1 - Constitui a chamada bordadeira de campo ou bordadeira doméstica da Madeira e Porto Santo uma classe de trabalhadores das mais desprotegidas, quer no aspecto económico (exíguas remunerações as que percebem pelo seu trabalho), quer mesmo no aspecto social e humano (não estão totalmente abrangidas por todos os benefícios de segurança e saúde e a grande maioria vive e trabalha nas zonas rurais).
2 - No que concerne às remunerações obtidas por via do trabalho prestado em casa, elas são quase insignificantes, muito aquém mesmo de metade das actuais remunerações mínimas nacionais.
3 - Acresce ainda que, dada a natureza e características sui generis do trabalho que efectuam, talvez único em Portugal - constata-se uma patente dependência económica em relação ao dador de trabalho, através do agente por um lado, mas indiscutível inexistência de vinculação jurídica por outro, o qual se poderá apelidar de indústria assalariada no domicílio -, não usufruem estas trabalhadoras de subsídios de desemprego, embora ao produto ilíquido do seu trabalho sejam descontadas as verbas obtidas após aplicação das taxas respectivas através de «retenção na fonte» as quotizações para o Fundo de Desemprego, criadas pelo Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, e que hoje estão fixadas em 3% (pelo Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março), e isso porque nunca estarão de jure desempregadas, ainda que na prática isso possa suceder como sucede.
É altura de dizer-se que tais trabalhadoras disseminadas por todo o território insular na Região, computam-se em cerca de 10000 a 15000 e desempenham papel relevante na materialização do bordado e tapeçarias da Madeira, que, como indústria, e mau grado a crise que atravessa desde há anos, tem valor importante na balança comercial da Região, estimando-se cerca de 235000 contos em exportação.
4 - Assim, e sem prejuízo da consagração de instrumentos de trabalho que desagravem a situação económica das trabalhadoras, pretende-se desonerar as bordadeiras dos descontos para o Fundo de Desemprego, ressalvando, todavia, a efectivação de diploma posterior que faça nascer o vínculo de subordinação jurídica da trabalhadora à entidade patronal, de tal sorte que, se desempregadas, já possam beneficiar de subsídios de desemprego. Quando tal acontecer caducará este decreto, por inexistência então da causa que lhe deu origem.
5 - Contra o objectivo pretendido poder-se-á indicar o disposto no § 4.º do artigo 2.º, além da ideia que enforma de uma maneira global o Decreto-Lei 45080, no sentido de abranger todo o tipo de remuneração de trabalho independentemente da sua natureza e fim.
O certo é que, com a introdução do Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março, surgiu uma alteração na ratio e na causa teleológica do Decreto 45080, de 20 de Junho de 1963.
É que mau grado a autêntica vexata quaestio que constitui a qualificação jurídico-tributária das quotizações como imposto ou não, é certo no entanto que a publicação do citado diploma colhe, cremos, um argumento de valor para aqueles que se inclinam para a não aceitação do imposto, dado que a partir de então os trabalhadores, e só estes (não se trata aqui da questão dos descontos da entidade patronal, pois em relação a estes dificilmente se refutará a qualificação contrária), ficariam por sua vez a coberto de subsídios sociais quando desempregados, verbas saídas do Fundo para o qual descontaram.
Posto isto, visível é o facto de no mínimo ser moralmente injusto que as bordadeiras domésticas contribuam para o Fundo de Desemprego, sendo certo que jamais usufruirão de benefícios se eventualmente desempregadas. Ou seja, se tal facto seria de menos difícil aceitação antes da instituição do diploma que estabeleceu o subsídio de desemprego, afigura-se-nos hoje ostensivamente incompreensível a sua continuação.
Finalmente, refira-se que esta medida, em termos individuais e económicos sem grande peso (combinada com o aumento de benefícios médico-sociais a que se referiu já), ajudará a minorar em parte a situação precária da bordadeira de campo.
Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Deixam de ser cobradas nesta Região Autónoma as taxas legais das quotizações para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, em relação ao trabalho prestado pelas bordadeiras domésticas no sector de bordado e tapeçarias da Madeira.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado em 4 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Janeiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.