de 19 de Junho
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:1.º Aumentar os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, do seguinte:
a) Na classe de fogueiros-motoristas:
Segundos-sargentos ... 10
b) Na classe de artífices electricistas:
Segundos-sargentos ... 17
c) Na classe de artífices radioelectricistas:
Segundos-sargentos ... 11
d) Na classe da taifa:
Cabos ... 13
Marinheiros ... 30
2.º Como compensação, efectuar as seguintes reduções nos efectivos dos mesmosquadros:
a) Na classe de artífices condutores de máquinas:
Segundos-sargentos ... 38
b) Na classe de carpinteiros:
Cabos ... 13
c) Na classe de artilheiros:
Marinheiros ... 15
d) Na classe de fogueiros-motoristas:
Marinheiros ... 15
3.º O mapa II a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349 passa a ser, de acordo com o preceituado nos dois números anteriores, o que consta do anexo à presente portaria.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA II
(A que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349)Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada
(Excluindo segundos-grumetes e alunos)
(ver documento original)
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.