriz podem ser substituídas pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada.

Artigo 105.º

(Documentos para escritura de justificação destinada ao reatamento do trato

sucessivo)

Para a elaboração de escrituras de justificação destinada ao reatamento do trato sucessivo é ainda necessária a exibição dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das transmissões intermédias, a respeito das quais o justificante não tenha feito as declarações previstas no n.º 3 do artigo 100.º;

b) Certidão comprovativa da instauração dos processos de liquidação do imposto sucessório ou do pagamento de sisa referentes às transmissões intermédias alegadas; ou c) Documento comprovativo de que a respectiva secção de finanças se encontra impossibilitada de passar as certidões previstas na alínea anterior.

Artigo 106.º

(Advertência ao justificante e aos declarantes)

Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado, na escritura, declarações falsas, devendo a advertência constar do próprio instrumento.

Artigo 107.º

(Publicação das justificações)

1. Lavrada escritura de justificação, o notário fará publicar, dentro de quinze dias, a expensas dos interessados, num dos jornais mais lidos do concelho da situação dos prédios, um extracto das declarações nela exaradas, do qual deverão constar a data e o cartório em que a escritura foi lavrada, a identidade dos justificantes, a menção do direito justificado, as causas da aquisição ou das transmissões alegadas e todos os elementos de identificação do prédio.

2. Na falta de jornal no concelho, a publicação far-se-á num dos jornais mais lidos da região.

3. É aplicável à publicação o disposto no n.º 4 do artigo 96.º

Artigo 108.º

(Impugnação do direito justificado)

1. Se algum interessado propuser acção de impugnação do direito justificado, requererá, simultâneamente, ao juiz que se oficie desde logo ao notário a comunicar a pendência da acção.

2. É aplicável à passagem de certidões de escrituras de justificação o disposto no n.º 2 do artigo 97.º

SUBSECÇÃO III

Escrituras diversas

Artigo 109.º

(Repúdio de herança)

1. O repúdio de herança deve ser outorgado em qualquer repartição notarial do concelho a que pertencer o lugar da abertura da herança.

2. Se o repudiante residir fora do continente, da ilha ou da província ultramarina onde se abriu a herança, ou se esta houver sido aberta em país estrangeiro, o repúdio pode ser feito em qualquer repartição notarial do concelho onde o repudiante residir.

3. A procuração para repúdio de herança deve individualizar o de cujus e indicar, sempre que possível, o lugar e a data da abertura da herança.

Artigo 110.º

(Extinção das responsabilidades da emissão de títulos)

1. A extinção total ou parcial das responsabilidades provenientes da emissão de qualquer dos títulos mencionados na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, ao qual serão exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos donde conste haverem sido efectivamente realizados os pagamentos ou amortizações;

2. O notário lavrará a escritura e nela mencionará os factos comprovativos da extinção da responsabilidade; à vista do documento lavrado pode ser cancelado, no todo ou em parte, o registo da emissão.

Artigo 111.º

(Constituição e reforço de capital de sociedades anónimas)

1. Para a constituição definitiva de qualquer sociedade anónima, nos termos do artigo 163.º do Código Comercial, basta que dez fundadores outorguem a respectiva escritura, desde que afirmem, sob sua responsabilidade, a subscrição de todo o capital.

2. Nas escrituras de reforço de capital das sociedades anónimas bastará a intervenção dos respectivos administradores ou directores, se eles, igualmente sob sua responsabilidade, fizerem afirmação idêntica.

3. Em ambos os casos previstos neste artigo o notário observará os requisitos do n.º 1 do artigo 114.º do Código Comercial.

SECÇÃO III

Instrumentos públicos avulsos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 112.º

(Número de exemplares a lavrar)

1. Dos instrumentos avulsos, com excepção dos de aprovação de testamentos cerrados, podem ser dois exemplares, a pedido dos interessados.

2. Os instrumentos de protesto de títulos de crédito e os de depósito de testamentos cerrados são sempre lavrados em duplicado.

Artigo 113.º

(Menção do número de exemplares lavrados)

1. Num dos exemplares dos instrumentos lavrados em duplicado deve ser mencionada, antes das assinaturas, esta circunstância.

2. O exemplar em que for feita a menção a que se refere o número anterior é o original do respectivo instrumento.

3. Se o instrumento tiver sido composto por qualquer processo mecânico, deve a menção ser feita no exemplar resultante da impressão directa.

Artigo 114.º

(Destino dos exemplares dos instrumentos e documentos complementares)

1. Os instrumentos lavrados num só exemplar são entregues aos respectivos outorgantes.

2. Exceptuam-se os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados, que ficam sempre arquivados com os testamentos.

3. Dos instrumentos lavrados em mais de um exemplar, arquiva-se o original e o duplicado é entregue às partes.

4. Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo destino do original do instrumento, com excepção dos títulos apresentados a protesto, que são sempre restituídos.

Artigo 115.º

(Força probatória dos duplicados e certidões deles extraídos)

Os duplicados dos instrumentos e as certidões que deles se extraírem têm a mesma força probatória do original e das respectivas certidões.

SUBSECÇÃO II

Aprovação de testamentos cerrados

Artigo 116.º

(Formalidades dos instrumentos de aprovação)

1. A pessoa que quiser obter a aprovação do seu testamento cerrado apresentá-lo-á, para esse fim, ao notário.

2. O notário lavrará um instrumento de aprovação, que principiará logo em seguida à assinatura aposta no testamento, e no qual deve mencionar, em especial:

a) Se o testamento é escrito e assinado pelo testador ou escrito por outrem e sòmente assinado por ele;

b) Se é escrito e assinado por outrem, mas o testador declarou que o foi a seu rogo, por não poder ou não saber escrever;

c) Se, no caso da alínea anterior, o testador mostrou que sabe e pode ler;

d) Se contém emendas, rasuras, entrelinhas, borrões ou notas marginais e, no caso afirmativo, o seu número e localização em relação ao texto e se estão ressalvados;

e) O número de páginas completas e de linhas de alguma página incompleta que ocupa;

f) Se está rubricado por quem o assinou nas folhas que não contêm a assinatura.

3. O testador deve fornecer ao notário as indicações que o habilitem a dar cumprimento ao disposto na alínea d) do número anterior.

4. O notário rubricará as folhas do testamento que não contiverem a sua assinatura e, se o testador o exigir, será o testamento, com o instrumento de aprovação, cosido e lacrado pelo notário, que colocará sobre o lacre o seu sinete.

5. Na face exterior da folha que servir de invólucro deve o notário exarar uma nota com a identificação da pessoa a quem o testamento pertence.

Artigo 117.º

(Ressalvas)

1. A ressalva de borrões, emendas, entrelinhas ou notas marginais, no testamento cerrado, será feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.

2. A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.

Artigo 118.º

(Composição dos testamentos)

Os testamentos cerrados devem ser manuscritos e, a pedido do testador, podem ser escritos pelo notário que vier a lavrar o instrumento de aprovação.

Artigo 119.º

(Quando pode o notário ler o testamento)

1. O testamento cerrado só pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação, a pedido do testador.

2. A leitura não pode ser feita em voz alta na presença de qualquer dos intervenientes, além do próprio testador.

SUBSECÇÃO III

Depósito de testamento e sua restituição

Artigo 120.º

(Instrumento de depósito)

1. O testador que quiser depositar em qualquer repartição notarial o seu testamento cerrado entregá-lo-á ao notário, para que seja lavrado o respectivo instrumento de depósito.

2. O testamento entregue para depósito será sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.

Artigo 121.º

(Restituição do testamento)

1. O testador pode retirar, quando lhe aprouver, o testamento que haja depositado.

2. A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.

SUBSECÇÃO IV

Abertura e publicação de testamentos cerrados

Artigo 122.º

(Repartição notarial competente)

1. Os testamentos cerrados são apresentados, para serem abertos e publicados, em qualquer repartição notarial.

2. Se o testamento estiver depositado, a abertura e publicação deve ser feita na repartição notarial onde se encontrar.

3. No caso de sucessão e entrega judicial de bens motivada por ausência, se o testamento não estiver depositado, a abertura e publicação é feita em qualquer repartição notarial da comarca onde estiver pendente a respectiva acção.

Artigo 123.º

(Documentos que devem instruir o instrumento)

1. Os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) No caso de falecimento do testador, com certidão de narrativa completa do registo de óbito;

b) No caso de abertura e publicação motivada por ausência, com certidão da decisão judicial que a tenha ordenado.

2. O documento a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensado, se o falecimento for do conhecimento pessoal do notário; mas, neste caso, só depois de apresentada certidão de óbito do testador podem ser extraídas certidões do testamento.

Artigo 124.º

(Como se faz a abertura e publicação)

1. O acto de abertura e publicação consiste:

a) Na abertura material do testamento, se estiver cosido e lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;

b) Na verificação do estado em que o testamento se encontra e, designadamente, da existência de qualquer viciação ou emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;

c) Na sua leitura pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.

2. O testamento, depois de aberto e publicado, deve ser rubricado, em todas as folhas, pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário e, seguidamente, arquivado.

Artigo 125.º

(Formalidades do instrumento de abertura e publicação)

Da abertura e publicação é lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 124.º e a data do óbito do testador ou a da decisão judicial que mandou proceder à abertura e publicação.

Artigo 126.º

(Abertura e publicação oficiosas de testamentos depositados)

1. Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado esteja depositado na respectiva repartição notarial, deve o notário, desde que nenhum interessado se apresente, dentro do prazo legal, a solicitar a sua abertura e publicação, requisitar à competente conservatória certidão de óbito do testador, a qual deve ser passada, com urgência, em papel comum e sem dependência do pagamento do respectivo emolumento.

2. Recebida a certidão de óbito, procederá o notário à abertura e publicação do testamento, lavrando o competente instrumento em papel comum, e, em seguida, comunicará a existência do testamento, por cartas registadas, aos herdeiros e testamenteiros nele mencionados, e aos parentes, sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.

3. Do conteúdo do testamento cerrado não pode o notário fornecer qualquer informação ou certidão enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual serão incluídos o selo e o emolumento correspondentes à certidão de óbito requisitada e as despesas de correio.

SUBSECÇÃO V

Procurações, substabelecimentos e autorizações

Artigo 127.º

(Formas que deve revestir o mandato)

1. As procurações e substabelecimentos que exijam intervenção notarial devem ser lavrados:

a) Por instrumento público;

b) Por documento escrito e assinado pelo mandante, com reconhecimento presencial da letra e assinatura;

c) Por documento escrito por pessoa diversa do mandante e assinado por este, com reconhecimento presencia da assinatura.

2. O mandato judicial, quando não inclua poderes para confissão, desistência ou transacção, pode também ser conferido por documento escrito e assinado pelo constituinte, com reconhecimento da letra e assinatura, ou mediante a assinatura da parte aposta conjuntamente com a do procurador, no respectivo articulado, com reconhecimento presencial da assinatura.

3. O mandato com poderes de livre e geral administração civil ou gerência comercial, para contrair obrigações cambiárias, para fins que impliquem confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais ou a representação em actos que têm de realizar-se por modo autêntico ou para cuja prova é exigido documento autêntico, não pode ser conferido sob a forma prevista na alínea c) do n.º 1.

Artigo 128.º

(Forma das autorizações)

1. A autorização marital, para cuja outorga se exija escrito autêntico ou autenticado, fica sujeita, quanto à forma, às regras estabelecidas para o mandato.

2. Fora dos casos mencionados no número anterior, a autorização ou outorga de um cônjuge ao outro que deva revestir a forma escrita é válida quando a letra e a assinatura se mostrem reconhecidas por notário.

Artigo 129.º

(Prova do mandato nos actos notariais)

1. Para a outorga de actos notariais só são admissíveis os originais ou duplicados das procurações e substabelecimentos, as certidões de teor integral deles extraídas pelos arquivos públicos onde se encontrem depositados, e os documentos da mesma natureza passados em país estrangeiro, de harmonia com a lei local.

2. São admitidas, porém, para o efeito, certidões de teor integral das certidões e dos documentos a que se refere o número anterior, desde que tenham sido extraídas de originais ou duplicados que se encontrem arquivados em país estrangeiro ou fora do continente ou da ilha adjacente onde o acto deve ser praticado.

Artigo 130.º

(Procurações telegráficas)

1. É permitida a representação perante qualquer autoridade ou repartição por meio de procurações e substabelecimentos que, obedecendo a alguma das formas prescritas no artigo 127.º, sejam transmitidos por via telegráfica, nos termos do regulamento dos respectivos serviços.

2. As procurações ou substabelecimentos a transmitir devem estar devidamente selados, presumindo-se que o estejam os transmitidos por qualquer estação nacional.

SUBSECÇÃO VI

Protestos

Artigo 131.º

(Letras não admitidas a protesto)

1. Não são admissíveis a protesto:

a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme sobre letras, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma;

b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução.

2. Às traduções das letras, que ficarão arquivadas, não é aplicável o disposto no artigo 59.º

Artigo 132.º

(Lugar onde o protesto deve ser feito)

1. A letra deve ser protestada na repartição da área do domicílio nela indicado para o aceite ou pagamento.

2. Na falta dessa indicação, deve a letra ser protestada na repartição do domicílio da pessoa que a deva aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.

3. Nos casos previstos, nos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, a letra deve ser protestada na repartição do domicílio da pessoa que for indicada como detentora do original.

Artigo 133.º

(Prazos para a apresentação a protesto)

A apresentação para protesto deve ser feita, até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia, nos prazos seguintes:

a) Por falta de aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data e de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;

b) Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;

c) Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;

d) Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;

e) Nos casos dos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, a todo o tempo em que o portador o desejar.

Artigo 134.º

(Diferimento do termo do prazo)

1. No caso previsto na alínea 1.ª do artigo 24.º da Lei Uniforme, se a primeira apresentação da letra para aceite houver sido feita no último dia do prazo, a apresentação a protesto por falta de aceite pode fazer-se ainda no dia imediato.

2. Quando a letra deva ser acompanhada de tradução, a apresentação para protesto pode, igualmente, fazer-se no dia seguinte ao termo do prazo normal.

3. O termo do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato sempre que coincida com a Terça-Feira de Carnaval, Quinta-Feira e Sexta-Feira Santas ou dia de tolerância de ponto nas repartições públicas.

Artigo 135.º

(Realização do protesto fora de prazo)

A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa do protesto.

Artigo 136.º

(Apresentação das letras)

1. A apresentação das letras é registada no livro próprio pela ordem da sua entrega na repartição notarial.

2. Apresentada a letra, nela são anotados o número e a data da apresentação, seguidos da rubrica do notário.

Artigo 137.º

(Notificações)

1. No dia da apresentação ou no primeiro dia útil imediato, o notário notificará o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis para com o portador, se os nomes forem legíveis e as residências conhecidas ou, no caso contrário, se o apresentante o habilitar com as indicações necessárias.

2. As notificações são feitas por cartas registadas e os talões ou recibos dos registos serão colados no livro de protestos, ou arquivados no maço dos instrumentos de protesto.

Artigo 138.º

(Prazo e ordem dos protestos)

1. Decorridos cinco dias a partir da expedição das cartas para notificação e até ao décimo dia a contar da apresentação, serão lavrados, pela ordem das apresentações, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes.

2. O notário deve sempre lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.

Artigo 139.º

(Requisitos dos instrumentos de protesto)

1. Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação e os respectivos instrumentos devem conter, em especial:

a) Cópia literal da letra ou da tradução, compreendendo aceites, endossos, avales, indicações e anotações que contiver, exceptuados os carimbos nela apostos, que não respeitem ao contexto da letra e à sua circulação;

b) Declaração de que se fizeram as notificações referidas no artigo 137.º ou de que não foi possível fazê-las por qualquer dos motivos nele previstos;

c) Menção da presença ou ausência das pessoas notificadas e, quando estejam presentes, indicação das razões que houverem dado para não aceitar ou não pagar;

d) Interpelação das pessoas notificadas para assinarem o instrumento;

e) Declaração do notário relativamente ao fundamento do protesto e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem é feito;

f) Data da apresentação da letra;

g) A assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo.

2. A indicação das razões da falta de aceite ou do pagamento pode ser feita pelos notificados, mediante declaração remetida ao notário, escrita em papel selado, com a assinatura reconhecida e que ficará arquivada.

Artigo 140.º

(Letras retiradas)

Se a letra for retirada pelo apresentante antes de protestada, far-se-á menção do levantamento e da respectiva data, ao lado do registo da apresentação.

Artigo 141.º

(Recibo da entrega e devolução de letras)

1. Da entrega das letras apresentadas a protesto é passado recibo.

2. A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo da entrega, que ficará arquivado.

Artigo 142.º

(Protesto de outros títulos)

Ao protesto de livranças, cheques, extractos de facturas e outros títulos que a lei sujeite a protesto é aplicável o disposto nos artigos antecedentes, em tudo que não seja contrário à natureza desses títulos e às disposições especiais que os regem.

SECÇÃO IV

Averbamentos

Artigo 143.º

(Factos sujeitos a averbamento)

1. São averbados nos instrumentos a que respeitem:

a) O falecimento dos testadores e dos doadores;

b) Os actos notariais de transmissão de direitos de crédito e direitos sociais, de dissolução ou de liquidação de sociedades;

c) As escrituras de habilitação e as de partilha relativas à mesma herança, quando feitas em separado;

d) Os instrumentos de revogação e de renúncia de mandato;

e) As publicações e comunicações previstas nos artigos 96.º, 97.º, 107.º e 108.º;

f) As decisões judiciais de anulação e de revalidação de actos notariais e as proferidas nas acções a que se referem os artigos 97.º e 108.º;

g) A restituição de testamentos depositados;

h) Em geral, os actos notariais que envolvam aceitação, modificação, ratificação ou extinção do conteúdo e efeitos de acto anterior.

2. O averbamento do falecimento dos doadores só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos pios ou de interesse público, a cumprir depois da morte do doador.

Artigo 144.º

(Como se fazem os averbamentos)

1. O averbamento consiste na anotação sucinta do segundo acto ao primeiro, na qual se mencione aquele e se identifique o respectivo título.

2. Os averbamentos, datados e rubricados pelo notário, são apostos à margem dos actos ou no alto das páginas por eles ocupadas.

Artigo 145.º

(Averbamentos oficiosos e a pedido das partes)

1. Os averbamentos são feitos oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.

2. Quando não efectuados, os averbamentos podem realizar-se a requisição de qualquer pessoa, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas no artigo 143.º 3. Para fins do disposto no número antecedente, devem os interessados exibir, sempre que necessário, duplicado ou certidão do acto a averbar.

Artigo 146.º

(Averbamentos a realizar em cartório diverso, daquele em que o acto foi

lavrado)

1. Sempre que o averbamento deva ser efectuado oficiosamente em cartório diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, deve o notário que lavrou este acto fornecer à repartição competente os elementos necessários para se efectuar o averbamento.

2. A remessa dos elementos destinados a averbamentos deve ser feita por ofício expedido sob registo.

3. Quando os actos tiverem sido lavrados na mesma repartição, mas em diferentes cartórios, o notário que lavrou o segundo porá à disposição do notário do cartório onde o primeiro foi lavrado, para fins de averbamento, o livro ou maço que contiver o acto a averbar.

Artigo 147.º

(Averbamento do falecimento de testadores e doadores)

1. O averbamento do falecimento de testadores, quer aos testamentos, quer às escrituras de revogação destes, pode ser lavrado, a requisição de qualquer pessoa, em face de certidão de narrativa completa do registo de óbito.

2. Se o notário receber de qualquer repartição pública comunicação oficial do falecimento, requisitará a certidão de óbito do testador à competente conservatória, a qual deve passá-la gratuitamente.

3. Recebida a certidão de óbito, o averbamento é lavrado oficiosamente.

4. O averbamento é feito nos termos seguintes: «O testador faleceu aos .../.../19..., conforme registo de óbito n.º ..., da Conservatória do Registo Civil de ...».

5. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento de doadores.

Artigo 148.º

(Averbamento de restituição de testamentos depositados)

No averbamento de restituição de testamentos cerrados, que se encontram depositados, deve ser aposta a assinatura ou a impressão digital da pessoa a quem a restituição se fizer.

Artigo 149.º

(Prazos relativos aos averbamentos)

É de três dias o prazo para o cumprimento, por parte de qualquer repartição notarial, das obrigações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 150.º

(Arquivamento dos documentos)

As certidões de óbito dos testadores ou doadores e as decisões referidas na alínea f) do artigo 143.º, bem como os ofícios recebidos de outras repartições para a realização de averbamentos oficiosos, ficam sempre arquivados.

SECÇÃO V

Registos

Artigo 151.º

(Actos sujeitos a registo)

1. Estão sujeitos a registo nos livros a esse fim reservados:

a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura e publicação de testamentos cerrados;

c) A apresentação de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;

d) Os demais instrumentos avulsos, quando lavrados em duplicado;

e) Os documentos que as partes pretendam arquivar nas repartições notariais.

2. Os registos lavrados em cada dia devem ser separados por um traço horizontal.

Artigo 152.º

(Registo de testamentos e escrituras)

O registo dos instrumentos compreendidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve conter:

a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;

b) A designação do acto e a sua data;

c) Os nomes das pessoas e denominações das entidades a que respeite;

d) A residência ou sede dessas pessoas e entidades.

Artigo 153.º

(Registo de instrumentos de aprovação, depósito e abertura e publicação de

testamentos)

1. O registo de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes e dele deve constar:

a) A designação do acto e a sua data;

b) A identidade do testador, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º, com a menção da sua naturalidade e dos nomes dos seus pais;

c) A indicação de o testamento haver sido ou não cosido e lacrado.

2. O registo de instrumentos de depósito ou de abertura e publicação de testamentos cerrados deve conter os elementos indicados nas alíneas b) a d) do artigo anterior e, bem assim, o número de ordem do instrumento no maço.

Artigo 154.º

(Registo de apresentação a protesto e dos protestos)

1. O registo de apresentação de títulos a protesto deve conter:

a) A data da apresentação;

b) Os nomes e residência ou sede do apresentante, aceitante ou sacado e sacador;

c) A espécie e o montante do título.

2. O registo dos instrumentos do protesto consiste na anotação junto ao registo da respectiva apresentação das seguintes indicações:

a) Fundamento e data do protesto;

b) Número do instrumento no respectivo maço;

Artigo 155.º

(Registo de outros instrumentos e documentos)

1. Os registos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 151.º são efectuados pela ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.

2. O registo consiste na indicação da data em que é efectuado e na identificação do instrumento ou documento, mediante a menção da sua natureza ou espécie, nomes e residências das partes ou interessados e o número de ordem no maço em que fica arquivado.

3. Os documentos registados não podem ser restituídos.

SECÇÃO VI

Abertura de sinais

Artigo 156.º

(Quando tem lugar)

1. As pessoas que intervenham nos actos notariais necessitam de ter o sinal aberto na repartição em que os actos forem lavrados, quando possam e saibam assinar.

2. Os sócios e gerentes de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que tiverem o direito de usar as respectivas firmas, podem abrir o sinal delas.

Artigo 157.º

(Em que consiste)

1. A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste:

a) Na inscrição da assinatura do interessado ou da firma social por ele usada;

b) Na indicação do estado, profissão, nacionalidade, tratando-se de estrangeiro, e da residência do signatário ou firmante;

c) Na identificação da sociedade cuja firma se inscreveu;

d) Na aposição da impressão digital do signatário ou firmante.

2. Os elementos de identificação do signatário ou firmante devem ser escritos pelo próprio e só quando não souber ou não puder fazê-lo podem ser escritos pelo notário ou por algum funcionário do quadro auxiliar.

3. De cada termo deve ser passada e entregue ao interessado uma ficha comprovativa da abertura do sinal.

Artigo 158.º

(Formas de verificação da identidade)

1. A verificação da identidade do signatário ou firmante pelo notário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 64.º 2. Se o signatário ou firmante for conhecido do notário, far-se-á menção de que foi suprida a abonação.

3. Quando se trate de abonação documental, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 64.º 4. No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.

Artigo 159.º

(Verificação da qualidade de gerente)

Dos termos de abertura de sinal de firmas sociais constará, em especial, se a qualidade de sócio ou gerente do firmante é do conhecimento pessoal do notário ou qual o documento exibido para a comprovar.

Artigo 160.º

(Data e assinatura)

Os termos de abertura de sinal são datados e assinados pelo notário, bastando, porém, uma só data e uma só assinatura para todos os termos lavrados em cada livro no mesmo dia.

SECÇÃO VII

Autenticação de documentos particulares

Artigo 161.º

(Documentos autenticados)

1. Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes, perante notário, confirmem o seu conteúdo.

2. Apresentado um documento para fins de autenticação, deve o notário reduzi-la a termo.

3. Os termos de autenticação substituem, para todos os efeitos, os reconhecimentos autênticos.

Artigo 162.º

(Requisitos comuns dos termos de autenticação)

1. Os termos de autenticação, além de satisfazerem, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, ao disposto nas alíneas a) e c) a m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 61.º, devem conter:

a) A declaração das partes de que o documento exprime a sua vontade;

b) A menção de que o documento foi lido pelas partes ou lhes foi lido pelo notário;

c) A ressalva das emendas, entrelinhas, traços ou rasuras contidos no documento e nele não devidamente ressalvados.

2. É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores e testemunhas, o regime previsto para os instrumentos públicos.

Artigo 163.º

(Requisitos especiais)

Se o documento a autenticar estiver assinado a rogo, deve o termo conter, em especial:

a) O nome completo, estado, profissão e residência do rogado;

b) A menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação.

c) A impressão digital do rogante.

SECÇÃO VIII

Reconhecimentos

Artigo 164.º

(Espécies de reconhecimentos)

1. Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança ou presenciais.

2. Dizem-se por semelhança os reconhecimentos da letra e assinatura, ou só da assinatura, por simples semelhança com os autógrafos existentes em qualquer livro ou instrumento arquivado na repartição notarial.

3. Presenciais são os reconhecimentos de letra e assinatura, ou só da assinatura de documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário, ou que simplesmente são realizados estando o signatário presente ao acto.

4. A exigência legal do reconhecimento sem determinação da sua espécie entender-se-á referida ao reconhecimento por semelhança.

Artigo 165.º

(Reconhecimento de assinaturas a rogo)

1. As assinaturas feitas a rogo só podem ser reconhecidas como tais por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.

2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário e no próprio acto de reconhecimento da assinatura.

Artigo 166.º

(Requisitos dos reconhecimentos)

1. Os reconhecimentos devem satisfazer aos requisitos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 61.º e ser assinados pelo notário.

2. Os reconhecimentos por semelhança devem referir a letra e assinatura reconhecidas.

3. Os reconhecimentos presenciais, além da referência do número anterior, devem conter a menção das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 164.º que tenham ocorrido e o nome do signatário, bem como a indicação da forma por que se efectuou a verificação da sua identidade, quando não seja conhecida do notário.

4. Os reconhecimentos das assinaturas feitas a rogo devem conter, em especial, a menção das circunstâncias previstas no artigo 165.º, a indicação da forma como foi verificada a identidade dos rogantes e a impressão digital destes.

5. É aplicável à verificação da identidade dos signatários ou rogantes o disposto no artigo 64.º 6. Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.

Artigo 167.º

(Menção de circunstâncias especiais)

1. Os reconhecimentos podem incluir, por exigência legal ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer facto ou circunstância especial que a estes ou aos signatários ou rogantes se refira e que seja conhecido do notário ou por ele devidamente verificado em face de documentos exibidos.

2. Quando ao lado da assinatura a reconhecer se encontre ou for aposta a impressão digital do signatário ou rogaste, deve o notário, no reconhecimento, certificar, sempre que possível, a semelhança dela com outra que por aqueles tenha sido aposta em qualquer livro ou instrumento existente na repartição notarial.

Artigo 168.º

(Assinaturas que não podem ser reconhecidas)

1. São insusceptíveis de reconhecimento as assinaturas apostas:

a) Em documentos cuja leitura não seja facultada ao notário ou em papel que não contenha quaisquer dizeres;

b) Em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, salvo se for traduzido, mesmo verbalmente, por perito da sua escolha;

c) Em documentos escritos ou assinados a lápis ou assinados com canetas esferográficas.

2. O notário pode recusar o reconhecimento de assinaturas apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.

SECÇÃO IX

Certificados, certidões e documentos análogos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 169.º

(Requisições)

1. As requisições, por parte de qualquer autoridade ou repartição pública, de certificados, certidões e documentos análogos que devam ser passados pelos notários são endereçadas à repartição notarial competente, com referência expressa ao fim a que se destinam os documentos requisitados.

2. Os notários expedirão os documentos que lhes forem requisitados, em papel comum e sem dependência de pagamento de emolumentos, neles mencionando o fim a que se destinam.

3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificados ou documentos análogos deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo anexo, cujo original ficará arquivado, entregando-se o duplicado aos requisitantes.

4. É aplicável aos originais das fichas o disposto no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 170.º

(Prazos em que devem ser passados)

1. Os certificados, certidões e documentos análogos são passados no prazo de oito dias, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.

2. Os pedidos ou requisitados com urgência são passados, com preferência a qualquer outro serviço, no prazo máximo de 48 horas.

3. No caso de a passagem ser pedida com urgência, o interessado será advertido de que o emolumento correspondente é elevado ao dobro.

Artigo 171.º

(Requisitos comuns)

Os certificados, as certidões e os documentos análogos conterão os seguintes elementos comuns:

a) A designação da repartição emitente;

b) A numeração das folhas;

c) A data e lugar em que forem passados;

d) As rubricas e a assinatura do funcionário competente.

SUBSECÇÃO II

Certificados

Artigo 172.º

(Certificados de vida e identidade)

1. Os certificados de vida e de identidade devem conter, em especial, os elementos de identificação do interessado, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar e a respectiva impressão digital.

2. Nos certificados pode ser colada a fotografa do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco da repartição.

Artigo 173.º

(Certificados e desempenho de cargos)

Nos certificados de desempenho de cargos públicos e de administração ou gerência de pessoas colectivas deve declarar-se, em especial, se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário, ou se apenas foi provado por documento, devendo, neste caso, fazer-se a identificação do documento exibido.

Artigo 174.º

(Certificados de outros factos)

Nos restantes certificados deve consignar-se com precisão o facto certificado e, em especial, a forma como o notário dele tem conhecimento.

SUBSECÇÃO III

Certidões

Artigo 175.º

(Quem pode solicitar certidões)

1. Qualquer pessoa pode pedir certidões dos registos, instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais.

2. Exceptuam-se os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e os registos lavrados no livro da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, dos quais só podem ser extraídas certidões, enquanto vivos os testadores, a pedido destes ou de procuradores com poderes especiais e, depois de falecidos os testadores, quando se mostre efectuado o respectivo averbamento.

3. As certidões extraídas nos termos da primeira parte do número anterior devem ser entregues ao próprio requisitante.

Artigo 176.º

(Espécies de certidões)

1. As certidões extraídas dos instrumentos e documentos existentes nas repartições notariais podem ser de teor ou de narrativa, integrais ou parciais.

2. São de teor as certidões que transcrevem literalmente o original e de narrativa as que certificam, por extracto, o seu conteúdo.

3. As certidões de teor ou de narrativa são integrais ou parciais, conforme transcrevem ou certificam todo o conteúdo do original ou apenas parte dele.

Artigo 177.º

(Requisitos das certidões)

As certidões são passadas sem linhas em branco e devem conter, em especial:

a) A identificação do livro ou maço de documentos de onde são extraídas, segundo os seus números de ordem e denominações;

b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou maço;

c) A declaração de conformidade com o original.

Artigo 178.º

(Passagem das certidões de teor integral)

1. Nas certidões de teor integral, depois da transcrição do instrumento, são sempre transcritos:

a) Os testamentos, sem exceptuar o instrumento de aprovação dos cerrados, as escrituras de doação mortis causa e os documentos referidos no artigo 77.º, que hajam integrado ou instruído o acto;

b) Os documentos comprovativos de representação legal ou voluntária e autorização, na parte referente aos poderes relativos ao acto certificado;

c) Os documentos comprovativos do pagamento de impostos.

2. Além dos documentos previstos no número anterior, podem ser total ou parcialmente transcritos quaisquer outros documentos complementares, a pedido dos interessados.

3. Dos documentos escritos em língua estrangeira sòmente se transcrevem as respectivas traduções.

4. Na transcrição dos documentos complementares observar-se-á a ordem por que estiverem mencionados no correspondente instrumento.

Artigo 179.º

(Certidões de teor parcial)

1. Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos ou um só acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada certidão da parte relativa a algum dos actos ou dos respectivos interessados, observar-se-á o disposto nos números seguintes.

2. A certidão incluirá, não só a parte do instrumento que diga respeito ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante, mas tudo o que se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento, com omissão apenas do que disser respeito a outros actos jurídicos nele contidos ou a outras pessoas ou entidades nele interessadas.

3. A certidão deve, porém, incluir outras referências, feitas por forma narrativa, quando necessárias para a boa compreensão e ligação do seu conteúdo.

4. É aplicável aos documentos complementares, relativos à parte do instrumento abrangida pela certidão, o disposto no artigo 178.º

Artigo 180.º

(Elementos compreendidos na transcrição)

1. A transcrição de instrumentos e documentos inclui as legalizações e a indicação das estampilhas e das verbas de pagamento do imposto do selo que deles constem.

2. Nas certidões de teor integral são igualmente transcritas as contas, averbamentos e cotas de referência que os instrumentos e documentos transcritos contenham.

3. Os originais são transcritos de conformidade com as ressalvas neles feitas, as quais não se transcrevem.

Artigo 181.º

(Referências a fazer nas certidões de teor parcial)

1. Nas certidões em que haja transcrição parcial devem indicar-se, por forma narrativa ou por transcrição, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte transcrita.

2. Na certidão deve ser feita a declaração de que, na parte omitida dos documentos e nas condições do número anterior, nada há em contrário ou além do que na certidão se narra ou transcreve.

Artigo 182.º

(Extractos de actos notariais)

Os extractos destinados à publicação de actos notariais, quando necessária para que produzam determinados efeitos, devem revestir a forma de certidões de teor parcial ou de narrativa.

Artigo 183.º

(Valor das certidões de teor)

1. As certidões de teor passadas nos termos previstos neste Código têm a força probatória dos próprios originais.

2. A prova resultante das certidões de teor parcial pode, porém, ser invalidada ou modificada por certidão de teor integral.

SUBSECÇÃO IV

Públicas-formas

Artigo 184.º

(Em que consistem)

1. As públicas-formas são cópias de teor, total ou parcial, extraídas de documentos avulsos apresentados, para esse efeito, ao notário.

2. E aplicável às públicas-formas o disposto na alínea c) do artigo 177.º

Artigo 185.º

(Transcrição e devolução dos originais)

1. Os originais devem ser transcritos com os algarismos, abreviaturas e sinais que contiverem, fazendo-se menção dos vícios que forem notados.

2. Os originais são devolvidos aos apresentantes, depois de neles se anotar a extracção da pública-forma e, se apor a data e a rubrica do notário.

3. Nenhuma anotação ou rubrica será aposta nas cadernetas militares e noutros documentos de identificação pessoal.

SUBSECÇÃO V

Fotocópias

Artigo 186.º

(Fotocópias de actos notariais)

1. Podem ser extraídas fotocópias de instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais, nos mesmos casos em que deles se possam extrair certidões.

2. A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas, ou por seu intermédio e poderá sê-lo directamente por quem nisso tiver interesse, mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 187.º

(Fotocópias de documentos apresentadas pelos interessados)

1. Podem os notários conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos estranhos aos seus arquivos, contanto que umas e outros lhes sejam apresentados para esse fim.

2. As fotocópias dos documentos a que se refere o número anterior podem também ser extraídas pelas repartições notariais, a pedido dos interessados.

Artigo 188.º

(Legalização de fotocópias)

1. As fotocópias a que se refere o artigo 186.º devem conter, como requisitos especiais, os previstos no artigo 177.º 2. É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto na alínea c) do artigo 177.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 185.º

Artigo 189.º

(Valor das fotocópias)

As fotocópias referidas no artigo 186.º têm o mesmo valor das correspondentes certidões de teor e aquelas a que se refere o artigo 187.º têm o valor de públicas-formas.

SUBSECÇÃO VI

Traduções

Artigo 190.º

(Em que consistem e como se fazem)

1. As traduções de documentos escritos em língua estrangeira consistem na versão para a língua portuguesa do conteúdo integral desses documentos.

2. A tradução conterá a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.

3. É aplicável às traduções o disposto nos artigos 180.º e 185.º

TITULO III

Recusas e recursos

CAPÍTULO I

Recusas

Artigo 191.º

(Casos de recusa)

1. O notário deve recusar a prática dos actos que lhe sejam requisitados quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se o acto requisitado for nulo;

b) Se o acto não couber na sua competência ou estiver pessoalmente impedido de o praticar;

c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes;

d) Se as partes não fizerem os preparos devidos.

2. As dúvidas do notário sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes deixarão de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem, dois médicos que garantam a sanidade mental dos outorgantes.

3. Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.

Artigo 192.º

(Actos feridos de nulidade relativa)

1. A intervenção dos notários não pode ser recusada com o fundamento de o acto requerido se mostrar afectado de nulidade relativa.

2. Quando se verifique, porém, o caso previsto no número anterior, o notário advertirá as partes da existência e dos efeitos da nulidade e consignará, no final do acto, a advertência que houver feito.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 193.º

(Admissibilidade de recurso)

Quando o notário se recusar a praticar algum acto notarial que lhe tenha sido solicitado, pode o interessado interpor recurso para o tribunal da comarca a que pertencer a sede da repartição notarial, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.

Artigo 194.º

(Especificação dos motivos da recusa)

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo notário, dentro de 48 horas, uma exposição, escrita e datada, em que se especifiquem os motivos da recusa.

Artigo 195.º

(Petição de recurso)

1. Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa deve o recorrente apresentar na repartição notarial a petição de recurso, dirigida ao juiz de direito, acompanhada da exposição do notário e dos documentos que pretenda oferecer.

2. Na petição o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto recusado.

Artigo 196.º

(Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo)

1. Autuada a petição e os respectivos documentos por um funcionário do quadro auxiliar, o notário recorrido lavrará despacho, dentro de 48 horas, a sustentar ou a reparar a recusa.

2. Se o notário houver sustentado a recusa, remeterá o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que julgar necessários.

Artigo 197.º

(Decisão do recurso)

Independentemente de despacho, o processo logo que recebido em juízo, com vista ao Ministério Público para emitir parecer e em seguida será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

Artigo 198.º

(Recorribilidade da decisão)

1. Da sentença podem interpor recurso, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

2. Do acórdão que decidir o recurso podem sempre as partes agravar para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 199.º

(Termos posteriores à decisão do recurso)

1. Julgado procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter, oficiosamente, ao notário recorrido certidão da decisão proferida.

2. Da decisão será enviada cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando o tribunal o julgue conveniente.

Artigo 200.º

(Cumprimento do julgado)

O acto recusado, cuja realização for determinada pela decisão proferida no recurso, será praticado, pelo notário recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.

Artigo 201.º

(Isenção de custas)

O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se provar que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.

TÍTULO IV

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Responsabilidades dos funcionários notariais

Artigo 202.º

(Responsabilidade civil)

Os funcionários notariais que infringirem os deveres do seu cargo incorrem em responsabilidade por todos os danos materiais e morais a que derem causa.

Artigo 203.º

(Responsabilidade em casos de revalidação)

A revalidação judicial dos actos notariais não exime os funcionários notariais da responsabilidade por perdas e danos a que tenham dado causa.

Artigo 204.º

(Prescrição da responsabilidade civil)

A responsabilidade civil dos funcionários notariais, quando não for conexa com a responsabilidade criminal, prescreve no prazo de três anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária do mesmo direito.

CAPITULO II

Estatística

Artigo 205.º

(Preenchimento de verbetes)

1. Os notários e os outros funcionários com atribuições notariais preencherão e assinarão diàriamente os verbetes estatísticos que devam ser remetidos ao Instituto Nacional de Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.

2. Em seguida à assinatura de cada instrumento de que deva ser extraído verbete estatístico será feita, mesmo por algarismos, a indicação do verbete ou verbetes que lhe correspondam e rubricada a respectiva nota.

Artigo 206.º

(Remessa dos verbetes)

1. Os verbetes são separados por espécies e remetidos semanalmente ao Instituto Nacional de Estatística, com um mapa indicativo da quantidade e dos números de verbetes de cada espécie.

2. A remessa é feita nos três primeiros dias úteis da semana seguinte àquela a que os verbetes disserem respeito.

CAPÍTULO III

Encargos dos actos notariais

Artigo 207.º

(Emolumentos, taxas e despesas)

1. Pelos actos praticados nas repartições notariais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela anexa, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.

2. Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas do correio, relativas aos actos que as determinam, e, quanto aos actos realizados fora das repartições notariais, as efectuadas com o transporte dos funcionários.

Artigo 208.º

(Imposto do selo)

Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário cobrará dos interessados o imposto do selo, previsto na respectiva tabela, correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas em que foram exarados, salvos os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.

Artigo 209.º

(Encargos de documentos requisitados)

1. Os documentos requisitados pelas autoridades ou repartições públicas não estão sujeitos a qualquer encargo.

2. Os documentos expedidos, quando destinados a serem juntos a algum processo, devem, porém, levar aposta a conta, para entrar em regra de custas, se as houver, e ser oportunamente paga ao notário.

Artigo 210.º

(Encargos dos instrumentos avulsos)

1. Nos instrumentos avulsos de que se lavre, simultâneamente, mais do que um exemplar os emolumentos correspondentes ao acto só são devidos pelo original, ficando os duplicados sujeitos aos emolumentos devidos pelas certidões de teor, a incluir na conta do original.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os duplicados dos instrumentos, a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º, pelos quais não são devidos quaisquer emolumentos.

Artigo 211.º

(Organização das contas)

1. Os encargos a que estiverem sujeitos os actos notariais constarão da conta, devidamente discriminados pela forma prevista na lei orgânica dos registos e do notariado.

2. As contas são elaboradas logo após a realização dos actos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 126.º, em que são feitas apenas quando devam ser pagas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 212.º

(Onde se lançam as contas)

1. As contas dos actos notariais, salvos os casos previstos nos números seguintes, são feitas em impressos do modelo anexo, com um duplicado obtido a papel químico, anotando-se em cada conta o livro e folhas em que está exarado o acto a que respeite.

2. A conta de cada termo de abertura de sinal é aposta na ficha a que se refere o n.º 3 do artigo 157.º e de todos os termos lavrados no mesmo dia e no mesmo livro deve ser elaborada uma conta global, que será lançada junto ao último termo.

3. As contas dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes são lançadas nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver.

4. A conta relativa à apresentação de títulos a protesto e respectivas notificações é feita e lançada nestes, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento de protesto e no seu duplicado, quando se efectue o protesto.

Artigo 213.º

(Conferência das contas, conservação do original e entrega do duplicado às

partes)

1. As contas são sempre conferidas e rubricadas pelo notário ou pelo ajudante.

2. Os blocos dos originais das contas devem ficar arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data da última conta neles exarada.

3. O duplicado das contas é entregue à parte, podendo o notário cobrar recibo da entrega no correspondente original.

Artigo 214.º

(Registo das contas)

1. À medida que forem passadas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.

2. A conta dos termos de abertura de sinal sujeita a registo é a prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 212.º 3. Quando, por inadvertência, se verificar qualquer erro na conta de emolumentos ou omissão do seu registo, podem a correcção do erro ou o registo da conta ser efectuados posteriormente, mas dentro do mesmo mês.

Artigo 215.º

(Referência ao registo das contas)

1. No final de cada conta indicar-se-á o número do registo que lhe corresponder pela forma seguinte: «Registada sob o n.º ...».

2. No final de cada acto lavrado nos livros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, depois da referência dos verbetes estatísticos, quando houver lugar a ela, far-se-á menção da conta e do seu registo pela forma seguinte: «Conta registada sob o n.º ...».

3. Nas contas dos reconhecimentos far-se-á, em relação ao seu total, a seguinte menção abreviada: «Conta n.º ... -$00-».

4. O notário ou ajudante aporá a sua rubrica a seguir à menção do registo da conta.

Artigo 216.º

(Selo dos livros)

1. Estão sujeitos ao imposto do selo a que se refere o artigo 112 da respectiva tabela, elevado para 5$00, os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º 2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado à razão, de 2$50 por cada lauda, à medida que os actos neles forem sendo lavrados.

3. Nos outros livros sujeitos a imposto do selo, este deve ser liquidado e pago pelos notários antes da legalização.

4. O imposto do selo a que se refere o n.º 2 é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos a cobrar das partes.

5. O selo relativo às laudas inutilizadas por motivo não imputável às partes é da responsabilidade do notário, que o deve anotar à margem e registar no livro de registo de emolumentos e selo.

6. Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e encerramento, se as restantes linhas não forem utilizadas para escrita de qualquer acto.

Artigo 217.º

(Selo de diversos actos)

1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto do artigo 20 da tabela geral do imposto do selo.

2. O imposto dos artigos 44 ou 139 é devido por cada folha de fotocópias.

3. O selo a que se refere o artigo 68 é devido em relação a cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.

4. Também é devido o imposto do selo do artigo 88 por documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas às públicas-formas.

5. Nos termos de autenticação será cobrado o imposto do selo do artigo 142 por cada assinatura do documento autenticado.

6. No imposto do selo do artigo 149 é apenas devido por cada registo de instrumentos de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste código.

7. O imposto do selo do artigo 162 em relação aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 60.º deste código, pode ser pago por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.

Artigo 218.º

(Forma do pagamento do imposto do selo)

1. O imposto do selo liquidado por verba é pago por meio de guias passadas, em duplicado, em papel isento de selo e conforme o modelo anexo.

2. Os pagamentos são feitos semanalmente, nos dois primeiros dias úteis da semana imediata à da cobrança.

3. Quando o último dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos dois primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos desde o último domingo até ao fim do mês anterior.

4. Nos cartórios situados em localidade fora das sedes de concelho o pagamento do imposto do selo pode ser feito mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.

Artigo 219.º

(Pagamento de outros encargos)

1. A contribuição industrial, o imposto do selo de recibo devido pelos notários e funcionários do quadro auxiliar e as quotas para a assistência aos funcionários civis tuberculosos são pagos por meio de guia, em duplicado, isenta de selo e conforme modelo anexo.

2. O pagamento deve ser realizado, até ao dia 10 de cada mês, na tesouraria da Fazenda Pública, onde ficará o original da guia, arquivando-se o duplicado na repartição notarial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 220.º

(Comunicações a fazer aos notários)

São obrigatòriamente comunicados às repartições notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:

a) O falecimento dos testadores, por parte de qualquer repartição pública onde for apresentada certidão de testamento público sem o averbamento desse falecimento;

b) O falecimento dos doadores, quando tenham instituído encargos pios ou de interesse público, a cumprir depois da morte dos doadores, por parte de qualquer repartição pública onde for apresentada certidão de escritura de doação sem o averbamento desse falecimento;

c) As decisões judiciais que tenham anulado ou revalidado actos notariais e as proferidas nas acções a que se referem os artigos 97.º e 108.º, por parte da respectiva secretaria judicial.

Artigo 221.º

(Requisitos das comunicações)

1. Das comunicações a efectuar nos termos do artigo anterior devem constar, conforme os casos:

a) A data do falecimento do testador ou doador, a conservatória onde foi registado e a data do testamento ou da escritura de doação;

b) A identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.

2. As comunicações são feitas no prazo de 48 horas após apresentação do documento ou depois do trânsito em julgado das decisões que as motivaram.

Artigo 222.º

(Participação de encargos pios e de interesse público)

1. Cumpre aos notários enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de encargos pios e de interesse público certidões dos testamentos e das escrituras de doações que contiverem disposições dessa natureza.

2. Quando se trate de encargos pios, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer, o lugar da abertura da herança e, tratando-se de encargos de interesse público, à autoridade administrativa do concelho a que esse lugar pertencer.

3. As certidões serão isentas de selo e emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam.

4. A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou doador.

5. As entidades a quem forem enviadas as certidões devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o correspondente recibo, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.

Artigo 223.º

(Fichas a remeter à Conservatória dos Registos Centrais)

1. Para os efeitos do disposto no artigo 123.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, devem os notários e outras entidades com funções notariais enviar à Conservatória dos Registos Centrais, nos dois primeiros dias úteis de cada semana, uma ficha de cada outorgante, relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e escrituras de revogação de testamentos lavrados na semana anterior, bem como, até ao dia 10 de cada mês, uma ficha de cada escritura, de qualquer outra espécie, outorgada no mês anterior.

2. Os notários devem ainda enviar, à mesma Conservatória, uma ficha relativa a cada instrumento de abertura de testamento cerrado e um boletim de averbamento do óbito dos testadores, no próprio dia em que esses actos forem lavrados ou no dia imediato.

3. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado poderá determinar a organização e remessa de fichas nominais dos outorgantes nas escrituras dos tipos que vier a reconhecer convenientes.

4. As fichas e boletins previstos nos números anteriores obedecerão aos modelos aprovados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 224.º

(Aposição do selo branco)

1. Em todos os actos notariais, com excepção dos lavrados nos livros ou fora da repartição, deve ser aposto o respectivo selo branco.

2. A aposição do selo branco é feita na última folha junto da assinatura do notário ou do ajudante e nas restantes folhas ao lado da rubrica.

3. Os actos lavrados fora da repartição, para produzirem efeitos, devem ser legalizados, por via de reconhecimento, por qualquer notário, salvo se o respectivo título for apresentado pelos interessados, para fins de aposição do selo branco, na repartição que o haja lavrado.

4. Os notários devem permutar entre si as suas assinaturas e as dos respectivos ajudantes e enviá-las às representações consulares estrangeiras em Portugal.

Artigo 225.º

(Alterações futuras do presente diploma)

Todas as modificações que de futuro vierem a ser introduzidas na matéria contida neste código serão nele insertas, no lugar próprio, por meio de nova redacção dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

TABELA DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS

CAPÍTULO I

Valor dos actos notariais

Artigo 1.º

1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituírem o seu objecto.

2. Em especial, o valor dos actos será:

a) Nas convenções antenupciais, o dos bens descritos ou inventariados;

b) Nas permutas, o do lote de maior valor;

c) Na dação, em pagamento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em pagamento, se for superior;

d) Nos empréstimos, depósitos e actos de garantia prestada por terceiro, o do capital emprestado, depositado ou garantido;

e) Nos de compromisso ou obrigação de alimentos para fins de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano;

f) Nos que estipulem prestações ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de vinte anos, se o prazo for indeterminado;

g) Nos de constituição de sociedades, modificação do respectivo pacto ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatário, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

h) Nos de simples aumento de capital, o desse aumento;

i) Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto, o valor do aumento ou da modificação, conforme o que produzir maior emolumento;

j) Nos de aumento de capital, com alteração total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

l) Nos de redução do capital, com ou sem alteração do pacto social, o da importância a que o capital ficar reduzido;

m) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

n) Na conta em participação com entradas, o valor destas;

o) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultâneamente com a dissolução, o dos bens do activo partilhado ou liquidado, ou o do capital, se for superior.

Artigo 2.º

Consideram-se de valor indeterminado os actos:

a) De constituição ou alteração de sociedades cooperativas;

b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;

c) De aceitação e ratificação;

d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e) De habilitação;

f) De repúdio de herança;

g) De confissão, desistência ou transacção, quando não resultar do respectivo conteúdo qual o seu valor económico.

Artigo 3.º

O valor dos bens será o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:

a) Quanto a bens imobiliários, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;

b) Quanto a acções, títulos, certificados de dívida pública e outros papéis de crédito, o da cotação oficial referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da herança e, nos outros casos, a um dos 30 dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela câmara de corretores;

c) Quanto a objectos de ouro, prata, jóias; moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;

d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, em caso de traspasse, partilha ou doação, o valor sobre que tiver sido liquidado o respectivo imposto ou, na falta desse valor, o do último balanço;

e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, nos casos de transmissão gratuita, os valores indicados na alínea anterior; tratando-se de transmissão onerosa, o valor nominal ou, se for superior, aquele sobre que tiverem sido liquidados a sisa e o imposto do selo de traspasse ou novo arrendamento;

f) Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial ou na sua falta, o preço médio dos últimos cinco anos, segundo a estiva camarária, se a houver;

g) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo o câmbio oficial do trimestre anterior.

Artigo 4.º

O apuramento do valor dos bens far-se-á tomando, para cada verba, o valor mais elevado, entre o que as partes lhe atribuírem e o que resultar da aplicação das regras previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Tabelamento dos actos

Instrumentos lavrados em livros ou fora deles

Artigo 5.º

Por cada testamento público ... 120$00

Artigo 6.º

Por cada escritura com um só acto:

a) De valor indeterminado ou superior a 5.000$00 ... 70$00 b) De valor superior a 1.000$00 e não superior a 5.000$00 ... 60$00 c) De valor não superior a 1.000$00 ... 35$00

Artigo 7.º

1. Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado e superior a 5.000$00, ao emolumento previsto na alínea a) do artigo anterior acresce sobre o total do valor, por cada 1.000$00 ou fracção:

a) Até 1:000.000$00 ... 2$50 b) De 1:000.000$00 até 5:000.000$00 mais sobre o excedente ... 2$00 c) De 5:000.000$00 até 10:000.000$00 mais sobre o excedente ... 1$50 d) De 10:000.000$00 até 20:000.000$00 mais sobre o excedente ... 1$00 e) Acima de 20:000.000$00 ... $50 2. O emolumento previsto no número anterior, aplicável às escrituras de rectificação que envolvam aumento de valor do acto rectificado, de confissão, desistência ou transacção, nunca poderá ser inferior ao correspondente emolumento fixado no artigo seguinte.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável às escrituras de convenção antenupcial de valor determinado, ainda que não superior a 5.000$00.

Artigo 8.º

Nas escrituras de valor indeterminado, ao emolumento previsto na alínea a) do artigo 6.º acresce, conforme o seu objecto:

a) Nas de constituição de sociedades cooperativas ou de convenção antenupcial ...

150$00 b) Nas de habilitação ... 80$00 c) Nas de outros actos ... 50$00

Artigo 9.º

Por cada instrumento de aprovação, depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado ... 130$00

Artigo 10.º

1. Por cada instrumento de procuração:

a) Com poderes para administração civil ... 40$00 b) Com poderes para gerência comercial ... 130$00 c) Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades, anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes ... 250$00 d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito ... 25$00 c) Com simples poderes forenses ... 12$00 f) Com quaisquer outros poderes ... 20$00 2. Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

Artigo 11.º

1. Pelos instrumentos de substabelecimento ou de autorização conjugal é devido metade do emolumento que competiria a procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a 10$00.

2. Se os poderes substabelecidos não forem especificados, será cobrado o emolumento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:

a) De valor até 1.000$00 ... 15$00 b) De valor superior a 1.000$00 e não superior a 10.000$00 ... 20$00 c) De valor superior a 10.000$00 ... 30$00

Artigo 13.º

Por cada instrumento de acta de reunião da assembleia geral de sociedade por quotas e assistência a ela:

a) Durando a reunião até duas horas ... 300$00 b) Por cada hora a mais ou fracção ... 100$00

Artigo 14.º

1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores e de valor indeterminado ou não superior a 5.000$00 ... 15$00 2. Se o acto for de valor determinado e superior a 5.000$00, sobre o total do valor, por cada 1.000$00 ou fracção, acresce, conforme os casos, metade dos emolumentos previstos no artigo 7.º

Artigo 15.º

1. Nos instrumentos em que haja descrição ou especificação de mais de uma verba constituída por bens que não sejam móveis por natureza é devido, pela descrição de cada uma dessas verbas, além da primeira ... 3$00 2. As fracções resultantes da divisão ou parcelamento de prédios só se consideram verbas independentes quando sejam adjudicadas ou transmitidas como prédios distintos.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável às relações de bens previstas no artigo 77.º do Código do Notariado, se forem elaboradas na repartição notarial.

SECÇÃO II

Outros actos lavrados em livros

Artigo 16.º

Por cada apresentação de títulos a protesto:

a) De valor até 1.000$00 ... 7$50 b) De valor superior a 1.000$00 e não superior a 10.000$00 ... 10$00 c) De valor superior a 10.000$00 ... 15$00

Artigo 17.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 15$00

Artigo 18.º

Por cada termo de abertura de sinal ... 5$00

SECÇÃO III

Actos lavrados fora dos livros

Artigo 19.º

Pela notificação da apresentação de títulos a protesto, cada uma ... 7$50

Artigo 20.º

Por cada termo de autenticação ... 15$00

Artigo 21.º

1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:

a) Por semelhança ... 2$50 b) Presencial ... 3$50 2. Pelo reconhecimento por semelhança de letra e assinatura, e pelos que contenham, a pedido das partes, a menção de qualquer circunstância especial, é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 22.º

1. Por cada certidão de teor integral ou parcial ou pública-forma ... 20$00 2. Por cada certidão de narrativa ou certificado ... 25$00 3. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de teor, cobrar-se-á sòmente o emolumento do número anterior.

4. Para efeitos deste artigo as certidões de instrumentos com documentos complementares qualificam-se de teor ou de narrativa segundo a forma como é certificado o texto do instrumento.

Artigo 23.º

Por cada fotocópia de um instrumento ou documento extraída pelo notário e respectiva conferência:

a) Pela primeira página ou fracção ... 25$00 b) Por cada página ou fracção a mais ... 5$00

Artigo 24.º

Pela conferência de fotocópia de instrumento ou documento apresentada pelas partes:

a) Pela primeira página ou fracção ... 20$00 b) Por cada página ou fracção a mais ... 5$00

Artigo 25.º

Pela tradução de documento e respectivo certificado de exactidão, cada página de 25 linhas ou fracção não inferior a 13 linhas ... 45$00

SECÇÃO IV

Outros actos e serviços

Artigo 26.º

Por cada averbamento não oficioso ... 10$00

Artigo 27.º

1. Pelo registo de escrituras, testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados na Conservatória dos Registos Centrais:

a) De cada escritura de valor não superior a 1.000$00 ... 2$00 b) De cada testamento público, instrumento de aprovação de testamento cerrado ou escritura não compreendida na alínea anterior ... 4$00

Artigo 28.º

Pela transcrição, na Conservatória dos Registos Centrais, de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 25$00

Artigo 29.º

Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais:

a) Respeitante a uma só escritura ou testamento ... 10$00 b) Por cada escritura ou testamento a mais ... 5$00

Artigo 30.º

Por cada informação, dada por escrito, referente a registos lavrados no livro de protesto de títulos de crédito:

a) Respeitante a um só título ... 5$00 b) Por cada título a mais ... 1$00

Artigo 31.º

1. Pela busca de escrituras, instrumentos, registos e documentos ou papéis arquivados:

a) De cada ano indicado pela parte ... 2$50 b) Indicando a parte o dia, mês e ano ... 2$00 2. O emolumento da busca não pode, porém, ser superior a ... 20$00

Artigo 32.º

1. Nos actos indicados nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 22.º e 28.º e nos instrumentos de depósito e de abertura e publicação de testamento cerrado acrescerá a rasa.

2. Por cada lauda de 25 linhas ou fracção, contendo cada linha, em média, 25 letras manuscritas ou 45 letras escritas por qualquer processo mecânico, a rasa será de ...

5$00 3. Para fins de cálculo da rasa não são consideradas as linhas ocupadas por ressalvas.

Artigo 33.º

1. Pela saída da repartição, a solicitação dos interessados, para a prática de qualquer serviço acrescerá ao emolumento que competir ao acto:

a) Dentro da localidade da sede da repartição ou até 5 km de distância ... 75$00 b) Por cada quilómetro a mais ou fracção ... 7$50 2. O emolumento de saída é contado apenas na ida.

3. O caminho é contado uma só vez, qual quer que seja o numero de actos a praticar no mesmo lugar e ainda que respeitem a interessados diferentes.

4. Quando, na mesma saída, o notário se deslocar sucessivamente a diversos lugares para um ou vários actos, em serviço dos mesmos interessados, o caminho é contado pela distância total percorrida até ao último lugar.

5. Se o notário for solicitado para actos respeitantes a diversos interessados ou grupos de interessados, cada um destes pagará sòmente o caminho desde o último lugar onde o notário se encontrar em exercício de funções, não podendo, porém, considerar-se, para esse efeito, percurso superior ao que resultaria da vinda directa da repartição.

6. Não é devido o emolumento de saída quando o notário, no percurso de regresso à repartição, for requisitado para praticar outro acto, salvo se tiver de se desviar desse percurso, pois neste caso será devido, desde o ponto de desvio e só na ida, o emolumento da alínea b) do n.º 1.

Artigo 34.º

1. Pelo actos requisitados que não cheguem a realizar-se ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis às partes são devidos os seguintes encargos:

a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que ao acto competiriam;

b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;

c) Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;

d) Se o acto foi interrompido sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 20$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 10$00 tratando-se de outro acto;

e) Se, no caso da alínea d), o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);

f) Nos casos das alíneas b) a d), acrescerão as competentes taxas de reembolso;

g) Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o do artigo 33.º, acrescido das despesas de transporte.

2. No caso da alínea d), se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.

SECÇÃO V

Taxas de reembolso

Artigo 35.º

1. Para reembolso das despesas previstas no artigo 154.º da Lei 2049 e do imposto do selo pago nos termos do n.º 3 do artigo 216.º do Código do Notariado os notários cobram das partes as seguintes taxas:

a) Em cada termo de abertura de sinais ... 1$50 b) Em cada instrumento de protesto lavrado em repartições privativas de protestos ...

2$00 c) Por cada apresentação de letra retirada sem protesto nas mesmas repartições ...

1$00 d) Por cada apresentação de letras a protesto nas outras repartições notariais ... 1$00 e) Em cada acto lavrado nos livros a que se referem as alíneas a), b), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado, por linha ... $20 2. Nos actos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 não é devida a taxa prevista na alínea e) pelo registo feito no livro da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º 3. Ao emolumento das fotocópias extraídas pelas repartições notariais ou por seu intermédio acrescerá, para reembolso das correspondentes despesas, a importância que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III

Alteração e cumulação de emolumentos

SECÇÃO I

Aumento e redução de emolumentos

Artigo 36.º

1. Sofrem o agravamento de 50 por cento:

a) O emolumento do artigo 5.º, quando as disposições testamentárias ocupem mais de 50 linhas;

b) O emolumento do artigo 7.º, nas escrituras de divisão de coisa comum, de conferência de bens doados ou de partilha.

2. Sofre o agravamento de 20 por cento o emolumento do artigo 7.º nas escrituras de constituição de sociedades comerciais e nas de liquidação das mesmas sociedades, havendo partilha.

3. São reduzidos a metade os emolumentos dos artigos 6.º e 7.º nas escrituras:

a) De justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo valor não exceda 5.000$00;

b) De transmissão sujeita a registo predial obrigatório, referentes a prédios de valor não superior ao previsto na alínea anterior;

c) De constituição dos empréstimos a que se refere o n.º 5 da base XXX da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958.

4. É reduzido a metade o emolumento a que se refere o artigo 7.º nas escrituras:

a) Que tenham por objecto quitação de dívidas provenientes de empréstimo ou depósito;

b) De alteração parcial de pacto social que não envolva aumento de capital, prorrogação da sociedade e simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.

Artigo 37.º

O emolumento do artigo 32.º será aumentado:

a) Para o dobro, nas certidões e públicas-formas de documentos da primeira metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos encargos dos actos notariais;

b) Para o triplo, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores ao século XIX.

Artigo 38.º

O emolumento do artigo 33.º será reduzido:

a) De 50 por cento, se algum dos outorgantes estiver sob prisão;

b) De um terço, quando a saída se destinar exclusivamente a lavrar reconhecimentos ou termos de autenticação ou de abertura de sinais.

Artigo 39.º

1. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:

a) Nos actos em que houver intervenção de intérprete;

b) Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem integralmente praticados antes das 8 ou depois das 20 horas, ou em domingos ou dias feriados;

c) No caso do n.º 2 do artigo 170.º do Código do Notariado.

2. Quando os actos forem praticados, de harmonia com a requisição, fora das horas regulamentares, mas depois das 8 e antes das 20 horas, os emolumentos terão 50 por cento de aumento.

3. Quando se cumularem duas ou mais das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, só é devido um aumento, que será sempre o maior.

SECÇÃO II

Cumulação de emolumentos

Artigo 40.º

Quando qualquer escritura contenha mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Dos emolumentos do artigo 6.º que corresponderem a cada um dos actos cumulados é devido por inteiro o mais elevado e por metade cada um dos outros, se a denominação dos actos for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior é devido o emolumento do artigo 6.º que corresponder à soma dos valores dos actos cumulados, ou apenas o emolumento da alínea a) desse artigo, se algum dos actos cumulados for de valor indeterminado;

c) Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 7.º será sempre devido por cada acto e, mesmo em relação àqueles cujo valor não exceda 5.000$00, cobrar-se-á o emolumento da alínea a) do n.º 1 desse artigo;

d) Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a acumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 7.º e 8.º, observando-se em relação a cada acto de valor não excedente a 5.000$00 o disposto na parte final da alínea anterior;

e) Quando na cumulação se compreenderem actos do mandato e outros de natureza diversa, pelos de mandato será sempre devido o emolumento especial que lhes competir.

Artigo 41.º

Quando no mesmo instrumento de mandato, substabelecimento ou autorização intervierem diversas pessoas ou entidades, ou se cumularem diversos actos, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Será cobrado, por cada pessoa além da primeira, mais metade do correspondente emolumento dos artigos 10.º e 11.º, considerando-se, para esse efeito, como uma só pessoa marido e mulher, pais e filhos, sob o pátrio poder e os representantes de qualquer pessoa colectiva;

b) Cobrar-se-ão, por inteiro, o emolumento do artigo 10.º e, por metade, o correspondente do artigo 11.º, quando a mesma pessoa ou entidade constituir procurador e substabelecer mandato que lhe tenha sido conferido, contanto que o mandatário seja o mesmo;

c) No caso previsto na alínea anterior, se o mandatário não for o mesmo, os correspondentes emolumentos dos artigos 10.º e 11.º serão devidos por inteiro.

Artigo 42.º

Quando qualquer outro instrumento avulso contiver mais de um acto observar-se-ão as seguintes regras:

a) Verificando-se qualquer dos casos previstos na alínea a) do artigo 40.º, o emolumento do n.º 1 do artigo 14.º será devido por inteiro em relação a um dos actos e por metade em relação a cada um dos outros;

b) Fora dos casos regulados na alínea anterior o emolumento do n.º 1 do artigo 14.º será devido só uma vez;

c) O emolumento do n.º 2 do artigo 14.º será devido por cada acto de valor determinado; e mesmo em relação a cada um daqueles cujo valor não exceda 5.000$00 cobrar-se-á o emolumento da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, reduzido a metade.

Artigo 43.º

1. Para aplicação das regras formuladas nos artigos 40.º e 42.º atender-se-á às disposições complementares previstas nos números seguintes.

2. Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros;

b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3. Contar-se-á como um só acto o instrumento que contenha:

a) Venda e cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) Arrendamento e aluguer entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) Dissolução e liquidação ou partilha de sociedade;

d) A aquiescência recíproca entre cônjuges para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento.

4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a) As habilitações respeitantes a diferentes heranças;

b) As partilhas, sempre que os herdeiros não sejam os mesmos.

Artigo 44.º

Emolumentos

1. Os do artigo 27.º serão cobrados das partes pelo notário que lavrar os actos, a eles sujeitos.

2. O emolumento do artigo 29.º também será cobrado pelo notário quando a informação tiver sido pedida por seu intermédio.

Artigo 45.º

1. O total de emolumentos será arredondado, por excesso, em escudos.

2. Não se fará, porém, arredondamento quando for aplicável apenas algum dos emolumentos das alíneas a) e b) do artigo 21.º

Artigo 46.º

Não são devidos emolumentos:

a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em outros documentos ou papéis sobre assuntos de beneficência ou de assistência judiciária;

b) Pelos reconhecimentos em recibos de juros, da dívida pública ou de pensões até 500$00;

c) Pelos actos que a lei declarar gratuito.

Artigo 47.º

1. A presente tabela não admite interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2. No caso de dúvida sobre qual o emolumento devido levar-se-á o menor.

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

(ver documento original) Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/20/plain-271476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-18 - Decreto 8373 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 1.ª Repartição

    Dá execução ao determinado na Lei n.º 1364, de 25 de Agosto de 1922, com respeito ao notariado.

  • Tem documento Em vigor 1929-07-04 - Decreto 17070 - Ministério da Justiça e dos Cultos

    Promulga o Código do Registo Predial.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-13 - Decreto-Lei 33219 - Ministério da Justiça

    ALtera o artigo 123.º do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-22 - Decreto-Lei 35390 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Justiça a Direcção Geral dos Serviços do Registo e do Notariado, à qual ficam imediatamente subordinados os serviços de registo civil, predial, comercial e da propriedade automóvel e os serviços notariais.

  • Tem documento Em vigor 1949-12-19 - Decreto-Lei 37666 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços de Registo e do Notariado

    Aprova a organização dos serviços de registo e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-18 - Decreto-Lei 40603 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Institui o regime jurídico da obrigatoriedade do registo predial - Revoga as disposições contidas no capítulo II da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 5.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-24 - Decreto-Lei 40739 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Altera a orgânica da Direcção Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-08 - Decreto-Lei 42565 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Predial.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto-Lei 42644 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Actualiza disposições privativas do registo comercial e publica, am anexo, a tabela de emolumentos do registo comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-31 - RECTIFICAÇÃO DD772 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 42933, que aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 42933, que aprova o Código do Notariado

  • Tem documento Em vigor 1960-08-06 - Decreto-Lei 43110 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Insere disposições relativas à cobrança de emolumentos pelos serviços de registo de nacionalidade - prorroga até 1 de Julho de 1961 o prazo a que se refere o nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei 42644 (registo comercial).

  • Tem documento Em vigor 1961-11-21 - Portaria 18822 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga o Decreto n.º 8373 e toda a legislação em contrário ao estabelecido neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-29 - Portaria 20874 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que não é aplicável na província de Macau o disposto na alínea h) do artigo 88.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 42933, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 18822, e repõe em pleno vigor o artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 43525 (Lei do Inquilinato do Ultramar).

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46350 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47859 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas à organização judiciária, serviços de polícia judiciária e dos registos e do notariado do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Portaria 23785 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda