No uso das faculdades conferidas pelos n.os 3 e 4 do despacho do Ministro da Administração Interna n.º 5282/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008 e nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, do n.º 2 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, subdelego na secretária-geral do Ministério da Administração Interna, licenciada Nelza Maria Alves Vargas Florêncio, com faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos:
I - No âmbito da Secretaria-Geral:
1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outra acção de idêntica natureza, no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;
1.2 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como o respectivo regresso à actividade, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, bem como em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, trabalho excepcional que ultrapasse as cem horas por ano, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e ainda a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma legal;
1.4 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.5 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.6 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45 e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.7 - Autorizar a equiparação à escala indiciária da função pública, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, dos não funcionários ou agentes, aquando de deslocações em serviço nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.8 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78. de 28 de Março e artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.9 - Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público no território nacional, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.10 - Autorizar os processos de aposentação no âmbito do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril.
2 - Em outras matérias:
2.1 - Conceder passaportes especiais, nos termos da legislação aplicável;2.2 - Autorizar a emissão ou impressão de cartões destinados a provar a identidade de entidades particulares, individuais ou colectivas, nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho;
2.3 - Autorizar, ao nível do território do continente, a angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou peditórios de rua ou através de depósito, directo ou por transferência, em contas bancárias constituídas para o efeito, e ainda, através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, bem como para a instrução dos processos de contra -ordenação e aplicação de coimas respectivas, nos termos do Decreto-Lei 87/99, de 19 de Março.
II - No âmbito da gestão orçamental dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Administração Interna:
1 - Autorizar despesas e respectivo pagamento e, nessa conformidade, promover toda a tramitação processual subsequente à autorização das despesas, em conformidade com o preceituado no n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho;
2 - Autorizar as alterações orçamentais, nos termos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril e legislação vigente, bem como a antecipação de duodécimos;
3 - Aprovar a incidência das cativações e ou congelamentos orçamentais que legalmente forem determinados e autorizar as eventuais alterações, bem como autorizar a redistribuição de cativos e a descativação de verbas, nos termos da legislação vigente.
III - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde 1 de Fevereiro de 2008.
28 de Março de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José
Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.