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Portaria 905/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.

Texto do documento

Portaria 905/2009

de 14 de Agosto

A Portaria 520/2009, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», que inclui as acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas

e de lazer».

No sentido de contribuir para a prossecução dos objectivos inicialmente propostos, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nomeadamente, e por força da crise económica e financeira, um reforço dos níveis de apoio das acções que compõem esta medida e que são essenciais para a promoção do desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em factores de competitividade.

Paralelamente, mostra-se relevante o aumento do limite máximo do montante total elegível, uma vez que permitirá o apoio a projectos com um maior nível de complementaridade e envergadura, não violando o montante máximo previsto pelo

regulamento de minimis.

Por último, altera-se a portaria no sentido de permitir que os grupos de acção local ou as suas entidades gestoras sejam beneficiários das acções reguladas por esta portaria.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e

Criação de Emprego».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 520/2009, de 14 de Maio

Os artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ..................................................................

a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 300

000;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) ..................................................................

h) ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ..................................................................

a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 50 % para a 'valia global da operação' adiante

designada por VGO;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos

da ELD;

c) ...................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - .................................................................»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14

de Maio

Os anexos iv e v do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio,

passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

[...]

Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3

(ver documento original)

Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3

(ver documento original)

Notas

1 - Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1760 h/ano.

2 - À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa

correspondente a meio posto de trabalho.

3 - [...]

ANEXO V

[...]

VGO = x VTE + y VE + z VB

Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no n.º 1 do artigo 13.º, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, em sede de aviso

de abertura de concursos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 520/2009, de 14 de Maio

Ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o artigo 16.º-A, referente à análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou EG, com a seguinte redacção:

«Artigo 16-A.º

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do

montante do custo total elegível.

2 - São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção

do parecer prevista no n.º 3.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de

Maio.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º

520/2009, de 14 de Maio.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus

Lopes Silva, em 5 de Agosto de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/14/plain-259208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 520/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada na subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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