1. Despacham directamente com o Ministro:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete de Planeamento e Políticas;
c) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER);
d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
f) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
i) Direcção-Geral de Veterinária;
l) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P.;
m) Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P;
n) Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;
2. São ainda sujeitos a despacho do Ministro os seguintes assuntos:
a) Gestão do património do Estado;
b) Questões pendentes em matéria de reestruturação dos serviços e institutos;
c) Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), financiados pelo FEADER;
d) Planeamento e acompanhamento dos investimentos estruturais da Companhia das Lezírias, S. A., da Fundação Alter Real e da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A..
3. Delego no Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Dr. Luís Medeiros Vieira:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto se integre no seu âmbito:
i) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
ii) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.;
iii) Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.;
iv) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.;
v) Escola de Pescas e de Marinha do Comércio;
vi) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;
vii) Comissões vitivinícolas regionais;
viii) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.
b) As competências relativas ao exercício das actividades da pesca, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca.
c) Programa Operacional Pescas (PROMAR), financiado pelo FEP;
d) Os assuntos referentes ao Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR);
e) Os assuntos referentes aos Programas Operacionais Regionais (AGRIS e MARIS);
f) Os assuntos referentes ao Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE);
g) Os assuntos referentes à Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI);
h) As acções pendentes no âmbito da reforma agrária.
4 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Dr. Ascenso Luis Seixas Simões:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto se integre no seu âmbito:
i) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
ii) Fundo Florestal Permanente;
iii) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
iv) Fundação Alter Real;
v) Companhia das Lezírias, S. A., b) Decidir no âmbito dos processos de classificação de obras de rega;
c) A exclusão de prédios ou parcelas beneficiados por obras de aproveitamento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril;
d) Reconhecer o interesse público da realização de acções e aprovar projectos de localização, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do regime da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 75/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro e 180/2006 de 6 de Setembro;
e) Determinar a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 11/87, de 20 de Fevereiro, e 6/96, de 12 de Agosto;
f) Os assuntos relativos aos Programas LEADER e INTERREG e ao Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) do QCA III;
g) Os assuntos relativos a energias renováveis, nomeadamente biocombustíveis e biomassa.
5. Delego, ainda, nos Secretários de Estado, tendo em conta as delegações enumeradas nos n.os 3 e 4 a competência que me é conferida para:
a) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos, bem como para controlar e coordenar a sua execução;
b) Assinar os despachos necessários ao exercício das competências dos serviços e organismos dependentes dos Secretários de Estado, bem como os despachos que autorizem a concessão de subsídios a suportar por dotações dos orçamentos de funcionamento do PIDDAC ou outros cujo âmbito de aplicação respeite aos mesmos serviços e organismos;
c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 1 870 492,11, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;
d) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro) 3 740 984,23 nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;
e) Autorizar despesas com dispensa da celebração de contrato escrito, nas condições previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
f) Autorizar despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
g) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
h) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
l) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento até ao limite das minhas competências, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
m) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos;
n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento;
o) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
p) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
6. Delego ainda nos Secretários de Estado, em matéria de gestão corrente de pessoal, face às delegações enumeradas nos n.os 3 e 4, as seguintes competências:
a) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, e 169/2006, de 17 de Agosto, e o regresso à actividade;
b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas do pessoal dirigente;
c) Autorizar o regime de prestação de trabalho designada por semana de quatro dias, no âmbito do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;
d) Despachar processos de integração e admissão de pessoal;
e) Autorizar a requisição de funcionários por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 12 de Agosto;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas que, nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, sejam da minha competência;
g) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional;
h) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
i) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e institutos do Ministério, nomeadamente, em processos de concurso de pessoal;
j) Despachar sobre processos referentes ao regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos previstos no Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;
l) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como outros contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho a termo certo, nas suas várias modalidades.
7. As competências delegadas em cada um dos Secretários de Estado compreendem os poderes necessários para decidirem sobre os procedimentos instruídos nos serviços e organismos mencionados nos n.os 3 e 4, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar.
8. Os assuntos referentes à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral para análise prévia, à excepção dos oriundos das entidades referidas neste despacho dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
9. Autorizo os Secretários de Estado a subdelegarem, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este despacho lhes são delegadas.
10. Nas ausências ou impedimentos temporários do Ministro, a sua substituição pelos Secretários de Estado respeitará a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.
11. Revogo o meu despacho 7148/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados os actos praticados pelos Secretários de Estado, no âmbito dos poderes ora delegados, até à data da sua publicação.
12 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.