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Decreto-lei 760/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 2,5% a quotização para o Fundo de Desemprego do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência. Altera o Decreto-Lei nº 169-C/75 de 31 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 760/75

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, procedeu à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego.

Considerando que não ficou devidamente esclarecido que era aumentada, proporcionalmente, a quotização do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência e que se torna necessário circunscrever a determinado tipo de trabalhadores o âmbito dos artigos 3.º e 4.º do referido diploma;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A quotização do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência, previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 2,5%.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam em terreno próprio ou alheio actividade agrícola com fim lucrativo, no qual ocupam um ou mais trabalhadores rurais permanentes, concorrerão em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.

Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.

Art. 4.º Exceptuam-se do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45080 os trabalhadores rurais não permanentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-C/75 - Ministério do Trabalho

    Fixa as taxas de contribuição e de quotização destinadas ao Fundo de Desemprego a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 239/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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