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Portaria 391/73, de 4 de Junho

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Sumário

Substitui várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Portaria 391/73

de 4 de Junho

Considerando a necessidade urgente de rever as condições de acesso dos oficiais de pilotagem e dos oficiais-maquinistas da marinha mercante;

Considerando a necessidade de actualizar a classificação das categorias dos marítimos;

Considerando ainda a necessidade de reordenar com nova redacção os capítulos I e II e outras disposições do título IV do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;

Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a secção central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 52.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 129.º, 130.º, 132.º, 136.º, o § 3.º do artigo 187.º, o § único do artigo 192.º e o § 2.º do artigo 246.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelos seguintes:

Artigo 1.º Tomam a designação genérica de marítimos os indivíduos de ambos os sexos que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e para os quais, nos termos deste diploma, é exigida a inscrição marítima.

Art. 2.º Os marítimos dividem-se em dois grupos:

a) Tripulação;

b) Auxiliar.

§ 1.º O grupo tripulação é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes às funções constantes do rol de tripulação ou de matrícula.

§ 2.º O grupo auxiliar é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.

Art. 3.º O grupo tripulação divide-se nas seguintes classes:

a) Oficiais;

b) Mestrança;

c) Marinhagem.

§ 1.º A classe de oficiais compreende as seguintes categorias:

1) Capitão da marinha mercante;

2) Capitão pescador;

3) Piloto de 1.ª classe;

4) Piloto de 2.ª classe;

5) Piloto de 3.ª classe;

6) Praticante de piloto;

7) Maquinista-chefe;

8) Maquinista de 1.ª classe;

9) Maquinista de 2.ª classe;

10) Maquinista de 3.ª classe;

11) Praticante de maquinista;

12) Médico;

13) Comissário de 1.ª classe;

14) Comissário de 2.ª classe;

15) Praticante de comissário;

16) Radiotelegrafista de 1.ª classe;

17) Radiotelegrafista de 2.ª classe;

18) Praticante de radiotelegrafista.

§ 2.º A classe de mestrança compreende as seguintes categorias:

1) Mestre costeiro;

2) Mestre costeiro pescador;

3) Contramestre;

4) Contramestre pescador;

5) Arrais de pesca costeira;

6) Arrais de pesca local;

7) Arrais de tráfego local;

8) Electricista de 1.ª classe;

9) Electricista de 2.ª classe;

10) Motorista prático de 1.ª classe;

11) Motorista prático de 2.ª classe;

12) Motorista prático de 3.ª classe;

13) Maquinista prático de 1.ª classe;

14) Maquinista prático de 2.ª classe;

15) Radiotelegrafista prático da classe A;

16) Radiotelegrafista prático da classe B;

17) Artífice;

18) Despenseiro;

19) Enfermeiro;

20) Escriturário conferente;

21) Músico;

22) Carpinteiro;

23) Bombeiro;

24) Cozinheiro de 1.ª classe;

25) Tipógrafo.

§ 3.º A classe de marinhagem compreende as seguintes categorias:

1) Marinheiro de 1.ª classe;

2) Marinheiro de 2.ª classe;

3) Ajudante de marinheiro;

4) Ajudante de motorista;

5) Ajudante de electricista;

6) Fogueiro;

7) Chegador;

8) Cozinheiro de 2.ª classe;

9) Cozinheiro de embarcação de pesca;

10) Pasteleiro;

11) Padeiro;

12) Ajudante de cozinheiro;

13) Telefonista;

14) Manicura;

15) Empregado de câmara;

16) Barbeiro;

17) Lavadeiro;

18) Ajudante de copa;

19) Marinheiro pescador;

20) Pescador;

21) Moço pescador;

22) Marinheiro de tráfego local;

23) Moço de tráfego local;

24) Moliceiro.

§ 4.º Para os indivíduos empregados na actividade da pesca dos cetáceos, as respectivas categorias, seu acesso e funções, são reguladas pelo Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954.

................................................................................

Art. 34.º Ao capitão da marinha mercante compete o comando de embarcações da marinha mercante de qualquer tonelagem.

§ 1.º A categoria de capitão da marinha mercante será atribuída ao piloto de 1.ª classe que prove ter:

a) Três anos de embarque, depois de adquirida a categoria de piloto de 1.ª classe, dos quais, pelo menos, um ano desempenhando funções de comandante ou imediato;

b) 3600 horas de navegação como primeiro-piloto, das quais, pelo menos, 1200 como comandante ou imediato.

§ 2.º Os oficiais de pilotagem que em 1 de Julho de 1972 possuíam a categoria de piloto de 1.ª classe não terão acesso à categoria de capitão da marinha mercante enquanto não provarem ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.

Art. 35.º Ao capitão pescador compete o comando de embarcações de pesca de qualquer tonelagem.

§ 1.º A categoria de capitão pescador poderá ser atribuída a pilotos que possuam carta há mais de oito anos e provem que fizeram, com boas informações, em embarcações de pesca, depois da obtenção da primeira carta:

a) Dois anos de embarque e 2700 horas de navegação como comandante; ou b) Quatro anos de embarque e 5400 horas de navegação.

§ 2.º As carta de capitão pescador obtidas ao abrigo de lei anterior deixam de estar restringidas ao tipo de pesca nelas averbado.

Art. 36.º Ao piloto de 1.ª classe compete exercer as funções de:

a) Imediato ou primeiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;

b) Comandante de embarcações com arqueação bruta inferior a 800 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.

§ único. A categoria de piloto de 1.ª classe será atribuída ao piloto de 2.ª classe que prove ter:

a) O curso complementar de pilotagem da Escola Náutica;

b) Dois anos de embarque com a categoria de piloto de 2.ª classe; e c) 2700 horas de navegação como segundo-piloto.

Art. 37.º Ao piloto de 2.ª classe compete exercer as funções de:

a) Segundo-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;

b) Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta inferior a 4000 t;

c) Imediato em embarcações com arqueação bruta inferior a 2000 t;

d) Comandante de embarcações com arqueação bruta inferior a 600 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.

§ único. A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao piloto de 3.ª classe que prove ter dois anos de embarque e 2700 horas de navegação com a categoria de piloto de 3.ª classe.

Art. 38.º Ao piloto de 3.ª classe compete exercer as funções de:

a) Terceiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;

b) Segundo-piloto em embarcações com arqueação bruta inferior a 2000 t;

c) Imediato de embarcações com arqueação bruta inferior a 600 t;

d) Comandante de embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.

§ único. A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que, nesta categoria, prove ter:

a) Um ano de embarque e 5500 horas de navegação;

b) Aptidão, capacidade e interesse profissional comprovados por documento passado pelo comandante.

Art. 39.º Os praticantes de piloto embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo os serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo comandante.

§ único. A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de pilotagem da Escola Náutica.

Art. 40.º O oficial de pilotagem investido em funções de comando terá a designação genérica de comandante e é o responsável pelo governo e expedição da embarcação e, nesta qualidade e na de mandatário do armador, é a principal autoridade a bordo.

§ único. Só oficiais com mais de 4200 horas de navegação em embarcações à vela, ou à vela com motor auxiliar, poderão exercer o comando dessas embarcações.

Art. 41.º O oficial de pilotagem investido em funções de imediato terá a designação genérica de imediato.

§ único. Os oficiais com mais de 4200 horas de navegação em embarcações à vela, ou à vela com motor auxiliar, terão preferência na matrícula como imediatos ou pilotos nas mesmas embarcações.

................................................................................

Art. 52.º A categoria de escriturário conferente da marinha mercante poderá ser atribuída ao indivíduo que não tenha mais de 40 anos de idade e seja requisitado pelo armador que o deseje investir nessas funções.

................................................................................

Art. 74.º Ao maquinista-chefe compete a chefia das instalações de máquinas de embarcações da marinha mercante de qualquer potência.

§ 1.º A categoria de maquinista-chefe será atribuída ao maquinista de 1.ª classe que prove ter:

a) Três anos de embarque, depois de adquirida a categoria de maquinista de 1.ª classe;

b) 3600 horas de navegação como primeiro-maquinista em instalações de máquinas de potência superior a 2500 C. V. E.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, um ano de embarque e 1000 horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.

§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista-chefe por meio de uma apostilha.

§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista-chefe provar ter feito no desempenho, respectivamente, de funções de primeiro-maquinista ou nas de segundo-maquinista, em instalações de máquinas de potência superior a 2500 C. V.

E. na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta:

a) Um ano de embarque;

b) 1000 horas de navegação.

................................................................................

Art. 76.º Ao maquinista de 1.ª classe compete:

a) Exercer as funções de primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Chefiar instalações de máquinas de potência até 2500 C. V. E.

§ 1.º A categoria de maquinista de 1.ª classe será atribuída ao maquinista de 2.ª classe que prove ter:

a) O curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica;

b) Dois anos de embarque com a categoria de maquinista de 2.ª classe;

c) 2700 horas de navegação como segundo-maquinista em instalações de máquinas de potência superior a 1000 C. V. E.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, um ano de embarque e 1000 horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.

§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista de 1.ª classe, por meio de apostilha.

§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista de 1.ª classe provar ter feito no desempenho de funções de segundo-maquinista, na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta:

a) Um ano de embarque;

b) 1000 horas de navegação.

Art. 77.º Ao maquinista de 2.ª classe compete:

a) Exercer as funções de segundo-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Exercer as funções de primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras até à potência de 2500 C. V. E.;

c) Chefiar instalações de máquinas de potência até 1000 C. V. E.

§ único. A categoria de maquinista de 2.ª classe será atribuída ao maquinista de 3.ª classe que prove ter:

a) Dois anos de embarque com a categoria de maquinista de 3.ª classe;

b) 2700 horas de navegação como terceiro-maquinista.

Art. 78.º Ao maquinista de 3.ª classe compete exercer as funções de terceiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.

§ único. A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de máquinas que prove ter:

a) Um ano de embarque e 5500 horas de navegação;

b) Aptidão, capacidade e interesse profissional comprovados por documento passado pelo chefe de máquinas e visado pelo comandante.

................................................................................

Art. 80.º Os praticantes de máquinas embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo os serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo chefe de máquinas.

§ único. A categoria de praticante de máquinas será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de máquinas marítimas da Escola Náutica.

...

Art. 129.º Para a contagem dos anos de embarque e das horas de navegação exigidos na obtenção da carta em cada categoria, os tirocínios do oficial serão registados num mapa individual de tirocínios, de modelo anexo a este diploma, que será preenchido pelo respectivo chefe de serviço, confirmado pelo comandante e visado pela capitania ou autoridade consular a que for presente o diário náutico ou da máquina da embarcação, e enviado pelos armadores, em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho, 1 de Outubro, ou sempre que o interessado o solicite, à Direcção da Marinha Mercante para registo e passagem da competente carta.

§ 1.º Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação prelimiar ou complementar da navegação no mar.

§ 2.º Para os oficiais-maquinistas, como tempo de navegação referido no parágrafo anterior, apenas é contado aquele que a embarcação navegou com as suas máquinas propulsoras.

§ 3.º Do mapa individual de tirocínios será dada cópia ao interessado.

§ 4.º Os tirocínios poderão ser feitos no desempenho de funções de categoria superior.

Art. 130.º Será concedida a categoria imediatamente superior aos oficiais que a requererem e comprovarem que, durante a vigência de lei anterior, satisfizeram às condições nela estabelecidas para acesso a essa categoria.

................................................................................

Art. 132.º Como tempo de embarque deve considerar-se todo o tempo decorrido desde a data da inclusão do tripulante no rol de tripulação ou de matrícula, de uma embarcação, até à data do respectivo bilhete de desembarque.

§ 1.º Quando o marítimo embarque para o exercício de funções de categoria inferior à que possui, não contará tirocínio para efeito de acesso.

§ 2.º O embarque em navios estrangeiros contará para efeitos de tirocínios, desde que tal embarque seja autorizado de acordo com a legislação em vigor, competindo ao agente ou consignatário da empresa armadora a responsabilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 129.º, na parte que ao armador compete.

................................................................................

Art. 136.º A categoria de auxiliar de artes de pesca fixas e móveis será atribuída a todo o indivíduo que se julgue necessário agregar à matrícula de qualquer arte de pesca e que, pelas suas funções, não deva ser incluído em qualquer das categorias do grupo «tripulação».

................................................................................

Art. 187.º.................................................................

................................................................................

§ 3.º Nenhum marítimo do grupo «tripulação» se pode matricular em navios de passageiros ou de carga, de mais de 200 t brutas, sem estar munido de um certificado de aptidão física passado em impresso do modelo anexo ao presente diploma.

................................................................................

Art. 192.º ................................................................

§ único. A inclusão do comandante no rol de tripulação tem por fim individualizar, por um lado, a qualidade de comando e, por outro, a qualidade de representante legal do armador.

................................................................................

Art. 246.º ................................................................

................................................................................

§ 2.º As empresas armadoras de embarcações mercantes consideradas de interesse nacional são obrigadas a incluir na matrícula das respectivas tripulações, contando com o comandante, unicamente cidadãos portugueses. O Ministro da Marinha poderá, porém, em casos excepcionais, autorizar o contrato de estrangeiros em número não superior a cinco para todo o pessoal de uma mesma embarcação.

2. O título IV, o capítulo I e a secção I do mesmo capítulo do referido Regulamento terão as seguintes designações:

Título IV «Das categorias do pessoal».

Capítulo I «Do pessoal do convés».

Secção I «Dos oficiais de pilotagem».

3. São suprimidos ao mesmo Regulamento de Inscrição Marítima os artigos 34.º, 73.º, 75.º e 79.º 4. As condições para obtenção da categoria de tipógrafo, bem como as respectivas atribuições, serão estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.

5. Os inscritos marítimos com a categoria de capitão, médica, enfermeira e empregada de câmara são considerados, para todos os efeitos, como possuindo, respectivamente, a categoria de capitão da marinha mercante, médico, enfermeiro e empregado de câmara.

6. Nos modelos de documentos anexos ao Decreto 45969 é incluído o do mapa individual de tirocínios anexo a esta portaria.

7. As alterações introduzidas por este diploma no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.

Ministério da Marinha, 11 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/04/plain-239632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Decreto-Lei 481/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Determina que o Ministro da Marinha pode fixar normas sobre inscrição marítima, matrícula e lotação dos navios da marinha mercante diferentes das estabelecidas no Decreto Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-06 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 391/73, de 4 de Junho, que substitui várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matricula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969

  • Tem documento Em vigor 1973-08-06 - DECLARAÇÃO DD9253 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 391/73, de 4 de Junho, que substitui várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matricula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-17 - DECLARAÇÃO DD9265 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a declaração, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 183, de 6 de Agosto, relativa à Portaria n.º 391/73, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-17 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a declaração, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 183, de 6 de Agosto, relativa à Portaria n.º 391/73, de 4 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Portaria 83/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 34.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, e acrescenta ao mesmo artigo 34.º do RIM um § único.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-21 - Portaria 283/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 283/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - DECLARAÇÃO DD7939 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 283/77, de 21 de Maio, que clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-19 - Portaria 593/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Adita ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, um artigo 80.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-08 - Portaria 588/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 129.º e 132.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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