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Decreto-lei 239/83, de 9 de Junho

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Sumário

Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/83
de 9 de Junho
Pelo artigo 51.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, foi o Governo autorizado a estabelecer as medidas legislativa tendentes à revisão das taxas das quotizações para o Fundo de Desemprego, que se mantêm inalteradas desde 1975.

O presente diploma aumenta de 1%, no uso dessa autorização, as taxas de contribuição para o Fundo de Desemprego.

As verbas resultantes da presente revisão foram consideradas indispensáveis à implementação do seguro de desemprego e ao financiamento de acções de formação no âmbito da saúde, as quais, de forma directa e indirecta, contribuem para o aumento do número de postos de trabalho.

Ao fixar-se em 3,5% a quotização do pessoal inscrito em caixas de reforma ou previdência mantém-se o regime de afectação especial previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, numa linha de conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 760/75, de 31 de Dezembro.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 51.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Goveno decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, é fixada em 4%.

2 - A quotização estabelecida no artigo 2.º do diploma legal referido no número anterior é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 760/75, de 31 de Dezembro.

3 - A quotização estabelecida nos artigos 3.º e 4.º do diploma legal referido no n.º 1, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 760/75, é fixada, respectivamente, em 2% e 1,5%.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Joaquim Fernandes Marques.

Promulgado em 18 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-C/75 - Ministério do Trabalho

    Fixa as taxas de contribuição e de quotização destinadas ao Fundo de Desemprego a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 760/75 - Ministério do Trabalho

    Fixa em 2,5% a quotização para o Fundo de Desemprego do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência. Altera o Decreto-Lei nº 169-C/75 de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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