Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 520/2009, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada na subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 520/2009

de 14 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em factores de competitividade.

Esta medida integra três acções, as acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer», com as quais se pretende promover a natureza multifuncional dos territórios rurais que, para além da função de produção de bens agrícolas, se podem estender a um conjunto múltiplo de outras actividades.

Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local.

Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes: um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, com base nos quais se pode estruturar uma base de desenvolvimento local.

Sendo o turismo um factor estratégico no desenvolvimento da economia portuguesa, o apoio às actividades turísticas e de lazer em territórios rurais apresenta-se, pois, como uma mais-valia adicional que, potenciando a valorização destes recursos, contribui para impulsionar o seu desenvolvimento económico e promover a criação de emprego.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às actividades económicas elegíveis;

b) Anexo II, relativo aos investimentos elegíveis e não elegíveis;

c) Anexo III, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

d) Anexo IV, relativo ao nível dos apoios;

e) Anexo V, relativo ao cálculo da valia global da operação.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.1, «DIVERSIFICAÇÃO DA

ECONOMIA E CRIAÇÃO DE EMPREGO»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer», da medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes de rendimento e de emprego, contribuindo directamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural, no caso da acção n.º 3.1.1;

b) Incentivar a criação e desenvolvimento de microempresas nas zonas rurais tendo em vista a densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social destas zonas, no caso da acção n.º 3.1.2;

c) Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego, no caso da acção n.º 3.1.3.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos territórios de intervenção dos grupos de acção local (GAL) reconhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, entende-se por:

a) «Abordagem LEADER» o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b) «Membros do agregado familiar» a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou de facto;

c) «Animação turística» o conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística e contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra;

d) «Caça» a exploração racional dos recursos cinegéticos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais da Caça, Lei 173/99, de 21 de Setembro;

e) «Capacidade profissional adequada» as competências do responsável pela operação para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;

f) «Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;

g) «Empreendimentos de agro-turismo» os imóveis situados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

h) «Empreendimentos de turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, conforme definido no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

i) «Empreendimentos de turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, conforme definido no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

j) «Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

l) «Estrutura técnica local (ETL)» a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL;

m) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

n) «Grupo de acção local reconhecido (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD;

o) «Microempresas» as empresas que correspondem à definição constante na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;

p) «Parques de campismo e caravanismo» os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

q) «Pesca lúdica» a prática de pesca enquanto actividade de lazer ou recreio, conforme definição constante na Lei 7/2008, de 15 de Fevereiro;

r) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

s) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

t) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;

u) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;

v) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários dos apoios previstos nas acções desta medida os seguintes:

a) Titulares de uma exploração agrícola ou os membros do seu agregado familiar, no caso da acção n.º 3.1.1;

b) Microempresas, no caso da acção n.º 3.1.2;

c) Pessoas singulares ou colectivas de direito privado, no caso da acção n.º 3.1.3.

Artigo 6.º

Beneficiários excluídos

Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do regulamento anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Possuírem capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

d) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;

f) Estarem ou comprometerem-se a estar, à data da celebração do contrato de financiamento, no regime fiscal de contabilidade organizada ou, se inserido no regime simplificado, disporem de um sistema de contabilidade nos termos das normas RICA ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;

g) Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio.

2 - Para além do cumprimento dos critérios mencionados no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.1.1 devem ainda ser titulares de uma exploração agrícola ou, caso sejam membros do agregado familiar do titular, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola directamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento ou até ao termo da operação, quando este ultrapassar os cinco anos.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos elegíveis do artigo 9.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 200 000;

b) Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, a publicitar em orientação técnica do PRODER;

c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

e) Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;

f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

g) Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;

h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - As operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas, incluídas nas acções n.os 3.1.1 ou 3.1.2, devem ainda apresentar um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio igual ou superior a (euro) 5000 e inferior a (euro) 25 000.

3 - As operações relativas à caça e pesca lúdica, incluídas na acção n.º 3.1.1, devem ainda desenvolver-se no âmbito de uma gestão sustentável dos recursos e respeitar a legislação aplicável tanto em matéria de cinegética como de protecção ambiental.

Artigo 9.º

Investimentos elegíveis e não elegíveis

Os investimentos elegíveis e não elegíveis são, designadamente, os constantes do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;

b) Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

c) Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

f) Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

g) Manterem um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;

h) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL;

i) Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;

j) Apresentarem ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto;

l) Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.

2 - Para além do cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na acção n.º 3.1.1 devem ainda:

a) Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;

b) Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.

Artigo 12.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível dos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento consta do anexo iv.

Artigo 13.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação», adiante designada por VGO;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza o empreendedorismo.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado do cálculo da VGO, de acordo com a fórmula constante do anexo v.

3 - As componentes e a respectiva ponderação da VGO são aprovadas pela autoridade de gestão, mediante proposta dos GAL, em coerência com a ELD aprovada para o respectivo território de aplicação.

4 - A valia estratégica (VE) deve incluir um factor de ponderação que valorize positivamente um projecto reconhecido no âmbito de uma estratégia de eficiência colectiva, na tipologia de programa de valorização económica dos recursos endógenos (PROVERE), conforme enquadramento aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais e pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 14.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão e pelos GAL, com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário disponibilizado, preferencialmente por via electrónica, pelos GAL.

Artigo 15.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL e após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) As componentes da VGO e a respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso;

h) A valia global mínima da operação;

i) O nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e no sítio da Internet do respectivo GAL e publicados num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 16.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à respectiva hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

2 - São solicitados aos candidatos, pelas ETL, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer, prevista no n.º 3, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO, e até ao limite da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL e comunica ao IFAP, I. P.

6 - O GAL notifica os candidatos da decisão dos respectivos pedidos.

Artigo 17.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 18.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 16.º, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 19.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

7 - O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho;

c) Ser detentor de alvará de classificação e autorização de utilização para fins turísticos, quando se trate de empreendimentos turísticos;

d) Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.

8 - As alíneas a) a d) do número anterior são aplicáveis à acção n.º 3.1.1, as alíneas a), b) e d) são aplicáveis à acção n.º 3.1.2, sendo as alíneas b), c) e d) aplicáveis à acção n.º 3.1.3.

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - As ETL analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico valida os pedidos de pagamento e comunica ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta descrita na alínea i) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 23.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de visita.

Artigo 24.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 25.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 11.º

ANEXO I

Actividades económicas elegíveis

CAE constantes do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro

(a que se refere o artigo 8.º)

Acção n.º 3.1.1

Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo no espaço rural - no grupo de agro-turismo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - 55202; 55204; 553; 559.

Serviços de recreação e lazer - 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro).

Acção n.º 3.1.2

Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis os viveiros florestais entre (euro) 5000 e (euro) 200 000 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Transformação e comercialização de produtos agrícolas do anexo i do Tratado

que institui a Comunidade Europeia

(ver documento original)

Acção n.º 3.1.3

Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural no grupo de casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza - 55202; 55204; 553; 559.

Serviços de recreação e lazer; centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística, e criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural - 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro).

ANEXO II

Investimentos elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)

Investimentos elegíveis

(ver documento original)

Investimentos não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO III

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:

1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

1.2) Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia;

2) As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;

2) Software standard e específico - aquisição;

3) Processos de certificação reconhecidos;

4) Promoção e marketing, designadamente:

4.1) Material informativo - concepção;

4.2) Layout de rótulos e embalagens - concepção;

4.3) Plataforma electrónica - construção;

4.4) Produtos e serviços electrónicos - concepção.

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola»

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente:

1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional - remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Acção n.º 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas»

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção, desde que não represente a totalidade do investimento elegível, e obras de adaptação e remodelação, designadamente os edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

2) Viaturas - aquisição, incluindo a locação financeira.

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Actividades de transformação e comercialização

Investimentos materiais:

1) Edifícios - construção de pequena dimensão ou melhoramento, designadamente:

1.1) Vedação e preparação de terrenos;

1.2) Edifícios e outras construções, directamente ligados às actividades a desenvolver;

1.3) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

2) Equipamentos novos - compra ou locação, compra de máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

2.2) Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;

2.3) Automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos;

2.4) As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

2.5) Equipamentos de controlo da qualidade;

2.6) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) Programas informáticos - aquisição;

2) Processos de certificação reconhecidos;

3) As despesas relacionadas com as despesas indicadas nos números anteriores, como estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.

Acção 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer» Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente:

1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional - remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos;

1.3) Pequenas infra-estruturas de animação e recreio - construção;

2) Viaturas - aquisição, incluindo a locação financeira.

3 - Despesas não elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

2) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

3) Juros das dívidas;

4) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento (artigo 55.º do Regulamento 1974/2006);

6) IVA nas seguintes situações:

6.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

6.2) Regime normal;

6.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;

6.4) Regimes mistos:

Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

Pro rata - na percentagem em que for dedutível.

4 - Despesas não elegíveis específicas

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Actividades de transformação e comercialização

Investimentos materiais:

1) Bens de equipamento em estado de uso - aquisição;

2) Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade - aquisição;

3) Obras provisórias - não directamente ligadas à execução da operação;

4) Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração - quando não for exercida a opção de compra e a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

5) Meios de transporte externo - excepto os previstos na alínea 2.3);

6) Equipamento de escritório e outro mobiliário - fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;

7) Trabalhos de reparação e de manutenção;

8) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;

9) Substituição de equipamentos;

10) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material):

1) Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

2) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

3) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

4) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

5) Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

6) Honorários de arquitectura paisagística;

7) Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Acção n.º 3.1.1

(ver documento original)

Acções n.os 3.1.2 e 3.1.3

(ver documento original)

Notas

1 - Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1920 h/ano.

2 - À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio. Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50 % corresponderá um nível de apoio de 45 % das despesas elegíveis.

3 - Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006.

ANEXO V

Cálculo da valia global da operação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

VGO = x VTE + y VE + z VB Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, e em que:

a) A valia técnica da operação (VTE) valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação» adiante designada por VGO;

b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-252001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Portaria 905/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-26 - Declaração de Rectificação 32-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Portaria 108/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio e o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Portaria 68/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-15 - Portaria 149/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à quinta alteração das Portarias n.º 520/2009, de 14 de maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», e 521/2009, de 14 de maio, que aprova Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda