de 14 de Agosto
A Portaria 520/2009, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», que inclui as acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticase de lazer».
No sentido de contribuir para a prossecução dos objectivos inicialmente propostos, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nomeadamente, e por força da crise económica e financeira, um reforço dos níveis de apoio das acções que compõem esta medida e que são essenciais para a promoção do desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em factores de competitividade.Paralelamente, mostra-se relevante o aumento do limite máximo do montante total elegível, uma vez que permitirá o apoio a projectos com um maior nível de complementaridade e envergadura, não violando o montante máximo previsto pelo
regulamento de minimis.
Por último, altera-se a portaria no sentido de permitir que os grupos de acção local ou as suas entidades gestoras sejam beneficiários das acções reguladas por esta portaria.Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e
Criação de Emprego».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, oseguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 520/2009, de 14 de Maio
Os artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ..................................................................a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 300
000;
b) ....................................................................c) ....................................................................
d) ..................................................................
e) ..................................................................
f) ...................................................................
g) ..................................................................
h) ..................................................................
2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - ..................................................................a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 50 % para a 'valia global da operação' adiante
designada por VGO;
b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivosda ELD;
c) ...................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - .................................................................»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14
de Maio
Os anexos iv e v do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio,passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
[...]
Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3
(ver documento original)
Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3
(ver documento original)
Notas
1 - Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1760 h/ano.2 - À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa
correspondente a meio posto de trabalho.
3 - [...]
ANEXO V
VGO = x VTE + y VE + z VB
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no n.º 1 do artigo 13.º, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, em sede de avisode abertura de concursos.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 520/2009, de 14 de Maio
Ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o artigo 16.º-A, referente à análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou EG, com a seguinte redacção:
«Artigo 16-A.º
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do
montante do custo total elegível.
2 - São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção
do parecer prevista no n.º 3.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 deMaio.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º520/2009, de 14 de Maio.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de JesusLopes Silva, em 5 de Agosto de 2009.