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Portaria 360/71, de 5 de Julho

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Sumário

Fixa os efectivos para as subclasses dos cozinheiros, dos despenseiros e dos padeiros da classe da taifa - Revoga a Portaria n.º 23500.

Texto do documento

Portaria 360/71

de 5 de Julho

Tornando-se necessário dividir os efectivos do quadro da classe da taifa pelas suas três subclasses, em face dos quantitativos fixados pela Portaria 318/71, de 19 de Junho, e do disposto no n.º 2 da Portaria 310/71, de 18 de Junho;

Tendo em conta o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:

1.º Fixar os seguintes efectivos para as subclasses dos cozinheiros, dos despenseiros e dos padeiros:

(ver documento original) 2.º Revogar a Portaria 23500, de 23 de Julho de 1968.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/05/plain-242187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44883 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-23 - Portaria 23500 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos despenseiros e dos cozinheiros da classe da taifa.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Portaria 310/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações à Portaria 23436 de 15 Junho de 1968, que regula a estrutura da carreira militar da tarifa da armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Portaria 318/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349 - Substitui o mapa II a que se refere o artigo 3.º do referido decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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