Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director-geral da Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação, licenciado João Alberto Ferreira Rodrigues Pena, os poderes para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito do regime jurídico relativo à actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e actividade de transplantação:
a) Autorizar a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana e actividade de transplantação, bem como a revogação destas autorizações, nos termos do regime aprovado pela Portaria 31/2002, de 8 de Janeiro;
b) Avaliar periodicamente as actividades dos centros de colheita e centros de transplante, bem como os seus resultados, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho.
2 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do citado diploma legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
b) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos da lei;
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas ou não remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e a partir de 1 de Março de 2008, nos termos dos artigos 27.º e 29.º da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro;
e) Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, tendo por base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho de Europa, Comissão Europeia e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
3 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e demais despesas até ao montante de (euro) 250 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
c) Proceder à prática de actos consequentes ao acto de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro do Governo competente em data anterior à do presente despacho;
d) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16;
e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
f) Autorizar despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
g) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
4 - O director-geral tem a faculdade de subdelegar, com excepção do disposto no n.º 1 e nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do presente despacho.
5 - O director-geral deverá apresentar-me, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados de harmonia com o n.º 2, alíneas a) e b), do presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de Julho de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
25 de Setembro de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.