de 10 de Dezembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, ficou vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às indústrias de armamento, de refinação de petróleo, petroquímica de base, siderúrgica, adubeira e cimenteira.Posteriormente, o Decreto-Lei 406/83, de 19 de Novembro, veio permitir o acesso de empresas privadas, e de outras da mesma natureza, às indústrias adubeira e cimenteira.
Porém, não obstante as alterações anteriormente introduzidas na aludida lei, tinha vindo a subsistir a impossibilidade legal de as empresas privadas intervirem em numerosas actividades, o que constituía grave limitação quer ao reforço da capacidade competitiva do País no quadro de um mercado europeu sem barreiras quer ao desenvolvimento de sinergias entre as actuais empresas públicas e o sector privado da economia.
Entende, pois, o Governo, no desenvolvimento das orientações constantes do respectivo Programa, que se impõe alterar a lei de delimitação de sectores actualmente em vigor, por forma que a abertura à iniciativa privada de novos sectores de actividade venha também a contribuir para a prossecução, com êxito, dos objectivos de desenvolvimento económico e de modernização do País em que o Governo está particularmente empenhado.
Com efeito, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias obriga, cada vez mais, a posicionar a economia portuguesa num contexto que excede largamente as fronteiras nacionais.
Assim, através do presente diploma, passa a permitir-se o acesso da iniciativa privada às indústrias de refinação de petróleo, petroquímica de base e siderúrgica e ainda a diversas actividades como o serviço de produção e distribuição de gás e energia eléctrica para consumo público, os serviços de telecomunicações complementares à rede básica, os transportes aéreos regulares interiores, os transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público e os transportes colectivos urbanos de passageiros.
Por outro lado, no tocante às actividades de telecomunicações e de transportes aéreos regulares que se mantêm vedadas à iniciativa privada, considerou o Governo conveniente a introdução de uma norma que permita o seu exercício por empresas maioritariamente pariticipadas pelo sector público.
De facto, e nesse particular sector, é de todo o interesse fomentar a participação de capitais privados, uma vez garantida a maioria do capital público, quer pela diversificação das fontes de financiamento que daí advém quer pelo reforço de algumas regras da gestão privada na actuação empresarial.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 110/88, de 29 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;
b) Saneamento básico;
c) Comunicações por via postal;
d) Telecomunicações, com excepção dos serviços complementares da rede básica e dos serviços de valor acrescentado;
e) Transportes aéreos regulares, com excepção dos transportes aéreos regulares interiores;
f) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;
g) Exploração de portos marítimos e aeroportos.
2 - As actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1, e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, podem ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades.
Art. 5.º - 1 - É vedado a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o acesso à indústria de armamento, podendo o Governo autorizar, contudo, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de forma adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetração.
2 - A indústria de armamento, para efeitos do presente artigo, será definida mediante decreto-lei.
Art. 7.º - 1 - A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.
2 - As empresas directamente nacionalizadas que exerçam actividades no âmbito da indústria petroquímica de base podem ser objecto de exploração ou gestão, em regime de concessão, por entidades privadas.
Art. 9.º - 1 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a exploração e gestão de outras empresas referidas no artigo 2.º poderá, ouvidos os trabalhadores, ser confiada pelo Governo, em termos a definir por decreto-lei, a entidades privadas, em casos excepcionais e nunca com carácter definitivo, desde que tal se mostre necessário para uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano.
2 - O regime excepcional previsto no número anterior não é aplicável a empresas que desenvolvam a sua actividade nos sectores fundamentais a que se referem os artigos 4.º e 5.º, com excepção da alínea g) do artigo 4.º Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.