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Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2008/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o

regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional

de Saúde.

O artigo 38.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, previa a respectiva revisão, ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação, alteração ou consolidação da atribuição do estatuto aprovado.

A avaliação entretanto efectuada e a experiência adquiridas recomendam a manutenção do estatuto empresarial atribuído àquela entidade pública, exigindo, porém, a reformulação das normas do seu regime e orgânica.

O presente diploma atribui nova denominação àquela entidade pública empresarial, com o que se esbate alguma dificuldade de distinção conceitual e normativa, dado que o Serviço Regional de Saúde, embora integrando no seu seio o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., é uma realidade mais abrangente do que este.

Procede-se à compatibilização dos estatutos da entidade pública empresarial com os do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, enquanto entidade com funções de administração do Serviço Regional de Saúde, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, clarificando-se os poderes de tutela e superintendência que sobre ela impendem, e harmonizam-se, igualmente, as normas estatutárias do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a realidade homóloga dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Razões de eficácia e celeridade de decisão, a par de motivos de contenção orçamental, exigem que se reduza o número de vogais do conselho de administração, bem como se elimine a duplicação existente dos órgãos de direcção técnica e se adopte a figura do fiscal único.

Clarifica-se o elenco dos estabelecimentos que integram o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., bem como passa a exigir-se a publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos seus regulamentos internos, redefinindo-se os parâmetros aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar por aquela entidade, ao abrigo do Código do Trabalho, enquanto não se ultimam os procedimentos de contratação colectiva.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e na base viii da Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a adoptar a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E.

P. E.

2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

3 - As referências legais e contratuais feitas ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., consideram-se feitas ao SAÚDERAM, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 2.º

Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada

1 - O Hospital Dr. João de Almada, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, é reconvertido em unidade de apoio integrado de internamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de Março, adoptando a designação de Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr.

João de Almada.

2 - A Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. João de Almada, abreviadamente designada por Unidade Dr. João de Almada, tem por missão desenvolver a prestação de cuidados continuados integrados, em regime de internamento de curta, média e longa duração.

3 - O Governo Regional da Madeira aprovará os diplomas necessários à execução do disposto no n.º 1.

4 - Até à aprovação dos diplomas a que se refere o número anterior, os encargos com o funcionamento da Unidade Dr. João de Almada serão da responsabilidade do SAÚDERAM, E. P. E.

5 - A título transitório e até à aprovação dos diplomas a que se refere o n.º 3, poderá o SAÚDERAM, E. P. E., proceder à cobrança das comparticipações a que se referem os artigos 27.º, alínea b), e 29.º do Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de Março, nos casos de internamento de longa duração, em termos a definir por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantém-se a actual afectação ao SAÚDERAM, E. P. E., dos bens imóveis que sejam propriedade da Região.

Artigo 3.º

Alteração ao regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 30.º e 32.º a 41.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2005/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.

3 - O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Denominação, sede e capital estatutário

1 - A entidade empresarial criada pelo presente diploma adopta a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é de (euro) 145 000 000, estando realizados (euro) 119 250 000 pela Região Autónoma da Madeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, e diferida a realização do restante capital no montante de (euro) 25 750 000, até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.º

Objecto e atribuições

1 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.

2 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto desenvolver actividades de investigação e formação.

3 - O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, bem como a aquisição de bens e serviços e demais encargos de funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos termos da lei.

4 - As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

Artigo 4.º

Estabelecimentos

1 - São estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.:

a) O Hospital da Cruz de Carvalho;

b) O Hospital dos Marmeleiros;

c) O Centro Dr. Agostinho Cardoso;

d) O Centro de Santiago;

e) Os centros de saúde locais e concelhios.

2 - A estrutura dos centros de saúde locais e concelhios bem como a definição da respectiva área geográfica serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, ouvido o conselho de administração do SAÚDERAM, E. P.

E.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência:

a) Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚDERAM, E. P. E.;

b) Orientar a actividade e emitir recomendações e directivas para prossecução das atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;

c) Definir normas de organização e de actuação dos serviços e estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.;

d) Homologar os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E.;

e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SAÚDERAM, E. P. E.

2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode delegar os poderes referidos no número anterior no presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspecções ao funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

4 - Compete ainda ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma.

5 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finanças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E.

P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM:

a) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;

d) Determinar os aumentos e reduções de capital;

e) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;

f) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;

h) Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

Artigo 6.º

Actividade

A actividade do SAÚDERAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 7.º

Financiamento e controlo financeiro

1 - O SAÚDERAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base xxxiii, conjugada com a base viii, da Lei de Bases da Saúde.

2 - O pagamento dos actos e actividades do SAÚDERAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumida pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.

Artigo 9.º

Organização

1 - O SAÚDERAM, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela, em função das suas atribuições e áreas de actuação, devendo os respectivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.

2 - A estrutura orgânica deve desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no cidadão, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.

Artigo 10.º

Formação

O SAÚDERAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respectiva capacidade formativa, nos termos da lei, podendo ser objecto de contratos-programa, no quadro das orientações definidas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - A organização e funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., constará de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

2 - Os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E., são objecto de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.

São órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O director clínico;

d) O enfermeiro-director.

Artigo 13.º

Comissões de apoio técnico

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - No SAÚDERAM, E. P. E., serão constituídas as seguintes comissões:

a) Ética;

b) Qualidade e segurança do doente;

c) Controlo da infecção hospitalar;

d) Farmácia e terapêutica.

3 - Podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade do SAÚDERAM, E. P. E., e das leges artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar de regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

Artigo 14.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo em exercício de funções até efectiva substituição.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei e no número anterior, o mandato dos membros do conselho de administração cessa pela mudança de Governo.

5 - A cessação a que se refere o número anterior não confere o direito a qualquer indemnização.

Artigo 15.º

Competências do conselho de administração

1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;

b) Celebrar contratos-programa, externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;

d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

e) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;

f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;

g) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;

h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

o) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SAÚDERAM, E. P. E.;

r) Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividade;

s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos funcionários e agentes em regime de direito público.

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam de regulamento interno.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - O SAÚDERAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Demissão

1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;

b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E.

P. E.;

c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.

3 - Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.

4 - A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respectivo mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzida o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Dissolução e renúncia

1 - O conselho de administração pode ser dissolvido, nos termos da lei, nos seguintes casos:

a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E.

P. E.;

b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução, quando não provocado por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores;

c) Grave deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos seus membros.

2 - A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho de administração, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.

3 - O conselho de administração pode ainda ser dissolvido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho de administração têm direito a uma indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os membros do conselho de administração podem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.

Artigo 19.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P.

E., é fixada por despacho conjunto dos Secretários do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 20.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;

d) Representar o SAÚDERAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 22.º

Director clínico

1 - O director clínico é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E.

P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.

2 - Compete ao director clínico a direcção da produção clínica do SAÚDERAM, E. P.

E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços e departamentos de acção médica a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;

b) Assegurar uma integração adequada da actividade clínica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

e) Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos responsáveis pelos serviços;

j) Velar pela constante actualização do pessoal médico;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.

3 - Compete ainda ao director clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos directores de departamento e de serviços de acção médica.

4 - O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

5 - O director clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.

6 - O director clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.

Artigo 23.º

Enfermeiro-director

1 - O enfermeiro-director é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.

2 - Compete ao enfermeiro-director do SAÚDERAM, E. P. E., a coordenação técnica da actividade de enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;

b) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;

c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação e velar pela constante actualização dos enfermeiros;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes para determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afectação de recursos de enfermagem;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica e de formação dos enfermeiros.

3 - O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

4 - O enfermeiro-director cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.

5 - O enfermeiro-director será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.

Artigo 25.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do substituto.

5 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

6 - Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio SAÚDERAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 26.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma.

2 - Compete, em especial, ao fiscal único:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas e demais entidades, nos termos da lei;

l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo SAÚDERAM, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

Artigo 27.º

Receitas

São receitas do SAÚDERAM, E. P. E.:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 28.º

Património

1 - O património próprio do SAÚDERAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O SAÚDERAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E., rege-se, designadamente pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos e internos.

Artigo 30.º

Controlo financeiro

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, deve o SAÚDERAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma, e os indicadores de actividade económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.

Artigo 32.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime do direito comunitário relativo à contratação pública.

2 - O disposto no número anterior deve ser garantido em regulamento interno, bem como o cumprimento, em qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas.

Artigo 33.º

Contabilidade

O SAÚDERAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o sector da saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 34.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do SAÚDERAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Regional do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais até ao final do mês de Março do ano seguinte, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

Artigo 35.º

Regime

1 - Os trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cargos de direcção e chefia não integrados em carreiras e aos de director clínico e enfermeiro-director.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em formação que seja ou venha a ser contratado para esse efeito, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento, nos termos da lei.

4 - As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade.

Artigo 36.º

Mobilidade

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser contratados para prestar serviço no SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:

a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SAÚDERAM, E. P. E.;

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 37.º

Dotação de pessoal

O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º

Artigo 38.º

Regime experimental

1 - ...........................................................................

2 - No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho sem termo a integração no quadro de pessoal do SAÚDERAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:

a) O regime jurídico dos funcionários da Administração Pública, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º in fine, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;

b) ............................................................................

Artigo 39.º

Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho

1 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de trabalho a celebrar pelo SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:

a) As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do pessoal são análogas às previstas na lei para o pessoal em regime de direito público, exigindo-se para ingresso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;

b) Os procedimentos de ingresso devem garantir os princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e da prossecução do interesse público;

c) Os cargos de direcção e chefia que não constituam categoria de acesso das respectivas carreiras são desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, para tanto, as mesmas habilitações e qualificações profissionais;

d) Os cargos a que se refere a alínea anterior constarão da estrutura orgânica do SAÚDERAM, E. P. E., a definir em regulamento interno, no qual se estabelecerão os respectivos níveis remuneratórios, por equiparação expressa aos cargos dirigentes e de chefia da Administração Pública.

2 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, podem ser autorizados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração, procedimentos de acesso nas categorias e carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se os parâmetros aí definidos.

Artigo 40.º

Pessoal em regime de direito público

1 - Ao pessoal em exercício de funções no SAÚDERAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, aplicável o disposto no artigo 36.º 2 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de 2 de Junho, 123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007, de 18 de Dezembro, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários e ainda do ingresso dos agentes que, à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, estivessem vinculados com contrato administrativo de provimento.

Artigo 41.º

Comissão de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do SRS, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerça actividades de direcção, em gestão corrente, mantém-se nessa qualidade, até às designações a que se proceda, nos termos do presente diploma.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º, 42.º e 43.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio.

Artigo 5.º

Republicação do Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio

É republicado, no anexo i, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio.

Artigo 6.º

Alteração ao Estatuto do Sistema Regional de Saúde

São alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 16.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza

O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º

Funções do Sistema Regional de Saúde

1 - ...........................................................................

2 - A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 6.º

Elementos do Sistema Regional de Saúde

Constituem elementos do Sistema Regional de Saúde, nomeadamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) As entidades privadas e os profissionais em regime liberal, a que se refere o artigo 2.º

Artigo 7.º

Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvem actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.

2 - A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Contratação de serviços

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profissionais em regime liberal, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades públicas.»

Artigo 7.º

Republicação do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril

É republicado, no anexo ii, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio

ANEXO

Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.

3 - O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Denominação, sede e capital estatutário

1 - A entidade empresarial criada pelo presente diploma adopta a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é de (euro) 145 000 000, estando realizados (euro) 119 250 000 pela Região Autónoma da Madeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, e diferida a realização do restante capital no montante de (euro) 25 750 000, até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.º

Objecto e atribuições

1 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.

2 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto desenvolver actividades de investigação e formação.

3 - O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, bem como a aquisição de bens e serviços e demais encargos de funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos termos da lei.

4 - As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

Artigo 4.º

Estabelecimentos

1 - São estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.:

a) O Hospital da Cruz de Carvalho;

b) O Hospital dos Marmeleiros;

c) O Centro Dr. Agostinho Cardoso;

d) O Centro de Santiago;

e) Os centros de saúde locais e concelhios.

2 - A estrutura dos centros de saúde locais e concelhios bem como a definição da respectiva área geográfica serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, ouvido o conselho de administração do SAÚDERAM, E. P.

E.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência:

a) Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚDERAM, E. P. E.;

b) Orientar a actividade e emitir recomendações e directivas para prossecução das atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;

c) Definir normas de organização e de actuação dos serviços e estabelecimentos da SAÚDERAM, E. P. E.;

d) Homologar os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E.;

e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SAÚDERAM, E. P. E.

2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode delegar os poderes referidos no número anterior no presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspecções ao funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

4 - Compete ainda ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma.

5 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finanças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E.

P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM:

a) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;

d) Determinar os aumentos e reduções de capital;

e) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;

f) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;

h) Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

CAPÍTULO II

Princípios de organização

Artigo 6.º

Actividade

A actividade do SAÚDERAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 7.º

Financiamento e controlo financeiro

1 - O SAÚDERAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base xxxiii, conjugada com a base viii, da Lei de Bases da Saúde.

2 - O pagamento dos actos e actividades do SAÚDERAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumida pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

Organização

1 - O SAÚDERAM, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela, em função das suas atribuições e áreas de actuação, devendo os respectivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.

2 - A estrutura orgânica deve desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no cidadão, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.

Artigo 10.º

Formação

O SAÚDERAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respectiva capacidade formativa, nos termos da lei, podendo ser objecto de contratos-programa, no quadro das orientações definidas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - A organização e funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., constará de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.

2 - Os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E., são objecto de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Órgãos e competências

Artigo 12.º

Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.

São órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O director clínico;

d) O enfermeiro-director.

Artigo 13.º

Comissões de apoio técnico

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - No SAÚDERAM, E. P. E., serão constituídas as seguintes comissões:

a) Ética;

b) Qualidade e segurança do doente;

c) Controlo da infecção hospitalar;

d) Farmácia e terapêutica.

3 - Podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade do SAÚDERAM, E. P. E., e das leges artis se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar de regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

Artigo 14.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo em exercício de funções até efectiva substituição.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei e no número anterior, o mandato dos membros do conselho de administração cessa pela mudança de Governo.

5 - A cessação a que se refere o número anterior não confere o direito a qualquer indemnização.

Artigo 15.º

Competências do conselho de administração

1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;

b) Celebrar contratos-programa, externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;

d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

e) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;

f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;

g) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;

h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

o) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SAÚDERAM, E. P. E.;

r) Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividade;

s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos funcionários e agentes em regime de direito público.

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e ainda sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam de regulamento interno.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - O SAÚDERAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Demissão

1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;

b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E.

P. E.;

c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.

3 - Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.

4 - A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respectivo mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzida o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Dissolução e renúncia

1 - O conselho de administração pode ser dissolvido, nos termos da lei, nos seguintes casos:

a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E.

P. E.;

b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução, quando não provocado por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores;

c) Grave deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos seus membros.

2 - A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho de administração, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.

3 - O conselho de administração pode ainda ser dissolvido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho de administração têm direito a uma indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os membros do conselho de administração podem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.

Artigo 19.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P.

E., é fixada por despacho conjunto dos Secretários do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 20.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter à aprovação ou à autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;

d) Representar o SAÚDERAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Director clínico

1 - O director clínico é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E.

P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.

2 - Compete ao director clínico a direcção da produção clínica do SAÚDERAM, E. P.

E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços e departamentos de acção médica a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;

b) Assegurar uma integração adequada da actividade clínica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

e) Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos responsáveis pelos serviços;

j) Velar pela constante actualização do pessoal médico;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.

3 - Compete ainda ao director clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos directores de departamento e de serviços de acção médica.

4 - O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

5 - O director clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.

6 - O director clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.

Artigo 23.º

Enfermeiro-director

1 - O enfermeiro-director é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.

2 - Compete ao enfermeiro-director do SAÚDERAM, E. P. E., a coordenação técnica da actividade de enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;

b) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;

c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação e velar pela constante actualização dos enfermeiros;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes para determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afectação de recursos de enfermagem;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica e de formação dos enfermeiros.

3 - O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

4 - O enfermeiro-director cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.

5 - O enfermeiro-director será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do substituto.

5 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

6 - Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio SAÚDERAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 26.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma.

2 - Compete, em especial, ao fiscal único:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas e demais entidades, nos termos da lei;

l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo SAÚDERAM, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

Capítulo IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 27.º

Receitas

São receitas do SAÚDERAM, E. P. E.:

a) As dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira incluídas nos contratos-programa;

b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

c) O pagamento de serviços prestados, nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

d) O rendimento de bens próprios;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

f) As doações, heranças ou legados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 28.º

Património

1 - O património próprio do SAÚDERAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O SAÚDERAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos e internos.

Artigo 30.º

Controlo financeiro

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, deve o SAÚDERAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de actividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime do direito comunitário relativo à contratação pública.

2 - O disposto no número anterior deve ser garantido em regulamento interno, bem como o cumprimento, em qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas.

Artigo 33.º

Contabilidade

O SAÚDERAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o sector da saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 34.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do SAÚDERAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais até ao final do mês de Março do ano seguinte, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 35.º

Regime

1 - Os trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cargos de direcção e chefia não integrados em carreiras e aos de director clínico e enfermeiro-director.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em formação que seja ou venha a ser contratado para esse efeito, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento, nos termos da lei.

4 - As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade.

Artigo 36.º

Mobilidade

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser contratados para prestar serviço no SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:

a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SAÚDERAM, E. P. E.;

b) A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.

2 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:

a) Tratando-se de funcionário, a integração no quadro de origem ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado, se necessário em lugar a extinguir quando vagar;

b) No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro estabelecimento mais carenciado.

3 - O direito à integração do funcionário ou agente previsto no número anterior deve ser assegurado pela administração, no prazo máximo de três meses contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da licença sem vencimento.

Artigo 37.º

Dotação de pessoal

O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regime experimental

1 - O presente diploma será revisto ao fim de três anos em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição deste estatuto.

2 - No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho sem termo a integração no quadro de pessoal do SAÚDERAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:

a) O regime jurídico dos funcionários da Administração Pública, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º in fine, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;

b) A manutenção do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos demais casos.

Artigo 39.º

Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho

1 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de trabalho a celebrar pelo SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:

a) As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do pessoal, são análogas às previstas na lei para o pessoal em regime de direito público, exigindo-se para ingresso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;

b) Os procedimentos de ingresso devem garantir os princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e da prossecução do interesse público;

c) Os cargos de direcção e chefia que não constituam categoria de acesso das respectivas carreiras, são desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, para tanto, as mesmas habilitações e qualificações profissionais;

d) Os cargos a que se refere a alínea anterior constarão da estrutura orgânica do SAÚDERAM, E. P. E., a definir em regulamento interno, no qual se estabelecerão os respectivos níveis remuneratórios, por equiparação expressa aos cargos dirigentes e de chefia da Administração Pública.

2 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, podem ser autorizados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração, procedimentos de acesso nas categorias e carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se os parâmetros aí definidos.

Artigo 40.º

Pessoal em regime de direito público

1 - Ao pessoal em exercício de funções no SAÚDERAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, aplicável o disposto no artigo 36.º 2 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal aprovados pelas Portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de 2 de Junho, 123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007, de 18 de Dezembro, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários e ainda do ingresso dos agentes que, à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, estivessem vinculados com contrato administrativo de provimento.

Artigo 41.º

Comissão de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do SRS, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerça actividades de direcção, em gestão corrente, mantém-se nessa qualidade, até às designações a que se proceda, nos termos do presente diploma.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

(Revogado.)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril

Estatuto do Sistema Regional de Saúde

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

2 - O Sistema Regional de Saúde é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de saúde da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-administrativo, pela Lei de Bases da Saúde, pelo presente diploma e legislação subsequente.

Artigo 2.º

Natureza

O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º

Missão

O Sistema Regional de Saúde tem como missão promover o direito à saúde de todos os cidadãos abrangidos pelo Sistema, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis no Serviço Regional de Saúde, em regime de parceria com entidades privadas e em cooperação com serviços ou instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde

Constituem princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde:

a) Princípio da universalidade, traduzido na garantia de que todos têm acesso aos cuidados de saúde adequados à sua situação e necessidades;

b) Princípio da centralidade do utente, determinando que toda a acção política da entidade reguladora do sistema e toda a acção dos serviços de saúde é centrada no cidadão e nas suas necessidades de saúde, prevalecendo estes sobre quaisquer outros interesses;

c) Princípio da participação e responsabilização, implicando que o utente é igualmente responsável pela promoção e protecção da sua própria saúde, podendo participar no desenvolvimento dos serviços de saúde e da defesa dos valores éticos e sociais que os sustentam;

d) Princípio da equidade, determinando que os recursos afectos ao Sistema são distribuídos entre os indivíduos, de acordo com as suas necessidades, privilegiando a justiça e a solidariedade na distribuição dos mesmos;

e) Princípio da integração e continuidade de cuidados, segundo o qual a orientação e o funcionamento dos serviços de saúde devem estruturar-se no sentido de assegurar ao utente respostas integradas, priorizando-se a referenciação clínica personalizada, o atendimento articulado e continuado nos vários níveis de cuidados, de acordo com as suas necessidades e com o objectivo de obtenção de ganhos em saúde;

f) Princípio da inovação na gestão, no sentido de que os serviços de saúde devem privilegiar, na sua organização e na sua gestão, a adopção de métodos inovadores, visando desburocratizar, agilizar os procedimentos e melhor defender o uso dos recursos, com o objectivo de atingir uma maior eficiência e um melhor desempenho dos serviços;

g) Princípio da eficiência, segundo o qual os serviços e respectivos profissionais devem utilizar e gerir os recursos disponíveis, no sentido de deles retirar a maior rentabilidade, incrementando a produtividade e a qualidade dos resultados obtidos;

h) Princípio da complementaridade, garantindo que o Sistema Regional de Saúde é estruturado com respeito pela complementaridade dos sectores privado e social com o sector público, no sentido do seu funcionamento articulado, de modo a garantir a continuidade das actividades de protecção da saúde.

Capítulo II

Sistema Regional de Saúde

Artigo 5.º

Funções do Sistema Regional de Saúde

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Sistema organiza a actividade dos seus diferentes elementos de forma descentralizada e participada, autonomizando três funções:

a) A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados;

b) A função reguladora;

c) A função financiadora.

2 - A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde.

3 - A função reguladora é exercida pelo Governo Regional, através da secretaria regional responsável pela área da saúde, competindo-lhe, em especial, o planeamento estratégico, a orientação, a regulação técnico-normativa, a inspecção e a avaliação do Sistema.

4 - A função financiadora é exercida pelas secretarias regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e por todas as entidades às quais, por lei ou por contrato, incumba o pagamento de prestações de saúde.

Artigo 6.º

Elementos do Sistema Regional de Saúde

Constituem elementos do Sistema, nomeadamente, os seguintes:

a) O Serviço Regional de Saúde;

b) Outros serviços e organismos dependentes da secretaria regional responsável pela área da saúde;

c) As autoridades de saúde, d) Os subsistemas de saúde;

e) As instituições particulares de solidariedade social;

f) As entidades privadas e os profissionais em regime liberal, a que se refere o artigo 2.º

Artigo 7.º

Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvam actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.

2 - A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Atribuições do Serviço Regional de Saúde

O Serviço Regional de Saúde tem por objectivo a promoção da saúde e a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.

Artigo 9.º

Autoridades de saúde

1 - As autoridades de saúde são os órgãos da Região a nível regional e local que têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria, nos termos da lei.

2 - Compete, em especial, às autoridades de saúde assegurar a vigilância e a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima, em colaboração com as autoridades nacionais e internacionais.

3 - No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º

Subsistemas de saúde

1 - Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública ou privada que por lei ou por contrato asseguram prestações de saúde a grupos de cidadãos, ou comparticipam financeiramente nos correspondentes encargos.

2 - Os subsistemas de saúde articulam o seu funcionamento com o Serviço Regional de Saúde em matéria de prestações de saúde e do respectivo financiamento, podendo, para o efeito, celebrar protocolos.

3 - Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com a tabela de preços a praticar pelo Serviço Regional de Saúde.

4 - O Serviço Regional de Saúde procede à articulação com a ADSE para facilitar aos beneficiários deste subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo e financeiro de que necessitem.

5 - A articulação a que se refere o número anterior é definida em protocolo estabelecido entre o Governo Regional e os serviços competentes do Governo da República.

Artigo 11.º

Instituições particulares de solidariedade social

1 - As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder tutelar e de inspecção da secretaria regional responsável pela área da saúde.

2 - Pode a secretaria da tutela prestar apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social para o desenvolvimento de actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.

3 - O apoio técnico pode consistir na afectação de pessoal técnico por períodos e em termos a definir com as entidades envolvidas, através de acordos de cooperação.

Artigo 12.º

Organizações com fins lucrativos

As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação, inspecção e vigilância da qualidade por parte da secretaria regional responsável pela área da saúde, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Profissionais liberais

O exercício de qualquer profissão que implica a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, ficando dependente do cumprimento de requisitos legais e sujeitos à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.

Capítulo III

Utentes

Artigo 14.º

Estatuto dos utentes

1 - O utente é o elemento central e o destinatário no Sistema Regional de Saúde.

2 - Os utentes gozam de um conjunto de direitos e deveres definidos na lei geral.

3 - É dever das entidades prestadores de cuidados de saúde informar o utente dos seus direitos e deveres e desenvolver todas as iniciativas que facilitem o seu acesso e acolhimento, em termos que favoreçam uma prestação de serviços humanizada.

Capítulo IV

Contratação com terceiros

Artigo 15.º

Gestão por outras entidades

1 - A gestão de serviços do Serviço Regional de Saúde pode ser total ou parcialmente entregue a outras entidades, mediante contrato de gestão.

2 - A celebração de contrato previsto no número anterior deverá ser precedida de concurso público.

3 - Os serviços de saúde geridos nos termos do presente artigo integram-se no Serviço Regional de Saúde, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais prestadores de cuidados nele integrados.

4 - As condições a que deve obedecer a gestão em regime de contrato são definidas por decreto legislativo regional.

Artigo 16.º

Contratação de serviços

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profissionais em regime liberal, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

2 - Os prestadores a que se refere o número anterior são integrados na rede regional de prestação de cuidados de saúde.

3 - O recurso aos serviços prestados através de contratos não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia de acessibilidade.

4 - O clausulado tipo dos contratos a celebrar é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

5 - As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades públicas.

Capítulo V

Articulação do Sistema Regional de Saúde com outras entidades

Artigo 17.º

Articulação com a segurança social

1 - Os serviços e instituições do Sistema Regional de Saúde e os da segurança social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das pessoas ou grupos desfavorecidos ou em risco de exclusão.

2 - São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação:

a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção, reabilitação e tratamento da doença, em especial programas destinados a pessoas idosas, a pessoas com deficiência ou em situação de dependência e nos programas de apoio à maternidade e à infância;

b) Programas coordenados de acção social e saúde.

Artigo 18.º

Cooperação no ensino e na investigação

Os serviços e as instituições do Sistema Regional de Saúde devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.

Artigo 19.º

Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros

1 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre a secretaria do Governo Regional com tutela na área da saúde, os seus serviços centrais ou personalizados e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.

2 - Poderá igualmente a entidade reguladora do Sistema celebrar protocolos de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros em matérias que se revelem de interesse para a melhoria dos cuidados de saúde.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Contratos e convenções

Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Regional de Saúde devem ser revistos após a entrada em vigor do presente diploma e de acordo com os seus princípios.

Artigo 21.º

Aplicação do estatuto do Serviço Nacional de Saúde

As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde, publicadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem ser aplicadas e adaptadas à Região.

Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/23/plain-235286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira com a natureza de entidade pública empresarial, cujo regime e orgânica são publicados em anexo. Extingue o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde naquela Região.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto Legislativo Regional 20/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, no concernente ao capital estatutário.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), definindo as suas atribuições e estrutura e, dispondo sobre os recursos humanos que lhe estão afectos, bem como sobre os serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Declaração de Rectificação 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de Junho, que altera a orgânica do do Serviço Regional de Saúde, assim como o respectivo anexo I ( procede à republicação do Decreto Legislativo Regional 9/2003, de 27 de Maio ).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 6/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-03 - Decreto Legislativo Regional 17/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-12 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, com as adaptações e especificidades constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Decreto Regulamentar Regional 6/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-10-03 - Decreto Regulamentar Regional 11/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-06-26 - Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto Legislativo Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 14/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-12-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.

Aviso

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