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Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 357-A/2008

de 9 de Maio

A estrutura empresarial dos territórios rurais, a nível nacional, reflecte o envelhecimento da população em geral, não tendo sido alvo das acções necessárias ao seu rejuvenescimento. Os novos desafios com que se deparam as explorações agrícolas nacionais, reflectindo as influências das tendências globais e europeias, justificam, só por si, a necessidade de uma acção eficaz sobre o tecido empresarial do sector, possibilitando uma maior e mais sustentável competitividade.

Consequentemente, a necessidade de continuar a manter e atrair recursos humanos para a actividade agrícola implica a continuação do regime de incentivo à instalação de jovens agricultores.

Contudo, a experiência e avaliação do passado aponta para a necessidade de alterações ao modelo utilizado, melhorando, entre outras, a componente da formação profissional e o sistema de acompanhamento.

A instalação, bem sucedida, de jovens agricultores deverá contribuir para a melhoria geral da actividade, induzir maior dinamismo empresarial baseado em novas competências, melhor adaptabilidade com melhorias na gestão, níveis de produtividade mais elevada e, consequentemente, maior capacidade competitiva. O prémio agora instituído insere-se, assim, no eixo da competitividade e pretende contribuir para essa renovação e rejuvenescimento sustentado do tecido rural e empresarial.

A concepção desta acção, utilizando um instrumento base do quadro legislativo comunitário, possibilita aos jovens agricultores em primeira instalação apresentar um pedido de apoio sob a forma de prémio à instalação, fundamentado num plano empresarial justificado, coerente e com potencialidades, elaborado de acordo com as suas características particulares. Procura-se, desta forma, promover o processo de desenvolvimento e adaptação das explorações, gerando impactes positivos para os sectores e as regiões onde se desenvolvem.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo aos requisitos mínimos de aptidão e competência profissional adequada;

b) Anexo II, relativo aos critérios de viabilidade económica da exploração em primeira instalação;

c) Anexo III, relativo ao cálculo da valia dos jovens agricultores.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Maio de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.3, «INSTALAÇÃO DE

JOVENS AGRICULTORES»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

O apoio previsto no presente Regulamento, designado «prémio à primeira instalação», prossegue os seguintes objectivos:

a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;

b) Promover o processo de instalação de jovens agricultores;

c) Contribuir para uma adequada formação e qualificação profissional dos jovens agricultores.

Artigo 3.º

Definições

a) «Aptidão e competência profissional adequada», possuir o perfil de qualificação e formação de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única.

c) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação do pedido, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade.

d) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade de uma exploração agrícola.

e) «Titular de uma exploração agrícola», o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.

f) «Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do prémio à primeira instalação previsto no presente Regulamento:

a) Os jovens agricultores que se instalem, pela primeira vez, numa exploração agrícola nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;

b) As pessoas colectivas que revistam a forma de sociedade por quotas com a actividade agrícola como objecto social, desde que os sócios gerentes que sejam detentores da maioria do capital social tenham mais de 18 e menos de 40 anos à data de apresentação do pedido, e se instalem pela primeira vez como tal.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a) Possuírem o 9.º ano de escolaridade;

b) Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo i, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Deterem a titularidade da exploração agrícola objecto da primeira instalação;

d) Deterem um sistema de contabilidade organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada, aplicado nos termos das normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito.

2 - Os candidatos devem apresentar um plano empresarial relativo a um período de cinco anos, com coerência técnica, económica e financeira para uma exploração que apresente viabilidade económica de acordo com os critérios constantes do anexo ii, do qual conste, nomeadamente, o seguinte:

a) Situação inicial da exploração;

b) Etapas e metas específicas, físicas e financeiras, para o desenvolvimento das actividades da exploração com o respectivo cronograma;

c) Descrição de acções ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade agrícola;

d) Descrição detalhada dos investimentos, designadamente os necessários para dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, se aplicável.

3 - Os candidatos devem ainda apresentar um plano de formação, com a identificação da formação necessária para adquirir a aptidão e competência profissional adequada quando, à data da apresentação do pedido de apoio, não a possuírem, bem como da formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários do prémio à primeira instalação devem:

a) Cumprir o plano empresarial;

b) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento;

c) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 36 meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.

2 - Os beneficiários do prémio à primeira instalação devem ainda possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

Artigo 7.º

Forma e valor do apoio

Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável, no valor de (euro) 40 000 por beneficiário.

Artigo 8.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de prémio à primeira instalação são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A valia do plano empresarial (VPE), que valoriza a capacidade intrínseca da exploração agrícola de gerar riqueza;

b) A valia do plano de formação (VPF), que valoriza a aptidão e competência profissional adequada, necessária ao jovem agricultor para gerir e desenvolver as actividades da exploração agrícola, bem como a iniciativa individual de se actualizar nos vários domínios de interesse relevante ao exercício da actividade.

2 - Os pedidos são pontuados em função do resultado do cálculo da respectiva valia dos jovens agricultores (VJA), efectuado de acordo com a fórmula constante do anexo iii.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 9.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, os pedidos de apoio são submetidos nos seguintes períodos:

a) De 1 a 31 de Janeiro;

b) De 1 a 30 de Abril;

c) De 1 a 31 de Julho;

d) De 1 a 31 de Outubro.

2 - Para o ano de 2008, excepcionalmente, os pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação são submetidos nos seguintes períodos:

a) De 12 de Maio a 30 de Junho;

b) De 1 de Setembro a 31 de Outubro.

3 - A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 10.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, bem como a aplicação dos factores referidos no artigo 8.º 2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 40 dias úteis a contar do termo do período de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido à autoridade de gestão.

4 - A autoridade de gestão hierarquiza os pedidos em função da pontuação obtida no cálculo da VJA até ao limite da dotação orçamental, privilegiando, em caso de empate, os pedidos com VPE superior e, entre estes, os que primeiro tenham sido apresentados.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.

6 - Se o plano empresarial previsto no n.º 2 do artigo 5.º incluir investimentos inseridos em pedido de apoio à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», o referido pedido deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de apoio objecto da presente portaria.

7 - No caso previsto no número anterior, a decisão do pedido ao prémio à primeira instalação depende da aprovação do pedido apresentado à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», quando o jovem agricultor também se tenha candidatado a esta, sendo, neste caso, o prazo referido no n.º 5 contado a partir da data de decisão adoptada naquela acção.

8 - No caso previsto nos n.os 6 e 7 do presente artigo, os prazos aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos à acção n.º 1.1.1 são os previstos nos n.os 3 e 5 do presente artigo.

Artigo 11.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o período de submissão de pedidos seguinte ao da data da respectiva decisão, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação durante dois períodos consecutivos.

Artigo 12.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeito a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados de acordo com o seguinte:

a) 80 % do valor do prémio até 10 dias úteis após a celebração do contrato de financiamento;

b) 20 % do valor do prémio após 36 meses a contar da data da celebração do contrato de financiamento, condicionado ao cumprimento das etapas e metas definidas no plano empresarial.

3 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações e envia-as ao IFAP, I. P.

4 - O pagamento do apoio é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da respectiva autorização.

Artigo 14.º

Controlo

1 - O cumprimento do plano empresarial está sujeito a controlos, até cinco anos após a data de celebração de contrato.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, o qual deve ser notificado ao beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 15.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

2 - Em caso de incumprimento das metas físicas previstas no plano empresarial, face às efectivamente realizadas cinco anos após a data de celebração do contrato de financiamento, o apoio pode ser recuperado, de forma proporcional ao grau de incumprimento detectado, quando este seja superior a 5 %.

CAPÍTULO III

Disposição transitória

Artigo 16.º

Pedidos de apoio apresentados em 2008

Para os pedidos de apoio do ano de 2008, a instalação dos candidatos que sejam jovens agricultores à data de apresentação do pedido pode ter ocorrido após 1 de Janeiro de 2007.

ANEXO I

Requisitos mínimos de aptidão e competência profissional adequada

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º] 1 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola e sem experiência agrícola de três anos:

a) Formação básica de agricultura, quarenta e oito horas;

b) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

c) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

d) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

2 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade não é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

b) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

c) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

3 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:

a) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

b) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, sessenta horas.

4 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas sem experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, sessenta horas;

b) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

c) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

5 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, sessenta horas;

b) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

c) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

6 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:

a) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas.

7 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação não agrícola [doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, curso de especialização tecnológica (CET), técnico de nível 3] e sem experiência agrícola de pelo menos três anos:

a) Aplicável de acordo com o referencial do n.º 1.

8 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos.

a) Aplicável de acordo com o referencial do n.º 2.

9 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector de pelo menos três anos e experiência de pelo menos três anos na área de investimento.

a) Aplicável de acordo com o n.º 6.

10 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3) ou curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), independentemente dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.

11 - Candidatos com curso de empresário agrícola homologado pelo MADRP, independentemente dos níveis de escolaridade e dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.

ANEXO II

Viabilidade económica da exploração agrícola em primeira instalação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

A viabilidade económica da exploração expressa-se pela verificação conjunta das seguintes expressões:

I - REL (igual ou maior que) SMN II - VALcf/UTA (igual ou maior que) 1,5 x SMN III - VALinv (maior que) 0 onde:

REL - rendimento empresarial líquido;

SMN - salário mínimo nacional;

VALcf - valor acrescentado líquido a custo de factores;

UTA - unidade de trabalho ano;

VALinv - valor actualizado líquido do investimento.

A expressão referida em iii é aplicável quando o plano empresarial preveja investimentos a realizar.

ANEXO III

Cálculo da valia dos jovens agricultores

(a que se refere o artigo 8.º)

A valia dos jovens agricultores (VJA) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VJA = 0,60 VPE + 0,40 VPF na qual:

VPE - valia do plano empresarial;

VPF - valia do plano de formação.

Os pedidos de instalação que tenham uma VJA inferior a 4 não são aprovados.

As pontuações atribuídas às duas componentes do VJA são atribuídas da seguinte forma:

I - Quanto à valia do plano empresarial:

Produção de produtos estratégicos - 2;

Utilização de energias renováveis - 2;

Aumento do volume de vendas (maior que 20 %) - 2;

VAL/UTA (maior que) 2 SMN - 2;

Análise SWOT detalhada e consistente - 2;

Metas e objectivos de acordo com análise SWOT - 2.

II - Quanto à valia do plano de formação:

Formação adequada - 4;

Formação complementar de interesse relevante para o exercício da actividade agrícola - 4.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/09/plain-233926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Portaria 496-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Portaria 1229-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Portaria 1229-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Portaria 482/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Portaria 666/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Portaria 1162/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Portaria 184/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, e procede à sua republicação, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-05-17 - Portaria 145/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2019-07-26 - Portaria 236/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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