1.1 - Competências genéricas:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo serviço e ao procedimento do concurso, nos termos do n.os 1 e 3 do artigo 9º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;
b) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstos em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Autorizar o respectivo regresso ao serviço dos funcionários em gozo de licença sem vencimento, nos termos do artigo 82º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
h) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
i) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
j) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo respectivo serviço nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
k) Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.º 1 do artigo 54º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro;
l) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
m) Homologar os relatórios finais das inspecções nos termos do n.º 2 do artigo 15º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.
1.2 - Em matéria de despesas da respectiva unidade orgânica, ao abrigo do preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, a competência para:
a) Autorizar as despesas previstas no artigo 17º do indicado diploma, até aos seguintes montantes:
Euros 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços Euros 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar Euros 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos no ponto a) do ponto 1.2.
c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos do n.º 2 do artigo 79º e no n.º 1 do artigo 205º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euros 350 000.
d) Aprovar nos termos do artigo 64º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes delegados.
e) Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado.
f) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
g) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados.
2 - As competências delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências, desde 1 de Agosto de 2007.
8 de Novembro de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.