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Decreto-lei 106/91, de 12 de Março

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Sumário

Define as condições em que os oficiais das forças de segurança que exercem funções dirigentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras podem ser integrados na carreira do pessoal de investigação e fiscalização deste Serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/91
de 12 de Março
Por ter sido expressamente reconhecida, no preâmbulo da respectiva lei orgânica, a necessidade de criar mecanismos eficazes e aliciantes para a profissionalização do pessoal técnico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, estabeleceu que «os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Guarda Fiscal (GF) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) poderão transitar para os quadros do SEF nas condições a definir por diploma legal».

Importa, pois, fixar as condições adequadas à concretização daquele objectivo, tendo em consideração que os referidos oficiais têm desempenhado, praticamente desde a criação, em 1976, do Serviço de Estrangeiros, cargos dirigentes - director de serviços e director regional - de grande relevo na estrutura e no funcionamento do Serviço.

Tendo em conta as soluções consagradas, ao nível geral da função pública, pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, entretanto alteradas pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e no âmbito específico do Ministério da Administração Interna, pelo Estatuto da Polícia de Segurança Pública (artigo 114.º), aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, considera-se adequado possibilitar a integração dos referidos oficiais na categoria de inspector-coordenador, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 360/89, de 18 de Agosto, prevendo-se, para isso, o aumento de seis daqueles lugares, a extinguir quando vagarem.

Os relevantes serviços já prestados ao SEF e a longa experiência profissional adquirida no exercício de funções dirigentes constituem garantia de que a solução agora consagrada corresponde a uma imperiosa necessidade do serviço e contribuirá decisivamente para a sua automatização institucional e para a estabilidade profissional dos oficiais abrangidos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Guarda Fiscal (GF) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam colocados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em qualquer dos cargos do pessoal dirigente constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, podem transitar para a carreira de investigação e fiscalização do SEF, nos termos do presente diploma, caso se encontrem ainda em exercício de funções neste Serviço.

Art. 2.º - 1 - A integração dos oficiais abrangidos pelo presente diploma far-se-á na categoria de inspector-coordenador, constante do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, com dispensa, porém, dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior, são aditados seis lugares na categoria de inspector-coordenador, os quais serão extintos à medida que forem vagando, considerando-se o quadro alterado independentemente de outras formalidades.

3 - Os inspectores-coordenadores a que se refere o n.º 1, ainda que não licenciados, podem ser providos no cargo de director de serviços previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - Aos oficiais das forças de segurança que, nos termos do presente diploma, transitarem para o quadro do SEF serão salvaguardados os direitos seguintes:

a) O tempo de serviço prestado no SEF contar-se-á para todos os efeitos como efectuado na categoria de integração;

b) A nota de assentos referente ao serviço nos quadros de origem constituirá elemento de qualquer apreciação curricular que deva efectuar-se no quadro do SEF;

c) Manter-se-ão os direitos e deveres relativos aos serviços sociais próprios dos quadros de origem, salvo se o interessado vier expressamente a optar pela sua integração nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Mediante protocolo a celebrar entre o SEF e as entidades para o efeito competentes, os referidos oficiais podem continuar a beneficiar do acesso às messes, oficinas de fardamento e calçado e estabelecimentos hospitalares existentes nos seus serviços de origem.

Art. 4.º - 1 - O direito à transição caducará se os interessados não requererem a sua integração no SEF no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a tomada de posse do lugar em que forem integrados cessa o vínculo funcional dos interessados aos respectivos quadros de origem.

3 - Os oficiais referidos no artigo 1.º, actualmente colocados no SEF, manter-se-ão na situação de requisitados até à data da sua integração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.

Promulgado em 5 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Quadro a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 494-A/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a Direcção de Serviços de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 360/89 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 34/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 106/91, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES EM QUE OS OFICIAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM FUNÇÕES DIRIGENTES NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS PODEM SER INTEGRADOS NA CARREIRA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 59, SUPLEMENTO, DE 12 DE MARÇO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 186/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 106/91, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, QUE DEFINE AS CONDICOES EM QUE OS OFICIAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM FUNÇÕES DIRIGENTES NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS PODEM SER INTEGRADOS NA CARREIRA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 59, SUPLEMENTO, DE 12 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 108/97 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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