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Aviso 143/2016, de 7 de Janeiro

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Sumário

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/95, de 25 de agosto de 1995

Texto do documento

Aviso 143/2016

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/95, de 25 de agosto de 1995

Vítor Paulo Gomes Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura:

Torna público, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, em articulação com o n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 06 de janeiro, e nos termos do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Paredes de Coura, aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária de dezassete de novembro de dois mil e catorze, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a dezanove de dezembro de dois mil e catorze, deliberou, por maioria, aprovar a primeira revisão ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo. Mais torna público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do supracitado RJIGT, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio do Município de Paredes de Coura (http://www.cm-paredes-coura.pt), onde poderão ser consultados.

17 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara de Paredes de Coura, Vítor Paulo Gomes Pereira.

Deliberação

José Augusto de Brito Pacheco, Presidente da Assembleia Municipal de Paredes de Coura, declara que, na sessão ordinária, realizada a dezanove de dezembro de dois mil e catorze, a Assembleia Municipal aprovou, por unanimidade, com vinte e seis votos a favor, sendo dezoito do PS, sete do PSD e um do PCP; quatro abstenções do PSD; um voto contra do PSD aprovar a versão final do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura.

17 de novembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Augusto de Brito Pacheco.

Revisão Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura

I - Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal e aplica-se ao território do município de Paredes de Coura.

2 - O Plano Diretor Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3 - A revisão do presente plano diretor tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da classificação e qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos a atingir com o presente plano são os seguintes:

a) Proteção dos recursos endógenos locais;

b) Valorização dos recursos naturais, paisagísticos e culturais, através de uma adequada gestão territorial;

c) Qualificação do solo tendo em consideração as funções e os usos adequados às aptidões naturais e às necessidades reais da população;

d) Consolidação do sistema urbano;

e) Compactação dos Espaços Urbanos de Baixa densidade;

f) Colmatação das áreas de edificação dispersa definidas;

g) Definição de áreas de solo urbanizável adequadas à programação do PDM;

h) Atração de investimentos turísticos de alojamento e de instalações, serviços e equipamentos de exploração turística e

i) Enquadramento na elaboração de planos de atividades do município.

Artigo 2.º

Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege-se pelo presente plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura, adiante designado por PDMPC, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela faz parte integrante: Anexo I - Planta de Proteções e Anexo II - Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

c) Planta de Condicionantes e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I - Planta de Zonas de Conflito Acústico, Anexo II - Planta de Áreas percorridas por Incêndios e Anexo III - Planta das Classes alta e muito alta de Perigosidade de Incêndio Florestal.

2 - Acompanham o Plano Diretor Municipal:

a) Figura de Enquadramento Regional;

b) Relatório de Fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d) Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

e) Carta Educativa;

f) Estudos de Caracterização do Território;

g) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

h) Planta da Situação Existente;

i) Plantas de Valores Naturais - Habitats;

j) Plantas de Valores Naturais - Fauna;

k) Plantas de Valores Naturais - Flora;

l) Carta Arqueológica;

m) Mapa de Ruído;

n) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais;

o) Planta de Sobreposição de Áreas percorridas por Incêndios com Áreas Urbanas;

p) Planta de Sobreposição da Carta de Perigosidade com Solo Urbano;

q) Planta de Sobreposição dos Habitats da Rede Natura com a Planta de Ordenamento;

r) Planta de Sobreposição da Flora da Rede Natura com a Planta de Ordenamento;

s) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

t) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação e

u) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 4.º

Outros instrumentos de gestão territorial vigentes

Os instrumentos de gestão territorial em vigor no território municipal de Paredes de Coura são os seguintes:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro;

b) Plano da Bacia Hidrográfica do Minho (PBH do Minho), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2001, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21-D/2001, de 31 de dezembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF - AM), aprovado pelo Decreto regulamentar 16/2007, de 28 de março;

d) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

e) Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto.

TÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

No território do Município de Paredes de Coura, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1 - Recursos Hídricos:

a) Domínio Hídrico (Leito e margens) e

b) Zonas inundáveis.

2 - Recursos Ecológicos:

a) Reserva Ecológica Nacional:

i) Leitos dos cursos de água;

ii) Outros sistemas.

b) Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária Corno do Bico - PTCON0040 e

c) Paisagem Protegida de Corno de Bico.

3 - Recursos Agrícolas e florestais:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas Submetidas ao Regime Florestal;

c) Povoamentos florestais percorridos por Incêndios;

d) Classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal;

e) Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho) e

f) Posto de Vigia.

4 - Recursos Geológicos:

a) Recursos Hidrominerais - Águas de nascente:

i) Concessão de Água Mineral Natural;

i.1) Zonas de proteção à Água Mineral Natural (Imediata, Intermédia e Alargada);

b) Contratos de prospeção e pesquisa e

c) Massas minerais (Pedreiras).

5 - Património Cultural:

1) Monumento Nacional e respetiva zona de proteção;

2) Imóvel Interesse Público e respetiva zona de proteção;

3) Imóvel de Interesse Municipal e

4) Imóvel Em vias de classificação e respetiva zona de proteção.

6 - Rede Rodoviária:

a) Rede Rodoviária Nacional;

b) Estradas Regionais;

c) Estradas Desclassificadas e

d) Estradas Municipais.

7 - Rede Elétrica:

a) Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e

b) Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND).

8 - Rede de Gás Natural:

a) Rede Nacional de Distribuição e

b) Estação de Reforço.

9 - Rede de Telecomunicações:

a) Feixe Hertziano de Paredes de Coura.

10 - Rede Geodésica Nacional:

a) Vértices geodésicos.

11 - Ruído:

a) Zonas Acústicas de Conflito.

Artigo 6.º

Regime

1 - No território municipal de Paredes de Coura é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permite.

2 - O regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se demonstrarem incompatíveis com aqueles regimes.

3 - As plantas que constituem o Anexo I, Anexo II e Anexo III à Planta de Condicionantes, devem ser atualizadas de acordo com o previsto no regime legal específico.

a) As áreas florestais percorridas por incêndio e as áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal são identificadas, respetivamente, nos Anexos II e III da Planta de Condicionantes, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionadas ao estabelecido na lei e no presente regulamento, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização nos seguintes termos:

i) As áreas florestais percorridas por incêndio, identificadas no Anexo II da Planta de Condicionantes devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo ICNF, com a colaboração da Câmara Municipal.

ii) As áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal, representadas no Anexo III da Planta de Condicionantes são parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDMFCI), delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao sistema de defesa da floresta contra incêndios, as quais obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PDMFCI.

TÍTULO III

Usos do solo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo rural e urbano

1 - A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Rural e em Solo Urbano.

2 - A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a) Aglomerados Rurais;

b) Áreas de Edificação Dispersa;

c) Espaço Agrícola;

d) Espaço Florestal de Proteção;

e) Espaço Florestal de Conservação;

f) Espaço Florestal de Produção;

g) Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

h) Espaço Natural;

i) Espaço de Ocupação Turística;

j) Espaço Cultural;

k) Espaço de Recursos Geológicos e

l) Espaço de Equipamentos.

3 - O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Centrais;

ii) Espaços Residenciais;

iii) Espaços Urbanos de Baixa Densidade

iv) Espaços de Atividades Económicas;

v) Espaços de Uso Especial:

1) Equipamentos de Utilização Coletiva;

2) Infraestruturas.

vi) Espaços Verdes de utilização coletiva.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Centrais;

ii) Espaços Residenciais:

iii) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv) Espaços de Atividades Económicas;

v) Espaços de Uso Especial:

1) Equipamentos de Utilização Coletiva.

v) Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

4 - São ainda identificados na Planta de Ordenamento, os Espaços-Canais que integrando o solo rural e o solo urbano, correspondem à Rede Rodoviária existente no território municipal:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede Nacional Fundamental;

ii) Rede Nacional Complementar;

b) Estradas Regionais;

c) Estradas Desclassificadas;

d) Estradas Municipais.

5 - Para além do previsto nos n.º 1, 2 e 3, são identificadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções, as áreas de proteção do ambiente urbano e dos recursos naturais, cuja defesa importa salvaguardar, de modo a assegurar um adequado ordenamento do território municipal, identificando-se ainda a estrutura ecológica municipal, na Planta de Ordenamento - Anexo II - Carta da Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 8.º

Compatibilidade entre usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Desvalorizem a paisagem natural e o enquadramento paisagístico global, assim como os valores em presença;

b) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;

c) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

d) Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;

e) Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

f) Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos.

Capítulo II

Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais

Artigo 9.º

Identificação

O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções representadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções - e regula as proteções previstas no n.º 5, do artigo 7.º, compreendendo:

a) Zonas Inundáveis;

b) Zonamento Acústico;

c) Rede Natura 2000;

d) Paisagem Protegida do Corno de Bico;

e) Recurso geológicos - Áreas de potencial de exploração.

Secção I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 10.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica municipal, definida na Planta de Ordenamento, no seu Anexo II - Carta da Estrutura Ecológica Municipal, é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos solos rurais e urbanos.

2 - A estrutura ecológica é constituída parcialmente por sistemas da Reserva Ecológica Nacional, pelas áreas que integram as categorias de Espaço Natural, de Espaço Florestal de Conservação e pelos Espaços Verdes de Utilização Coletiva, pela área florestal e agrícola que integra o corredor ecológico do Rio Coura definido pelo PROF do Alto Minho, pelas áreas de proteção parcial da PPCBico. Integra, ainda, os valores naturais protegidos, nomeadamente os da Rede Natura 2000, de acordo com o definido na Carta de Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 11.º

Regime

1 - Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal em solo rural e solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são definidos pela categoria de espaço em que se inserem e condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor possam prever.

2 - Na área florestal que integra o corredor ecológico do Rio Coura, as normas, espécies e modelos de silvicultura a aplicar, são as idóneas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub-regiões homogéneas, conforme estabelecido nas Orientações do PROF AM e Medidas de Defesa da Floresta - Anexo 4 do presente regulamento.

3 - Nas categorias ou subcategorias, que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deve salvaguardar os requisitos constantes do Anexo 8 do presente regulamento - Recomendações de Intervenção na Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo do previsto no PROF AM, Plano sectorial da Rede Natura 2000 e outras disposições legais de hierarquia superior.

Secção II

Zonas Inundáveis ou Áreas Ameaçadas pelas Cheias

Artigo 12.º

Identificação e regime

1 - A área objeto de proteção corresponde às zonas inundáveis, constituída pela zona contígua às margens do Rio Coura e correspondentes a áreas ameaçadas pelas cheias.

2 - Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece titularidade dos recursos hídricos.

3 - A edificabilidade, quando admitida, deve respeitar em qualquer caso, a cota máxima de cheia conhecida.

Secção III

Zonamento Acústico

Artigo 13.º

Identificação e regime

1 - O zonamento acústico corresponde às Zonas Sensíveis e às Zonas Mistas, que ocorrem no território municipal e se encontram devidamente identificadas na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento.

2 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3 - A realização de qualquer operação urbanística deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro no concelho e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito, resultantes de:

a) Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;

b) Construção de ocupações ou utilizações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a).

4 - Nos casos previstos no número anterior, devem ter-se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas ao nível dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna, da disposição dos vãos exteriores, dos sistemas construtivos e do isolamento acústico.

5 - A Planta de Condicionantes, através do seu anexo I, denominado como Planta de Zonas Acústicas de Conflito, identifica as áreas em que os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, ultrapassam o nível de exposição ao ruído previsto no RGR, devendo por essa razão, a Câmara Municipal, proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

Secção IV

Valores Naturais Protegidos

Artigo 14.º

Identificação

Os valores naturais protegidos, no território de Paredes de Coura, integram na Rede Natura 2000 - o Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Corno do Bico" (PTCON00040) -, o conjunto de habitats de espécies da Fauna e da Flora, os valores definidos no PPCB, assim como os valores naturais que ocorrem fora destas áreas, designadamente as espécies florestais identificadas no n.º 4, do artigo 30.º, deste Regulamento.

Subsecção I

Rede Natura 2000

Artigo 15.º

Identificação e regime

1 - A Rede Natura 2000, no território de Paredes e Coura, integra o Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Corno do Bico" (PTCON00040) e o conjunto de habitats, espécies da Fauna e da Flora classificados ao abrigo da Diretiva Aves e Habitats, transposta para a legislação nacional pelo DL n.º 140/99, de 24 de abril, revisto pelo DL n.º 49/2005, de 14 de fevereiro.

2 - Constituem objetivos de ordenamento do Sítio referido, a preservação e, ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

3 - Os valores naturais em presença correspondem aos Habitats, Fauna e Flora, definidos na legislação em vigor, nomeadamente, os identificados na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento -, aos quais se aplica o disposto no PSRN 2000, no Anexo 3 do Regulamento - nas Orientações de gestão para a Rede Natura 2000 (RN 2000) e no presente regulamento.

4 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse nacional e comunitário, nas áreas integradas na RN 2000, são definidas as seguintes medidas:

a) São interditas, as seguintes ações, atividades ou projetos:

i) A florestação e a reflorestação com espécies de rápido crescimento, em áreas de ocorrência de espécies e habitats protegidos;

ii) Alterações à morfologia do solo e do seu coberto vegetal, desde que não decorrentes das normais práticas agrícolas e florestais, ou de outras situações previstas no presente regulamento;

iii) A introdução de espécies invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;

iv) A instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

v) A instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;

vi) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

vii) A instalação de indústrias poluentes;

viii) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas;

ix) Quaisquer outras que produzam novos impactes negativos, inclusive sobre áreas de recuperação paisagística e ambiental, de infraestruturas, nomeadamente de produção e transporte de energia, em centros de atividade de alcateias de lobo, abrigos de morcegos de importância nacional e comunitária, habitats prioritários e espécies prioritárias e RELAPE, entre outras áreas sensíveis.

b) São condicionadas a parecer do ICNF, podendo estar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, as seguintes ações, atividades ou projetos:

i) A instalação de redes de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos aglomerados rurais, espaços de edificação dispersa e demais categorias de solo urbano;

ii) A construção de vias ferroviárias, rodoviárias ou outras, bem como a beneficiação ou alargamento das existentes, não inseridas em solo urbano;

iii) A alteração ao uso do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

iv) As intervenções sobre o leito e margens do Rio Coura e de demais os cursos de água, do território concelhio;

v) Outras edificações edificações em solo rural, exceto as destinadas a uso habitacional unifamiliar;

vi) As operações de emparcelamento;

vii) As obras de hidráulica destinadas a rega, drenagem de terrenos ou que incluam intervenções sobre linhas de água;

viii) A construção de obras de acostagem ou rampas-varadouro;

ix) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas, fora de Solo Urbano.

Subsecção II

Paisagem Protegida do Corno de Bico (PPCB)

Artigo 16.º

Identificação

1 - A área da PPCB abrange parte do território de Paredes de Coura, tendo sido criada através do Decreto Regulamentar 21/99, de 20 de setembro, como Área Protegida de âmbito regional, integrando assim, a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2 - A área da PPCB integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, classificadas em diferentes níveis de proteção, aos quais correspondem os regimes específicos adequados, abaixo identificados:

a) Áreas de Proteção Parcial:

i) Áreas de Proteção Parcial do Tipo I e

ii) Áreas de Proteção Parcial do Tipo II.

b) Áreas de Proteção Complementar:

i) Áreas de Proteção Complementar do Tipo I e

ii) Áreas de Proteção Complementar do Tipo II.

3 - O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta de Planta de Proteções, do Anexo I, da Planta de Ordenamento e as orientações de gestão definidas nas Orientações de gestão na PPCB, do Anexo 5 no presente regulamento.

Artigo 17.º

Regime de utilização

1 - No território abrangido pela PPCB, estão sujeitos a parecer da Comissão Diretiva da Paisagem Protegida do Corno de Bico, todos os atos e atividades sujeitos a licenciamento ou autorização municipal.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção, os atos e atividades, referidos no Anexo 5 do presente regulamento, quando não são interditos, estão sujeitos a parecer vinculativo e autorização da Comissão Diretiva da PPCB.

Artigo 18.º

Regime de proteção

O regime de proteção a que ficam sujeitas As Áreas de Proteção Parcial e de Proteção Complementar, do Tipo I e II, consta das Orientações de Gestão na Paisagem Protegida do Corno de Bico (PPBC) - no Anexo 5 do presente regulamento.

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Caracterização

O solo rural é todo aquele que se destina à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos. Integram ainda o solo rural todas as áreas destinadas aos demais usos que se considerem compatíveis com o estatuto e funções do solo rural.

Artigo 20.º

Disposições comuns

1 - O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2 - As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, e optar pela utilização de tecnologias sustentáveis, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico.

3 - As edificações com existência legal, nos termos da legislação em vigor e destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de construção, alteração e ampliação. A ampliação é permitida até 50 % da área de construção existente.

4 - Caso seja possível, o licenciamento ou autorização de construção de novas edificações ou alterações de uso, nos termos do disposto no Título IV deste Regulamento, referente ao Solo Rural e dos regimes jurídicos das condicionantes que nele ocorram, só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

5 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo rural são geridos nos termos dos respetivos regimes de edificabilidade, previstos nos artigos 23.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º e 45.º deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do mesmo, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais e as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, mormente, as constantes das Orientações de gestão para a RN 200 - Anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 21.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridos em Solo Rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, designadamente:

a) No Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e

b) Na carta de perigosidade de incêndio florestal, constante do Anexo III - Planta das Classes de Perigosidade de Incêndio Florestal alta e muito alta, da Planta de Condicionantes.

2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta de Paredes de Coura e na Planta de Condicionantes com classe de perigosidade alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor, as regras definidas no PDM de Paredes de Coura e no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

4 - Nas áreas classificadas no PDM como Solo Rural, nas categorias que integram o Espaço Florestal, o Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal e o Espaço Natural, a implantação das novas edificações deve sempre garantir a constituição de uma faixa de proteção contra incêndios florestais, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II

Aglomerados Rurais

Artigo 22.º

Caracterização e utilização dominante

1 - Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, promovendo o desenvolvimento rural.

2 - As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial existente, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais;

b) Atividades comerciais e de serviços complementares;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecido Interesse municipal e

e) Empreendimentos turísticos, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, desde que desenvolvidas no âmbito da atividade principal.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV e dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações devem garantir os seguintes requisitos:

a) A integração na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante, na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

b) A altura da fachada, definida pela altura médias das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios e

c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas deve ser respeitado.

2 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis são:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6, aplicado à área da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma, ou 7 metros;

b) Na construção de anexos de apoio à habitação, a área máxima da construção e de utilização e impermeabilização do solo, não podem exceder, em conjunto, 60 m2 e a fachada não pode exceder um piso acima da cota de soleira com 2,30 m de altura;

c) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela e a fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma;

d) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite-se a reconstrução e a ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, o valor da impermeabilização do solo de instalações, serviços e equipamentos de exploração turística associados aos empreendimentos também não pode exceder a 65 % do existente;

f) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais a área de construção máxima aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,70 e a fachada não pode exceder o número máximo de 3 piso acima da cota de soleira;

g) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,35 e a fachada não pode exceder o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira;

h) Às edificações de apoio à atividade agrícola, referidas na alínea c) no n.º 2 do artigo 22.º, aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º;

i) A impermeabilização do solo permitida em todos os tipos de edificações é de 65 % e

j) A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Capítulo III

Áreas de edificação dispersa

Artigo 24.º

Caracterização e utilização dominante

1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em que se verifica a dispersão das edificações.

2 - As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam-se a promover a sua contenção e o seu ordenamento, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais;

b) Atividades comerciais e serviços complementares;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecido Interesse Municipal;

e) Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, na Secção IV das orientações de gestão constantes do PSRN2000, e nos Anexo 3 e 5 do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade

1 - Índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma, ou 7 metros;

b) É permitida a construção de anexos com a área máxima de 60 m2, não podendo a fachada exceder um piso acima da cota de soleira com 2,30 m de altura;

c) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da parcela, e a altura máxima da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma;

d) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, aplica-se o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º;

c) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

d) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplica-se o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º;

e) Às edificações de apoio à atividade agrícola referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 28.º

f) A alteração pontual da altura da fachada, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, só poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

g) A impermeabilização do solo, em qualquer tipo de edificação, não pode exceder 65 %.

Capítulo IV

Espaços Agrícolas e Florestais

Secção I

Espaço Agrícola

Artigo 26.º

Caracterização

Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem atual ou potencial aptidão para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional;

b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à atividade agrícola.

Artigo 27.º

Utilização dominante

1 - O Espaço Agrícola destina-se, fundamentalmente, a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvopastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. A edificação é permitida, ainda que com um carácter restrito.

2 - As áreas que integram os espaços agrícolas admitem, ainda, as seguintes utilizações consideradas como compatíveis, desde que admitidas pelas entidades que tutelam os regimes jurídicos das condicionantes que nele vigorem:

a) Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística;

b) Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;

c) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;

d) Exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais, de recursos geotérmicos e de águas de nascente;

e) Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários;

f) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de Interesse Municipal.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, na Secção IV das orientações de gestão constantes do PSRN2000 e nos Anexo 3 e 5 do presente Regulamento.

4 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Regime de edificabilidade

1 - Admite-se a edificação de novos edifícios habitacionais desde que exista de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios das infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da operação urbanística.

2 - Índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis, consoante os usos:

a) Nas edificações destinadas ao uso habitacional, o índice de utilização do solo é de 0,02, aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e a altura máxima da fachada é de um abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma ou 9 metros de altura;

b) Nas Instalações de transformação dos respetivos produtos e nas edificações de apoio direto aos usos dominantes definidos na categoria ou na subcategoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de 9 metros;

c) Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos turísticos o índice de utilização do solo é de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à utilização e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma ou 9 metros de altura;

d) Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de um piso acima da cota de soleira.

e) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização do solo é de 0,8, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

3 - Índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis às tipologias que integram os empreendimentos turísticos:

a) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 e não podem exceder 3 pisos, acima da cota de soleira;

b) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

c) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística a área de construção máxima, aplicada à totalidade dos empreendimentos, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

4 - As instalações pecuárias de regime intensivo terão, obrigatoriamente, que se localizar a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano, de qualquer edificação isolada e, ainda, de quaisquer reservatórios e captações de águas.

Secção II

Espaços Florestais

Artigo 29.º

Caracterização e utilização dominante

1 - Os Espaços Florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade e integram as seguintes categorias:

a) Espaço Florestal de Proteção;

b) Espaço Florestal de Conservação;

c) Espaço Florestal de Produção.

2 - É admissível a exploração dos recursos naturais, nestes espaços, desde que não degradem a aptidão solo e sejam compatíveis com o uso dominante, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, nomeadamente, através de ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

3 - É permitida a realização de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas para cada categoria, sem prejuízo do previsto no regime da Rede Natura 2000 e na Paisagem Protegida do Corno do Bico, e desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica e a manutenção da biodiversidade.

4 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM) estabelece as orientações para o ordenamento e gestão dos espaços florestais: nomeadamente as normas, os modelos de silvicultura e a definição das funções prioritárias para as Sub-regiões homogéneas Arga e Coura, Corno do Bico e Vez.

5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Regime

1 - Os espaços florestais definidos no PDMPC, tendo em consideração a sua função prioritária, integram-se nas sub-regiões homogéneas definidas no PROF AM, aplicando-se-lhes o disposto no Anexo 4, do presente regulamento.

2 - Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, a beneficiação das superfícies florestais e a construção e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, as quais incluem rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

3 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e funções prioritárias, definidas para as Sub-regiões homogéneas Arga e Coura, Corno do Bico e Vez, assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.

4 - As espécies florestais objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF AM são:

a) Quercus pyrenaica (Carvalho Negral)

b) Quercus robur (Carvalho roble ou Alvarinho) e

c) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 31.º

Espaço Florestal de Proteção

1 - Os espaços florestais de proteção são espaços de uso e aptidão florestal, coincidentes com o sistema da REN correspondentes a áreas com risco de erosão, onde prevalece a função de proteção do solo e da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

2 - Nos espaços florestais de proteção deve ser privilegiada a reconversão do uso atual do solo visando a sua substituição por espécies adaptadas às condições ecológicas locais, nomeadamente as consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea onde se integram conforme Normas do PROF AM, Orientações do PROF AM e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 4 deste Regulamento.

Artigo 32.º

Espaço Florestal de Produção

1 - Os espaços florestais de produção são os espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos conforme as Normas do PROF AM, Orientações do PROF AM e as Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 4 deste Regulamento.

2 - São, porém, admissíveis, as seguintes utilizações compatíveis:

a) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos correspondentes usos dominantes;

b) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecido interesse municipal;

c) Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

Artigo 33.º

Espaço Florestal de Conservação

1 - Os espaços florestais de conservação são espaços que integram todas as áreas com importância para a conservação da natureza e a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal, nomeadamente, a Rede Natura 2000 - Sítio Corno do Bico - complementares dos espaços naturais -, onde prevalece a função de conservação, conforme definido para a sub-região homogénea, e de que é exemplo a Mata Modelo nos termos do PROF AM.

2 - Nos espaços florestais de conservação é permitida a edificação de instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

3 - As áreas de floresta de conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e ter como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo e herbáceo e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, devendo eventuais intervenções fazerem-se sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme as Normas do PROF AM, as Medidas de Defesa da Floresta, constantes do Anexo 4 deste Regulamento e as Orientações de gestão para os habitats e espécies da RN2000.

Artigo 34.ª

Regime de Utilização

1 - Nos espaços florestais, quando previstas as utilizações identificadas na respetiva subcategoria, o regime de utilização do solo, sem prejuízo da legislação específica em vigor, é o seguinte:

a) Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 aplicado à área da parcela;

b) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

2 - Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Nas edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

b) Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e as edificações não podem ultrapassar um piso acima da cota de soleira;

c) Nos Estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento é de 0,5 e os edifícios não podem exceder os 3 pisos acima da cota de soleira;

d) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 e os edifícios não podem exceder o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

Secção III

Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 35.º

Caracterização e utilização dominante

1 - Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem, quer a sistemas agro-silvo-pastoris, quer a sistemas agrícolas e silvícolas, alternados e funcionalmente complementares, que reúnem, sobretudo, áreas com as funções de proteção, de recreio, de enquadramento e de estética da paisagem.

2 - Nestes espaços desenvolvem-se, fundamentalmente atividades cinegéticas, apícolas, silvo pastoris, agrícolas e de recreio, numa ótica integrada e sustentável, de aproveitamento destas áreas, sem prejuízo do disposto na Rede Natura 2000.

3 - Nestas áreas, as ações de florestação e reflorestação, de prevenção de fogos, pragas e doenças e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, aos modelos de silvicultura e às funções prioritárias, definidas para as Sub-regiões homogéneas Arga e Coura, Corno do Bico e Vez, nos termos do disposto nas Orientações do PROF - AM e nas Medidas de Defesa da Floresta, definidas no Anexo 4 do regulamento.

4 - Nas zonas que integram o espaço de uso múltiplo agrícola e florestal admitem-se, complementarmente, as seguintes utilizações compatíveis:

a) Empreendimentos turísticos, nas tipologias previstas, no artigo 34.º, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística e

b) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.

5 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo nos termos do regime definido no artigo 36.º e sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

6 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Regime de utilização

Sem prejuízo do disposto no na legislação específica e no anexo 4 do presente regulamento, aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, aplica-se o regime previsto no artigo 34.º

Capítulo V

Espaço Natural

Artigo 37.º

Caracterização e utilização dominante

1 - Integram esta categoria as áreas com maior valor natural destinadas à conservação da natureza e da biodiversidade, nas quais se incluem as áreas de interesse paisagístico constituídas por afloramentos rochosos e as áreas com maior valor da Paisagem Protegida do Corno de Bico, tais como as áreas de proteção parcial e as áreas dos habitats identificados no Sítio de Importância Comunitária Corno de Bico - PTCON0040.

2 - Estas áreas destinam-se, fundamentalmente, às atividades dirigidas à conservação das espécies autóctones, das espécies da fauna e das áreas de interesse geológico e às ações destinadas à sensibilização e educação ambiental.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

4 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Regime de Utilização

1 - A utilização das áreas que integram a presente categoria é compatível com as seguintes obras, usos e atividades:

a) As edificações existentes, poderão ser objeto de obras de construção, alteração e ampliação;

b) Empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Equipamentos de utilização coletiva ligados à natureza e ao património cultural e infraestruturas, com reconhecido Interesse Municipal;

d) Quaisquer infraestruturas necessárias à utilização, manutenção ou conservação dos espaços, tais como postos de vigia, ou outras estruturas que se afigurem necessárias.

2 - Os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a) As edificações existentes poderão ser objeto de obras de ampliação da área de implantação, permitindo-se a sua ampliação em 30 % da área construída existente e até à dimensão máxima de 200 m2, podendo a ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos, os quais não podem exceder um piso acima da cota de soleira.

b) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

c) As edificações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do número anterior deverão ocupar a área estritamente necessária ao cumprimento das funções a que se destinam;

d) A alteração pontual da altura da fachada, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, só poderá ser autorizada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Capítulo VI

Espaço de Ocupação Turística

Artigo 39.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de ocupação turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas tipologias vocacionados para o solo rural ou na forma de programas turísticos, nomeadamente em turismo residencial, associados a atividades desportivas ou de recreio e lazer.

2 - Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a) Às edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

b) Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e nos Apartamentos Turísticos, o índice de utilização de solo é de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à respetiva utilização e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

c) Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e as edificações não poderão ultrapassar um piso acima da cota de soleira;

d) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, aplica-se o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º

e) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplica-se o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV e dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

Capítulo VII

Espaço cultural

Artigo 40.º

Caracterização

1 - As áreas que integram o espaço cultural, nas quais ocorrem valores arquitetónicos e arqueológicos a proteger, conservar e valorizar, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção.

2 - Estas áreas encontram-se devidamente identificadas no Anexo I do presente Regulamento, nas Plantas de Ordenamento e Condicionantes e na Carta Arqueológica e abrangem:

a) As Áreas de Valor Arqueológico;

b) Os Edifícios com Interesse Cultural e

c) O Caminho de Santiago.

3 - As áreas assinaladas na Planta de Proteções - Anexo 1 da Planta de Ordenamento, como Áreas de Valor Arqueológico, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos, identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa, integrando, ainda, os adros de edifícios religiosos e subdividem-se em três subcategorias:

a) A - Sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno;

b) B - Sítios onde se conhece, ou presume, a existência de vestígios arqueológicos, sem que, todavia, esteja devidamente clarificada essa existência ou seja desconhecida a sua exata extensão no terreno.

c) Objetos isolados com valor histórico e arqueológico e os achados arqueológicos fortuitos, identificados no Anexo 1 do presente regulamento, como Tipo C.

4 - As áreas identificadas como Edifícios com Interesse Cultural, constantes do Anexo 7, do presente regulamento e devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento, correspondem a imóveis que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou urbanístico, devem ser alvo de medidas de proteção e valorização e compreendem: os Imóveis isolados, os conjuntos urbanos e os conjuntos rurais, representativos da memória, da cultura e da história do Concelho.

5 - As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes do Anexo 2 do presente regulamento, correspondem a áreas classificadas, sobre as quais incidem servidões administrativas.

6 - A área identificada, na Planta de Ordenamento como Caminho de Santiago corresponde à parte desse itinerário que atravessa o território de Paredes de Coura. Constitui um recurso cultural que completa os valores em presença anteriormente identificados e que deve, por essa razão, ser alvo de medidas de proteção e valorização paisagística e ambiental e, qualquer intervenção realizada no seu percurso, deve ser acompanhada pelo Departamento Municipal da Cultura.

Artigo 41.º

Áreas de valor arqueológico

1 - As Áreas de Valor Arqueológico classificados como A e B, na Planta de Ordenamento, gozam de uma área de proteção mínima de 100 m, a qual pode ser alargada em função da natureza e da importância do sítio em causa.

2 - Nos sítios arqueológicos classificados como A e B, aplica-se o seguinte regime:

a) Sítios arqueológicos do tipo A:

i) Dentro dos limites da área de proteção não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a destruição dos diversos vestígios existentes, nomeadamente movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, cujo uso atual deve ser mantido;

b) Sítios arqueológicos do tipo B:

i) Qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, dentro dos limites da área de proteção, está sujeita ao parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o Património Arqueológico e da Entidade de Tutela do bem.

3 - Quaisquer obras realizadas nas proximidades das áreas de culto, como sejam Igrejas, Ermidas e Capelas, dada a possibilidade do aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.

4 - O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos no decurso de quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação do facto à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal. A prossecução dos trabalhos depende do parecer favorável da entidade que tutela o bem cultural.

5 - O tempo de duração da suspensão referida no número anterior implica a prorrogação automática, por igual prazo, da licença e demais providências legalmente previstas.

Artigo 42.º

Edifícios com Interesse Cultural

Os Edifícios com Interesse Cultural, devem respeitar e preservar as suas características e, concomitantemente, ter presente a possibilidade de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação às suas funções. Assim, não é permitida qualquer intervenção:

a) Que destrua, desvirtue ou afete negativamente o bem cultural em presença;

b) Que desrespeite, quer a morfologia e as estruturas urbanas/rurais na sua interligação com o território envolvente, quer as características arquitetónicas substanciais, dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana/rural, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos;

c) Que desrespeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção;

d) Que, na adaptação a novas funcionalidades, não tenha em consideração o significado histórico do imóvel ou do conjunto, a constituição estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente;

e) Que, no restauro de elementos patrimoniais, não respeite as estruturas preexistentes e não tenha por objetivo a sua conservação a longo prazo.

Capítulo VIII

Espaços de recursos geológicos

Artigo 43.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de recursos geológicos destinam-se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e energéticos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a) As áreas de exploração de depósitos e massas Minerais, são espaços onde ocorre atividade produtiva significativa, e que correspondem às áreas licenciadas, em vias de licenciamento ou de concessão, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico ou energéticos e

b) As áreas potências, espaços onde ocorre a probabilidade de existência de recursos geológicos ou energéticos.

2 - É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e de instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

Capítulo IX

Espaço de equipamentos

Artigo 44.º

Identificação

1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a ocupações de recreio, lazer e de sensibilização ambiental, compatíveis com o solo rural, e compreendem as seguintes áreas:

a) Parque do Taboão;

b) Unidade Local de Formação (Bombeiros Voluntários) e

c) Parque Urbano e de Lazer da Vila.

2 - Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e de instalações destinadas às atividades desenvolvidas.

3 - A Unidade Local de Formação destina-se à implantação de um campo de treinos de formação para bombeiros e consiste na edificação de uma laje, com rede de drenagem, da implantação de edifício de apoio e da localização de contentores para treinos.

4 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente regulamento.

Artigo 45.º

Regime de utilização

1 - Os espaços referidos no artigo anterior, visando a promoção e qualificação ambiental e paisagista do território onde se inserem, devem cumprir os seguintes parâmetros:

a) Garantir a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b) O índice de utilização do solo não pode ser superior a 0,1 da área em que se implantam.

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Edifícios Anexos

Os edifícios anexos, referenciados à edificação principal, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem a estrutura urbana dos pontos de vista da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 6 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b) Nas habitações multifamiliares/coletivas a área de construção não pode exceder 25 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c) O pé-direito não pode exceder 2,30 metros.

Artigo 47.º

Recuo das Edificações

1 - As edificações a licenciar são definidas pelo recuo dominante no arruamento onde se inserem.

2 - Na ausência de recuo dominante referido no número anterior, são adotados como afastamentos a cumprir os afastamentos mínimos legais.

3 - Quando exista interesse na defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para o recuo das edificações.

Artigo 48.º

Atividades económicas

São permitidas as atividades comerciais, industriais e de armazenagem, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade previstas no artigo 8.º, e que as soluções arquitetónicas a adotar se integrem na escala e volumetria do tecido urbano.

Capítulo II

Solo Urbanizado

Artigo 49.º

Disposições gerais

1 - As novas edificações, as reconstruções ou obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, deverão ser executadas de forma harmoniosa com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando na ausência de recuo e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfotipológicas do conjunto onde se integram, designadamente:

a) O recuo dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção;

b) A altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto da intervenção;

c) A tipologia da edificação dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção.

2 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são regidos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 47.º, 49.º, 51.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º e 61.º, e no artigo 15.º, todos do presente regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais e as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes das Orientações de gestão para a RN 2000, do Anexo 3 do presente regulamento.

Secção I

Espaços Centrais

Artigo 50.º

Caracterização e utilização dominante

Os espaços centrais correspondem às áreas que desempenham funções de centralidade na Vila de Paredes de Coura, onde coexistem a concentração de atividades terciárias e funções residenciais, sendo, ainda, admitidos os usos industriais, de armazenagem ou outros e a localização de equipamentos de utilização coletiva, desde que compatíveis com as funções principais do local.

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais são os seguintes:

a) Na habitação coletiva, comércio e serviços, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 4 pisos acima da mesma ou 14 metros;

b) Na habitação unifamiliar o índice de ocupação do solo de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou de 9 metros;

c) Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,80 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 4 pisos acima da mesma ou 14 metros;

d) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização máxima permitida é de 65 %, sendo obrigatória a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

2 - Nos espaços centrais, às operações de loteamento, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Na habitação coletiva, comércio e serviços, o índice de utilização do solo é de 1,4, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 4 pisos acima da mesma ou de 14 metros;

b) Na habitação unifamiliar o índice de utilização do solo é 1,0, o índice de ocupação do solo é de 60 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou de 9 metros;

c) Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,80 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota, 4 pisos acima da mesma ou 14 metros;

d) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização máxima permitida é de 65 %, sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Secção II

Espaços Residenciais

Artigo 52.º

Caracterização e utilização dominante

1 - Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam, preferencialmente, a funções residenciais, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com a função residencial, as morfotipologias dos edifícios e os parâmetros admissíveis.

2 - Correspondem a aglomerados urbanos, com importância no sistema urbano do território concelhio, onde são permitidas edificações de tipologias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:

a) Nas edificações habitacionais, de comércio ou serviços previstas no artigo anterior, o índice de ocupação do solo de 60 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 9 metros;

b) Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou 10 metros;

c) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização máxima permitida é de 65 %, sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

2 - Nos espaços referidos, às operações de loteamento, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Nas edificações isoladas a área mínima do lote é de 300 m2, o índice de ocupação do solo é de 60 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 7 metros;

b) Nas edificações geminadas a área mínima do lote é de 200 m2, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 7 metros;

c) Nas edificações em banda a área mínima de lote é de 100 m2, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 7 metros;

d) Estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou 10 metros;

e) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização permitida é de 65 % sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Secção III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 54.º

Caracterização e utilização dominante

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a aglomerados urbanos de baixa densidade e destinam-se fundamentalmente, à construção de edifícios habitacionais, onde são permitidos os usos mistos, bem como a localização de equipamentos de utilização coletiva essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do artigo 8.º

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade são os seguintes:

a) O índice de ocupação do solo é de 55 % e as edificações habitacionais, comércio e serviços, a altura máxima da fachada de um piso abaixo da cota de soleira, dois pisos acima da mesma ou 9 metros;

b) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização permitida é de 65 % sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

2 - Nos espaços referidos, às operações de loteamento, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Nas edificações isoladas a área mínima do lote é de 500 m2 e o índice de ocupação do solo é de 50 %;

b) Nas edificações geminadas a área mínima do lote é de 300 m2 e o índice de ocupação do solo é de 60 %;

c) Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou 10 metros;

d) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização permitida é de 65 % sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Secção IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 56.º

Caracterização

1 - Correspondem às áreas que se destinam, preferencialmente, à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podendo nelas estabelecer-se, ainda, outras atividades ou usos, designadamente infraestruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Não é permitido o uso habitacional, salvo o adstrito ao pessoal de segurança.

3 - São admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções - Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

4 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PMDFCI.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes índices e parâmetros:

a) O índice de utilização máximo é de 1,0;

b) O índice volumétrico máximo é de 7,0 m3/m2;

c) O índice de impermeabilização máximo é de 80 %;

d) Obrigatoriedade de manutenção do recuo dominante dos edifícios, da cércea e da tipologia da edificação dos lotes contíguos ocupados, na frente urbana, se aplicável.

e) Obrigatoriedade de garantir, no interior de cada lote, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

f) A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.

Secção V

Espaços de Uso Especial

Artigo 58.º

Caracterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a infraestruturas estruturantes e integram-se nas seguintes subcategorias:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva e

b) Infraestruturas.

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, às edificações aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) É obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0;

c) O índice de impermeabilização máximo é de 65 %.

2 - Nas áreas destinadas às infraestruturas, considerando que as mesmas correspondem a infraestruturas estruturantes, que necessitam sobretudo de edifícios de apoio, a edificabilidade rege-se pelo princípio da estrita adequação ao uso principal.

3 - A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva, instalado para outro fim/uso que não seja o de equipamento, só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que esteja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios e quanto à satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Secção VI

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

Artigo 60.º

Caracterização e utilização dominante

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre e se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer, que integram a estrutura ecológica municipal.

2 - Os usos e as atividades adequam-se às suas características específicas, constituindo a tipologia em presença um Jardim Público.

Artigo 61.º

Regime de utilização

Nos espaços verdes de utilização coletiva, apenas se admitem edificações nas seguintes condições:

a) De apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

b) Destinadas a equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de interesse municipal.

Capítulo III

Solo Urbanizável

Artigo 62.º

Programação da urbanização

1 - A programação da urbanização do solo urbanizável, nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, processa-se através da constituição de unidades de execução.

2 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que constituem o solo urbanizável são regidas, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º, e no artigo 15.º, todos do presente regulamento, tendo em consideração a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3 do presente regulamento.

Secção I

Espaços Centrais

Artigo 63.º

Caracterização

Os espaços centrais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se às áreas de expansão urbana da Vila de Paredes de Coura, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Artigo 64.º

Regime

Aos espaços centrais identificados no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto nos artigos 50.º e 51.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Secção II

Espaços Residenciais

Artigo 65.º

Caracterização

Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se à expansão urbana das áreas residenciais existentes e nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Artigo 66.º

Regime

1 - Aos espaços residenciais identificados no Solo Urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, aplica-se o regime definido no artigo 52.º e n.º 2 do artigo 53.º

2 - Deverão ser programados espaços verdes, de acordo com o regime previsto no artigo 73.º

Secção III

Espaços Urbanos de Baixa densidade

Artigo 67.º

Caracterização

Os espaços urbanos de baixa densidade identificados como Solo Urbanizável, destinam-se à expansão dos lugares onde a utilização dominante seja a edificação habitacional unifamiliar, isolada ou geminada, bem como a localização de equipamentos de utilização coletiva, essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do disposto no artigo 8.º

Artigo 68.º

Regime

Aos espaços urbanos de baixa densidade, identificados no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Secção IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 69.º

Caracterização e regime

1 - Correspondem às áreas que se destinam, preferencialmente, à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, nelas podendo estabelecer-se, ainda, atividades de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

2 - Às novas edificações ou à ampliação de edifícios existentes, são aplicáveis os parâmetros definidos no artigo 57.º

Secção V

Espaços de Uso Especial

Artigo 70.º

Caracterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas estruturantes, e que se integram a seguinte subcategoria:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva.

Artigo 71.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) É obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b) O índice de utilização do solo é de 1,0;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 60 %.

2 - A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva instalado para outro fim/uso que não seja equipamento, só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e, desde que, esteja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e quanto à satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Secção VI

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

Artigo 72.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas de solo, enquadradas na estrutura ecológica municipal, que, para além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre.

2 - No solo urbanizável deverão ser desenvolvidos espaços verdes com a dimensão adequada às características de cada unidade de execução.

Artigo 73.º

Regime

Na programação da dotação de espaços verdes de utilização coletiva, devem ser tidos em consideração, os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) A afetação de 40 m2 por habitante, sendo 30 m2 aplicáveis à totalidade do espaço urbano e 10 m2 considerados como espaço verde de proximidade da urbanização;

b) Aos espaços verdes de utilização coletiva aplica-se o regime previsto no artigo 61.º

Capítulo IV

Espaços Canais

Artigo 74.º

Caracterização

Os espaços canais, devidamente identificados no Plano, consistem nas infraestruturas lineares, correspondentes à rede rodoviária e às áreas técnicas contíguas, que integram o solo urbano ou o solo rural.

Artigo 75.º

Identificação da Rede Rodoviária

1 - A rede rodoviária existente no concelho é constituída pela rede rodoviária nacional, incluída no PRN, pelas Estradas regionais, pelos lanços desclassificados das estradas nacionais sob a jurisdição da Estradas de Portugal e pela rede municipal de estradas, com a seguinte hierarquia:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede Nacional Fundamental - IP1/A3;

ii) Rede Nacional Complementar:

i.1) EN 201;

ii.2) EN 303;

iii.3) EN 306.

b) Estradas Regionais:

i) ER 301.

c) Estradas desclassificadas sob jurisdição da EP:

i) EN 301.

d) Rede Municipal.

i) Estradas Municipais;

ii) Caminhos Municipais;

iii) Outras Vias e arruamentos locais.

2 - Aos troços desclassificados sob a jurisdição da EP, e até à sua efetiva transferência para a jurisdição da Autarquia, designadamente da EN301, aplica-se o Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro.

3 - Às estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional, nos termos das disposições legais em vigor, qualquer intervenção, direta ou indireta nessas vias está sujeita a parecer e aprovação das entidades competentes.

TÍTULO VI

Programação e Execução do Plano

Capítulo I

Planeamento e Gestão

Artigo 76.º

Programação

1 - A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, os quais deverão privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que contribuam para a concretização dos objetivos do PDM, e tenham carácter estruturante no programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b) As que contribuam para a consolidação e requalificação dos aglomerados do território municipal;

c) As que consolidem e promovam o desenvolvimento turístico do território municipal;

d) As que concretizem a valorização e a proteção da estrutura ecológica municipal.

2 - Sempre que o município entenda ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, para além das UOPG's programadas.

3 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que constituem o solo programado são regidos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade nos artigos 28.º, 57.º, 71.º, 72.º e 73.º, e no artigo 15.º, do presente regulamento, tendo em consideração a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 77.º

Critérios de perequação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição, pelos proprietários envolvidos, dos benefícios e encargos, decorrentes da execução do Plano.

2 - O princípio de perequação compensatória deve ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução, definidos no capítulo referente à programação e execução do PDM.

Artigo 78.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação, a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente plano.

Artigo 79.º

Cedências

1 - Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo 6.

2 - As parcelas destinadas a cedências, resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal, através da sua cedência gratuita ao município.

3 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente, da cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente, face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e/ou equipamentos de utilização coletiva. Nestes casos, haverá lugar ao pagamento de uma compensação, fixada nos termos do regulamento municipal.

Capítulo II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 80.º

Caracterização

1 - Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento, as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quer por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade, quer por necessidade de adequação aos objetivos programáticos, definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a) Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções essenciais à população e ao território municipal;

b) Fomentar uma programação territorial adequada às estruturas locais e à sustentabilidade do território e

c) Potenciar um correto desenvolvimento urbano, através da programação do solo.

Artigo 81.º

Regime

1 - Nas UOPG delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Plano, até à publicação dos respetivos PMOT.

2 - A execução das UOPG realiza-se através de operações urbanísticas, obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a) Planos de Urbanização;

b) Planos de Pormenor e

c) Unidades de Execução.

3 - Os instrumentos enumerados no número anterior referem-se, em parte, ou à totalidade, às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração e

c) Obras de reconstrução, que não se traduzam em aumento de área construída.

5 - Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG que confinam com espaço florestal, aplicam-se as seguintes medidas:

a) O estabelecimento obrigatório de uma faixa de proteção, nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b) A implementação da faixa de gestão de combustível é da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

6 - Nas UOPG, localizadas em solo rural, aplica-se o regime definido para a correspondente categoria de espaço de uso dominante.

7 - As diferentes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são geridas, sem prejuízo do disposto nos respetivos termos de referência e, no artigo 15.º do presente regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais e as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes das Orientações de gestão para a RN 2000, do Anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 82.º

Conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem-se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis a cada uma delas:

a) UOPG1 - Parque Urbano e de Lazer da Vila de Paredes de Coura:

i) Constituem objetivos do Parque Urbano e de Lazer da Vila de Paredes de Coura, a programação de uma área cuja função é a de satisfação das necessidades de recreio e lazer, diário e semanal, da população da Vila e do concelho, através da dotação de equipamentos adequados às várias faixas etárias. Deve prever a localização do Parque de Campismo e Caravanismo, complementar à área do Parque do Taboão, assim como a dotação da ciclovia de ligação à Vila;

ii) Considera-se igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição turística;

iii) No âmbito do seu desenvolvimento, a presente UOPG deve promover, também, a valorização das áreas que integram os valores naturais protegidos, nomeadamente ao abrigo da RN 2000, e a estrutura ecológica municipal;

iv) A sua execução efetua-se através de Plano de Pormenor;

v) Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 72.º e na alínea a) no artigo 73.º

b) UOPG2 - Complexo Desportivo de Coura:

i) Constituem objetivos do Complexo Desportivo, prever a instalação de diversas tipologias de equipamentos desportivos, que deverão dar apoio, fundamentalmente, à população residente na Vila de Paredes de Coura e, também, à população estudantil dos vários níveis de ensino;

ii) Considera-se imprescindível a existência de uma Piscina Municipal, de um Pavilhão Gimnodesportivo, de Campos de Jogos descobertos e de áreas verdes de enquadramento;

iii) No âmbito do seu desenvolvimento, a presente UOPG deve, igualmente, promover a valorização das áreas que integram os valores naturais protegidos, nomeadamente ao abrigo da RN 2000, e a estrutura ecológica municipal;

iv) A sua execução efetua-se através de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução;

v) Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no n.º 1 do artigo 71.º

c) UOPG 3 - Campo de Golfe:

i) Prevê-se o desenvolvimento de um empreendimento turístico, com diversas valências desportivas a partir do desenvolvimento de um Campo de Golfe;

ii) A sua execução efetua-se através de Plano de Pormenor;

iii) Na elaboração da proposta deverão ser salvaguardadas e valorizadas as áreas que integram os valores naturais protegidos, nomeadamente ao abrigo da Rede Natura 2000 e do disposto no artigo 15.º;

iv) Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 28.º

d) UOPG 4 - Espaço de Atividades Económicas de Cossourado:

i) A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii) Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal;

iii) A programação desta unidade poderá prever a programação da intervenção em fases de execução distintas;

iv) A sua execução efetua-se através de Plano de Pormenor;

v) A implantação das edificações deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

vi) A implantação das edificações deve respeitar um recuo de 8 metros;

vii) Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 57.º

e) UOPG 5 - Espaço de Atividade Económicas de Linhares:

i) A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii) Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal;

iii) A programação desta unidade poderá prever a programação da intervenção em fases de execução distintas;

iv) A sua execução efetua-se através de Plano de Pormenor;

v) A implantação das edificações deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

vi) A implantação das edificações deve respeitar um recuo de 8 metros;

vii) Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 57.º

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 83.º

Revogação

É revogado o Plano de Pormenor da Quinta da Casa Grande, ratificado pela Declaração de 31/12/1990 e publicado no Diário da República, n.º 33, 2.ª série, de 8/02/1991.

ANEXO 1

Áreas de Valor Arqueológico

TABELA 1

Listagem de Áreas de Valor Arqueológico - Tipo A

(ver documento original)

TABELA 2

Listagem de Áreas de Valor Arqueológico - Tipo B

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TABELA 3

Listagem de Áreas de Valor Arqueológico - Tipo C

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ANEXO 2

Património Classificado

(ver documento original)

ANEXO 3

Orientações para a Rede Natura

1 - Introdução

Por forma a garantir a concretização da política nacional de conservação da biodiversidade, visando a salvaguarda e valorização dos Sítios e ZPE do território continental, bem como a manutenção nestas áreas das espécies e habitats num estado de conservação favorável, a aplicação das orientações de gestão e das outras normas programáticas estabelecidas no PSRN2000 é da responsabilidade da administração local, na presente revisão do PDM de Paredes de Coura. Assim, visando a adaptação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, tem como princípio a responsabilidade coletiva e individual da comunidade e visa a integração da conservação da biodiversidade em todas as políticas sectoriais.

2 - Sítio de Importância Comunitária "Corno de Bico"

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000, identifica no território de Paredes de Coura, o Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Corno de Bico" (PTCON00040), sendo uma área de grande importância, devido ao seu valor ecológico, apresentando relação como a Paisagem Protegida do Corno de Bico.

Na área de RN2000 pertencente ao concelho e que totaliza 4681 ha, ocorrem 12 habitats, dos quais 3 são considerados prioritários, 8 espécies de aves e 11 outras espécies de fauna e flora, sendo uma delas (Canis lupus) prioritária, constantes na legislação em vigor, conforme referido e cartografado nas 3 Plantas dos Valores Naturais - Habitats, Flora e Fauna integrantes do PDM, apresentando-se nas tabelas seguintes quais os valores naturais protegidos.

TABELA 1

Lista de valores naturais - Habitats

(ver documento original)

TABELA 2

Lista de valores naturais - Fauna

(ver documento original)

TABELA 3

Lista de valores naturais - Flora

(ver documento original)

No Plano Setorial Rede Natura 2000, existem referências às espécies como a "Chondrostoma polylepis", "Festuca elegans" e passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas, mas o estudo do CIBIO, de escala local, apresenta a seguinte referência: "não foi possível recolher referência concreta".

3 - Objetivos de Ordenamento para o Sítio "Corno de Bico"

Constituem objetivos de ordenamento do sítio referido, a preservação e ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

4 - Modelo de Gestão

4.1 - A gestão do SIC "Corno de Bico"(PTCON00040), deverá efetuar-se com base nos seguintes documentos:

a) Planta de Ordenamento - Anexo I e respetivo Regulamento do PDM;

b) Fichas de Caracterização e Orientações de Gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000;

c) Planos de gestão que venham a ser elaborados.

5 - Atos e atividades a privilegiar

5.1 - Qualquer intervenção no território municipal abrangido por Rede Natura 2000 deverá privilegiar o restabelecimento ou manutenção num estado de conservação favorável dos habitat e das espécies da flora e da fauna constantes do diploma que transpõe para o direito interno as Diretivas Aves e Habitats, com particular acuidade para as seguintes:

a) A conservação e/ou recuperação da vegetação ribeirinha autóctone;

b) O controlo e erradicação de espécies invasoras e de risco ecológico nos termos da legislação em vigor;

c) O tratamento adequado dos efluentes domésticos, agrícolas e industriais;

d) A implementação das boas práticas agrícolas divulgadas pela tutela;

e) As ações de silvicultura que incidam sobre áreas ocupadas com habitats naturais nos termos da legislação em vigor aplicam-se as Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura por função de conservação.

6 - Espécies a privilegiar

6.1 - As espécies a privilegiar nas ações de arborização rearborização e reconversão florestal são as previstas no PROF do Alto Minho para a Sub-Região Homogénea Corno de Bico, com as seguintes adaptações:

a) Nos espaços florestais, nos quais se incluem a galeria ripícola do rio Coura, podem ainda ser utilizadas as espécies Alnus glutinosa (Amieiro), Fraxinus angustifolia (Freixo-comum), Salix atrocinerea (Salgueiro-preto), Salix salviifolia (Salgueiro-branco) e Betula celtiberica (Vidoeiro).

b) Nas restantes áreas, para além das espécies referidas, deve privilegiar-se, em particular, as espécies dominantes nos carvalhais galaico-portugueses Quercus robur (Carvalho-alvarinho), Castanea sativa (Castanheiro), Ulmus minor (Ulmeiro), Ilex aquifolium (Azevinho), Laurus nobilis (Loureiro) e Taxus baccata (Teixo).

c) Não pode ser utilizada a espécie Eucalyptus globulus.

7 - Orientações de gestão

Com o objetivo de promover um instrumento que permita uma gestão integrada e eficaz do território, os habitats identificados no estudo da CIBIO foram agrupados em Mosaicos de Habitats (MH), descritos no dossier da Rede "Natura 2000", e posteriormente em Unidades de Gestão (UG), tendo em conta as suas características e as medidas de gestão preconizadas para cada uma delas, a saber:

UG Rios, constituída pelo MH Rios Colinos;

UG Turfeiras, constituída pelo MH Turfeiras Colinas;

UG Matos e Vegetação Pioneira, constituída pelos MH Matos Colinos Granito, Matos Colinos Granito Aflor, Matos Colinos Xisto Aflor e Matos Colinos Xisto;

UG Mosaico Agroflorestal, constituída pelo MH Mosaico Agroflorestal; e

UG Florestas e Matagais Naturais, constituída pelos MH Mosaico Colino Granito e Bosques de Carvalhos.

As orientações de gestão para este Sítio são dirigidas prioritariamente para a conservação dos carvalhais, das florestas aluviais, bem como dos urzais húmidos, habitats que desempenham também um papel importante como locais de abrigo e reprodução para o lobo. Para tal, é necessário um acompanhamento das ações de ordenamento e gestão florestal. A gestão do Sítio passa também por medidas que assegurem a conservação da população de Narcissus cyclamineus, espécies não endémica de Portugal mas que está bastante ameaçada e no limite da sua área de distribuição, em situações de grande vulnerabilidade e com ocorrências muito restritas, com um estado de conservação classificado de Muito Ameaçada, sobretudo através de medidas de preservação da vegetação marginal de linhas de água. Será ainda importante que as atividades agropastoris sejam desenvolvidas de forma extensiva, mantendo um nível reduzido na utilização de agroquímicos. Importa referir que neste Sitio, ocorrem endemismos lusitanos, nomeadamente a espécie prioritária *Bryoerythrophyllum campylocarpum, apresentando um estado de conservação classificado de muito ameaçada, bem como a Bruchia vogesiaca, espécie vulnerável, com registo de ocorrência em Portugal em apenas 3 locais - Serra de St.ª Luzia em Viana do Castelo, Serra da Estrela e também na área de Corno de Bico.

Nota: As tabelas seguintes foram elaboradas com recurso à Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 que aprova o PSRN2000 (página 4536-98), tendo-se também consultado o Plano de Ordenamento e Gestão da Paisagem Protegida do Corno de Bico, 2.ª Fase - DIAGNÓSTICO, setembro de 2008 - páginas 11 até 23 e respetivo Anexo I. As orientações de gestão derivam essencialmente da referida legislação, ressalvando-se que as orientações de gestão para os habitats do Corno de Bico que não estão identificados no PSRN2000, mas que a CIBIO identificou no seu estudo, foram baseadas nas fichas de cada um dos habitats que o mesmo PSRN2000 realizou.

TABELA 4

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho P. Coura - Habitats

(ver documento original)

TABELA 5

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho P. Coura - Fauna

(ver documento original)

TABELA 6

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho P. Coura - Aves

(ver documento original)

TABELA 7

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho P. Coura - Flora

(ver documento original)

ANEXO 4

Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF - AM) e Medidas de Defesa da Floresta

Tendo como objetivo a compatibilização do PROF AM com a revisão do PDM de Paredes de Coura, integrámos no presente anexo ao regulamento as orientações florestais definidas nesse plano, assim como as medidas de defesa da floresta que decorrem do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e com base no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março. Desta forma, o presente anexo é constituído por duas partes, em que à primeira correspondem as disposições e orientações fundamentais no que se refere à disciplina de uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Paredes de Coura e à segunda, as medidas de defesa da floresta - Silvicultura, arborização e rearborização.

I - Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF - AM)

4.1 - Corredores Ecológicos

4.1.1 - Disposições Legais:

4.1.1.1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

4.1.1.2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

4.1.1.3 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

4.1.1.4 - Na área PROF do Alto Minho, concelho de Paredes de Coura foi estabelecido o seguinte traçado:

a) Arga e Coura/Corno do Bico (estendendo-se ao longo do rio Coura).

4.1.2 - Normas de Silvicultura por Função de Proteção - Subfunção de Proteção da Rede Hidrográfica:

4.1.2.1 - No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes e temporários, dando-lhes o enquadramento e o tratamento próprios:

a) Os cursos de água devem ter um leito limpo e regularizado, definido por margens revestidas por vegetação ripícola. Os leitos de cheia devem estar estruturados em campo aberto, podendo ser atravessados por sebes ou cortinas arbóreas, associadas, ou não, a caminhos, desde que não constituam barreiras impeditivas do normal escoamento das águas. Os espaços de vale em leito de cheia são, tradicionalmente, ocupados por áreas agrícolas. No caso de não se verificar a viabilidade agrícola, deverá ser dada preferência à silvopastorícia ou, em alternativa, deverá manter-se a clareira aberta em prados naturais;

b) Nas cabeceiras das linhas de água, antes de se demarcar o sulco do leito normal do curso de água, pode optar-se por uma mancha de vegetação natural bruta em regeneração selvagem. Aqui não há problema em criar com a vegetação uma obstrução ao escoamento da água. Pelo contrário, fora dos leitos definidos (normal e de cheia), o recurso à vegetação, como elemento de retenção e retardamento do escoamento das águas, é recomendável como forma de aumentar o tempo de concentração e de facilitar a infiltração da água no solo;

c) As margens dos leitos de cheia devem, preferencialmente, ser contidas por orlas de manchas arbóreas e arbustivas. Os caminhos de bordadura são, predominantemente, implantados na franja das manchas arbóreas, já dentro do arvoredo. Isto por razões de ordem estética, considerando que é agradável que o caminho tenha um enquadramento assimétrico, com uma visão enquadrada da clareira, coada pela franja de vegetação da orla e uma forte contenção conferida pela espessura do interior da mancha arborizada.

4.1.2.2 - O regime de utilização do domínio hídrico, nomeadamente, a sementeira, plantação e corte de árvores, está regulamentado por legislação própria:

a) Deve afastar-se a rede viária e divisional de linhas de água e evitar o seu atravessamento. Se for inevitável, deve procurar-se o melhor local para o atravessamento considerando o seguinte: minimizar o número de atravessamentos da linha de água; atravessar em áreas onde a linha de água é mais estreita, os locais de cruzamento devem ser perpendiculares às linhas de água;

b) Evitar o acesso de gado à margem de linhas de água, nomeadamente o pastoreio ou permanência de animais, exceto nos locais destinados a abeberamento;

c) Implementar ou conservar a banda ripícola com galeria incluída, caso exista, com um mínimo de 10 m de largura. Nesta faixa deve-se evitar fazer culturas aráveis, não aplicar adubos e produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos particulares devidamente autorizados pela entidade competente;

d) Deve implementar-se um programa de erradicação de exóticas, que promova a recuperação de vegetação ripícola;

e) Deve condicionar-se a circulação de pessoas e atividades de forma a garantir a conservação do habitat e condições de tranquilidade para a conservação de espécies da fauna;

f) Evitar a instalação de estruturas artificiais alheias à banda, dependendo de autorização legal;

g) Qualquer intervenção a realizar na banda deve ser efetuada, de preferência, no período que medeia entre junho e fevereiro.

4.1.3 - Normas de Silvicultura por Função Conservação dos Habitats, de Espécies de Fauna e Flora e de Geomonumentos - Subfunção Conservação de Recursos Genéticos:

4.1.3.1 - No planeamento devem ser incorporadas medidas de remoção/contenção de espécies invasoras, com intervenções periódicas e contínuas no horizonte temporal.

4.1.3.2 - A implementação ou preservação de corredores ecológicos promove a conectividade através da criação de ligações que visam a transferência e trocas genéticas entre ecossistemas diferentes, para lhes garantir consistência e sustentabilidade.

4.1.3.3 - Utilizar no repovoamento florestal plantas oriundas de semente certificada e com origem identificada, recolhida de acordo com normas adequadas à manutenção da diversidade genética.

4.1.3.4 - Não utilizar como origem de semente, árvores isoladas e núcleos arbóreos com poucos exemplares da espécie ou espécies em causa. Devem ter uma localização afastada dos maus povoamentos da mesma espécie ou daquelas com os quais são capazes de hibridar;

4.1.3.5 - Preservar núcleos/manchas/corredores vegetais autóctones nos povoamentos de produção intensiva, como reduto do património genético local.

4.1.4 - Espécies e Modelos de Silvicultura por Função de Proteção e de Conservação:

4.1.4.1 - Às espécies a seguir descritas devem ser aplicados os respetivos modelos de silvicultura por função de proteção e de conservação descritos nos anexos do "Plano" do PROFAM (cf. site oficial do ICNF).

Aptidão e Desempenho das Espécies por Função

(ver documento original)

4.2 - Sub-regiões Homogéneas

De acordo com o definido na Carta de Síntese do PROF AM, o concelho de Paredes de Coura, abrange as seguintes Sub-regiões Homogéneas:

a) Arga e Coura, no território Oeste e Norte do concelho;

b) Vez, na área central do concelho;

c) Corno do Bico, no território Este, do concelho.

4.3 - Objetivos Específicos comuns

Constituem objetivos específicos comuns, definidos no artigo 13.º do Regulamento do PROF - AM, aplicáveis a todas as sub-regiões:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais;

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;

iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperação de galerias ripícolas;

vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científico na gestão;

e) Consolidação da atividades florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

4.4 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Arga-Coura

4.4.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Arga-Coura, visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e de silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

4.4.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

4.4.2.1 - Proteção

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bio produtiva e que protejam as encostas da Serra d'Arga de processos erosivos mais acentuados.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes e envolventes à densa rede hidrográfica que acompanha esta sub-região.

4.4.2.2 - Produção

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies, designadamente os carvalhos e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final;

iii) Condução da abundante regeneração natural de pinheiro bravo.

4.4.2.3 - Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da atividade silvo-pastoril, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas suscetíveis desse emprego;

v) Introdução de medidas de regularização dos efetivos equinos que abundam nesta sub-região.

b) Fomentar a atividade cinegética através de:

i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do ato cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v) Implementação de um sistema de registo de dados.

c) Promover da atividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infraestrutura de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

4.4.2.4 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos, os seguintes programas regionais, com os graus indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais (Média prioridade):

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia;

b) Beneficiação de áreas florestais arborizada (Alta Prioridade):

i) Recuperação após fogo;

ii) Fogo controlado;

iii) Acessibilidade/Compartimentação;

iv) Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais (Alta Prioridade):

i) Adensamento e relocalização de infraestruturas;

ii) Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Certificação da gestão florestal e Consolidação do movimento associativo (Alta Prioridade);

e) Atividades associadas (Alta prioridade):

i) Atividades de natureza em espaço florestal;

ii) Dinamização e Ordenamento Aquícola.

4.5 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Vez

4.5.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea do Vez, visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção.

4.5.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

4.5.2.1 - Proteção

a) A recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva, em especial das encostas onde os declives assumem pendentes bastante altos e nos locais varridos por incêndios florestais;

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

4.5.2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da atividade silvopastoril, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Estabelecimento de medidas mitigadoras do efeito que o regime semisselvagem que os efetivos equinos induzem.

b) Fomentar a atividade cinegética através de:

i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do ato cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v) Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte.

c) Promover a atividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

4.5.2.3 - Produção

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente aos carvalhos e castanheiro;

ii) Potenciar a arborização dos perímetros florestais com espécies autóctones;

iii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

4.5.2.4 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Média Prioridade);

ii) Restauração de ecossistemas degradados (Média Prioridade);

iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária (Alta Prioridade).

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Recuperação após fogo (Média Prioridade);

ii) Fogo controlado (Alta Prioridade):

iii) Acessibilidade/Compartimentação (Média Prioridade);

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i) Adensamento e relocalização de infraestruturas (Média Prioridade);

d) Certificação da Gestão Florestal e Consolidação do movimento associativo (Média Prioridade);

e) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal (Média Prioridade);

ii) Ordenamento cinegético (Média Prioridade);

iii) Dinamização e ordenamento aquícola (Alta Prioridade);

iv) Regularização e beneficiação silvopastoril (Alta Prioridade).

4.6 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Corno do Bico

4.6.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea do Corno do Bico, visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de proteção.

4.6.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

4.6.2.1 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos

a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:

i) Estabelecimento de medidas que permitam a conservação e biodiversidade das espécies, que nesta sub-região assumem grande relevo pela peculiaridade dos espécimes, tanto da fauna como da flora, que possui.

4.6.2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

4.6.2.3 - Proteção

a) Recuperar o perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bio produtiva;

b) Proteger a integridade ecológica das águas interiores através do:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes, com recurso a espécies nativas desta Área Protegida.

4.6.2.4 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais (Média Prioridade):

i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas (Média Prioridade):

i) Acessibilidade/Compartimentação.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais (Média Prioridade):

i) Adensamento e relocalização de infraestruturas;

d) Consolidação do movimento associativo (Média Prioridade);

e) Atividades associadas (Alta Prioridade):

i) Atividades de natureza em espaço florestal;

ii) Ordenamento Cinegético.

4.7 - Modelos Gerais de silvicultura e de organização territorial

4.7.1 - As sub-regiões Arga - Coura e Corno do Bico devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam nas seguintes normas de intervenção e modelos de silvicultura aplicáveis a cada sub-região homogénea:

(ver documento original)

4.7.2 - São aplicáveis às sub-regiões identificadas, as seguintes Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

4.7.3 - Aplicam-se na Sub-região Arga-Coura

As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura por função de proteção;

b) Normas de silvicultura por função de produção;

c) Normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

4.7.3.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Quercus pyrenaica;

iv) Quercus robur;

v) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Pinus pinea;

iii) Alnus glutinosa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Arbutus unedo;

vii) Betula alba;

viii) Corylus avellana;

ix) Crataegus monogyna;

x) Pyrus cordata;

xi) Salix atrocinerea;

xii) Salix salviifolia;

xiii) Sorbus aucuparia;

xiv) Fraxinus excelsior;

xv) Prunus avium;

xvi) Populus x canadensi.

4.7.3.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

4.7.4 - Aplicam-se na Sub-região Vez

As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura por função de proteção;

b) Normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

c) Normas de silvicultura por função de produção.

4.7.4.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Quercus pyrenaica;

iv) Quercus robur;

v) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Celtis australis;

iii) Fraxinus angustifolia;

iv) Arbutus unedo;

v) Betula alba;

vi) Corylus avellana;

vii) Crataegus monogyna;

viii) Pyrus cordata;

ix) Salix atrocinerea;

x) Salix salviifolia;

xi) Sorbus aucuparia;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pinus pinea;

xiv) Pinus sylvestris;

xv) Fraxinus excelsior;

xvi) Prunus avium;

xvii) Populus x canadensis

4.7.5 - Aplicam-se na Sub-região Corno de Bico

As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;

b) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

c) Normas de silvicultura por função de proteção.

4.7.5.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Arbutus unedo;

iv) Betula alba;

v) Castanea sativa;

vi) Celtis australis;

vii) Corylus avellana;

viii) Crataegus monogyna;

ix) Fraxinus angustifolia;

x) Quercus pyrenaica;

xi) Quercus robur;

xii) Quercus suber;

xiii) Sorbus aucuparia.

a) Relevantes:

i) Ilex aquifolium;

ii) Laurus nobilis;

iii) Prunus avium;

iv) Prunus lusitanica;

v) Taxus baccata;

vi) Ulmus minor;

vii) Pyrus cordata;

viii) Salix atrocinerea;

ix) Salix salviifolia;

x) Pinus pinea;

xi) Chamaecyparis lawsoniana.

4.7.5.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

4.7.6 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, dos seguintes perímetro Florestais:

a) Boalhosa;

b) Entre Vez e Coura;

c) Serra de Arga;

d) Serras de Vieira e Monte Crasto.

4.7.7 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agroflorestais privados com área mínima de 100 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 20 ha;

b) A dimensão das parcelas florestais deve variar entre 20 e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de alta densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF do Alto Minho.

4.7.8 - Nas explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, aplicam-se:

a) As normas de silvicultura preventiva;

b) As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas;

c) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizados pela AFN.

4.7.8.1 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

4.7.8.2 - Nos corredores ribeirinhos é:

a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;

b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.

II - Medidas de Defesa da Floresta - Silvicultura, Arborização e Rearborização

4.8 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

4.9 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4.10 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4.11 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície continua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

4.12 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

4.13 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados na parte II, do presente anexo, relativo às medidas de defesa da floresta.

ANEXO 5

Orientações de Gestão na Paisagem Protegida do Corno de Bico (PPBC)

A área da Paisagem Protegida do Corno de Bico abrange parte do concelho de Paredes de Coura, tendo sido criada em 1999, através do Decreto Regulamentar 21/99, de 20 de setembro, como Área Protegida de âmbito Regional, integrando assim a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

A área da Paisagem Protegida integra quase na totalidade o Sítio de Importância Comunitária (SIC) incluído na Rede Natura 2000 - Corno de Bico, PTCON0040 -, estando assim, igualmente abrangido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

5.1 - Regime de utilização

5.1.1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção são interditos, sujeitos a parecer vinculativo e autorização da Comissão Diretiva da PPCB, os seguintes atos e atividades:

a) A construção de novas edificações que se localizem fora das categorias de Aglomerados Rurais, Espaços de Edificação Dispersa, incluídas no Solo Rural e nas categorias de Solo Urbano;

b) A instalação de atividades industriais dos tipos 1 e 2, definidas em legislação específica;

c) A construção de campos de golfe;

d) A instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

e) A arborização com espécies não autóctones;

f) O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias ou limpezas de linhas de água autorizadas e acompanhadas pela PPCB e demais entidades com competência na matéria;

g) A limpeza de matos com pá frontal, exceto em ações de combate a fogos florestais;

h) A descarga de águas residuais urbanas, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de detergentes e produtos químicos, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

i) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

j) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;

l) A introdução ou reintrodução de espécies ou subespécies não autóctones, animais ou vegetais, no estado selvagem, cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes;

m) Quaisquer atividades suscetíveis de comprometerem, afetarem ou causarem danos a programas ou ações de conservação, investigação, monitorização ou vigilância implementados na PPCB;

n) As extrações e a mobilização de inertes em domínio hídrico.

5.1.2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão diretiva da PPCB, as seguintes ações e atividades:

a) A construção de novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural e equipamentos de utilização coletiva de interesse municipal;

b) A realização de obras de construção civil, designadamente a reconstrução, recuperação, ampliação, ou demolição de quaisquer edificações, excetuando as operações de simples conservação, reparação ou limpeza;

c) A instalação de atividades industriais previstos no presente regulamento não podendo ser autorizadas unidades industriais poluentes ou que causem impactes negativos sobre os valores naturais protegidos na PPCB;

d) A instalação ou ampliação de parques de campismo ou caravanismo;

e) A aprovação de Planos de Gestão Florestal (PGF), Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF) e de Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDFCI);

f) As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos ou acessos, ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes, desde que envolvam movimentação de terras ou a remoção ou degradação da vegetação marginal, exceto nos termos do n.º 5.

g) A instalação de infraestruturas, incluindo entre outras as infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

h) A instalação de aerogeradores;

i) As utilizações do domínio hídrico;

j) Os planos de gestão ou exploração da pesca;

k) As atividades de turismo de natureza e outras atividades desportivas e recreativas;

5.1.3 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitos a autorização da comissão diretiva da PPCB, as seguintes ações e atividades:

a) As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;

b) A destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas;

c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, exceto no caso da sinalização específica da PPCB ou associados à proteção e gestão da floresta.

5.1.4 - Os atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta, não carecem de parecer ou autorização quando realizados no âmbito de ações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal (PGF), em Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF) ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDFCI).

5.2 - As Áreas de Proteção Parcial e Proteção Complementar, ficam sujeitas ao seguinte regime:

5.2.1 - Áreas de Proteção Parcial do Tipo I

a) São interditas as alterações aos usos atuais do solo, exceto as decorrentes do desenvolvimento de ações de conservação da natureza conduzidas pela PPCB ou por ela autorizadas;

b) Não é permitida a instalação ou edificação de novas construções de carácter temporário ou definitivo, com exceção de equipamentos ou infraestruturas de apoio à gestão da área protegida, ao acolhimento de visitantes e à educação ambiental, promovidas pela PPCB ou por ela autorizadas;

c) São permitidas obras de recuperação, ampliação, manutenção e alteração das construções existentes;

d) São interditas as atividades a seguir referidas:

i) A instalação de aerogeradores;

ii) A instalação de novas infraestruturas, incluindo obras de saneamento básico e linhas de transporte de energia elétrica, e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

iii) A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;

iv) A instalação de povoamentos florestais para exploração silvícola intensiva e os cortes rasos dos povoamentos existentes;

v) São sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da PPCB, a instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo pastoris, em regime extensivo.

5.2.2 - Áreas de Proteção Parcial do Tipo II:

a) São interditas as seguintes atividades:

i) A instalação de novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidade de pastoreio superiores e três cabeças normais por ha;

ii) A destruição ou degradação das sebes de compartimentação das pastagens e campos agrícolas e das formações arbóreas ou arbustivas autóctones que subsistem no mosaico agrícola;

iii) A instalação de novos povoamentos florestais.

b) São permitidas obras de recuperação, ampliação, manutenção e alteração das edificações existentes;

c) Apenas são permitidas novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, educação ambiental e empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;

d) São sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da PPCB quaisquer alterações ao uso do solo e as seguintes atividades:

i) A instalação de novas infraestruturas, incluindo obras de saneamento básico e linhas de transporte de energia elétrica, e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

ii) O corte da vegetação arbórea e arbustiva natural, exceto nos casos referidos no Anexo 8 - Recomendações de Intervenção em Estrutura Ecológica Municipal;

iii) A beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos caminhos existentes, incluindo caminhos carreteiros.

5.2.3 - Áreas de Proteção Complementar do Tipo I:

a) São sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da PPCB quaisquer alterações ao uso do solo;

b) São permitidas obras de recuperação, ampliação, manutenção e alteração das construções existentes;

c) Apenas são permitidas novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, educação ambiental e empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;

d) As intervenções de gestão florestal neste regime de proteção deverão ser baseadas em instrumentos de gestão florestal aprovados pelas entidades competentes com o parecer vinculativo da PPCB, estando na sua ausência sujeitas a parecer vinculativo do PPCB.

5.2.4 - Áreas de Proteção Complementar do Tipo II:

a) São permitidas obras de construção, recuperação, ampliação, manutenção e alteração das construções existentes, nas áreas edificadas das categorias de solo rural incluídas em Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação dispersa e na categoria de solo urbano designada como Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

b) São sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da PPCB, a construção de novas edificações, empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, de apoio à atividade agrícola, pecuária, equipamentos de utilização coletiva, parques de campismo e caravanismo e infraestruturas.

5.3 - Valores Naturais em presença

5.3.1 - A Paisagem Protegida constitui uma área importante para a conservação da biodiversidade aos níveis regional, nacional e mesmo internacional, no caso de algumas espécies e habitats específicos.

5.3.2 - A sua importância relaciona-se principalmente com a presença de bosques de carvalhos, bem como a alguns matos, rios colinos e uma pequena área de turfeira, aos quais estão associados habitats e espécies de conservação prioritária. De referir ainda as zonas agrícolas e pastagens às quais estão também associadas várias espécies de conservação prioritária.

5.3.3 - Os valores da Paisagem Protegida centram-se nas espécies e habitats associados aos bosques de caducifólias, bosques ripícolas, mosaicos colinos, zonas agrícolas e pastagens e aos rios colinos, os quais têm elevada importância aos níveis regional e nacional. Em termos socioeconómicos, a agricultura, pecuária e exploração florestal promovem a conservação de habitats importantes do ponto de vista da conservação, podendo a valorização desta componente ser reforçada através de atividades relacionadas com o ecoturismo. A compatibilização da conservação dos valores naturais com estas atividades constitui um dos principais desafios de planeamento e gestão da Paisagem Protegida.

5.4 - Definições

5.4.1 - As Áreas de Proteção Parcial do Tipo I, correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada. Englobam essencialmente zonas ocupadas por turfeiras, carvalhais e matos, frequentemente organizados em mosaicos de habitats onde também podem ocorrer pequenas manchas agrícolas e florestais de produção.

5.4.2 - As Áreas de Proteção Parcial do Tipo II, correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, incluindo espaços cuja conservação requer a manutenção de usos agrícolas ou pastoris em regime extensivo e espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados outros regimes de proteção. Englobam essencialmente os mosaicos de campos agrícolas, sebes e bosquetes onde prevalecem modelos de exploração agrícola e pecuária favoráveis à conservação dos valores naturais.

5.4.3 - As Áreas de Proteção Complementar do Tipo I, correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes. Englobam as áreas florestais ocupadas por povoamentos de pinheiros, eucaliptos e outras espécies não autóctones, ocorrendo por vezes em mosaicos de habitats com pequenos campos agrícolas e manchas florestais com espécies autóctones.

5.4.4 - As Áreas de Proteção Complementar do Tipo II, correspondem a espaços com valores naturais nulos ou reduzidos, mas que devem ser geridos de forma a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente à área de proteção parcial e complementar do tipo I. Englobam essencialmente as áreas edificadas em solo rural definidas em PMOT, correspondendo na generalidade dos casos a aglomerados rurais e a Áreas de edificação dispersa.

5.5 - Objetivos do Regime de Proteção

5.5.1 - O PDM de Paredes de Coura, estabelece os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e culturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis a uma utilização sustentável do seu território, fixando regras que visam a harmonização e compatibilização das atividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica, à melhoria de qualidade de vida e ao desenvolvimento socioeconómico das populações.

5.5.2 - Objetivos específicos:

a) Constituem objetivos específicos do Regime de Proteção, na área do PPCB:

i) A melhoria de condições para a manutenção de espécies de fauna e flora com maior valor de conservação, nomeadamente às espécies associadas aos carvalhais e a outros habitats característicos da Paisagem Protegida;

ii) A recuperação e regeneração dos ecossistemas terrestres, ribeirinhos e aquáticos degradados;

iii) A conservação dos habitats naturais e espécies protegidas por legislação específica;

iv) A educação ambiental e a promoção da PPCB, através da utilização pública, do conhecimento e divulgação dos valores naturais e socioculturais;

v) A promoção e a divulgação do turismo de natureza;

vi) A sensibilização e formação dos agentes económicos e sociais para o uso sustentável dos recursos naturais.

5.6 - Medidas de gestão a promover

5.6.1 - Na área abrangida pela PPCB, deve ser apoiada ou promovida a prática dos seguintes usos, ações e atividades, sujeitos a regras conducentes a uma boa gestão dos recursos naturais e da conservação da natureza, designadamente:

a) As obras de recuperação, ampliação, manutenção e alteração das edificações existentes;

b) As ações de conservação dos habitats naturais e seminaturais mais relevantes na Paisagem Protegida, nomeadamente da vegetação sensível das turfeiras, mosaicos agroflorestais, bosques de carvalho, galerias ripícolas e cursos de água;

c) As ações de requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes e das áreas ocupadas por espécies vegetais não autóctones como a Acácia (Acacia spp.) e o Eucalipto (Eucalyptus spp.);

d) As atividades agrícolas e pastoris através de práticas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de proteção integrada, produção integrada e agricultura biológica, e pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

e) A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos valores arqueológicos e arquitetónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objetivos de conservação da natureza;

f) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e a paisagem;

g) A vigilância e a fiscalização.

5.7 - Atos e Utilizações agro-silvo-pastoris a autorizar

5.7.1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão diretiva da PPCB as seguintes ações e atividades:

a) A instalação, reconversão ou intensificação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respetivos projetos;

b) A arborização, o adensamento e a reconversão de povoamentos florestais, bem como, as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto nos termos do n.º 5.6.3;

c) As alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, exceto nos termos do n.º 5.6.3;

d) A exploração de recursos hidrológicos e hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto nos termos do n.º 5.6.3 do presente artigo;

e) As obras e intervenções de conservação, limpeza, desobstrução, recuperação, alteração, ou regularização da rede de drenagem natural, incluindo as intervenções na vegetação ripícola arbustiva e arbórea, exceto o previsto na alínea f) do n.º 5.5.

f) A instalação de estufas e estufins;

g) A criação de zonas de caça do terreno ordenado, bem como a aprovação dos respetivos Planos de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC), Planos de Gestão (PG), e Planos Anuais de Exploração (PAE).

5.7.2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitos a autorização da comissão diretiva da PPCB as seguintes ações e atividades:

a) As introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de indivíduos de espécies autóctones da flora ou da fauna;

5.7.3 - Os atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta, não carecem de parecer ou autorização quando realizados no âmbito de ações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal (PGF), em Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF) ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDFCI), aprovados pelas autoridades competentes com o parecer vinculativo da PPCB.

5.8 - Áreas de Intervenção Específica

5.8.1 - Correspondem a áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, nas quais é aplicado um regime de intervenção,

5.8.2 - Compreendem essencialmente espaços com valor natural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo também áreas onde os usos e atividades, atuais ou previstos, exigem a sua compatibilização com os objetivos de conservação da natureza.

5.8.3 - Constituem objetivos prioritários destas áreas a realização de ações para a recuperação dos habitats, a compatibilização dos usos e atividades com a conservação dos valores naturais, a manutenção das utilizações necessárias à conservação ao dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização.

5.8.4 - As áreas de intervenção definidas integram apenas a tipologia de conservação da natureza e biodiversidade, englobando os seguintes domínios de atuação:

a) Área de Intervenção Específica da Turfeira;

b) Área de Intervenção Específica da flora de conservação prioritária;

c) Área de Intervenção Específica da Rede Hidrográfica;

d) Área de Intervenção Específica do Perímetro Florestal de Entre Vez e Coura;

e) Área de Intervenção Específica dos Pinhais e Eucaliptais.

5.8.5 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretendem efetuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objetivo o aumento ou recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.

ANEXO 6

Parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

6 - Infraestruturas viárias

6.1 - Arruamento

6.1.1 - O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.

6.1.2 - A faixa de rodagem deverá ser dimensionada em função dos parâmetros previstos no Quadro II e considerar as características da rede viária dominante na envolvente, bem como a localização, dimensão e natureza da pretensão.

6.1.3 - Quando o somatório da faixa de rodagem e os passeios for inferior ao perfil tipo previsto no Quadro II, a diferença deverá ser garantida através de:

a) Alargamento dos passeios;

b) Inclusão de espaço permeável, livre de obstáculos, com largura mínima de 1,00 m.

6.1.4 - Caso se opte pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2,00 m (x2), 2,25 m (x2) ou 2,50 m (x2), consoante se trate de utilização habitacional, comercial e serviços ou industrial e ou armazenagem.

6.1.5 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1,10 m.

6.1.6 - Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

§ Único - A duplicação do estacionamento e do espaço permeável previsto no n.º 6.1.4. e 6.1.5. poderá ser dispensável quando justificado do ponto de vista urbanístico.

6.2 - Estacionamento

6.2.1 - Os lugares definidos no Quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

6.2.2 - Para o cálculo de áreas por lugar, em parques de estacionamento, deve considerar-se o seguinte:

a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície;

b) Veículos ligeiros - 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

c) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície;

d) Veículos pesados - 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

6.2.3 - O estacionamento deverá destinar-se, parcialmente ao uso público:

a) 1/3 de área de estacionamento afeto a utilização habitacional e industrial;

b) 2/3 da área de estacionamento afeta a utilização comercial e de serviços.

6.2.4 - Aos parâmetros de dimensionamento, destinados a estacionamento, previstos no Quadro I, são admissíveis as seguintes exceções:

a) Estabelecimentos Hoteleiros - 1/5 do n.º de unidades de alojamento para as categorias de 1 a 3 * e 1/4 do número de unidades de alojamento para as categorias de 4 e 5*;

b) Empreendimentos de Turismo de Habitação e Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural - 1/5 do número de unidades de alojamento, aplicável a empreendimentos com mais de 10 unidades de alojamento.

c) Recintos de espetáculo, divertimentos públicos ou similares: 1/15 da lotação.

6.2.5 - A quantificação da área de construção para o cálculo dos números de lugares previstos no Quadro II, não inclui a área destinada a estacionamento.

§ Único - As parcelas destinadas a estacionamento para uso público, previstas no n.º 6.2.3., poderão ser de natureza privada devendo, em qualquer caso, assegurar-se a sua finalidade.

6.3 - Espaços verdes e de utilização coletiva

6.3.1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva devem possuir a autonomia necessária para se configurarem, ao nível urbanístico, ambiental ou paisagístico como um elemento estruturante do tecido urbano.

6.3.2 - Para o efeito do número anterior deve ser observado o seguinte:

a) Possuir relação com o espaço público que acautele níveis de acesso e de fruição compatíveis com os fins que se pretende alcançar;

b) Possuir a área mínima de 100 m2, que acautele níveis de desafogo e conforto compatíveis com os fins que se pretende alcançar.

6.3.3 - Para aferir a conformidade com os parâmetros de dimensionamento previstos no Quadro I não se considera a área eventualmente contemplada para os efeitos da alínea b) do n.º 6.1.3.

§ 1.º - O previsto no n.º 6.2.2., alínea a) poderá ser dispensável caso se trate de espaços verdes e de utilização coletiva de natureza privada.

§ 2.º - O previsto no n.º 6.2.2., alínea b) poderá ser dispensável quando os espaços verdes e de utilização coletiva apesar de dispostas isoladamente, estabeleçam entre si ou com os demais espaços, destinados a mesma finalidade, relações de vizinhança, de continuidade ou visuais que acautelem os fins que se pretendem alcançar.

6.4 - Equipamentos de utilização coletiva

6.4.1 - Aos espaços para equipamentos de utilização coletiva é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 6.2.

6.4.2 - Quando da aplicação dos parâmetros de dimensionamento, previstos no quadro I, resultarem parcelas inferiores a 300 m2 não há lugar à qualquer cedência para equipamentos de utilização coletiva.

§ Único - A compensação ao município, legalmente prevista, poderá ser paga em espécie, caso a área, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I, seja cedida para espaços verdes e de utilização coletiva ou para beneficiação das infraestruturas viárias existente na envolvente.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento para Espaços Verdes, Equipamentos de Utilização Coletiva e Estacionamento

(ver documento original)

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento

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ANEXO 7

Edifícios de Interesse Cultural

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ANEXO 8

Recomendações de intervenção em Estrutura Ecológica Municipal (EEM)

As recomendações de intervenção referidas dizem respeito aos atos de licenciamento identificados no n.º 8.1 e às ações previstas identificadas nos números seguintes e consideradas essenciais para a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas em presença.

8.1 - A realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, nas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, deverá salvaguardar os seguintes requisitos:

a) Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação de terrenos, reduzir-se ao mínimo indispensável, privilegiando sempre a conservação e valorização do coberto vegetal, nas suas diferentes expressões (maciços arbóreo-arbustivos, matos, sebes de compartimentação e na vedação de propriedades).

b) Preservar a vegetação autóctone existente;

c) Privilegiar a introdução das espécies definidas em cada subcategoria do PROF AM;

d) Controlar e erradicar espécies exóticas, invasoras e de risco ecológico, definidas como tal, nos termos da legislação em vigor;

e) Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados e matos húmidos;

f) Sempre que for necessário encerrar minas ou outras cavidades onde ocorram ou possam ocorrer morcegos, recorrer a estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.

8.2 - Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos, devem ser desenvolvidas as ações a seguir descritas, devendo, contudo ser consideradas na sua aplicação as normas de silvicultura, as orientações culturais, as espécies prioritárias e relevantes indicadas no Anexo 4 - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho, para os corredores ecológicos, assim como as ações e atos interditos e condicionados definidos no artigo 15.º do presente Regulamento e que dizem respeito à Rede Natura 2000:

a) Quaisquer intervenções nas margens, justificadas por razões imperiosas, com vista à sua consolidação, proteção contra erosão ou cheias, e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente, devem basear-se em técnicas de engenharia natural;

b) Manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido, diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea autóctones;

c) Desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho a partir da regeneração natural da vegetação existente;

d) Progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica por autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.

8.3 - As intervenções sobre os leitos e margens de rios, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas:

a) A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, que prevê a remoção de obstáculos, designadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos, o corte e/ou a poda seletiva de árvores que comprovadamente obstruam o leito e reduzam a sua capacidade de vazão;

8.4 - As intervenções sobre os bosques ribeirinhos, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas para:

a) A poda de limpeza de secos;

b) O corte de partes ou totalidade, por razões sanitárias;

c) O corte de árvores e arbustos invasores, nos termos do definido pela legislação.

8.5 - As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e margens bem como eventuais intervenções no bosque ribeirinho são executadas no período compreendido entre 1 e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.

8.6 - As ações a que se refere a alínea c) do n.º 8.1, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes são executadas conforme as seguintes disposições:

a) As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda nos troços onde predominam espécies introduzidas com vista à sua progressiva substituição;

b) A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março.

ANEXO 9

Exclusões da Reserva Ecológica Nacional

Proposta de exclusão

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Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34018_1.jpg

34018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34018_2.jpg

34018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34018_3.jpg

34018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34018_4.jpg

34018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34018_5.jpg

34018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34018_6.jpg

34019 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34019_7.jpg

34020 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34020_8.jpg

34020 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34020_9.jpg

34020 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34020_10.jpg

34020 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34020_11.jpg

34020 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34020_12.jpg

34020 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34020_13.jpg

34021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34021_14.jpg

34021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34021_15.jpg

34021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34021_16.jpg

34021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34021_17.jpg

34021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34021_18.jpg

34021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34021_19.jpg

34022 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34022_20.jpg

34023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34023_21.jpg

34023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34023_22.jpg

34023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34023_23.jpg

34023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34023_24.jpg

34023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34023_25.jpg

34023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34023_26.jpg

34024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34024_27.jpg

34024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34024_28.jpg

34024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34024_29.jpg

34024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34024_30.jpg

34024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34024_31.jpg

34024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34024_32.jpg

609188944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2403745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Decreto Regulamentar 21/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece a criação da Paisagem Protegida do Corno do Bico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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