A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 210/91, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/91

de 12 de Junho

O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, procedeu à reformulação do regime das carreiras médicas e à aplicação do novo sistema retributivo dos funcionários e agentes do Estado, introduzido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que considerou estas carreiras como um corpo especial.

A aplicação do diploma revelou a necessidade de proceder à clarificação e ou reformulação de algumas regras e à integração de lacunas detectadas, nomeadamente em matérias que se prendem com as transições e as incidências remuneratórias decorrentes das alterações de regimes de trabalho. As redacções introduzidas correspondem a opções já anteriormente firmadas, no âmbito da concepção e das transições para a nova estrutura salarial, enquadrando-se no sentido e na sistemática adoptada do diploma.

Procurou-se também estabelecer a calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões nas diferentes categorias das carreiras e fixar as regras transitórias a que o mesmo deve obedecer, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, que prevê um processo específico. E fá-lo, simultaneamente, para as duas 1.as fases (de 1 de Julho de 1990 e de 1 de Janeiro de 1991).

O sistema consagrado de descongelamento de progressão nos escalões tem em conta especificidades decorrentes de situações especiais de transição e visa, pela forma mais célere, e orçamentalmente possível, a gradual correcção de disparidades salariais existentes, que são consequência da variedade de regimes de trabalho e das correspondentes remunerações, que relevaram para a transição.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 23.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º e 60.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Promoção e progressão

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Na promoção dos clínicos a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 47.º deste diploma, sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, contados do índice correspondente ao último escalão da categoria, a integração na categoria de assistente faz-se no escalão seguinte da estrutura desta categoria, salvo nos casos em que a transição desses médicos para a nova escala salarial tenha sido feita com base no regime de trabalho de tempo completo prolongado e até que, pelas regras transitórias de descongelamento ou de progressão, os clínicos gerais transitados em regime de tempo completo adquiram direito ao escalão 4.

Artigo 23.º

Recrutamento e selecção

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Assistente graduado - por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de abtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular.

c) .....................................................................................................................

2 - A área de recrutamento para a categoria a que se refere a alínea c) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto a admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º deste decreto-lei.

3 - A comissão de avaliação curricular referida na alínea b) do n.º 1 é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento e é composta por três elementos da carreira, da mesma área profissional ou afim, com categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a na qualidade de presidente, sempre que possível, o médico responsável pelo respectivo serviço ou unidade de saúde.

4 - A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.

Artigo 49.º

Transições para a carreira médica de saúde pública

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os chefes de serviço de saúde pública e os assistentes principais de saúde pública habilitados com o grau de chefe de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.

Artigo 50.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os médicos que se encontrem na situação descrita no n.º 2, enquanto não integrados em carreira, mantêm a equiparação para efeitos de exercício de funções, de regimes de trabalho e de remuneração, com direito à progressão na estrutura salarial da correspondente categoria em termos idênticos aos estabelecidos para os médicos de carreira.

Artigo 51.º

Transição para as escalas salariais

1 - A integração na nova escala salarial faz-se, sem prejuízo e em conjugação com o disposto nos artigos seguintes, para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, observadas as regras definidas nos n.os 2 dos artigos 24.º, 31.º e 39.º em matéria de transição de regimes de trabalho.

2 - As remunerações a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 são as fixadas pelo Decreto-Lei 171/90, de 28 de Maio, segundo os regimes de trabalho do pessoal médico exercidos em 30 de Setembro de 1989 e ainda praticados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, actualizadas em 12%, sem prejuízo dos disposto nos números seguintes.

3 - Na carreira médica de saúde pública a transição far-se-á para o índice da estrutura salarial da categoria cuja remuneração, de acordo com o regime de trabalho praticado e depois de majorada com o novo acréscimo devido pela disponibilidade permanente previsto no n.º 5 do artigo 39.º, garanta valor salarial que cumpra o disposto nos números anteriores.

4 - Nas carreiras médicas hospitalar e de clínica geral a transição dos médicos que pratiquem o regime de disponibilidade permanente faz-se com base na remuneração correspondente ao regime de tempo completo prolongado, nos termos previstos no n.º 2.

5 - Os médicos que tenham mudado de categoria e ou de letra de vencimento após 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e ou letra de que são titulares à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, devendo para efeitos de cálculo de remuneração atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou essa mudança ao índice atribuído à situação que esses médicos detinham nesse período.

6 - Os médicos que tenham sido autorizados a praticar o regime de trabalho de tempo completo prolongado após 30 de Setembro de 1989 ou já não o pratiquem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, transitam com base no regime de trabalho de tempo completo e ser-lhes-á abonada, durante o período em que exerceram funções naquele regime, uma correcção de remuneração resultante do novo valor/hora, calculado em função do índice de integração que lhe é atribuído na transição.

Artigo 52.º

Regime especial de transição

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os médicos que, de acordo com a respectiva carreira, transitam com base no regime de trabalho de tempo completo prolongado ou no de disponibilidade permanente, ao passarem para o regime de dedicação exclusiva em data posterior, são reposicionados, a partir dessa data, no índice e escalão em que estejam colocados os médicos com as mesmas categorias e antiguidade que, em 30 de Setembro de 1989, já praticavam este regime de trabalho.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos integrados em índices especiais decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo manter-se-ão nessas posições salariais até que, por promoção, atinjam índice superior.

5 - Os médicos que exerciam funções em regime de tempo parcial de duração semanal superior a meio tempo mantêm a remuneração que auferiam, caso seja superior à agora atribuída, até que a mesma seja absorvida por futuros aumentos.

6 - Os médicos a que se reporta o n.º 3, caso venham a cessar a prática do regime de trabalho de dedicação exclusiva, serão reposicionados no escalão e índice em que haviam sido integrados por aplicação das regras de transição, salvo se já tiverem adquirido direito a escalão e índice superior.

Artigo 55.º

Remuneração de médicos não integrados em carreira

A remuneração dos médicos referidos no n.º 4 do artigo 50.º deste diploma, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 57.º

Relevância do tempo de serviço

1 - Releva para efeitos de antiguidade na categoria, excepto nos casos previstos no número seguinte, o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição.

2 - A antiguidade na categoria dos médicos que, por possuírem o grau seguinte da anterior carreira, transitam para as categorias de assistente ou de assistente graduado, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 46.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, conta-se a partir da data de obtenção do respectivo grau.

3 - Os médicos que transitam para a categoria de assistente graduado, por força das disposições legais referidas no número anterior, ficam dispensados do requisito de tempo de serviço, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deste diploma, para efeitos de concursos de provimento de lugares da categoria de chefe de serviço.

Artigo 60.º

Internatos médicos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os médicos que obtenham o grau de especialista ou de generalista serão remunerados pelo índice mais baixo da categoria de assistente, sendo-lhes contável o tempo de serviço prestado neste escalão, para efeitos de progressão, se vierem a ser providos nesta categoria, sem interrupção de funções.

6 - A partir da obtenção do grau de especialista ou de generalista, os médicos passam ao regime de tempo completo e ser-lhes-á concedido pelo Ministro da Saúde, em caso de conveniência de serviço, o regime de dedicação exclusiva, com horário semanal de 35 ou 42 horas, nos ramos hospitalar e de clínica geral, ou com a disponibilidade permanente, no ramo de saúde pública.

7 - Os internos referidos no n.º 1 são integrados na escala salarial de acordo com as regras do artigo 51.º 8 - Os médicos com o grau de especialista ou de generalista, obtido até 30 de Setembro de 1989 e não providos em carreira, são integrados de acordo com as regras dos artigos 51.º e 52.º, permanecendo no respectivo escalão de transição até que, com o ingresso em carreira, adquiram direito a escalão superior.

9 - Os médicos com o grau de especialista ou generalista obtido após 30 de Setembro de 1989 e até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, não providos em carreira e que tenham mantido o horário de 45 horas por semana, são integrados, a partir da obtenção do grau, de acordo com o disposto no número anterior.

10 - Os médicos a que se refere o número anterior que, com a obtenção do grau ou em data posterior à mesma, tenham deixado de praticar o horário de 45 horas por semana, são integrados, a partir da data dessa cessação, na base do regime de tempo completo.

Artigo 2.º

Descongelamento da progressão nos escalões

1 - A progressão nos escalões descongelados nas 1.ª e 2.ª fases previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, faz-se de acordo com as regras constantes dos números seguintes:

2 - Desde 1 de Julho de 1990:

a) Subida de um escalão para os médicos que tenham cinco ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:

Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;

Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 0 ou 1;

Estejam em regime de dedicação exclusiva.

b) Subida de dois escalões para os médicos que tenham 12 ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:

1) Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;

2) Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados no escalão 0;

3) Estejam em regime de dedicação exclusiva.

3 - Desde 1 de Janeiro de 1991:

a) Transição para o escalão 1 dos médicos que se encontravam posicionados no escalão 0 em 31 de Dezembro de 1990;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), subida de um ou dois escalões para os médicos que tenham, respectivamente, 5 ou mais anos ou 18 ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:

Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;

Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 1 ou 2;

Estejam em regime de dedicação exclusiva.

4 - A subida de escalões a que houver direito, por aplicação das normas transitórias estabelecidas neste artigo, não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nem o número de escalões da estrutura salarial de cada categoria prevista no anexo I ao Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

Artigo 3.º

Vigência e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, à excepção das alterações e aditamentos introduzidos pelo artigo 1.º, que produzem efeitos desde 1 de Outubro de 1989, e das regras de descongelamento fixadas no artigo 2.º, que produzem efeitos desde as datas nele referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/12/plain-25958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-28 - Decreto-Lei 171/90 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas autónomas para os regimes diferenciados de trabalho de pessoal médico. Altera os Decretos-Leis nºs 310/82, de 3 de Agosto, e 150/89, de 8 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 221/91 - Ministério da Educação

    Torna extensivo ao pessoal de carreira médica de instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensinos Superior o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 880/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 881/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 187/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho, do Ministério da Saúde, que estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativos às carreiras médicas, e altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-14 - Portaria 377/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Portaria 44/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Portaria 47/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda