Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 62/86, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define as atribuições e competências dos Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 62/86
de 6 de Novembro
Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior, adiante designados por SSUBI, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os SSUBI têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUBI beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade da Beira Interior (UBI) e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na UBI que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUBI, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUBI a estabelecimentos do ensino superior não integrados na UBI dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos integrados, por sua inicativa ou a solicitação dos estudantes matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUBI, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUBI aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUBI e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUBI, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos
Art. 4.º Os SSUBI têm os seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho administrativo.
Art. 5.º O cargo de presidente dos SSUBI é inerente ao de reitor da UBI.
Art. 6.º - 1 - Compete ao Presidente dirigir superiormente os Serviços Sociais e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente dos Serviços Sociais;
b) Representar e fazer representar os Serviços Sociais em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir em juízo e fora dele;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

d) Assegurar a execução dos planos aprovados;
e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

f) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
g) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUBI que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos Serviços Sociais e à gestão dos respectivos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 7.º - 1 - O cargo de vice-presidente dos Serviços Sociais é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector-geral.

2 - O vice-presidente dos SSUBI é nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequada ao cargo.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por:
a) O presidente dos Serviços Sociais, que preside;
b) O vice-presidente dos Serviços Sociais;
c) O administrador da Universidade da Beira Interior;
d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos Serviços Sociais, sendo um deles, necessariamente, alojado em residência universitária;

f) Dois representantes da Associação de Estudantes da UBI.
2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUBI, sem direito a voto, a designar para tal pelo presidente.

3 - Os membros do conselho geral serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será anual.

6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pela Associação de Estudantes da UBI até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 9.º Compete ao conselho geral dos Serviços Sociais da UBI:
a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES;

b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES;

f) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUBI;

g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
h) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em alguns dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente dos Serviços Sociais, por sua inicativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória para a reuião do conselho geral será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

4 - O conselho geral poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.
6 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUBI cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUBI é constituído por:
a) O presidente dos Serviços Sociais, que preside;
b) O vice-presidente dos Serviços Sociais;
c) Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos SSUBI, após audição do conselho geral;

d) O chefe da Repartição de Administração Geral, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, nos termos do Decreto-Lei 132/80, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da UBI:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Requisitar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as verbas necessárias por conta das dotações orçamentais, nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias dos Serviços Sociais e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;

e) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro;

f) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Promover a elaboração das contas de gerência dos Serviços Sociais de acordo com as normas legais aplicáveis;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria dos Serviços Sociais;

i) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos;

j) Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material dos Serviços Sociais considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira e a que for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo dos Serviços Sociais da UBI reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo dos Serviços Sociais, por dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUBI cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II
Serviços
Art. 14.º São serviços dos SSUBI:
a) Os serviços operativos;
b) A Repartição de Administração Geral.
Art. 15.º - 1 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos domínios:

a) Do alojamento;
b) Da alimentação;
c) Bolsas e empréstimos;
d) Procuradoria, livraria e material escolar.
2 - Os serviços operativos serão coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUBI.

3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos serviços operativos, por um dos funcionários neles colocados, a designar para o efeito.

Art. 16.º Em matéria de alojamento, compete aos SSUBI:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio aos estudantes na resolução de problemas de alojamento;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos Serviços Sociais;
d) Propor superiormente o regulamento de utilização das residências a cargo dos Serviços Socias e as regras da sua administração, bem como assegurar o seu cumprimento;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e consumos;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos às residências estudantis a cargo dos Serviços Sociais;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos administrados pelos Serviços Sociais;

h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos Serviços Sociais;

i) Assegurar a lavagem e tratamento de roupas.
Art. 17.º Em matéria de alimentação, compete aos SSUBI:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos refeitórios, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c) Zelar pela conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectados;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

e) Enviar directamente aos serviços competentes as receitas dos refeitórios, snacks e bares;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos Serviços Sociais.

Art. 18.º Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUBI:
a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para a atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos Serviços Sociais;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos Serviços Sociais.

Art. 19.º Em matéria de procuradoria, livraria e material escolar, compete aos SSUBI:

a) Tratar dos problemas académicos dos alunos junto dos Serviços Académicos da Universidade da Beira Interior;

b) Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da UBI que recorram aos seus serviços, nos moldes a definir em regulamento próprio;

c) Enviar à Secção Administrativa as receitas obtidas;
d) Enviar à Secção Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUBI;

e) Promover a venda de edições científicas, técnicas e textos didáctivos nacionais ou estrangeiros, bem como os dos próprios estabelecimentos de ensino ou os publicados pelos serviços do Ministério da Educação e Cultura;

f) Promover a venda de cadernos, impressos ou outro material normalizado, com desenho, timbre ou riscado, em uso no estabelecimento de ensino respectivo;

g) Promover a venda de artigos correntes de papelaria ou outros que visem apoiar as actividades escolares;

h) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços, propondo horários de funcionamento mais convenientes;

i) Manter em dia os ficheiros adequados, propondo e programando as respectivas aquisições em colaboração com a Secção de Aprovisionamento;

j) Recolher os elementos e indicações necessários à edição de textos didácticos;

l) Zelar pela conservação do equipamento das instalações e dos stocks que lhes forem afectados, respeitando as normas do conselho administrativo;

m) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos Serviços Sociais;

n) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de actualização e consumos.

Art. 20.º A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição e compreende:

a) Secção Administrativa;
b) Secção de Aprovisionamento.
Art. 21.º A Secção Administrativa exerce as suas atribuições nos domínios da contabilidade e orçamento, do pessoal, expediente geral e arquivo, competindo-lhe:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUBI, bem como os dos orçamentos suplementares, e todos os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

b) Elaborar os documentos de receita orçamental, receita de operações de tesouraria, despesa orçamental e despesa de operações de tesouraria com observância das normas da contabilidade pública;

c) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

d) Promover a cobrança das receitas e a liquidação e pagamento das despesas;
e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Promover a elaboração dos balancetes mensais e trimestrais;
g) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria;
h) Preparar a elaboração do relatório e contas dos Serviços Sociais e organizar a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

i) Promover a elaboração do balanço anual do património dos Serviços Sociais;
j) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

l) Registar e tratar os dados com interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados dos actividades dos SSUBI;

m) Assegurar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal;

n) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

o) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal e organizar os processos de cada funcionário;

p) Instruir e informar os pedidos de concessão de licença ilimitada e licença para tratamento ou por doença;

q) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal dos Serviços Sociais;

r) Prestar o apoio necessário às acções de formação profissional do pessoal dos Serviços Sociais;

s) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

t) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais, bem como a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

u) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos serviços.
Art. 22.º Adstrita à Secção Administrativa funciona uma tesouraria, à qual compete:

a) Efectuar os pagamentos e recebimentos;
b) Proceder aos depósitos e ao levantamento de fundos na Caixa Geral de Depósitos;

c) Registar as folhas de cofre e remetê-las à contabilidade;
d) Proceder ao balanço mensal da tesouraria.
Art. 23.º A Secção de Aprovisionamento exerce as suas atribuições nos domínios de compras, gestão de stocks e património, competindo-lhe:

a) Proceder à prospecção de mercados, elaborando o respectivo processo de consultas;

b) Assegurar a aquisição de artigos necessários à exploração das residências, refeitórios, bares, snacks e outros serviços, em conformidade com os planos de abastecimento em vigor, e as requisições dos diversos serviços;

c) Submeter a decisão superior os processos de consulta;
d) Recolher dados estatísticos específicos;
e) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;
f) Procederá à armazenagem e conservação dos respectivos materiais e impressos;

g) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;
h) Elaborar o cadastro e inventário dos bens em armazém;
i) Distribuir pelos vários serviços os artigos requisitados;
j) Zelar pela segurança das instalações afectas à Secção;
l) Providenciar no sentido da conservação e manutenção de géneros e equipamento, maquinaria, mobiliário e outros materiais;

m) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis;
n) Elaborar o expediente necessário e os diversos mapas estatísticos;
o) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e de abatimentos;
p) Elaborar os balanços das existências, quando for determinado;
q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e, imóveis dos SSUBI;

r) Gerir o parque automóvel dos SSUBI;
s) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda dos que, já sem interesse para os SSUBI, possam ter ainda algum valor residual.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 24.º - 1 - Os SSUBI arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

2 - Constituem receitas dos SSUBI:
a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens próprios;
e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Os juros das importâncias depositadas;
g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
h) Quaisquer outras receitas que, por lei ou a outro título, lhes sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) a h) serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado, devendo ser movimentadas nos termos da lei geral aplicável.

Art. 25.º - 1 - As disponibilidades dos SSUBI serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

Art. 26.º Para a realização dos seus fins, os SSUBI administrarão os bens do domínio público a seu cargo.

Art. 27.º A gestão económica e financeira dos SSUBI será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de actividades financeiras anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
Art. 28.º - 1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo dos SSUBI promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, após aprovação do conselho geral e do CASES, e ao visto do Ministro das Finanças, nos prazos legais.

3 - Os SSUBI poderão submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer ainda para fins de alteração de rubricas.

Art. 29.º O conselho administrativo dos SSUBI requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais que lhes estejam atribuídas no Orçamento do Estado e das constantes de contas de ordem.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 30.º - 1 - Os SSUBI dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal dos SSUBI, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 31.º O quadro de pessoal dos SSUBI compreenderá os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal operário;
f) Pessoal auxiliar.
Art. 32.º - 1 - O provimento de pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 33.º As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal dirigente são os previstos no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, no que se refere ao vice-presidente.

Art. 34.º Os lugares de chefe de repartição serão providos por concurso de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior adequado e reconhecida experiência para o desempenho das respectivas funções.

Art. 35.º As formas de recrutamento e regime de provimento para os lugares da carreira técnica superior são os previstos na lei geral.

Art. 36.º As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico são os previstos na lei geral.

Art. 37.º - 1 - As formas de recrutamento e regime de provimento para os lugares de chefe de secção, oficial administrativo, tesoureiro e escriturário-dactilógrafo são os previstos na lei geral.

2 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo são providos nos termos do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 38.º - 1 - Os lugares de telefonista e motorista são providos nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento, ingresso e acesso nos lugares de auxiliar administrativo far-se-á nos termos da lei geral.

3 - As carreiras de cozinheiro, cortador de carnes, auxiliar de alimentação, empregado de bar, operador de lavandaria, operador de caixa, empregado de andar, auxiliar de armazém e fiel de armazém são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a) O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b) O acesso fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

Art. 39.º O provimento do pessoal operário em lugares do quadro dos SSUBI, bem como a progressão nas respectivas carreiras, far-se-á segundo o disposto na lei geral.

Art. 40.º Ao pessoal do serviço de alimentação compete, designadamente:
1) Aos cozinheiros:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;

b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;

c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
d) Colaborar no estabelecimento das dietas e respectivas ementas;
e) Verificar a ordem e limpeza dos respectivos locais de trabalho e utensílios;

f) Manter em ordem o inventário da cozinha;
g) Assegurar a preservação da qualidade dos elementos entregues para confecção;

h) Fornecer os elementos necessários ao controle dos custos das refeições;
2) Aos empregados de bar e snack:
a) Dirigir o pessoal na execução dos arranjos e preparações;
b) Supervisionar e colaborar na confecção dos géneros e alimentos a servir nos bares e snacks;

c) Acompanhar e controlar os trabalhos de limpeza, assegurando as condições de higiene e gestão;

d) Zelar pela conservação e manutenção de todo o material e equipamento adstrito ao sector;

e) Ocupar-se do arranjo e preparação do respectivo balcão, atender os utentes e observar as regras de operação e controle aplicáveis;

f) Colaborar nos trabalhos de controle e na realização dos inventários periódicos e permanentes exigidos pelo sector;

g) Requisitar e receber dos serviços de aprovisionamento os géneros necessários a servir no balcão, sendo responsáveis pela sua guarda e conservação;

h) Elaborar os registos diários de fornecimento e consumos, em ordem a obter-se um resumo diário das receitas e despesas;

3) Aos auxiliares de alimentação:
a) Preparar os géneros destinados à confecção;
b) Executar o empratamento e acondicionamento da comida confeccionada;
c) Servir as refeições;
d) Transportar os géneros aos bares, snack-bars e refeitórios;
e) Proceder à limpeza do seu local de trabalho e utensílios.
Art. 41.º Compete aos empregados de andar/quarto:
a) Executar todas as tarefas relativas ao asseio e arranjo dos quartos, assim como dos corredores, acessos, locais de convívio e demais dependências dos alojamentos;

b) Trocar ou mudar a roupa e controlar as respectivas saídas e entradas;
c) Recolher a roupa pessoal dos utentes das residências e assegurar o seu envio para a lavandaria e posterior recepção;

d) Colaborar no serviço de pequenos-almoços.
Art. 42.º Compete aos operadores de lavandaria:
a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar e a desinfecção e preparação de autoclaves;

b) Receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas;

c) Executar as tarefas de costura, conserto e aproveitamento das roupas;
d) Manter a limpeza do seu local de trabalho e utensílios.
Art. 43.º Compete aos operadores de caixa:
a) Receber e vender senhas de refeição e extras;
b) Elaborar mapas de movimento diário;
c) Fazer a entrega diária de todas as receitas relativas.
Art. 44.º Compete aos fiéis de armazém:
a) Receber, armazenar, conservar e distribuir os materiais e géneros alimentares necessários, arrumando-os convenientemente em locais apropriados;

b) Fornecer os produtos solicitados;
c) Assegurar a limpeza do seu local de trabalho.
Art. 45.º Aos encarregados responsáveis pelos vários sectores de alimentação e de alojamento compete, nomeadamente:

a) Organizar, coordenar e orientar as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;

b) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades de serviço dos respectivos sectores, garantindo o seu normal funcionamento;

c) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal e verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

d) Receber os produtos conferindo as guias de remessa, verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do sector.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 46.º - 1 - A integração em lugares do quadro anexo ao presente diploma do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) Para categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalências constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos previstos na lei geral do trabalho.

4 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado quer nos Serviços Sociais quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, na qualidade de funcionário ou agente.

5 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

6 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado quer nos SSUBI quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, para esse efeito, bem como para efeitos de diuturnidades.

7 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

8 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e que esteja a prestar serviço nos SSUBI à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro anexo, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 47.º O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUBI ao abrigo da legislação geral do trabalho à data de entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração no quadro anexo a este decreto regulamentar será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes às dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Art. 48.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas do orçamento dos SSUBI.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 34.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e 30.º deste diploma

(ver documento original)

ANEXO II
Tabela de equivalências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto Regulamentar 48/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 62/86, de 6 de Novembro, que define as atribuições e competências dos Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Despacho Normativo 82/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda