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Regulamento 281/2016, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Azambuja

Texto do documento

Regulamento 281/2016

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2016, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 19 de janeiro de 2016, o Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no sítio da Internet, www.cm-azambuja.pt.

8 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e visa consolidar num único diploma as regras de acesso e exercício de um amplo conjunto de atividades, cuja regulamentação se encontrava dispersa.

O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum às atividades de comércio a retalho não sedentário, nomeadamente o comércio em feiras e a venda ambulante, prevendo as condições de admissão dos feirantes, as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados, as condições de ocupação do espaço e a colocação dos equipamentos e exposição dos produtos identificando ainda, de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes.

Em sede de audiência de interessados, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo I ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram ouvidos a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e a DECO - Associação Nacional de Defesa do Consumidor.

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário na área do Município de Azambuja, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 79.º do Anexo I ao DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de comércio por grosso não sedentário - a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Espaço de venda ambulante - as zonas autorizadas pela Câmara Municipal de Azambuja para o exercício da venda ambulante;

e) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em mercados e feiras;

g) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência e os vendedores ambulantes e artesãos;

h) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 78.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

i) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, ou em lugares fixos previamente determinados.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Azambuja só é permitida aos feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, detentores do título para o exercício da atividade, emitido aquando da apresentação da Mera Comunicação Prévia no «Balcão do Empreendedor» disponível em https://www.portaldocidadao.pt/ nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante ou a atividade de restauração ou bebidas não sedentária decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 5.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 6.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de julho alterado, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 7.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeitos

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais (incluindo em matéria de publicidade) enganosas ou agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

2 - Os bens com defeitos devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

3 - Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto -Lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 8.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Espaços de venda

Artigo 9.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A ocupação de espaços de venda em mercados e feiras promovidos pelo Município de Azambuja está sujeita à autorização do Presidente da Câmara Municipal e é feita a título pessoal, precário e oneroso, pelo período de três anos, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - O pagamento da taxa devida pelo direito de ocupação dos espaços de venda é efectuado antecipadamente de forma trimestral, até ao final do mês anterior ao correspondente trimestre.

3 - O pagamento fora de prazo está sujeito a juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O espaço de venda não pode ser ocupado sem prévio pagamento da taxa.

5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, em vigor no Município de Azambuja.

6 - Não serão disponibilizados espaços de venda para a atribuição de lugares a participantes ocasionais.

Artigo 10.º

Atribuição de espaços de venda

1 - Os espaços de venda são atribuídos por sorteio em ato público com uma periodicidade de três anos, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º

2 - O ato público do sorteio será publicitado em Edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais de expansão nacional com maior circulação no Município e ainda no Balcão do Empreendedor, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização

4 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal e serviço responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda, de acordo com o valor fixado no Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor no Município de Azambuja;

h) Outras informações consideradas úteis.

5 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

6 - Com a atribuição de cada espaço de venda é feito o pagamento do valor da taxa devida relativa ao primeiro trimestre, sendo lavrado o respetivo Auto.

7 - No caso de o número de interessados ser superior ao número de espaços de venda a atribuir, o sorteio ordenará todos os interessados, sendo distribuídos pelos restantes candidatos assim ordenados os espaços de venda cujo pagamento não seja imediatamente efetuado, nos termos do número anterior.

Artigo 11.º

Espaços de venda e de realização das feiras/mercados

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda da feira/mercados, organizados de acordo com a CAE.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 12.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Regras do sorteio:

a) Os espaços de venda reservados são sorteados por ordem numérica sequencial;

b) Aos feirantes interessados no espaço de venda a sortear é atribuído um número que os identifica;

c) A atribuição de cada espaço de venda é efetuada mediante a extração de bolas colocadas dentro de um saco opaco, que contêm inscrito o número atribuído a cada feirante interessado.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em Ata, que será assinada pelos membros do júri.

Artigo 13.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes de 1.º grau podem requerer à Câmara Municipal a transmissão de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento mencionado, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 14.º

Atribuição de espaços vagos

1 - Caso não seja apresentada nenhuma candidatura a um espaço de venda em feira, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo a quaisquer interessados que venham solicitar a atribuição de espaços, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo pode ser atribuído pela Câmara Municipal até à realização de um novo sorteio, ao candidato posicionado na lista do último sorteio, imediatamente seguinte, e assim sucessivamente, caso este não manifeste interesse.

3 - O procedimento para a atribuição dos lugares deixados vagos, será efetuado trimestralmente.

Artigo 15.º

Caducidade e revogação

O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a dois trimestres.

c) Por falta, no mesmo ano, a três mercados consecutivos ou três interpolados, sem prejuízo de motivo atendível, devidamente justificado pelo titular.

d) Por cedência a terceiros, a qualquer título, sem autorização da Câmara Municipal do direito de ocupação do espaço de venda.

e) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, se a substituição ali prevista não for requerida no prazo de 30 dias.

f) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o fato por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 17.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Suspensão da realização de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização do mercado nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

Artigo 19.º

Feira de Maio

1 - No recinto da feira será realizado anualmente no último fim de semana do mês de maio o evento que periodicamente se realiza no concelho nesta data - "FEIRA DE MAIO", mediante a ocupação do espaço com lugares para venda a retalho, restauração e bebidas e equipamentos de diversão.

2 - Por edital a aprovar em sessão da Câmara Municipal e a publicitar até ao final do mês de abril, constarão as condições gerais de organização do evento e da participação dos feirantes na denominada Feira de Maio.

SECÇÃO II

Funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - A venda ao público em mercados e feiras pode decorrer entre as 8 h e as 20 h, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

2 - Os recintos devem estar abertos para instalação dos feirantes entre as 6 h e as 8 h, hora a partir da qual é interdita a circulação de veículos automóveis

3 - Apenas poderão permanecer no recinto os veículos automóveis devidamente autorizados pela entidade promotora do mercado ou feira, incluindo os utilizados pelos feirantes no exercício da sua atividade, desde que devidamente identificados no registo de feirante.

Artigo 21.º

Levantamento da feira e limpeza

1 - O levantamento da feira deve estar concluído até 1 h depois da hora de encerramento da feira.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respetivos espaços de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 22.º

Deveres dos feirantes

1 - No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

b) Usar de urbanidade no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos representantes da Câmara

Municipal ou da entidade gestora;

d) Colaborar com os representantes da Câmara agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções;

e) A não impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos.

2 - A difusão pública de música está condicionada ao prévio pagamento das correspondentes licenças de direito de autor e de licença especial de ruído.

3 - Compete à Câmara Municipal apreciar e dar resposta no prazo de 15 dias úteis às reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhes estão cometidos.

4 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

5 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nas disposições anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

6 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 23.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal ou entidade gestora:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

SECÇÃO III

Realização de feiras por outras entidades

Artigo 24.º

Feiras promovidas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

3 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

f) Não prejudique as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

4 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 25.º

Espaços de venda ambulante

1 - O exercício da atividade da venda ambulante com caráter itinerante é permitido em toda a área do município de Azambuja.

2 - O exercício da atividade da venda ambulante em locais fixos, é autorizado nas áreas previstos e para o número de vendedores ambulantes definidos no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 26.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante em locais fixos na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal através de sorteio, por ato público, nos mesmos moldes do artigo 12.º, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo dois anos, a contar da realização do sorteio e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 27.º

Zonas de Proteção

1 - É proibido o exercício da venda ambulante nas seguintes situações:

a) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, Centros de Saúde, igrejas, sede/extensões das juntas de freguesia, dos estabelecimentos de ensino, museus, monumentos e imóveis classificados como de interesse público nacional ou municipal, bibliotecas, postos da GNR;

b) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais ou a menos de 200 metros dos estabelecimentos comerciais que comercializem a mesma categoria de produtos;

c) A menos de 500 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 28.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

Artigo 29.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

e) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

f) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de conspurcarem a via pública;

g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

h) Vender em veículos de tração animal.

Artigo 30.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

2 - Os vendedores ambulantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nas disposições anteriores, o vendedor ambulante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 31.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente - e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 32.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 33.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

Artigo 34.º

Taxas de Ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda fixos, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Azambuja.

2 - Após a atribuição do espaço para venda ambulante será efetuado o pagamento do valor da taxa devida relativa ao período de ocupação (2 anos), junto da Unidade e Atendimento ao Público da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Regime da Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário

Artigo 35.º

Exercício da Atividade

A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no município de Azambuja, exercida em unidades móveis, amovíveis ou fixas, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia, nomeadamente quando se realize em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.

Artigo 36.º

Características e requisitos das unidades móveis

As unidades móveis de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos impostos nos termos do artigo 137.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 37.º

Obrigações e interdições

1 - À prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, no que respeita às obrigações e interdições, as disposições previstas nos artigos 27.º, 29.º, 30.º e 31.º, com as necessárias adaptações.

2 - À prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, no que respeita à atribuição de espaços de venda, as disposições previstas nos artigos 10.º, 12.º 14.º, 15.º 16.º, 17.º, n.º 2 do artigo 25.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Câmara e à Autoridade de Segurança Alimentar Económica, no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

Artigo 39.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui, contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no artigo 3.º

b) A violação dos deveres gerais e especiais previstos no artigo 22.º e 30.º

c) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas.

d) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente regulamento.

3 - O incumprimento das normas previstas no número anterior, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 40.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor/feirante/prestador de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.

Artigo 41.º

Sanções Acessórias

No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do decreto-lei 10/2015, de 16.01.

Artigo 42.º

Regime apreensão de Bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidas, com indicação de data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10 - Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências.

Artigo 43.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos podem ser depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos.

Artigo 44.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º

Regime sancionatório

Pela infração do disposto no presente regulamento são aplicáveis as coimas previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 47.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Azambuja e o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Azambuja, aprovados por deliberação da Assembleia Municipal de Azambuja de 30 de abril de 2003.

2 - É revogado o artigo 31.º do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Locais autorizados para a venda ambulante

(ver documento original)

Freguesia de Aveiras de Baixo

Aveiras de Baixo

(ver documento original)

Casais da Lagoa

(ver documento original)

Virtudes

(ver documento original)

Freguesia de Aveiras de Cima

Aveiras de Cima

(ver documento original)

Freguesia de Azambuja

Azambuja

(ver documento original)

Casais de Baixo

(ver documento original)

Casais de Britos

(ver documento original)

União de Freguesias de Manique do Intendente, Maçussa e Vila Nova de S. Pedro

Manique do Intendente

(ver documento original)

Vila Nova de S. Pedro

(ver documento original)

Casal de Além

(ver documento original)

Freguesia de Vale do Paraíso

Vale do Paraíso

(ver documento original)

Freguesia de Vila Nova da Rainha

Vila Nova da Rainha

(ver documento original)

209420287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 131/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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