Decreto-Lei 49/91
de 25 de Janeiro
A última reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas, realizada ao abrigo do Decreto-Lei 111/88, de 2 de Abril, foi reportada a 31 de Dezembro de 1987.
Desde então, e até ao momento presente, embora o crescimento da taxa média de inflação registada seja inferior à que se verificou nos períodos precedentes, a desvalorização acumulada da moeda é de molde a justificar nova reavaliação que, à semelhança das anteriores, proporcione uma perspectiva actual dos custos históricos dos referidos elementos.
Associada a esta reavaliação estão também as finalidades que presidiram às reavaliações anteriores, ou seja, permitir a melhoria da imagem dos balanços das empresas, possibilitar a actualização dos custos de produção através do aumento das reintegrações e favorecer a formação bruta de capital fixo mediante o reforço da capacidade financeira e de financiamento das empresas e a obrigação de reinvestimento do valor de realização dos bens reavaliados, como já se dispunha nos diplomas anteriores.
Como inovador deve salientar-se o facto de a reavaliação que o presente diploma autoriza poder reflectir-se ainda no balanço respeitante ao exercício de 1990, pelo que houve que estimar uma taxa de inflação correctiva dos últimos coeficientes de desvalorização monetária conhecidos e que são os constantes da Portaria 240/90, de 4 de Abril.
Esta reavaliação será, portanto, a primeira depois da entrada em vigor do novo sistema de tributação do rendimento e inscreve-se nas medidas de desagravamento fiscal para o ano de 1991.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da reavaliação
1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola existentes e em utilização na data da reavaliação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os elementos complementares completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados ao abrigo dos n.os 3 dos artigos 2.os dos Decretos-Leis 219/82, de 2 de Junho, 399-G/84, de 28 de Dezembro, 118-B/86, de 27 de Maio e 111/88, de 2 de Abril, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril;
b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.
3 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1990 ou, se o exercício económico não coincidir com o ano civil nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC, ao fim do período de tributação em curso à data da publicação do presente diploma e constar do balanço referente à respectiva data ou do balanço do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos já terem procedido ao encerramento das contas ou não poderem efectuar a reavaliação em tempo útil.
Artigo 2.º
Método de reavaliação
A reavaliação a que se refere o artigo anterior consistirá na actualização monetária do valor dos elementos do activo imobilizado corpóreo, mediante aplicação, nos termos dos artigos seguintes, dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 240/90, de 4 de Abril, multiplicados pelo factor 1,12 e arredondados, por excesso, até às centésimas.
Artigo 3.º
Valores actualizáveis
1 - Tratando-se de elementos ainda não totalmente reintegrados, os valores actualizáveis serão os seguintes:
a) No caso de elementos já reavaliados, os valores que se obtiverem na última reavaliação efectuada;
b) No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo.
2 - Tratando-se de elementos já totalmente reintegrados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º, que possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam efectivamente utilizados no processo produtivo, os valores actualizáveis são os referidos nas alíneas a) ou b) do número anterior, conforme os casos.
3 - Tratando-se de entrada de activos na constituição de sociedades ou de elementos adquiridos em operações de fusão ou de cisão de sociedades, os valores actualizáveis são os que lhes correspondem nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 ou os valores líquidos contabilísticos, se uns ou outros coincidirem com os valores por que os elementos transferidos estavam contabilizados na empresa originária.
Artigo 4.º
Processos de actualização
1 - Os elementos do activo imobilizado não totalmente reintegrados serão actualizados multiplicando quer o valor dos mesmos elementos quer as correspondentes reintegrações acumuladas pelo coeficiente de desvalorização monetária que corresponder ao ano a que aquele valor se reporta.
2 - Os elementos do activo imobilizado já totalmente reintegrados serão actualizados do seguinte modo:
a) Utilizando o processo descrito no ponto anterior quer em relação ao valor dos bens quer relativamente às reintegrações acumuladas;
b) Corrigindo as reintegrações acumuladas actualizadas nos termos da alínea anterior com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 5.º
Valores máximos de reavaliação
1 - O valor líquido contabilístico dos elementos reavaliados que resultar da utilização dos processos de actualização mencionados no artigo anterior não poderá exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.
2 - Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado o que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço do sujeito passivo.
3 - Considera-se não estar excedido o valor real actual previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:
a) Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de actualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor real actual do elemento reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;
b) Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas forem corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor actual, aplicando-se nos exercícios seguintes, como taxa máxima de reintegração, a taxa média a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Reserva de reavaliação
1 - A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes ao processo de actualização, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma subconta apropriada da conta 55 do Plano Oficial de Contabilidade com a denominação «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 49/91».
2 - A reserva de reavaliação só pode ser movimentada de acordo com a seguinte ordem de prioridades: para corrigir as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º, para cobertura de prejuízos acumulados até à data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.
3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior àquela a que se reporta a reavaliação.
Artigo 7.º
Regime fiscal das reintegrações
1 - O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e pelo Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.
2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma a partir do exercício de 1991, inclusive.
Artigo 8.º
Custos ou perdas não dedutíveis
1 - Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
a) O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;
b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como aumento das reintegrações anuais:
a) No caso de elementos não totalmente reintegrados, o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício;
b) No caso de elementos já totalmente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais correspondente à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.
Artigo 9.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC.
2 - Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 10.º
Mapas de reavaliação e das reintegrações
1 - À declaração periódica de rendimentos a que se refere, conforme os casos, a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC ou a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao exercício em que deva ser contabilizada a reserva de reavaliação, de harmonia com o n.º 3 do artigo 1.º, deverão os sujeitos passivos juntar:
a) Mapas, de modelo oficial, demonstrativos da reavaliação efectuada;
b) Os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente, a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, em mapas de reintegrações próprios de modelo oficial, com a menção, na parte superior, do presente diploma, elaborados com observância do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 2/90, na parte aplicável.
Artigo 11.º
Utilização indevida da reserva de reavaliação
A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 6.º tem como consequências:
a) Considerar-se como nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efecuada;
b) Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS, liquidado do exercício em que tal utilização se verifique, o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos sujeitos passivos, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.