Portaria 424/91
de 23 de Maio
Considerando que, nos termos dos n.os 1 do artigo 37.º e 3 do artigo 39.º, ambos da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino de densidade e dimensão ajustadas às características regionais e que cubra as necessidades de toda a população;
Considerando que daí decorre a necessidade de uma permanente adequação da rede, através da criação de escolas ou da sua transformação ou extinção, processo que, comummente, se designa «movimento anual da rede escolar»;
Considerando o disposto nos artigos 26.º e 124.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e 2.º e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, e, relativamente ao pessoal não docente, no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar;
Atento o disposto nos Decretos-Leis 519-E2/79, de 29 de Dezembro e 397/90, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São criadas, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1991, as seguintes escolas:
a) Escolas preparatórias e secundárias, abreviadamente designadas por C + S:
Distrito de Beja:
769 - Beja;
770 - Mértola;
Distrito de Braga:
763 - Apúlia, Esposende;
Distrito de Évora:
114 - André de Resende, Évora;
Distrito de Faro:
583 - Joaquim de Magalhães, Faro;
134 - Tavira;
768 - Castro Marim;
Distrito da Guarda:
146 - Almeida;
Distrito de Leiria:
171 - D. Dinis, Leiria;
Distrito de Lisboa:
754 - Casal de São Brás, Falagueira, Amadora;
755 - Aveiras de Cima, Azambuja;
540 - Apelação, Loures;
208 - Gaspar Correia, Portela, Loures;
756 - Lourinhã;
226 - Mem Martins, Sintra;
701 - Rio de Mouro, Sintra;
757 - Ouressa, Mem Martins, Sintra;
228 - Padre Francisco Soares, Torres Vedras;
758 - Quinta da Piedade, Santa Iria, Vila Franca de Xira;
Distrito do Porto:
261 - São Mamede de Infesta, Matosinhos;
767 - Ermesinde, Valongo;
764 - Santa Marinha do Zêzere, Baião;
766 - Campo, Valongo;
765 - Nogueira da Maia, Maia;
Distrito de Santarém:
759 - Riachos, Torres Novas;
Distrito de Setúbal:
760 - Costa da Caparica, Almada;
315 - Almada;
328 - Paulo da Gama, Seixal;
Distrito de Viseu:
761 - Silgueiros, Viseu;
762 - Lajeosa do Dão, Tondela;
b) Escolas secundárias:
Distrito de Beja:
798 - Aljustrel;
Distrito de Braga:
797 - Póvoa de Lanhoso;
Distrito de Faro:
799 - Penha, Faro.
2.º Na Escola C + S de Almeida, agora criada, são ministrados os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.
3.º Nas escolas secundárias referidas na alínea b) do n.º 1 são ministrados o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário.
4.º É criada a secção da Escola Preparatória e Secundária (C + S) a seguir indicada:
Distrito de Aveiro:
737 - Valongo de Vouga, Fermentelos, Águeda.
5.º Em resultado da criação das escolas preparatórias e secundárias (C + S) indicadas, são extintas as escolas preparatórias das localidades que a seguir se apontam:
Distrito de Évora:
114 - André de Resende, Évora;
Distrito de Faro:
583 - Joaquim de Magalhães, Faro;
134 - Tavira;
Distrito da Guarda:
146 - Almeida;
Distrito de Leiria:
171 - D. Dinis, Leiria;
Distrito de Lisboa:
540 - Apelação, Loures;
208 - Gaspar Correia, Portela, Loures;
226 - Mem Martins, Sintra;
701 - Rio de Mouro, Sintra;
228 - Padre Francisco Soares, Torres Vedras;
Distrito do Porto:
261 - São Mamede de Infesta, Matosinhos;
Distrito de Setúbal:
315 - Almada;
328 - Paulo da Gama, Seixal.
6.º Em resultado da criação das respectivas escolas secundárias, deixa de ser ministrado o ensino secundário nas escolas preparatórias e secundárias (C + S) das localidades a seguir indicadas:
Distrito de Beja:
030 - Aljustrel;
Distrito de Braga:
056 - Gonçalo Sampaio, Póvoa de Lanhoso.
7.º Os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias (C + S) e secundárias agora criadas estão incluídos no mapa I anexo à presente portaria.
8.º Em consequência da criação e extinção de escolas, nos termos dos n.os 1.º e 5.º da presente portaria e dos novos lugares postos a concurso para o ano escolar de 1991-1992, os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C + S) e secundárias passam a ser os constantes do mapa I anexo à presente portaria.
9.º Consideram-se substituídos pelo mapa I, anexo à presente portaria, todos os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C + S) e secundárias constantes do mapa anexo à Portaria 760-B/90, de 28 de Agosto.
10.º São adicionados aos quadros de vinculação a que se refere o Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar, os lugares de pessoal não docente que constam do mapa II anexo à presente portaria.
11.º Face às alterações decorrentes dos n.os 1.º a 6.º da presente portaria, os quadros de afectação constantes dos anexos XXII a XXXIX ao Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, e pela Portaria 144/90, de 21 de Fevereiro, consideram-se substituídos pelos correspondentes que se publicam no mapa III anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 10 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Do MAPA I ao MAPA III
(ver documento original)