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Decreto-lei 44883, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 44883

Considerando que as atribuições que presentemente pertencem ao Corpo de Marinheiros da Armada, como centro orgânico dos sargentos e das praças, devem competir à Direcção do Serviço do Pessoal;

Atendendo à conveniência de reunir todas as disposições que interessam à vida militar dos sargentos e das praças da Armada, que se alistaram nos quadros do activo, num diploma que constitua o seu estatuto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A admissão nos quadros do activo das praças da Armada efectua-se por dois sistemas:

a) Recrutamento, nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;

b) Voluntariado, de harmonia com as exigências do serviço naval.

Art. 2.º A admissão nos quadros do activo dos sargentos da Armada é feita pela promoção das praças ao posto de segundo-sargento.

§ único. Não é abrangida pelo disposto no corpo deste artigo a classe dos músicos, na qual o ingresso pode ter lugar, por concurso, no posto de sargento.

Art. 3.º O tempo de serviço militar obrigatório dos sargentos e praças que tenham sido alistados nos quadros do activo é o seguinte:

1. No activo:

a) Recrutados e voluntários, cujo ingresso nas classes se realize em segundo-grumete ou primeiro-grumete: quatro anos, desde a data da incorporação;

b) Voluntários, cujo ingresso nas classes se realize em posto superior a primeiro-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe;

c) Refractários ou compelidos: de quatro a oito anos, contados desde a data da incorporação.

2. Na reserva da Armada:

a) Com direito à pensão de reserva, até à passagem à situação de reforma;

b) Não tendo direito à pensão de reserva, sem limite de tempo.

3. Na reforma: sem limite de tempo.

§ 1.º O tempo de serviço no activo pode ser aumentado ou diminuído, voluntàriamente ou obrigatòriamente, por conveniência ou exigência do serviço.

§ 2.º Em condições normais as obrigações militares dos sargentos e das praças da reserva da Armada sem direito a pensão cessam aos 45 anos de idade.

§ 3.º Em caso de guerra ou de perigo iminente dela pode ser suspensa a libertação das obrigações militares a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4.º A admissão dos sargentos e praças da Armada nos quadros das reservas marítima e legionária e o tempo de serviço militar obrigatório são estabelecidos nos diplomas que regulam a prestação de serviço militar dos reservistas daquelas reservas.

Art. 5.º Na corporação dos sargentos da Armada existem os seguintes postos:

a) Sargento-ajudante;

b) Primeiro-sargento;

c) Segundo-sargento.

Art. 6.º A corporação das praças da Armada abrange as praças da marinhagem e as praças da taifa, com os postos seguintes:

1. Praças da marinhagem:

a) Cabo;

b) Marinheiro;

c) Primeiro-grumete;

d) Segundo-grumete.

2. Praças da taifa:

a) Primeiro-despenseiro;

b) Segundo-despenseiro;

c) Primeiro-cozinheiro;

d) Segundo-cozinheiro, primeiro-criado, segundo-criado e padeiro.

§ 1.º Nas reservas marítima e legionária as praças da taifa poderão ter postos idênticos aos das praças da marinhagem do activo.

§ 2.º Os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar são equiparados a segundos-grumetes.

Art. 7.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a equivalência dos postos das praças da marinhagem e da taifa, são os seguintes:

(ver documento original) Art. 8.º A equivalência dos postos dos sargentos e praças da Armada aos do Exército e da Força Aérea é a seguinte:

(ver documento original) Art. 9.º Os sargentos e praças da Armada, do ponto de vista profissional e técnico, agrupam-se em classes, as quais podem ser subdivididas em ramos.

Art. 10.º Os postos fixados para cada classe e os efectivos fixados para cada posto constituem o quadro da classe; os efectivos fixados para cada posto em cada classe constituem o quadro desse posto.

§ 1.º Os quadros dos sargentos e praças da Armada, do activo, são estabelecidos por decreto-lei.

§ 2.º Os segundos-grumetes e os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar não são incluídos nos quadros a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 11.º O Ministro da Marinha publicará o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, no qual serão incluídas as disposições fundamentais relativas ao ordenamento, agrupamento em classes, admissão, preparação, prestação de serviço, promoção e situação dos sargentos e praças da Armada dos quadros do activo, bem como quaisquer outras disposições que interessem à sua vida militar e que pela sua natureza não devam figurar noutros diplomas ou regulamentos.

§ único. As disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada são aplicáveis aos sargentos e praças das reservas e da reforma quando essa aplicação for expressamente estabelecida naquele diploma ou quando for devidamente regulamentada, sem prejuízo da legislação relativa a estes militares da Armada.

Art. 12.º Por despacho do Ministro da Marinha será aprovado e posto em execução o novo Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, no qual apenas serão incluídas as disposições relativas à sua organização e funcionamento como unidade da Armada.

Art. 13.º Continua em vigor o preceituado no Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, para o pessoal a que o mesmo diploma se refere.

Art. 14.º Ficam revogados o Decreto-Lei 30260, de 9 de Janeiro de 1940, o Decreto 30261, da mesma data, e as subsequentes alterações de um e de outro, sem prejuízo de permanecerem revogados os diplomas que o foram por aquele decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/18/plain-249148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto 44884 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada

  • Tem documento Em vigor 1964-05-29 - Decreto 45736 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera várias disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-11 - Portaria 20900 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos ao ultramar os artigos 12.º e 14.º, respectivamente, do Decreto n.º 16349 e do Decreto-Lei n.º 43101, que contêm normas que regulam o casamento de militares.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-23 - Portaria 23500 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos despenseiros e dos cozinheiros da classe da taifa.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-05 - Portaria 360/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos cozinheiros, dos despenseiros e dos padeiros da classe da taifa - Revoga a Portaria n.º 23500.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-02 - Decreto-Lei 532/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 44883, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 669/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Cria nos quadros do activo dos sargentos e praças da Armada a classe de electrotécnicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 766/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Portaria 76/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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