de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, procedeu à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego.Considerando que não ficou devidamente esclarecido que era aumentada, proporcionalmente, a quotização do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência e que se torna necessário circunscrever a determinado tipo de trabalhadores o âmbito dos artigos 3.º e 4.º do referido diploma;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A quotização do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência, previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 2,5%.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam em terreno próprio ou alheio actividade agrícola com fim lucrativo, no qual ocupam um ou mais trabalhadores rurais permanentes, concorrerão em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.
Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.
Art. 4.º Exceptuam-se do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45080 os trabalhadores rurais não permanentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.