de 31 de Março
O Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, extinguiu o Comissariado do Desemprego, criando, no Ministério do Trabalho, na dependência directa do respectivo Ministro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, ao qual passaram a competir, transitoriamente, todas as atribuições que eram cometidas por lei ao Comissariado do Desemprego;Consequentemente e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o Fundo de Desemprego passou para o âmbito do Ministério do Trabalho, pretendendo-se, deste modo, não só uma conexão directa entre os descontos feitos e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo, como ainda a aplicação criteriosa dessas verbas, quer na criação de novos postos de trabalho, quer no pagamento de subsídios, que se pretendem tornar extensivos a trabalhadores desempregados, independentemente do sector em que se enquadram;
Considera-se, no entanto, que só é possível atingir aqueles objectivos, aliados à necessidade de prossecução pelo Ministério do Trabalho de uma política global de planeamento do mercado de emprego, desde que se proceda à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego;
As características do subsídio de desemprego implicam a extensão do dever de contribuir ao próprio sector agrícola, até agora excluído;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 3%.
Art. 2.º A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 3%.
Art. 3.º As pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, em terreno próprio ou alheio, actividade agrícola com fim lucrativo, na qual ocupem um ou mais trabalhadores permanentes, concorrerão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.
Art. 4.º Os trabalhadores permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.
Art. 5.º As taxas fixadas neste diploma para as contribuições e quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1975.
Art. 6.º O produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere este decreto-lei destina-se exclusivamente à satisfação dos encargos resultantes do subsídio de desemprego e ao financiamento de acções que visem a criação ou a manutenção de postos de trabalho.
Art. 7.º Ficam revogadas as alíneas d) do artigo 4.º e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 31 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.