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Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 289-A/2008

de 11 de Abril

As alterações introduzidas na política agrícola comum e as transformações a que o sector alimentar, a nível mundial, está a assistir, tornam mais premente a necessidade de uma actuação concertada, integrada e eficaz das políticas públicas. Neste contexto, o novo regulamento comunitário relativo ao desenvolvimento rural reuniu, num único instrumento, um conjunto de medidas, repartidas por eixos, que, se utilizadas de forma coerente, deverão contribuir para a obtenção de um desenvolvimento equilibrado e sustentado do sector.

O crescente aumento da concorrência a nível global obriga, por sua vez, a apostar naqueles produtos e sectores onde as vantagens existentes possam potenciar um desenvolvimento mais sustentado a nível mundial. Em complemento, torna-se indispensável melhorar a gestão empresarial, promover a formação dos recursos humanos, desenvolver sistemas de qualidade, a que acresce a necessária compatibilidade com as normas ambientais, garantindo o uso eficiente dos recursos naturais.

O sistema de incentivos agora apresentado insere-se no eixo da competitividade e pretende, através do acesso simultâneo, pelos promotores, a mais de uma área de intervenção, seja de forma individual ou agrupada, contribuir para a ultrapassagem de alguns dos principais estrangulamentos do sector, como sejam a falta de dimensão e a débil integração entre as diferentes actividades que compõem cada fileira.

A concepção desta acção prevê, assim, a possibilidade de utilização integrada de três instrumentos base do quadro legislativo comunitário, abrindo a possibilidade, à escolha dos próprios interessados, de apresentar candidaturas simples ou mais complexas, de acordo com as suas condições particulares, que incidam sobre a produção da matéria-prima ou alargando os projectos às actividades a jusante, no domínio da transformação e comercialização. Procura-se, desta forma, facilitar e promover as condições para a obtenção de maior valor acrescentado ao longo da cadeia e até ao produto final, gerando impactes positivos para os sectores e as regiões onde se desenvolvem.

Pretende-se, finalmente, diferenciar positivamente quer regiões com maiores dificuldades, como as regiões desfavorecidas, quer os jovens que se disponham a iniciar a actividade agrícola, fomentando a renovação do tecido empresarial, proporcionando uma adequada preparação e maior espírito empresarial e contribuindo simultaneamente para o combate ao envelhecimento do tecido rural.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo i, relativo aos sectores abrangidos pela componente dois;

b) Anexo ii, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

c) Anexo iii, relativo aos critérios de elegibilidade adicionais aplicáveis aos projectos de impacte relevante;

d) Anexo iv, relativo ao nível máximo dos apoios;

e) Anexo v, relativo aos limites máximos de apoio;

f) Anexo vi, relativo ao cálculo da valia global da operação.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Abril de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.1, «MODERNIZAÇÃO E

CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS»

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento integram as seguintes componentes:

a) Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas, adiante designada por «componente um»;

b) Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas, adiante designada por «componente dois».

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado;

b) Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomeadamente pela introdução de inovação;

c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, entende-se por:

a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram estabilizados os proveitos e custos de exploração;

b) «Candidatura individual» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa singular cujo projecto de investimento incide na componente um, ou por uma pessoa colectiva, cujo projecto de investimento incide na componente um, na componente dois ou em ambas as componentes;

c) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um;

d) «Candidatura de fileira» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um e na componente dois;

e) «Capacidade profissional adequada» estar habilitado com curso superior, médio ou técnico-profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido pelo MADRP, ou ter trabalhado, por um período não inferior a três anos, na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, ou, no caso de pessoas colectivas, demonstrarem que integram, no seu quadro, pessoal com as competências que respondem a um dos requisitos atrás expressos;

f) «Data de instalação do jovem agricultor» dia em que o jovem se instala, sendo obrigatório que o mesmo ocorra até à data da assinatura do contrato relativo ao prémio à instalação;

g) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

h) «Fileira» conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;

i) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com Indicação Geográfica Protegida (IGP), Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Especialidade Tradicional Garantida (ETG), ou em Modo de Produção Biológico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;

j) «Início da operação» dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

l) «Investimentos de consolidação» as intervenções associadas à instalação de plantações plurianuais, concretizadas no período máximo de cinco anos a contar da data de início da operação, que visem completar adequadamente a instalação;

m) «Investimentos em sistemas de rega agrupados» os investimentos para rega previstos em candidaturas conjuntas cujos projectos de investimento se refiram a explorações contíguas;

n) «Investimentos específicos» os investimentos materiais de uso exclusivo por uma actividade agrícola e os investimentos em sistemas de rega agrupados quando relativos a fileiras estratégicas;

o) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apresentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

p) «Jovem agricultor em regime de 1.ª instalação» o jovem agricultor a quem foi concedido um prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER;

q) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;

r) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

s) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

t) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;

u) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

v) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;

x) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

y) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

e) Apresentarem um contrato onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades dos diferentes promotores, no caso de candidaturas conjuntas e de fileira.

2 - Os candidatos aos apoios à componente um devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Terem a titularidade da exploração agrícola;

b) Possuírem capacidade profissional adequada;

c) Terem um sistema de contabilidade organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;

d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos.

3 - Os candidatos aos apoios referentes à componente dois devem reunir, para além das condições mencionadas no n.º 1, as seguintes condições:

a) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

b) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 100 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;

c) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou em capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.

4 - Os indicadores referidos na alínea b) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

5 - As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento e garantam uma CI pós-projecto igual ou superior a 100 %.

6 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira pós-projecto prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a 25 000 euros;

b) Se enquadrem, no caso da componente dois, num dos sectores identificados no anexo i;

c) Não se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das Organizações Comuns de Mercado (OCM) e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título das mesmas OCM;

d) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;

e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do Valor Actualizado Líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;

g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

h) Fundamentem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;

i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

j) Para os projectos que prevejam investimentos de electrificação dentro da exploração agrícola, a existência de electrificação externa, até ao último pedido de pagamento.

2 - Os investimentos propostos, ao abrigo do presente Regulamento, devem estar previstos no plano empresarial apresentado pelos promotores, aquando da candidatura à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;

g) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da empresa, sempre que tal seja contratualmente previsto.

2 - Os beneficiários dos apoios relativos à componente um devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

3 - Os beneficiários dos apoios relativos à componente dois devem, ainda, evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou a contabilidade analítica ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos.

Artigo 10.º

Projectos de impacte relevante

1 - Podem ser reconhecidos como projectos de impacto relevante, adiante designados por PIR, os pedidos de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactos positivos, estruturantes e mensuráveis, no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) O custo total elegível dos investimentos propostos seja igual ou superior aos seguintes limites:

i) Candidaturas individuais ou conjuntas, no caso da componente um - 1,5

milhões de euros;

ii) Candidaturas individuais, no caso da componente dois - 25 milhões de

euros;

iii) Candidaturas individuais ou de fileira, para as componentes um e dois - 25 milhões de euros;

b) Cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis previstos no artigo 6.º, com excepção da AF pré e pós-projecto prevista na alínea b) do seu n.º 3, a qual deve ser igual ou superior a 15 % e 20 %, respectivamente;

c) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º e os adicionais que constam do anexo iii.

2 - O reconhecimento dos PIR depende de requerimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER.

3 - A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais.

Artigo 11.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme previsto no aviso do concurso, quando aplicável.

2 - O nível máximo dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iv e do anexo v.

3 - O nível máximo e os limites máximos de apoio a conceder para os PIR são estabelecidos por negociação, sendo o valor do primeiro sempre inferior aos valores constantes do anexo iv.

4 - Os limites máximos de apoio a conceder para as candidaturas de fileira estratégica podem igualmente ser estabelecidos por negociação, mediante decisão da autoridade de gestão.

Artigo 12.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua capacidade intrínseca em gerar riqueza;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sustentabilidade e o seu grau de integração na fileira.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função do resultado do cálculo da respectiva valia global, adiante designada por «valia global da operação» (VGO), calculada de acordo com a fórmula constante do anexo vi.

3 - Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, calculada por aplicação dos factores e fórmula constantes do anexo vi, devendo obter uma pontuação mínima.

4 - Os projectos de investimento relativos aos pedidos de apoio dos jovens agricultores com candidatura à primeira instalação são seleccionados segundo a VGO obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - A apresentação dos pedidos de apoio para a componente um contém ainda a localização e a delimitação geográfica dos investimentos.

4 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual, conjunta ou de fileira.

5 - Não são submetidos por concurso os pedidos de apoio relativos a:

a) Projectos PIR;

b) Jovens agricultores quando apresentem, em simultâneo, um pedido de apoio ao prémio à instalação inserido na acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.

Artigo 14.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) As fileiras elegíveis;

g) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

h) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso;

i) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 11.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 16.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente:

a) Para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso, quando se trate de pedidos submetidos por concurso.

b) Para o ano seguinte a contar da data da respectiva decisão, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação naquele ano, quando se trata de pedidos de apoio não submetidos por concurso.

Artigo 17.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - No caso de projectos que prevejam a instalação de culturas plurianuais e relativamente às operações que prevejam investimentos de consolidação, o prazo de conclusão da execução física das operações é, no máximo, de três anos para além do prazo referido no n.º 1, sendo este prazo dependente do número de anos em que é apresentada comprovação das despesas de consolidação.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º 1.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária e cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando estas incluam investimentos de consolidação, sendo neste caso admissível mais um pedido por ano de consolidação.

7 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º, em que devem ser apresentados às DRAP no máximo até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

8 - Nas operações referentes à componente um, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.

9 - Nas operações referentes à componente dois, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro;

c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 22.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos na componente dois:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro-pecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da actividade objecto de apoio;

e) Abrangidos pela Medida 1.2, «Cooperação empresarial para o mercado e internacionalização», do PRODER.

Artigo 25.º

Investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias

1 - Os apoios aos investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias devem respeitar as seguintes condições:

a) Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias em vigor à data de apresentação do pedido de apoio só são elegíveis para a componente um, no caso de jovens agricultores que apresentem simultaneamente um pedido de apoio no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER, e desde que os investimentos estejam previstos e justificados no respectivo plano empresarial;

b) Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas só são elegíveis para a componente um e, no caso da componente dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação da «Directiva Nitratos», e quando estiver em causa a designação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou a alteração do plano de acção respectivo, por um período máximo de 24 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir as normas em questão não pode exceder 36 meses a contar da data da instalação.

Artigo 26.º

Investimentos localizados em regiões distintas

Quando os investimentos estão localizados em zona desfavorecida e zona não desfavorecida, considera-se, para efeitos de determinação do valor dos apoios, que o nível de apoio seja definido por rubrica de investimento, conforme localização do mesmo.

Artigo 27.º

Disposição transitória

As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.

ANEXO I

Sectores abrangidos pela componente dois

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 7.º] 1 - Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base, constantes do anexo i ao Tratado:

a) Produtos vegetais: cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;

b) Produtos animais: mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural.

2 - Transformação dos produtos referidos no número anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.

Sectores industriais enquadrados no PRODER (CAE constantes do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro) (ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis componente um e componente dois Formação profissional:

Custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou financiadas pelo FSE.

Limites às elegibilidades:

Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, são definidos no Regulamento Específico da acção 4.2.1 Formação Especializada e publicitados no site do PRODER.

Despesas elegíveis componente um - Produção

(ver documento original)

Despesas não elegíveis componente um - Produção

(ver documento original)

Despesas elegíveis componente dois - Transformação e comercialização

(ver documento original)

Despesas não elegíveis componente dois - Transformação e comercialização

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º] Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adicionalmente, os critérios de elegibilidade adiante descritos:

a) A produtividade marginal do capital deve ser superior à produtividade marginal sectorial do capital (1);

b) A taxa de variação média anual das vendas (em percentagem) deve ser superior à taxa de variação média anual dos custos de exploração (em percentagem) (consumos intermédios);

c) A candidatura deve prever um crescimento significativo dos Empregos a Tempo Completo qualificados.

(1) A fonte é a Central de Balanços do Banco de Portugal e o índice é calculado a duas casas decimais.

ANEXO IV

Níveis máximos de apoio

(a que se refere o artigo 11.º)

Componente 1

(ver documento original)

Componente 2

(ver documento original)

ANEXO V

Limites máximos de apoio

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

Cálculo da valia global da operação

(a que se refere o artigo 12.º)

1 - A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB na qual:

a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza, sendo que, nos casos de pedidos de apoio submetidos por concurso é calculada por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) de todas as operações em concurso;

b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sustentabilidade e o seu grau de integração na fileira.

2 - Nos projectos de impacte relevante é ainda considerado o factor adicional risco da operação (R), sendo a VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE +0,30 VB + 0,10 R

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/11/plain-232385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Portaria 496-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Portaria 1229-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Portaria 1229-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Declaração de Rectificação 77/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1229-C/2008, de 27 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera a Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1 «Modernização e Capacitação das Empresas», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Portaria 165-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Portaria 666/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-25 - Portaria 964/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Portaria 1162/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-12 - Portaria 192/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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