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Regulamento 115/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário

Texto do documento

Regulamento 115/2016

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Câmara Municipal de Sernancelhe deliberou na reunião ordinária realizada no dia vinte e quatro de julho de 2015, e a Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia vinte e nove de dezembro de 2015, após ter sido submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias úteis o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo.

19 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril, estipulando no artigo 79.º do anexo a que se refere o artigo 2.º que, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual deve constar:

a) As regras de funcionamento das feiras do município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante.

A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem do prazo de 15 dias, a contar da data de receção da comunicação, para se pronunciarem.

Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

O regulamento é publicado no «Balcão do Empreendedor».

Assim:

- Ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro o qual estabelece que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

- Ao abrigo da Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços, e restauração (RJACSR).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 79.º do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, no Município de Sernancelhe, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos em que as mesmas se realizam.

Artigo 3.º

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - O acesso à atividade de feirante e vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia nos termos das alíneas e) e f) do artigo 4.º do anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - As meras comunicações prévias são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

4 - Para verificação do cumprimento dessas obrigações, incluindo o pagamento das taxas, as entidades fiscalizadoras competentes acedem à página de acesso restrito do «Balcão do Empreendedor».

CAPÍTULO II

Disposições relativas às feiras do Município de Sernancelhe

Artigo 4.º

Feiras do município

O presente regulamento aplica-se em especial à feira quinzenal da Vila de Sernancelhe, e as que se realizam na localidade da Lapa, freguesia de Quintela, com as especificidades do presente capítulo.

Artigo 5.º

Data, horário e localização das feiras

1 - A feira da Vila de Sernancelhe realiza-se no lugar do Ressaio, quinzenalmente, às quintas-feiras, com o seguinte horário:

a) De junho a setembro, das 6.00 horas às 17.00 horas;

b) De outubro a maio, da 7.00 horas às 15.00 horas.

2 - A feira da Lapa realiza-se nos dias 8 de junho, 15 de agosto e 8 de setembro, no horário referido no número anterior e nas demais condições expressas neste regulamento.

3 - Além do horário referido nos números anteriores, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) Sessenta minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) Cento e vinte minutos após encerramento, para procederem à recolha e condicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

4 - A alteração acidental dos dias e locais em que se realizam as feiras só poderá verificar-se mediante deliberação fundamentada e publicitada da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Feira anual

No primeiro domingo de novembro realizar-se-á a Feira dos Santos. Esta feira reger-se-á em tudo pelo presente Regulamento.

Artigo 7.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual é anunciado por edital, no sítio da Internet da câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade trimestral, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores de serviços não estabelecidos no território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer vantagem em beneficio do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidos por tempo determinado, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e demais condições a fixar pela câmara municipal, considerando o regime jurídico do património imobiliário público.

5 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa estabelecida no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais e o seu montante é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

Artigo 8.º

Participantes ocasionais

O espaço da feira contempla lugares para pequenos agricultores, artesãos, produtores agropecuários e vendedores ambulantes, que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência, ficando sujeitos às regras estipuladas neste regulamento, com exceção das previstas no artigo 3.º, devendo esse espaço de venda que lhes é destinado ser separado dos demais.

Artigo 9.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento da Tabela de Taxas e Preços Municipais.

2 - A taxa de ocupação será paga trimestralmente, até à primeira feira do trimestre.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista no número anterior, implica a caducidade do direito de ocupação.

Capítulo III

Disposições relativas aos feirantes

Artigo 10.º

Direitos dos feirantes

1 - Aos feirantes assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante poder dirigir diretamente à Câmara Municipal, a qual poderá ouvir a Associação de Feirantes, decidindo em conformidade.

Artigo 11.º

Obrigações dos feirantes

1 - É obrigação dos feirantes:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o título de exercício de atividade, e demais documentação legalmente exigida conforme o artigo 9.º;

c) Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação do espaço;

d) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

e) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

f) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.

2 - No recinto das feiras a que se refere o presente capítulo é vedado aos feirantes:

a) O uso de altifalante;

b) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupados;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento nos termos do artigo 4.º;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) A permanência de veículos automóveis;

j) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do existente (argolas de fixação), podendo no entanto ser utilizado outro tipo de material ou sistema, desde que não danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 12.º

Direitos dos compradores

Os compradores podem circular livremente pelos arruamentos no recinto da feira.

Artigo 13.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Manter o espaço da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

Artigo 14.º

Estacionamento

1 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição direta de mercadorias ou de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto da feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.

2 - A permanência destes veículos carece de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa de ocupação do espaço.

3 - Os veículos autorizados devem ser estacionados dentro dos locais de venda paralelos aos arruamentos e encostados à parte posterior desses locais.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas relativamente a vendedores ambulantes

Artigo 15.º

Zonas locais de venda

1 - No uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal fixa os seguintes locais destinados à venda ambulante:

a) Na Vila de Sernancelhe:

i) Largo do antigo quartel dos Bombeiros Voluntários de Sernancelhe;

ii) Largo do Mercado, junto à sede da Junta de Freguesia;

iii) Loteamento do Sulminheiro;

b) Na localidade da Lapa:

i) Imediatamente a seguir às escadas na direção do Santuário/Feira (Cimo da Lapa);

ii) 10 lugares as disponibilizar pelo Município no recinto do Santuário da Lapa, na entrada da rua da Alcagaça;

c) Nas restantes freguesias em local a designar pelas juntas de freguesia.

Artigo 16.º

Horários autorizados

O período do exercício da atividade de venda ambulante respeita o regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 17.º

Condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente um tabuleiro de dimensões não superiores a 1 metro por 1,20 metros e colocado a uma altura mínima de 40 centímetros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os vendedores ambulantes no exercício da sua atividade devem ser portadores dos documentos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Quando não estejam expostos à venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugar adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições de higiene sanitária, que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

7 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

8 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

9 - É interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

10 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas relações com o público.

Artigo 18.º

Atividade de restauração e bebidas não sedentária

1 - As unidades de restauração e bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2001.

2 - O espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras previsto no presente regulamento.

Artigo 19.º

Cessação da atividade

1 - Os prestadores que prestem serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário devem comunicar através do «Balcão do Empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

2 - Pela cessação da atividade não é devida qualquer taxa.

Artigo 20.º

Utilização do domínio público

A utilização do domínio público no acesso ao exercício de venda ambulante segue os termos gerais, nomeadamente o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 1 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização de bens imóveis do domínio público das autarquias locais.

Artigo 21.º

Taxas pela ocupação do espaço do domínio público

Pela ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante são pagas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.

Artigo 22.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte às respetivas paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicas ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para animais com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu, e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar da venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário numa área circundante de 200 metros relativamente a cada estabelecimento.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 23.º

Produtos cuja comercialização depende de condições específicas

Os feirantes e vendedores ambulantes que comercializam produtos alimentares estão obrigados, ao cumprimento das disposições legais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 24.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições legais constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, 5 de abril e 260/2012, de 12 de setembro.

2 - No exercício do comércio sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterados pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 25.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 27.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas o doutros encargos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 11.º, 14.º, 15.º 17.º e 22.º

2 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira com a colaboração do delegado eleito pela Associação de Feirantes quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

3 - Aos funcionários municipais compete, essencialmente:

a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 29.º

Regime sancionatório

1 - A instrução dos processos de contraordenação relativas às infrações previstas nos artigos 5.º, 11.º, 14.º, 15.º 17.º e 22.º do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, sendo pessoa singular e (euro) 100 a (euro) 500 sendo pessoa coletiva.

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, sendo pessoa singular e (euro) 100 a (euro) 500 sendo pessoa coletiva.

c) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, sendo pessoa singular e (euro) 100 a (euro) 500 sendo pessoa coletiva.

d) As infrações ao disposto no artigo 14.º são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, sendo pessoa singular e (euro) 100 a (euro) 500 sendo pessoa coletiva.

e) As infrações ao disposto no do artigo 15.º são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 500, sendo pessoa singular e (euro) 250 a (euro) 750 sendo pessoa.

f) As infrações ao disposto do artigo 16.º são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 500, sendo pessoa singular e (euro) 250 a (euro) 750 sendo pessoa coletiva.

g) As infrações ao disposto no artigo 17.º são puníveis com coima (euro) 100 a (euro) 500, sendo pessoa singular e (euro) 250 a (euro) 750 sendo pessoa coletiva.

3 - A negligência é punível sendo os limites mínimos e máximos reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal reverte integralmente para a Câmara Municipal.

7 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período de dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos.

8 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Audiência prévia

A aprovação do presente Regulamento é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, os quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação para se pronunciarem.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentário aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 18/03/2014 e pela Assembleia Municipal na sessão de 17/04/2014.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

209283608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

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