de 17 de Junho
O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, entretanto alterado e complementado pelo Decreto-Lei 210/91 de 12 de Junho, reformulou o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.Nesse diploma reconverteu-se o sistema remuneratório das carreiras médicas, passando estes técnicos de saúde a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria, além de, quanto ao regime de carreiras, se lhe dar nova estruturação e desenvolvimento.
Prevendo tal diploma que as suas disposições possam ser extensivas a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais, vem o presente diploma, com o objectivo de eliminar discriminações entre o pessoal das carreiras médicas, promover a aplicação do seu regime aos médicos de instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho, é tornado extensivo ao pessoal da carreira médica das instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, ficando os seus efeitos reportados, quanto a matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.