de 25 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover um acesso mais equitativo ao sistema financeiro, apoiando a consolidação financeira numa óptica de investimento e capital e o consequente desenvolvimento mais sustentado das empresas e organizações do sector agrícola, florestal e agro-alimentar e encorajar as empresas a incorporarem as boas práticas de gestão de risco na gestão empresarial
corrente.
A referida medida é constituída por duas acções distintas, a acção n.º 1.5.1, denominada «Instrumentos financeiros», e a acção n.º 1.5.2, denominada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacte.Na génese da acção n.º 1.5.2 está a eventual ocorrência de fenómenos anormais associados ao clima que destroem significativamente o aparelho produtivo ou as infra-estruturas das explorações podendo ter consequências que, no limite, poderão ir até ao desaparecimento do potencial existente e, por esta via, conduzir à inviabilidade das
explorações.
A necessidade de repor as explorações, restituindo-as à situação anterior à ocorrência das catástrofes, criando condições para voltarem à actividade normal, implica uma actuação concertada para o reinvestimento do capital necessário e justifica a existência de uma medida de apoio extraordinário que possibilite esse reinvestimento em condiçõesexcepcionais.
Esta acção apenas se destina a ser aplicada em situações de catástrofes ou calamidades naturais, nomeadamente as de origem climatérica e os incêndios, as quais devem ser identificadas e previamente reconhecidas em termos da sua excepcionalidade, gravidade, impacte e localização, ao nível regional ou nacional, pelas autoridades nacionaiscompetentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º compreende o anexo i, referente às despesas elegíveis e não elegíveis, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Lopes Silva, em 17 de Agosto de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.5.2,
«RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamentedesignado por PRODER.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento têm por objectivo a reconstituição ou reposição das condições de produção afectadas por catástrofes oucalamidades naturais de elevado impacte.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, nas zonas afectadas por catástrofes ou calamidades naturais, previamente reconhecidas por decisãogovernamental.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:a) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por uma organização de agricultores em nome dos seus associados, contratualizada entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si;
b) «Capital fixo» as máquinas e os animais da exploração agrícola;
c) «Capital fundiário» a terra e tudo o que nela está incorporado com carácter de permanência, designadamente os melhoramentos fundiários, as plantações plurianuais e as construções, incluindo estufas e infra-estruturas, que constituem a propriedade rústica;
d) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas
elegíveis;
e) «Organização de agricultores» as confederações, cooperativas ou associações que tenham como objecto estatutário a representação de produtores agrícolas;f) «Produtores agrícolas» as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade
agrícola;
g) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato definanciamento.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os produtores agrícolas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respectivo capital agrícola e fundiário em consequência de catástrofes ou calamidades naturais reconhecidas por decisãogovernamental.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintescondições:
a) Estar legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
c) Ter a titularidade da exploração agrícola;
d) Possuir capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na alínea e) do artigo 4.º da Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril;
e) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
f) Não estar abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde
2000;
g) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor.
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que, cumulativamente, cumpram os objectivos definidos no artigo 2.º e reúnam as seguintes
condições:
a) Abranjam explorações situadas em zona atingida por catástrofe ou calamidade naturalreconhecidas por decisão governamental;
b) Respeitem a danos confirmados pela direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área de localização da exploração;c) Respeitem a danos não cobertos total ou parcialmente pelo sistema de seguros;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos.
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é
definido:
a) O tipo de capital atingido passível de apoio;b) A tipologia de intervenções a considerar;
c) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a
verificação prévia pelas DRAP;
d) Os prazos para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) O nível de apoio a conceder;
g) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão dos pedidos de apoio.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i aopresente Regulamento.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Manter regularizada a situação face à administração fiscal e à segurança social;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente a situação regularizada em matéria de licenciamentos, nos termos
legalmente exigíveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER;
f) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
h) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 10.º
Forma e nível dos apoios
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.2 - O nível máximo dos apoios é de 50 % do valor de investimento elegível.
Artigo 11.º
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Cobertura de riscos não seguráveis aos detentores de cobertura de riscos seguráveis pelos sistemas de seguro ou gestão de riscos em vigor;
b) Cobertura de riscos não seguráveis a outros beneficiários não abrangidos pela alínea
a);
c) Apoios complementares ao seguro de risco para perdas relativas a bens cobertos porseguros de risco.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são apresentados nos termos e prazos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e divulgados pela autoridade de gestão.2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de
apresentação do pedido de apoio.
3 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura conjuntaou individual.
Artigo 13.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, dos quais constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função das prioridades
definidas.
2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a nãoaprovação do pedido.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 40 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondentehierarquização ao gestor.
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data da recepção do parecer prevista no n.º 3.
Artigo 14.º
Contrato de financiamento
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de
5 de Março.
Artigo 15.º
Execução das operações
1 - A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b)do n.º 1 do artigo 7.º
2 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação é de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato definanciamento.
3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por débito em conta, transferência bancária ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas
contratuais e dos números seguintes.
4 - Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da
despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até dois pedidos de pagamento por operação.
Artigo 17.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivopedido de pagamento.
4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido depagamento.
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação dadespesa ao IFAP, I. P.
Artigo 18.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Artigo 19.º
Controlo
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24
meses após o pagamento final.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório devisita.
Artigo 20.º
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 deDezembro.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Despesas elegíveis - despesas de investimento relativas à reconstituição e oureposição de:
1.1 - Capital fixo da exploração, incluindo a compra de animais e de máquinas agrícolas;1.2 - Capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras
infra-estruturas dentro da exploração.
Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ououtras ajudas recebidas.
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - A cobertura de perdas relativas a riscos seguráveis não seguros por opção de gestão de risco do beneficiário não é elegível.2.2 - Aquisição de plantas anuais e sua plantação.