Despacho 4517/2005 (2.ª série). - 1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, no n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologados pelo Despacho Normativo 12/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 58, de 9 de Março de 1995, na alínea a) do n.º 3 do despacho 20 729/2004 (2.ª série), de 8 de Outubro, da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro:
1.1 - Subdelego na vice-presidente do Instituto, professora Ana Maria Batista Oliveira Dias Malva Vaz, as seguintes competências:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
d) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho, que se encontrem pendentes, ou ao abrigo do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, desde que, em ambos os casos, não sejam os autores do acto recorrido;
e) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do Instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa;
f) Autorizar que todos quantos exerçam funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
g) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono da ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
h) Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino:
Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo PRODEP;
i) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
j) Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções;
l) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
m) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;
n) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos;
o) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 2 493 985, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos;
1.2 - Delego ainda as seguintes competências:
a) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos;
b) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
c) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional de pessoal docente e não docente, bem como o processamento dos respectivos abonos legais;
d) Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras actividades levadas a efeito no País ou estrangeiro;
e) Homologar as classificações de serviço do pessoal;
f) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas concedidas por despacho do presidente;
g) Autorizar a publicação no Diário da República dos despachos ou assuntos que dela careçam;
h) Praticar os actos necessários à regular execução das medidas do PRODEP e gerir as respectivas comparticipações;
i) Autorizar seguros de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de segurança social.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a substituição do presidente e o despacho de todos os assuntos não objecto da presente delegação e que pela sua natureza ou carácter de urgência o exijam serão assegurados pela vice-presidente, a quem para o efeito confiro os necessários poderes.
3 - Em relação às competências referidas, fica o ora delegado autorizado a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de relacionamento interinstitucional.
4 - O disposto no presente despacho não prejudica as competências próprias ou delegadas nos directores das escolas integradas e na administradora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
5 - Esta delegação entende-se feita sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
6 - São ratificados os actos praticados desde 8 de Outubro de 2004, no âmbito definido pelo presente despacho.
16 de Fevereiro de 2005. - O Presidente, Válter Victorino Lemos.