Decreto Legislativo Regional 20/2005/M
Altera o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio.
O Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, aprovou o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, conferindo-lhe a natureza de entidade pública empresarial, com atribuições no âmbito da promoção da saúde e da prestação de cuidados de saúde aos utentes do Sistema Regional de Saúde.
A criação do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., constituiu uma acção de grande relevância, no âmbito da reestruturação do sector da saúde na Região Autónoma da Madeira com o objectivo de renovar e de modernizar o sistema de saúde, tornando-o mais justo e eficiente e, fundamentalmente, orientado para as necessidades dos utentes.
Atendendo ao facto de o Governo Regional ter realizado, antecipadamente, em 2004, parte do capital estatutário que estava previsto realizar em 2005, afigura-se oportuno, com o presente diploma, alterar o preceito relativo ao diferimento da realização do capital, sem prejuízo da realização integral do mesmo, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma altera o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, de acordo com o artigo seguinte.
Artigo 2.º
É alterado o artigo 2.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, sendo-lhe dada a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Denominação e capital estatutário
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) (euro) 75750000, em 2004;
b) (euro) 25750000, até 31 de Maio de 2008.
4 - ..........................................................................«
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Novembro de 2005.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.