de 27 de Outubro
Considerando a importância estratégica dos apoios previstos no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», e tendo em conta a necessidade de garantir uma maior flexibilidade na gestão e a adequação e harmonização dos respectivos conceitos, revela-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril.Tendo em conta a natureza das normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais, e as regras relativas ao seu cumprimento, configura-se essa exigência legal como uma obrigação dos beneficiários ao invés de um critério de elegibilidade dos mesmos.
Considera-se igualmente oportuno, atenta a complexidade do processo inerente ao reconhecimento dos projectos como projectos de impacte relevante (PIR), alargar o prazo previsto para essa decisão.
Importa ainda corrigir a terminologia relativa aos critérios de selecção dos projectos de investimento integrados em pedidos de apoios à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio, de acordo com a utilizada naquela portaria.
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) 'Candidatura individual' o pedido de apoio apresentado por uma pessoa singular ou colectiva cujo projecto de investimento incide na componente um, na componente dois ou em ambas as componentes;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) 'Data de instalação do jovem agricultor' dia em que o jovem assume formalmente a gestão e titularidade da exploração, sendo obrigatório que a mesma ocorra até à data da apresentação do pedido de apoio.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira e de cobertura do imobilizado pós-projecto prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio e ou permanente superiores ao valor total do investimento a realizar, considera -se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio e ou permanente.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das Organizações Comuns de Mercado (OCM) e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio exigidas a título das mesmas OCM;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
2 - ...........................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 60 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
4 - Os projectos de investimento relativos aos pedidos de apoio dos jovens agricultores com candidatura à primeira instalação são seleccionados segundo a VJA obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3, 'Instalação de jovens agricultores', do PRODER.
Artigo 27.º
[...]
................................................................................a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura sejam publicados no ano de 2008;
b) ...........................................................................»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de
11 de Abril
Os anexos ii e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[...]
Formação profissional. - Custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE.Limites às elegibilidades. - Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho.
Despesas elegíveis componente um - Produção
[...] 4 - Máquinas e equipamentos - compra ou locação-compra de novas, nomeadamente:
4.1 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução, distribuição da água, desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização da água;
4.2 - Equipamento específico com vista à valorização económica dos subprodutos e resíduos da actividade - adaptação e aquisição, nomeadamente para a produção e utilização de energias renováveis;
5 - (Anterior n.º 7.) 6 - (Anterior n.º 8.) 7 - (Anterior n.º 9.) 8 - (Anterior n.º 10.) 9 - (Anterior n.º 11.) 10 - (Anterior n.º 12.) 11 - (Anterior n.º 13.) 12 - (Anterior n.º 14.) 13 - (Anterior n.º 15.) 14 - (Anterior n.º 16.) 15 - (Anterior n.º 17.) 16 - (Anterior n.º 18.) 17 - (Anterior n.º 19.) 18 - (Anterior n.º 20.) 19 - (Anterior n.º 21.) 20 - (Anterior n.º 22.) 21 - (Anterior n.º 23.) 22 - (Anterior n.º 24.) 23 - (Anterior n.º 25.) 24 - (Anterior n.º 26.) 25 - (Anterior n.º 27.) 26 - (Anterior n.º 28.)
Despesas elegíveis componente dois - Transformação e comercialização
[...] 2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
[...]
Despesas não elegíveis componente dois - Transformação e comercialização
Outros investimentos materiais e imateriais
Contribuições em espécie.
Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes da data da entrega do pedido de apoio.
Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano.
Considera-se que as caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.
Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.
ANEXO III
[...]
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]»Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de
Abril
Ao Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril são aditados a alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 22.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) Cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Outubro de 2008.