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Despacho 3483/2016, de 9 de Março

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Sumário

Despacho - Delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Texto do documento

Despacho 3483/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:

a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

2 - A delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais realizada no n.º 1 do presente despacho abrange:

a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal;

b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;

c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;

d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro) e n.º 106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público).

3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, as minhas competências:

a) Relativas às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira;

b) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis 324/89, de 26 de setembro e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

c) Relativas a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;

d) Relativas à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);

e) Relativas ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro;

f) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência das entidades referidas no n.º 1;

g) No âmbito dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

h) No âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto;

i) No âmbito dos artigos 10.º-A, 24.º,26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 84.º, 99.ºF, 101.º-C, 119.º, 121.º, 123.º, 129-º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;

j) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;

k) No âmbito dos artigos, 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;

l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º,52.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;

m) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;

n) No âmbito dos artigos 33.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 109.º 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

p) No âmbito do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

q) No âmbito dos artigos 29.º, 70.º, 87.º, 89.º, 189.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

r) No âmbito do artigo 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º B, 64-. A, 68.º-B, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

s) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;

t) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 44.º B, 59.º C, 60.º, 62.º e 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

u) No âmbito do artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro;

v) No âmbito dos artigos 68.º, 86.º, 90.º, 92.º, 93.º, 110.º, e 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;

w) No âmbito do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

4 - Nos termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, designo o Secretário de Estado dos Assuntos Ficais para participar nas Reuniões de Secretárias/os de Estado, salvo decisão minha em contrário.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de novembro de 2015, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

24 de fevereiro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

209402823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 156/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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