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Edital 342/2005, de 3 de Junho

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Texto do documento

Edital 342/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete - alteração. - José Dias Inocêncio, presidente da Câmara Municipal de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, respectivamente, de 16 e 28 de Fevereiro de 2005, foi aprovada a alteração ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

3 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, José Dias Inocêncio.

Alterações ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, tendo em vista a clarificação da sua aplicação.

O Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, disciplina, no município de Alcochete, o licenciamento da publicidade de natureza comercial e a autorização dos meios publicitários previstos na tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete.

Este Regulamento, tendo claras implicações nas esferas do direito, da arquitectura, do urbanismo, do ambiente e da qualidade de vida, exigiu a participação alargada de dirigentes, técnicos e colaboradores dos serviços do município de Alcochete.

Por outro lado, importa recordar que o projecto do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete foi aprovado, por unanimidade, pela Câmara Municipal de Alcochete e pela Assembleia Municipal de Alcochete e foi sujeito, nos termos da lei, a apreciação pública, não havendo sido apresentada qualquer sugestão.

Todavia, a aplicação do Regulamento em apreço suscitou dúvidas respeitantes, nomeadamente, à definição de publicidade, à medição da área dos meios publicitários para efeitos de cálculo dos quantitativos das taxas municipais e à aplicação das contra-ordenações.

Nesta perspectiva, a equipa responsável pela elaboração e alteração do Regulamento Municipal optou por reproduzir integralmente a definição de publicidade constante do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e respectivas alterações, republicado pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro.

Foram também alterados os artigos alusivos a prazos, consagrando-se a expressão "dias úteis". Ora, o Código do Procedimento Administrativo, referenciado no artigo 42.º do Regulamento, é aplicável aos casos omissos. Assim, a contagem dos prazos tem apenas em consideração os dias úteis. Todavia, a equipa responsável optou por explicitar este facto, facilitando a interpretação do Regulamento pelos particulares.

Por outro lado, o licenciamento municipal da publicidade e a apreciação dos pedidos deve ter em conta a harmonia dos lugares e das paisagens como está consagrado no Regulamento. Porém, a equipa responsável entendeu ser útil explicitar que o licenciamento municipal da publicidade e a apreciação dos pedidos deverá ter em conta, na redacção proposta, a "harmonia dos edifícios, dos lugares e das paisagens".

Na realidade, interessa notar que os projectos de arquitectura dos edifícios estão sujeitos, nos termos da lei, à apreciação da Câmara Municipal. Neste sentido, seria impensável que a arquitectura dos edifícios fosse desvirtuada ou prejudicada devido à inadequada ou livre afixação ou inscrição de suportes publicitários. Por isso mesmo, a afixação ou inscrição de publicidade está sujeita a apreciação da Câmara Municipal.

Importa acrescentar uma norma transitória respeitante aos pedidos de licenciamento, autorização e renovação dos meios publicitários que deram entrada nos serviços municipais antes da entrada em vigor do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, a fim de clarificar as normas regulamentares aplicáveis.

Finalmente, a equipa pluridisciplinar responsável pela elaboração e pela alteração do Regulamento propôs uma reorganização da tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, a fim de simplificar o procedimento de liquidação das taxas.

Em suma, a equipa pluridisciplinar acima mencionada propôs as alterações pontuais que ora se apresentam à Câmara Municipal de Alcochete, tendo em vista a clarificação da aplicação do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, o qual deverá ser republicado na 2.ª série do Diário da República, com as alterações introduzidas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alcochete delibera propor à Assembleia Municipal de Alcochete a aprovação das alterações ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 31.º, 34.º, 37.º e 41.º do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Artigo 3.º

[...]

1 - A afixação ou inscrição de publicidade está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal de Alcochete, doravante designada por Câmara Municipal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Obstruir as vistas ou prejudicar a singularidade dos edifícios, dos lugares e das paisagens;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) ...

j) ...

2 - A apreciação dos pedidos de licenciamento deve ter em conta a dimensão, a disposição, a proporção, a textura, a forma, os materiais e as cores da publicidade e dos respectivos suportes, a fim de alcançar ou salvaguardar a harmonia dos edifícios, dos lugares e das paisagens.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os pareceres referidos no número anterior, solicitados pela DAU no prazo de 10 dias úteis, consideram-se favoráveis quando não sejam recebidos no prazo de 15 dias úteis contados da data da sua solicitação.

Artigo 12.º

Indeferimento e rejeição liminar

1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando não se observem as normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes deste Regulamento, mormente nos seus artigos 5.º e 6.º

2 - Quando o pedido não haja sido instruído com os documentos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, o requerente é notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta ou corrigir o pedido nos termos daquela disposição sob pena de rejeição liminar do pedido no termo daquele prazo.

Artigo 13.º

[...]

1 - A deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade é notificada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.

2 - A notificação do deferimento menciona que o levantamento da licença e o pagamento da respectiva taxa devem ser efectuados no prazo de 15 dias úteis.

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - O pedido de renovação da licença de afixação ou inscrição de publicidade é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante formulário próprio, com a antecedência mínima de 20 dias úteis contados da data do termo do respectivo prazo de validade.

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Em caso de caducidade, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 10 dias úteis contados da data de cessação da licença.

2 - Em caso de revogação, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da revogação.

3 - ...

4 - ...

5 - Os cartazes destinados a publicitação de eventos temporários, previstos no presente Regulamento, devem ser retirados no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os responsáveis pela publicidade afixada ou inscrita fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais são notificados a fim de promoverem a sua remoção no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - A violação do previsto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima e demais sanções acessórias previstas na lei.

2 - ...

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Constituem e são puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 3.º pela afixação ou inscrição de publicidade não licenciada;

b) A violação do disposto na alínea f) do artigo 14.º pela afixação ou inscrição de publicidade em desconformidade com as condições e interdições da licença;

c) A falta de comunicação prévia a que se refere o artigo 29.º relativa à afixação de cartazes dispensados de licenciamento municipal;

d) A afixação de cartazes dispensados de licenciamento municipal nos termos do artigo 29.º ainda que previamente comunicados à Câmara Municipal em violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º;

e) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 14.º

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 é punível com coima no valor de 150 euros a 2500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3500 euros para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima no valor de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 é punível com coima no valor de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas referidas no presente artigo devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis contados da data de notificação do deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou renovação.

4 - Quando as taxas não forem pagas no prazo mencionado no número anterior, o seu quantitativo é acrescido em 20%.

5 - A medição da área dos meios publicitários previstos no presente Regulamento tem em conta a área do menor quadrilátero de base horizontal que contenha a superfície do meio publicitário em cada uma das faces do mesmo.

6 - A medição da área dos meios publicitários tridimensionais sem faces planas baseia-se no método referido no número anterior e implica igualmente a medição da área da projecção frontal e lateral dos meios publicitários.

Artigo 41.º

[...]

São revogados o Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial do município de Alcochete bem com as respectivas alterações e ainda todas as disposições municipais contrárias ao presente Regulamento."

Artigo 2.º

Ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, é aditado o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º-A

Regime transitório

1 - As disposições do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, somente se aplicam aos pedidos de licenciamento, autorização ou renovação apresentados nos serviços do município de Alcochete após a sua entrada em vigor.

2 - Aos pedidos de licenciamento, autorização ou renovação apresentados nos serviços do município de Alcochete antes da entrada em vigor do Regulamento identificado no número anterior, aplicam-se as disposições do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial, bem com as respectivas alterações."

Artigo 3.º

As alterações ao Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, incluindo as respeitantes à tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 4.º

O Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete e, bem assim, a tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete são republicados na 2.ª série do Diário da República com as alterações introduzidas.

(ver documento original)

Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete

Preâmbulo

O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março e 275/98, de 9 de Setembro, aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão. Neste contexto, importa sublinhar que a publicidade deve reger-se pelos princípios da licitude, da identificabilidade, da veracidade e do respeito pelos direitos do consumidor.

O Decreto-Lei 637/76, de 29 de Junho, e a Lei 97/88, de 17 de Agosto, regulam a afixação ou inscrição de publicidade, a qual passou a estar dependente de licenciamento ou autorização das câmaras municipais. Neste sentido, cumpre sublinhar que as câmaras municipais passaram a ser responsáveis pela definição dos critérios de licenciamento aplicáveis" nos respectivos municípios, os quais visam, designadamente, a "salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental".

Por sua vez, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, disciplina a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais. Este regime especial pretende, nomeadamente, proteger o ambiente e a paisagem face às inúmeras agressões de que têm sido alvo.

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial e respectivas alterações. Com efeito, a nova centralidade do município de Alcochete, suscitada essencialmente pela construção da Ponte Vasco da Gama, tem impulsionado uma nova dinâmica económica, social e territorial. Neste cenário, importa prevenir e sancionar a proliferação desregrada da publicidade, de modo a salvaguardar e a valorizar a singularidade da paisagem e do ambiente alcochetanos.

Cumpre acrescentar que a alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, designada por Lei das Finanças Locais, dispõe que os "municípios podem cobrar taxas" pela "autorização para o emprego de meios publicitários destinados a propaganda comercial". Neste sentido, o licenciamento e a simples autorização dos meios publicitários previstos na tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, constante de anexo ao presente Regulamento, dependem do pagamento das respectivas taxas.

Finalmente, interessa mencionar que o projecto do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete foi submetido a apreciação pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo sido apresentada qualquer sugestão.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de lide Janeiro, da alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a Câmara Municipal de Alcochete delibera submeter à Assembleia Municipal de Alcochete, para aprovação, o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento disciplina, no município de Alcochete, o licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade de natureza comercial, doravante designada por publicidade.

2 - O presente Regulamento consagra a autorização dos meios publicitários previstos na tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, em anexo.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política está excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definição de publicidade

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Artigo 3.º

Licenciamento municipal

1 - A afixação ou inscrição de publicidade está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal de Alcochete, doravante designada por Câmara Municipal

2 - O licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade que implique a execução de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou autorização das referidas obras.

3 - As obras mencionadas no número anterior visam, designadamente, a construção das bases ou fundações necessárias à fixação de suportes publicitários.

Artigo 4.º

Autorização municipal

A utilização dos meios publicitários previstos na tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete não sujeitos a licenciamento municipal depende da prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Condições gerais

1 - O licenciamento municipal da afixação ou inscrição de publicidade não deve:

a) Obstruir as vistas ou prejudicar a singularidade dos edifícios, dos lugares e das paisagens;

b) Prejudicar o enquadramento de edifícios classificados;

c) Prejudicar o enquadramento de edifícios em vias de classificação;

d) Suscitar um impacte negativo no património natural e cultural;

e) Restringir a iluminação e a ventilação dos edifícios;

f) Diminuir a visibilidade dos sinais de trânsito e das placas toponímicas;

g) Dificultar ou impedir a normal circulação de veículos automóveis;

h) Reduzir a segurança de pessoas e bens ou causar prejuízos a terceiros;

i) Limitar o acesso de pessoas e de mercadorias aos edifícios;

j) Perturbar a circulação de peões, designadamente de pessoas com deficiência.

2 - A apreciação dos pedidos de licenciamento deve ter em conta a dimensão, a disposição, a proporção, a textura, a forma, os materiais e as cores da publicidade e dos respectivos suportes, a fim de alcançar ou salvaguardar a harmonia dos edifícios, dos lugares e das paisagens.

Artigo 6.º

Proibições

É proibida a afixação ou inscrições de publicidade, designadamente nos seguintes edifícios ou estruturas:

a) Edifícios classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios autárquicos e edifícios de serviços públicos;

c) Edifícios religiosos e cemitérios;

d) Sinais de trânsito e semáforos;

e) Placas separadoras de trânsito e rotundas;

f) Elementos integrantes de infra-estruturas públicas;

g) Mobiliário urbano não destinado à afixação de publicidade;

h) Estruturas artísticas, designadamente as de natureza escultórica;

i) Árvores, arbustos e outras formações vegetais;

j) Contentores, vidrões, papeleiras e outros recipientes de deposição de resíduos.

Artigo 7.º

Áreas especiais

1 - A Câmara Municipal pode condicionar ou proibir a afixação ou inscrição de publicidade em áreas delimitadas para esse efeito, a fim de salvaguardar o património natural e cultural e de promover a harmonia dos lugares e das paisagens.

2 - A denominação dos estabelecimentos ou equipamentos situados nas áreas referidas no número anterior pode ser afixada ou inscrita no exterior dos respectivos edifícios, desde que se observem os condicionamentos impostos pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode proceder à delimitação de áreas destinadas à afixação ou inscrição de publicidade e definir regras especiais para esse efeito.

Artigo 8.º

Publicidade fora dos aglomerados urbanos

1 - A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais é proibida, excepto quando se destine identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, e ainda quando seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

2 - A proibição referida no número anterior não abrange os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados, nem os meios de publicidade de interesse cultural ou cívico, ou de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos, as áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala 1/2000, ou à escala 1/25 000, quando se trate de publicidade fora dos aglomerados urbanos, identificando o local de afixação ou inscrição proposto;

b) Fotografias a cores do local proposto apostas em suporte de papel de formato A4;

c) Peças desenhadas à escala mínima de 1/20, designadamente plantas, cortes e alçados, respeitantes à configuração e à localização do suporte publicitário;

d) Memória descritiva e justificativa da publicidade e do respectivo suporte, evidenciando, nomeadamente, dimensões, formas, materiais e cores;

e) Documento comprovativo do licenciamento da actividade, quando aplicável;

f) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou detentor de outros direitos sobre o local proposto para afixação ou inscrição de publicidade;

g) Autorização da assembleia de condóminos, quando o edifício esteja em propriedade horizontal;

h) Outros documentos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido.

2 - O pedido de licenciamento é acompanhado de termo de responsabilidade de técnico habilitado para assinar projectos, comprovando a estabilidade do suporte publicitário, quando o mesmo apresente saliência superior a 0,60 m e altura superior a 1 m ou quando se eleve mais de 4 m do solo.

3 - A Câmara Municipal pode exigir a junção ao pedido de outros documentos necessários à sua apreciação, nomeadamente do termo de responsabilidade e do contrato de seguro de responsabilidade civil, quando o suporte publicitário possa representar um perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 10.º

Informação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade é informado pela Divisão de Administração Urbanística do Município de Alcochete (DAU).

2 - A deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento deve ser precedida dos pareceres da junta de freguesia e das entidades com jurisdição nos locais propostos, os quais, salvo disposição legal em contrário, não são vinculativos.

3 - Os pareceres referidos no número anterior, solicitados pela DAU no prazo de 10 dias úteis, consideram-se favoráveis quando não sejam recebidos no prazo de 15 dias úteis contados da data da sua solicitação.

Artigo 11.º

Audiência prévia dos interessados

Quando o projecto de deliberação sobre um pedido de licenciamento seja desfavorável ao requerente, deve a Câmara Municipal promover a sua audiência prévia.

Artigo 12.º

Indeferimento e rejeição liminar

1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando não se observem as normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes deste Regulamento, mormente nos seus artigos 5.º e 6.º

2 - Quando o pedido não haja sido instruído com os documentos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, o requerente é notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta ou corrigir o pedido nos termos daquela disposição sob pena de rejeição liminar do pedido no termo daquele prazo.

Artigo 13.º

Notificação da deliberação

1 - A deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de publicidade é notificada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.

2 - A notificação do deferimento menciona que o levantamento da licença e o pagamento da respectiva taxa devem ser efectuados no prazo de 15 dias úteis.

3 - Quando o pedido de licenciamento haja sido indeferido em razão da localização, a Câmara Municipal deve identificar, quando possível, no acto de notificação da deliberação, as localizações alternativas.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

O titular da licença de publicidade está vinculado às seguintes obrigações:

a) Manter a publicidade e o respectivo suporte em boas condições de conservação e segurança;

b) Não alterar a publicidade e o suporte licenciados;

c) Remover a publicidade e o respectivo suporte após o termo do prazo de validade da licença;

d) Repor o local de afixação ou inscrição da publicidade na situação inicial, após o termo do prazo de validade da licença;

e) Identificar, no suporte publicitário, o titular da licença, quando aplicável;

f) Cumprir as condições e obrigações constantes da licença.

Artigo 15.º

Conteúdo da licença

Da licença de afixação ou inscrição de publicidade devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) O objecto do licenciamento;

b) O local previsto no licenciamento;

c) O prazo de validade da licença;

d) O prazo para requerer a renovação da licença;

e) O número da licença, que deve constar do suporte publicitário;

f) A obrigação de manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, limpeza e segurança;

g) Outras condições e obrigações a observar pelo titular.

Artigo 16.º

Validade da licença

1 - A licença de afixação ou inscrição de publicidade, de carácter precário, é emitida pelo prazo máximo de um ano, renovável de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - A licença de afixação ou inscrição de publicidade pode ser emitida para períodos inferiores a um ano, tendo, nomeadamente, em vista a divulgação de eventos temporários.

Artigo 17.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença de afixação ou inscrição de publicidade é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante formulário próprio, com a antecedência mínima de 20 dias úteis contados da data do termo do respectivo prazo de validade.

2 - O pedido de renovação da licença mencionado no número anterior somente poderá ser deferido pela Câmara Municipal quando solicitado em três anos consecutivos, devendo, após esse prazo, ser apresentado novo pedido de licenciamento.

Artigo 18.º

Revogação da licença

A licença de afixação ou inscrição de publicidade pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que esteja em causa a prossecução do interesse público;

b) Quando o titular não observe as normas legais ou regulamentares aplicáveis ou as condições e obrigações constantes da licença.

Artigo 19.º

Remoção de publicidade

1 - Em caso de caducidade, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 10 dias úteis contados da data de cessação da licença.

2 - Em caso de revogação, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da revogação.

3 - Quando os infractores não procedam em conformidade com o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal promove a remoção da publicidade e do respectivo suporte, sendo os encargos custeados por aqueles.

4 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e do respectivo suporte quando os mesmos não hajam sido licenciados, autorizados ou desrespeitem as condições e obrigações da licença.

5 - Os cartazes destinados à publicitação de eventos temporários, previstos no presente Regulamento, devem ser retirados no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento.

Artigo 20.º

Remoção de publicidade fora dos aglomerados urbanos visível de estradas nacionais

1 - Os responsáveis pela publicidade afixada ou inscrita fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais são notificados a fim de promoverem a sua remoção no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - A notificação referida no número anterior compete à Câmara Municipal ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).

Artigo 21.º

Remoção de publicidade pelos particulares

Os proprietários ou possuidores de espaços que suportem publicidade em violação do disposto no presente Regulamento podem remover essa publicidade bem como os respectivos suportes.

CAPÍTULO II

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Suportes não autónomos

Artigo 22.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Suportes não salientes - suportes fixos em edificação, muros, vedações, tapumes e similares ou em estruturas viárias, com saliência não superior 0,03 m, com ou sem iluminação, nomeadamente chapas, placas, telas, lonas, inscrições ou cartazes;

b) Suportes salientes - suportes fixos nas circunstâncias referidas na alínea anterior, com saliência superior a 0,03 m, designadamente tabuletas, palas, alpendres, toldos ou bandeiras.

Artigo 23.º

Condicionamentos dos suportes não salientes

Os suportes não salientes estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) São proibidas dimensões, cores e materiais que prejudiquem o ritmo e a leitura do conjunto das fachadas;

b) Salvo em casos especiais a ponderar pela Câmara Municipal, é proibida a afixação ou inscrição de publicidade em fachadas acima do piso térreo;

c) É proibida a afixação ou inscrição de publicidade em gradeamentos ou outras áreas vazadas, cantarias, elementos decorativos com interesse para a composição das fachadas;

d) A afixação ou inscrição de publicidade nos vãos de edifícios não deve alterar a sua tipologia nem prejudicar a sua iluminação ou ventilação.

Artigo 24.º

Condicionamentos dos suportes salientes

Os suportes salientes estão sujeitos aos condicionamentos previstos no artigo anterior e ainda aos seguintes:

a) O balanço dos suportes não pode exceder de 1,20 m sobre o espaço público e deve respeitar um afastamento mínimo de 0,80 m relativamente ao lancil do passeio;

b) Em espaços públicos sem delimitação de passeio, são proibidos os suportes publicitários com balanço superior a 0,20 m, salvo em praças ou vias sem trânsito automóvel, nas quais o balanço poderá alcançar 10% da largura da via, com o máximo de 1,20 m;

c) A face inferior dos suportes publicitários, quando instalados em espaços públicos, não deve distar menos de 2,20 m do pavimento subjacente.

SECÇÃO II

Suportes autónomos

Artigo 25.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se suportes autónomos os suportes fixos ao solo ou em mobiliário urbano, com ou sem iluminação, designadamente painéis, mupis, bandeiras, insufláveis, chapéus-de-sol, mesas, cadeiras e corta-ventos.

Artigo 26.º

Condicionamentos dos suportes autónomos

Os suportes autónomos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Os painéis, cuja face inferior deve distar 2,20 m do solo, devem apresentar as seguintes dimensões máximas: 3 m de altura e 8 m de largura;

b) Quando se encontrem agrupados, os painéis devem apresentar-se nivelados, excepto quando a inclinação do arruamento recomende a disposição em socalco, acompanhando de forma harmoniosa o relevo do terreno;

c) Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, é proibida a instalação, no espaço público, de suportes autónomos, para além de mupis, chapéus-de-sol, mesas, cadeiras e corta-ventos.

Artigo 27.º

Licenciamento de ocupação do espaço público

O licenciamento de suportes autónomos instalados em espaços públicos, incluindo mesas, cadeiras e chapéus-de-sol, requer, simultaneamente, o licenciamento da ocupação do espaço público.

SECÇÃO IIII

Cartazes e dísticos colantes

Artigo 28.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se cartaz ou dístico colante qualquer suporte publicitário de papel, tela ou material similar, destinado à divulgação de eventos temporários.

Artigo 29.º

Comunicação prévia

1 - A afixação de cartazes não está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal, observando, todavia, as condições e proibições constantes do presente Regulamento.

2 - A afixação de cartazes deve ser comunicada à Câmara Municipal com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - A comunicação prévia mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo do consentimento do proprietário da estrutura de suporte.

Artigo 30.º

Condições e proibições

1 - Os cartazes e dísticos colantes devem ser afixados ou colados preferencialmente em locais destinados pela Câmara Municipal a essa finalidade.

2 - É proibida a afixação de cartazes nas fachadas de quaisquer edifícios, excepto no interior das respectivas montras, vitrinas e fenestrações.

3 - É proibida a afixação de cartazes em locais que exibam a inscrição "Afixação proibida", em mobiliário urbano e em abrigos das paragens de transportes públicos, excepto em suportes destinados a essa finalidade.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações e sanções

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - A violação do previsto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima e demais sanções acessórias previstas na lei.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 32.º

Competência

A instauração dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Infractores

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se infractores os titulares da publicidade e dos respectivos suportes e os proprietários ou possuidores de espaços ou estruturas onde a mesma se encontre afixada ou inscrita, caso hajam consentido a sua afixação ou inscrição.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Constituem e são puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 3.º pela afixação ou inscrição de publicidade não licenciada;

b) A violação do disposto na alínea f) do artigo 14.º pela afixação ou inscrição de publicidade em desconformidade com as condições e interdições da licença;

c) A falta de comunicação prévia a que se refere o artigo 29.º relativa à afixação de cartazes dispensados de licenciamento municipal;

d) A afixação de cartazes dispensados de licenciamento municipal nos termos do artigo 29.º, ainda que previamente comunicados à Câmara Municipal, em violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º;

e) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 14.º

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 é punível com coima no valor de 150 euros a 2500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3500 euros para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima no valor de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 é punível com coima no valor de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

Artigo 35.º

Regime geral das coimas e outras sanções

A aplicação das coimas e de outras sanções decorrentes do incumprimento do presente Regulamento obedece ainda ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 36.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal, previstas no presente Regulamento, constitui receita do município de Alcochete.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 37.º

Taxas

1 - O licenciamento e a autorização do emprego dos meios publicitários previstos no presente Regulamento dependem do prévio pagamento das taxas constantes da tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A renovação das licenças e autorizações de afixação ou inscrição de publicidade previstas no presente Regulamento está igualmente sujeita ao pagamento das taxas mencionadas no número anterior.

3 - As taxas referidas no presente artigo devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis contados da data de notificação do deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou renovação.

4 - Quando as taxas não forem pagas no prazo mencionado no número anterior, o seu quantitativo é acrescido em 20%.

5 - A medição da área dos meios publicitários previstos no presente Regulamento tem em conta a área do menor quadrilátero de base horizontal que contenha a superfície do meio publicitário em cada uma das faces do mesmo.

6 - A medição da área dos meios publicitários tridimensionais sem faces planas baseia-se no método referido no número anterior e implica igualmente a medição da área da projecção frontal e lateral dos meios publicitários.

Artigo 38.º

Isenções

1 - A afixação ou inscrição de publicidade em instalações de entidades locais de natureza social, cultural, humanitária ou desportiva pode ser isenta do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade nas instalações de entidades locais que venham a ser isentas do pagamento de taxas, prevista no número anterior, está sujeita a licenciamento ou autorização municipal.

Artigo 39.º

Reduções

Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas pelos interessados, a Câmara Municipal pode deliberar aprovar a redução dos quantitativos das taxas decorrentes do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sendo concretizada pela respectiva Divisão Jurídica e Fiscalização.

2 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento no respeitante à publicidade fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais compete ainda à CCDRLVT.

Artigo 40.º-A

Regime transitório

1 - As disposições do Regulamento da Publicidade do Município de Alcochete, publicado em 21 de Julho de 2004, na 2.ª série do Diário da República, somente se aplicam aos pedidos de licenciamento, autorização ou renovação apresentados nos serviços do município de Alcochete após a sua entrada em vigor.

2 - Aos pedidos de licenciamento, autorização ou renovação apresentados nos serviços do município de Alcochete antes da entrada em vigor do Regulamento identificado no número anterior, aplicam-se as disposições do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial bem com as respectivas alterações.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento Municipal da Actividade Publicitária de Carácter Comercial do Município de Alcochete bem como as respectivas alterações e ainda todas as disposições municipais contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo e do Código da Publicidade, as disposições da Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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