Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director-geral da Saúde, licenciado Francisco Henrique Moura George, os poderes necessários para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito da gestão hospitalar estabelecer orientações normativas, acompanhar a sua execução, avaliar os resultados e o impacte nas políticas de saúde pública.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) previstos nos n.º s 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho quando o montante estimado da despesa não exceder (euro) 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros);
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);
f) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
g) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.o do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
h) Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril e pagamento de abonos antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de Abril;
h) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada.
3 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição legal;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a celebração de contratos de avença e tarefa, nos termos do artigo 17. º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, na redacção da Lei 25/98, de 26 de Maio;
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas;
e) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com expressa observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
4 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que agora delego, com excepção da prevista no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de Janeiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
28 de Abril de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.