Atendendo à conveniência de reunir todas as disposições que interessam à vida militar dos sargentos e das praças da Armada, que se alistaram nos quadros do activo, num diploma que constitua o seu estatuto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A admissão nos quadros do activo das praças da Armada efectua-se por dois sistemas:
a) Recrutamento, nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;
b) Voluntariado, de harmonia com as exigências do serviço naval.
Art. 2.º A admissão nos quadros do activo dos sargentos da Armada é feita pela promoção das praças ao posto de segundo-sargento.
§ único. Não é abrangida pelo disposto no corpo deste artigo a classe dos músicos, na qual o ingresso pode ter lugar, por concurso, no posto de sargento.
Art. 3.º O tempo de serviço militar obrigatório dos sargentos e praças que tenham sido alistados nos quadros do activo é o seguinte:
1. No activo:
a) Recrutados e voluntários, cujo ingresso nas classes se realize em segundo-grumete ou primeiro-grumete: quatro anos, desde a data da incorporação;
b) Voluntários, cujo ingresso nas classes se realize em posto superior a primeiro-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe;
c) Refractários ou compelidos: de quatro a oito anos, contados desde a data da incorporação.
2. Na reserva da Armada:
a) Com direito à pensão de reserva, até à passagem à situação de reforma;
b) Não tendo direito à pensão de reserva, sem limite de tempo.
3. Na reforma: sem limite de tempo.
§ 1.º O tempo de serviço no activo pode ser aumentado ou diminuído, voluntàriamente ou obrigatòriamente, por conveniência ou exigência do serviço.
§ 2.º Em condições normais as obrigações militares dos sargentos e das praças da reserva da Armada sem direito a pensão cessam aos 45 anos de idade.
§ 3.º Em caso de guerra ou de perigo iminente dela pode ser suspensa a libertação das obrigações militares a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4.º A admissão dos sargentos e praças da Armada nos quadros das reservas marítima e legionária e o tempo de serviço militar obrigatório são estabelecidos nos diplomas que regulam a prestação de serviço militar dos reservistas daquelas reservas.
Art. 5.º Na corporação dos sargentos da Armada existem os seguintes postos:
a) Sargento-ajudante;
b) Primeiro-sargento;
c) Segundo-sargento.
Art. 6.º A corporação das praças da Armada abrange as praças da marinhagem e as praças da taifa, com os postos seguintes:
1. Praças da marinhagem:
a) Cabo;
b) Marinheiro;
c) Primeiro-grumete;
d) Segundo-grumete.
a) Primeiro-despenseiro;
b) Segundo-despenseiro;
c) Primeiro-cozinheiro;
d) Segundo-cozinheiro, primeiro-criado, segundo-criado e padeiro.
§ 1.º Nas reservas marítima e legionária as praças da taifa poderão ter postos idênticos aos das praças da marinhagem do activo.
§ 2.º Os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar são equiparados a segundos-grumetes.
Art. 7.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a equivalência dos postos das praças da marinhagem e da taifa, são os seguintes:
(ver documento original) Art. 8.º A equivalência dos postos dos sargentos e praças da Armada aos do Exército e da Força Aérea é a seguinte:
(ver documento original) Art. 9.º Os sargentos e praças da Armada, do ponto de vista profissional e técnico, agrupam-se em classes, as quais podem ser subdivididas em ramos.
Art. 10.º Os postos fixados para cada classe e os efectivos fixados para cada posto constituem o quadro da classe; os efectivos fixados para cada posto em cada classe constituem o quadro desse posto.
§ 1.º Os quadros dos sargentos e praças da Armada, do activo, são estabelecidos por decreto-lei.
§ 2.º Os segundos-grumetes e os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar não são incluídos nos quadros a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 11.º O Ministro da Marinha publicará o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, no qual serão incluídas as disposições fundamentais relativas ao ordenamento, agrupamento em classes, admissão, preparação, prestação de serviço, promoção e situação dos sargentos e praças da Armada dos quadros do activo, bem como quaisquer outras disposições que interessem à sua vida militar e que pela sua natureza não devam figurar noutros diplomas ou regulamentos.
§ único. As disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada são aplicáveis aos sargentos e praças das reservas e da reforma quando essa aplicação for expressamente estabelecida naquele diploma ou quando for devidamente regulamentada, sem prejuízo da legislação relativa a estes militares da Armada.
Art. 12.º Por despacho do Ministro da Marinha será aprovado e posto em execução o novo Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, no qual apenas serão incluídas as disposições relativas à sua organização e funcionamento como unidade da Armada.
Art. 13.º Continua em vigor o preceituado no Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, para o pessoal a que o mesmo diploma se refere.
Art. 14.º Ficam revogados o Decreto-Lei 30260, de 9 de Janeiro de 1940, o Decreto 30261, da mesma data, e as subsequentes alterações de um e de outro, sem prejuízo de permanecerem revogados os diplomas que o foram por aquele decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.