de 12 de Abril
A organização da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas é ainda actualmente a estabelecida no Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, apenas com as alterações do quadro de pessoal decorrentes da criação do Ministério das Comunicações, em 27 de Dezembro de 1946, e de o Conselho Superior de Obras Públicas ter passado a dispor de secretaria privativa a partir do Decreto-Lei 37015, de 16 de Agosto de 1948.A necessidade da sua reorganização tem-se mostrado, pois, indispensável, no sentido de dotar o Ministério de um órgão de apoio técnico-administrativo, em conformidade com a orientação fixada no Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, dirigida por um secretário-geral, é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe essencialmente:
a) Colaborar com os órgãos da Presidência do Conselho e de outros departamentos no estudo e execução das providências de âmbito geral pertinentes à reforma administrativa;
b) Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
c) Desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão do pessoal, racionalização administrativa, estatística, relações públicas, instalações e economato;
d) Assegurar o expediente dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado em tudo o que se não compreenda na competência privativa dos membros dos gabinetes.
Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral compreende os serviços seguintes:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Organização;
c) Divisão de Documentação;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
2. A Divisão de Documentação abrange a Biblioteca e o Arquivo Histórico do Ministério.
3. A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;
c) Tesourarias de obras públicas.
4. Junto da Secretaria-Geral funciona a Auditoria Jurídica.
5. A Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta depende administrativamente da Secretaria-Geral.
Art. 3.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador da República, designado nos termos da lei.
2. Poderá ser adstrito à Auditoria Jurídica o pessoal da Secretaria-Geral que for necessário ao exercício das respectivas funções.
Art. 4.º - 1. É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. São preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas os seguintes lugares:
a) Secretário-geral, designado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, entre diplomados com curso superior adequado ou nos termos da alínea b) do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968;
b) Chefes de divisão - entre engenheiros e técnicos dos quadros do Ministério ou entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado.
3. Se a não tiverem já, adquirem a título vitalício a categoria de inspector-geral de obras públicas os engenheiros nomeados para exercer o cargo de secretário-geral.
4. O secretário-geral faz parte da Secção Permanente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Art. 5.º Consideram-se referidas às tesourarias de obras públicas e aos tesoureiros do quadro aprovado pelo presente diploma as disposições legais vigentes relativas às pagadorias de obras públicas e aos pagadores privativos do Ministério, inclusive as respeitantes à respectiva admissão e promoção.
Art. 6.º Poderão ser alteradas por decreto do Ministro das Obras Públicas, desde que daí não resulte aumento de despesa, a organização da Secretaria-Geral e a composição do respectivo quadro de pessoal.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 8.º - 1. O primeiro preenchimento das vagas do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:
a) De entre funcionários vitalícios e contratados dos quadros do Ministério das Obras Públicas;
b) De entre pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de três anos, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou ao abrigo do artigo 8.º do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932.
2. O preenchimento previsto no número anterior resultará de listas, aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica investido.
3. Na elaboração das listas levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão investidos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.
4. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 9.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários em número suficiente com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.
3. O primeiro preenchimento dos lugares de chefe de secção poderá ser feito pela forma estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei 372/70, de 11 de Agosto.
Art. 10.º - 1. Os encargos resultantes do presente diploma terão compensação nas disponibilidades existentes na dotação consignada no orçamento do Ministério das Obras Públicas, em execução ao pagamento de vencimentos a pessoal contratado não pertencente ao quadro da Secretaria-Geral.
2. Cumprido que seja o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação dos encargos resultantes deste diploma as disponibilidades referidas no número anterior.
Art. 11.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 168/73 (ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.