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Decreto Regulamentar Regional 14/2021/M, de 17 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2021/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde.

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde

Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde, e tendo presente o incremento para a inovação no âmbito da gestão impulsionado pelo Programa do XIII Governo Regional da Madeira, torna-se necessário proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à situação atual.

Os princípios fundamentais do Estatuto do Sistema Regional de Saúde determinam um nível de exigência elevado no que toca a assegurar a centralidade do utente, o acesso aos cuidados de saúde, a integração e continuidade de cuidados, a inovação na gestão por forma a garantir o financiamento para as necessidades e a utilidade da despesa nas respostas.

Aquando da aprovação deste novo regime, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente proceder à sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por SRS-Madeira.

Artigo 3.º

Prestação de cuidados ou prestação de cuidados técnicos de saúde

A prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde efetiva-se mediante prescrição médica, com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;

c) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 - [...]:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) [...];

c) [...].

3 - O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.

Artigo 5.º

[...]

1 - Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.

2 - Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo do mesmo.

Artigo 6.º

[...]

1 - A contratação dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde em regime de acordo de faturação inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de cada acordo de faturação.

2 - O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é definido por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames contratados ou para a prestação dos cuidados técnicos contratados;

b) [...];

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) [...].

2 - Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) [...];

c) A identificação dos códigos de nomenclatura a utilizar;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.

3 - Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

4 - Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos beneficiários do SRS-Madeira, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - Os encargos com as prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, realizados ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se mediante prescrição médica com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes, nos termos do princípio da livre escolha do utente.

2 - [...]

Artigo 16.º

[...]

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 17.º

[...]

Os beneficiários que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de faturação não estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes que não se encontrem expressamente previstas no acordo de faturação.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de novembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 18 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M, de 26 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por SRS-Madeira.

Artigo 2.º

Beneficiário do SRS-Madeira

1 - Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores de subsistemas públicos de saúde.

2 - São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para efeitos do presente diploma, os cidadãos estrangeiros residentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade financeira responsável seja o SRS-Madeira.

Artigo 3.º

Prestação de cuidados ou prestação de cuidados técnicos de saúde

A prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde efetiva-se mediante prescrição médica, com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes.

CAPÍTULO II

Princípios, finalidades e partes

Artigo 4.º

Princípios e objetivos

1 - A contratação através da celebração de acordos de faturação deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Liberdade de escolha dos prestadores pelos beneficiários, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;

c) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 - A contratação através de acordos de faturação deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 - O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.

Artigo 5.º

Partes contratantes

1 - Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.

2 - Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo do mesmo.

CAPÍTULO III

Procedimentos, requisitos e preços

Artigo 6.º

Procedimentos para a contratação de acordos de faturação

1 - A contratação dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde em regime de acordo de faturação inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de cada acordo de faturação.

2 - O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é definido por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 7.º

Requisitos para a celebração de acordos de faturação

1 - São requisitos de idoneidade para a celebração de acordos de faturação:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou para a prestação dos cuidados técnicos contratados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 - Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Conteúdo dos acordos de faturação

Os acordos de faturação devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura a utilizar;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis, o volume e o montante máximo dos serviços a adquirir, quando aplicável.

Artigo 9.º

Preços

1 - Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.

3 - Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

4 - Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

CAPÍTULO IV

Obrigações das entidades e prazo contratual

Artigo 10.º

Deveres das entidades com acordo de faturação

Constituem deveres das entidades com acordo de faturação:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos beneficiários do SRS-Madeira, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do contratado não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 11.º

Prazo dos acordos de faturação

Na falta de disposição em contrário, os acordos de faturação são válidos por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovados, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes o denunciar.

CAPÍTULO V

Encargos, monitorização, controlo e publicação

Artigo 12.º

Encargos com os acordos de faturação

1 - Os encargos com as prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, realizados ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se mediante prescrição médica com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes, nos termos do princípio da livre escolha do utente.

2 - O pagamento dos encargos com os acordos de faturação é da responsabilidade do IASAÚDE, IP-RAM.

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades contratadas e zelar pelo integral cumprimento dos acordos de faturação.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo dos acordos de faturação.

Artigo 14.º

Publicitação

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com acordos de faturação em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 - A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação nas entidades aderentes.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave dos acordos de faturação os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem beneficiários do SRS-Madeira;

b) A violação do clausulado-tipo aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 - Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução do acordo de faturação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Acordos de faturação integrados

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 17.º

Taxas moderadoras

Os beneficiários que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de faturação não estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes que não se encontrem expressamente previstas no acordo de faturação.

Artigo 18.º

Manutenção dos acordos de faturação

Mantêm-se em vigor os acordos de faturação já celebrados com o IASAÚDE, IP-RAM, nos termos dos respetivos clausulados, até que sejam celebrados novos acordos de faturação ao abrigo do presente diploma, no prazo máximo de 1 ano a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114778949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-26 - Decreto Regulamentar Regional 8/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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