A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 29/91, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/91
de 24 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, impõe o reordenamento do sistema de carreiras da Administração Pública;

Considerando que, entretanto, se verificou a publicação e entrada em vigor dos Decretos-Leis 384-B/85, de 30 de Setembro, 68/88, de 3 de Março, 265/88, de 28 de Julho, 123/89, de 14 de Abril, 184/89, de 2 de Junho, 323/89, de 26 de Setembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro e 23/91, de 11 de Janeiro;

Considerando que se procedeu à análise das respectivas funções, de modo a permitir uma adequada gestão dos recursos humanos, tendo em conta, nomeadamente, o rigoroso dimensionamento das necessidades de pessoal e os desajustamentos encontrados no quadro de pessoal criado pela Portaria 712-A/79, de 29 de Dezembro, e alterado pelo Decreto do Governo n.º 58/83, de 11 de Julho;

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O regime do pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) é o constante do presente diploma e das leis gerais da função pública.

2 - O quadro de pessoal dos organismos a que se refere o número anterior é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo 3.º
Recrutamento
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.

Artigo 4.º
Carreiras técnico-profissionais, nível 4
Os conteúdos funcionais das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, são os descritos no anexo II ao presente diploma.

Artigo 5.º
Carreiras técnico-profissionais, nível 3
1 - O pessoal provido na categoria de soprador de artigos de laboratório e em lugares da carreira de mecânico da área de apoio oficinal à investigação do quadro do pessoal anexo ao presente diploma poderá candidatar-se, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, à carreira de técnico auxiliar de apoio oficinal para categoria e escalão resultantes da aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Os conteúdos funcionais das carreiras que integram o grupo do pessoal técnico-profissional, nível 3, são os descritos no anexo II ao presente diploma.

Artigo 6.º
Criação de cursos de formação
1 - Enquanto se verificar a insuficiência de candidatos com a formação profissional exigida para ingresso nas carreiras a que se referem os artigos 4.º e 5.º do presente diploma, deverão ser criados cursos de formação para efeitos de recrutamento para as carreiras no grupo de pessoal técnico-profissional, a promover ou organizar pelo Instituto Nacional de Investigação Científica.

2 - A duração, o programa e o currículo dos cursos referidos no número anterior serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 7.º
Transição do pessoal
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram a prestar serviço nos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica transitam para os lugares do quadro constantes do anexo I, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria e escalão idênticos à que já possuem;
b) Para a carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário em categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desde que possuam as habilitações legalmente exigidas.

Artigo 8.º
Transições diversas
1 - O pessoal actualmente provido na carreira de técnico auxiliar de investigação transita para a carreira de técnico-adjunto de investigação, em lugar correspondente à classe em que se encontra.

2 - Os actuais técnicos auxiliares de laboratório transitam para as categorias correspondentes da carreira de técnico-adjunto de laboratório, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - Os actuais desenhadores transitam, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, para categoria correspondente das carreiras de desenhador de artes gráficas, desenhador de cartografia, desenhador de construção civil e desenhador de máquinas, nos termos da tabela anexa ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - Os actuais técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe com mais de cinco anos na categoria transitam, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, para o 2.º escalão da categoria de técnico de 2.ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se a partir de 1 de Outubro de 1989 o Decreto-Lei 203/90, de 20 de Julho.

5 - Os actuais programadores de aplicações ou sistemas de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para as categorias de técnico superior de informática de 1.ª classe e técnico superior de informática de 2.ª classe, respectivamente.

6 - Os actuais operadores principais transitam, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para a categoria de operador de sistema de 1.ª classe.

7 - O actual monitor transita, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para a categoria de chefe de secção.

8 - As transições previstas nos n.os 5, 6 e 7 produzem efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 9.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias desde que no exercício de funções correspondentes às categorias para que se operou a transição.

Artigo 10.º
Revogação
São revogados a Portaria 712-A/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto do Governo n.º 58/83, de 11 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdo funcional das carreiras
Técnico-adjunto de investigação e técnico de laboratório (nível 4). - Desenvolve, sob a orientação e em interacção com os investigadores, docentes universitários e outros especialistas, tarefas de apoio técnico nos diferentes campos científicos, preparando, manuseando e classificando dados, produtos, materiais e amostras, assegurando a manutenção, adaptação e operação de meios técnicos e equipamentos, participando na concepção, desenvolvimento e montagens de dispositivos experimentais, aplicando técnicas e implementando métodos e processos de execução, executando análises, testes e ensaios, obtendo e colaborando no tratamento de dados experimentais para a realização de projectos de investigação.

Executa, total ou parcialmente, as seguintes tarefas:
Assegura a manutenção e reparação de instrumentos, aparelhagens e equipamentos, efectuando ensaios, verificações, calibrações e outras beneficiações, detectando ou colaborando na detecção e localização de avarias;

Concebe e sugere a construção e modificação de peças e equipamentos;
Executa ou colabora na montagem, modificação e adaptação de estruturas, peças e aparelhagens;

Selecciona, prepara e manuseia produtos, materiais e manipula aparelhagens e equipamentos;

Participa na concepção, preparação e execução de projectos e assegura a operacionalidade de dispositivos experimentais, desenhando-os esquematicamente, seleccionando materiais, acompanhando a execução oficinal e testando-os;

Prepara experiências, seleccionando e adaptando unidades, materiais e técnicas, montando e controlando dispositivos experimentais, aparelhos e operando com equipamentos;

Selecciona e faz a montagem de novas técnicas de investigação e aplica técnicas experimentais inerentes à área da especialidade;

Participa na realização de estudos, planeia e efectua testes, ensaios e análises inerentes à área da especialidade;

Obtém, interpreta e colabora no tratamento manual ou informático de dados experimentais, controlando aparelhos, efectuando observações, medições, leituras, registos de dados, valores e elaborando mapas, quadros, gráficos, desenhos, croquis, esquemas;

Participa em acções de formação, concebendo, adaptando ou construindo unidades didácticas, prestando apoio técnico e efectuando demonstrações relacionadas com actividades de investigação;

Consulta bibliografia técnica e científica, recolhe e trata dados;
Vela pelo aprovisionamento do material experimental, contactando fornecedores, adquirindo materiais, produtos, peças, aparelhagens, classificando-o, acondiciona-o, inventaria-o, controla consumos e organiza ficheiros;

Pode participar na análise de custos de projectos de construção de equipamento e na gestão dos centros de investigação.

Desenhador de artes gráficas (nível 4). - Cria, esboça e executa ilustrações para livros, cartazes, brochuras ou outras publicações, a fim de pôr em destaque características de uma mensagem visual, a partir de elementos sumários, esboços, esquemas e de outras indicações fornecidas pelos investigadores.

Executa, em parte ou na totalidade, as seguintes tarefas:
Interpreta cuidadosamente as sugestões, ideias e esboços dos superiores funcionais e cria uma maqueta do trabalho a realizar para apreciação, tendo em consideração a sua função e finalidade;

Informa-se do tipo de destinatários, da qualidade, dimensão da obra, preço ou outros elementos necessários à elaboração do trabalho;

Escolhe ou elabora desenhos, fotografias, textos, letras e outro material para a execução da maqueta, para o que tem de pesquisar meios de informação sobre o tema a tratar, de modo a conseguir o efeito desejado;

Escolhe a técnica adequada às características da obra (lápis, tinta de óleo ou água, carvão, etc.);

Executa com precisão os desenhos, de acordo com os esboços definitivos, e monta os diversos elementos da maqueta, tendo em consideração a sua reprodução gráfica;

Executa gráficos, diagramas, quadros e todas as obras de desenho destinadas a ilustrar e ou demonstrar resultados da investigação em artigos científicos, comunicações, temas, tendo em consideração os elementos a empregar, o tipo de implantação gráfica desejado e a simbologia adequada;

Efectua a manutenção, conservação e controlo das existências de material e equipamento de desenho.

Desenhador de cartografia (nível 4). - Executa cartas, mapas e planos, segundo esboços e especificações em levantamento, sob a orientação dos investigadores, para o que utiliza material e equipamentos adequados.

Executa, em parte ou na totalidade, as seguintes tarefas:
Executa cartas, mapas e planos geográficos, hidrográficos, oceanográficos ou outros, procedendo à escolha criteriosa dos elementos que lhe são fornecidos, de modo a obter cartas rigorosas e de fácil interpretação;

Utiliza os seus conhecimentos de traçado de projecções, graduação de escalas, simbologia, abreviaturas e outros elementos de trabalho;

Elabora perfis de altimetria e batimetria, gráficos e outros trabalhos de desenho relacionados com cartas, mapas e planos;

Examina esboços, esquemas e especificações técnicas, calcula dimensões, superfícies e outros factores a fim de completar os elementos recebidos;

Relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes;

Vinca a traço mais forte com lápis, tinta-da-china ou outro material, as linhas definitivas do desenho, obedecendo às espessuras convencionalmente determinadas.

Desenhador da construção civil (nível 4). - Executa desenhos para a realização de obras de construção civil, segundo esboços e especificações técnicas, utilizando material e equipamentos adequados.

Executa, em parte ou na totalidade, as seguintes tarefas:
Executa desenhos de conjunto e pormenor, com inclusão de especificações técnicas, tendo em vista a construção de edifícios, pontes, barragens, túneis e outras obras de construção civil;

Utiliza os seus conhecimentos de traçado de projecções, graduação de escalas, simbologia, abreviaturas e outros elementos de trabalho;

Elabora perfis de altimetria e batimetria, gráficos e outros trabalhos de desenho relacionados com cartas, mapas e planos;

Examina esboços, esquemas e especificações técnicas, calcula dimensões, superfícies e outros factores a fim de completar os elementos recebidos;

Relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajuntamentos convenientes;

Vinca a traço mais forte, com lápis, tinta-da-china ou outro material, as linhas definitivas do desenho, obedecendo às espessuras convencionalmente determinadas.

Desenhador de máquinas (nível 4). - Executa planos e desenhos de conjunto e pormenor para o fabrico de ferramentas, máquinas, motores ou outro equipamento a integrar em dispositivos experimentais, a partir de estudos de projecto, em interacção com investigadores.

Executa, em parte e na totalidade, as seguintes tarefas:
Executa o desenho técnico que suporta os anteprojectos e projectos, desenvolvendo desenho de definição de conjunto ou de pormenor, cumprindo com a simbologia e as normas técnicas para o desenho normalizado, utilizando tabelas e equipamento adequado e desempenhando as tarefas fundamentais do desenhador em geral;

Recebe e analisa os pedidos, apresentados pelos investigadores de peças e aparelhagem científica a criar, a transformar e a reparar, aonde se precisa a sua função e finalidade e se indicam genericamente, a partir de especificações, esquemas e esboços sumários, os requisitos técnicos a que deve obedecer o projecto;

Estuda o processo de cumprimento do programa, recorrendo a conhecimentos de componentes e materiais, processos de execução e práticas de construção de equipamento científico, consultando e utilizando trabalhos anteriores, materiais, normas e manuais;

Detecta dificuldades na viabilidade de concepção, desenho ou execução oficinal do projecto, estuda, pesquisa, concepciona e sugere soluções alternativas, em interacção com os investigadores e trabalhadores oficinais;

Selecciona e quantifica os componentes e os materiais necessários à execução do projecto, precisa as suas características físico-químicas, utilizando catálogos de componentes, tabelas e outro material informativo, tendo em consideração o programa dado e, nomeadamente, o meio e as condições das experiências em que intervirão;

Determina os níveis de tolerância e o grau de acabamento das peças e aparelhagem científica face à função que desempenharão na experimentação e às características dos materiais a utilizar na sua construção;

Procede ao cálculo (de acordo com o seu nível de habilitação) de dimensões, de superfícies, de volumes e de outros (resistência de materiais, torção, flexão), a que obriga a concepção, e execução dos anteprojectos e projectos, utilizando tabelas e formulários;

Efectua o controlo, conservação e manutenção das existências de material e equipamento de desenho.

Técnico auxiliar (nível 3). - Executa tarefas de secretariado, administrativas, de processamento de texto científico, tradução, documentação científica, que não impliquem grande especialização, sob as directivas do pessoal dirigente e técnico superior, de apoio à actividade desenvolvida pelos centros de investigação.

Desenvolve, nomeadamente, na totalidade ou em parte, as seguintes tarefas:
Atende o público, prestando informações, esclarecendo dúvidas, colocando-o em contacto com as pessoas ou locais pretendidos ou marcando entrevistas;

Elabora a correspondência rotineira, nacional e estrangeira, dactilografa o expediente do centro, fichas, relatórios e artigos científicos, recebe, classifica, encaminha, entrega, expede ou arquiva a correspondência, procede à reprodução de distribuição de documentação, utilizando a fotocopiadora e meios informáticos;

Executa a composição de textos científicos por meio de equipamento de processamento de texto, para o que necessita de conhecer a simbologia usualmente utilizada;

Obtém e fornece informação sobre a legislação aplicável ao pessoal, efectua levantamentos estatísticos, controlos, registos, elabora e preenche formulários e mapas, organiza e mantém actualizado o arquivo de pessoal;

Recolhe, examina, confere e procede à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas, podendo assegurar a movimentação do fundo de maneio, consulta fornecedores e elabora mapas comparativos dos orçamentos e condições oferecidas, adquire e procede ao controlo e manutenção das existências de material de escritório e higiene;

Gere o movimento da biblioteca do centro, executando as tarefas administrativas inerentes à aquisição, recepção e catalogação das publicações, organizando e actualizando ficheiros, cuidando da arrumação e conservação da biblioteca e controlando o movimento dos livros e outro material informativo;

Traduz e retroverte correspondência, textos técnico-científicos em interacção permanente com os investigadores, de forma a acautelar o sentido preciso do seu conteúdo técnico;

Revê correspondência, textos diversos e provas tipográficas, redigidos, traduzidos e retrovertidos por outrem, com o intuito de efectuar as críticas e emendas que assegurem a sua correcção idiomática e qualidade formal;

Colabora na preparação e organização de visitas de e para o estrangeiro e na realização de reuniões científicas, assegurando reservas de bilhetes, a obtenção de documentação legal necessária, a publicitação das reuniões, a marcação das salas e o seu apetrechamento em material informativo e áudio-visual.

Técnico auxiliar oficinal (nível 3). - Constrói peças, equipamento e estruturas para integração em aparatos experimentais com elevado grau de precisão, em metal, vidro, madeira, material betuminoso ou outro, na sua maioria sob a forma de protótipos, medindo, moldando, cortando e reunindo, utilizando máquinas, máquinas-ferramentas ou instrumentos de bancada próprios da sua área de especialização técnica, baseando-se em indicações sobre a função e finalidade do equipamento, e em desenhos, esquemas, croquis, e trabalha em constante interacção com os investigadores e demais experimentadores na procura de soluções técnicas.

Desenvolve, em parte ou na totalidade, as seguintes tarefas:
Constrói e concebe elementos, pecas e aparelhos com elevado grau de precisão, tendo em atenção a sua função, finalidade e as especificações técnicas;

Constrói moldes em madeira ou outro material similar para o fabrico de peças em metal ou vidro;

Constrói modelos, à escala reduzida e natural, de estruturas em microbetão ou outro material similar a partir de contramoldes;

Constrói e ou incorpora elementos de medida com escalas de elevada precisão;
Constrói estruturas em chapa ou tubo para suporte de equipamento experimental em diversos tipos de material, de acordo com a sua área de especialização;

Executa montagens dos diversos equipamentos experimentais a partir de instruções precisas sobre as condições experimentais;

Opera com diversas ferramentas e substâncias especializadas para a reunião de partes do mesmo material ou de materiais diferentes;

Fabrica ferramentas para adaptação às máquinas, como procura de soluções técnicas na execução das peças;

Pode colaborar com sugestões na concepção de desenhos com os desenhadores, investigadores ou demais experimentadores, na procura de soluções técnicas, de acordo com os fins desejados;

Pode ainda colaborar em acções de reparação e conservação de equipamento não científico e das instalações dos centros de investigação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência

    Estabelece normas relativas ao pessoal em serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 414/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Despacho Normativo 27/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DOS ORGANISMOS DEPENDENTES DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 29/91, DE 24 DE MAIO (ANEXO I) UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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