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Portaria 489/90, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1990.

Texto do documento

Portaria 489/90
de 29 de Junho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 140/89, de 28 de Abril e 33/90, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1990-1991, cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos, se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento serão nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correio Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público no ano lectivo de 1990-1991.

2 - Os estabelecimentos e cursos do ensino superior público abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 2.º
Concurso de acesso
A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º está sujeita a um número máximo de vagas fixadas pelas entidades competentes, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e publicitadas através do anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II
Concurso de acesso
Artigo 3.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso
Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro;
c) Hajam realizado a prova geral de acesso.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 5.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso os candidatos deverão:
a) Ser titulares de aprovação nas disciplinas e ou cursos do ensino secundário exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;

b) Ter realizado as provas específicas respectivas, se exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;

c) Satisfazer os pré-requisitos específicos de natureza física, vocacional ou outros, se exigidos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.

2 - A habilitação referida na alínea a) do número anterior poderá ser substituída pela realização de provas de suprimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.

3 - Os candidatos pelo contingente de emigrantes e seus familiares titulares da habilitação a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do artigo 10.º consideram-se igualmente como satisfazendo a condição da alínea a) do n.º 1 para os cursos superiores congéneres daqueles para que a referida habilitação é habilitação de acesso no ensino superior oficial do país de emigração.

Artigo 6.º
Habilitações equivalentes
1 - Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos e disciplinas do ensino secundário (10.º e 11.º e ou 12.º anos de escolaridade) devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a esses cursos e disciplinas.

2 - A equivalência do ano propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos:

a) As disciplinas do ano propedêutico são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade, nos termos do mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo II a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro;

b) Se através da equivalência de disciplinas do ano propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso do actual 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.

Artigo 7.º
Incompatibilidades
A candidatura através deste regime é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, bem como com a candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 8.º
Contingentes
1 - O número de vagas fixado para cada par estabelecimento/curso objecto do concurso de acesso distribui-se pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% daquele número;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3,5% daquele número;

c) Contingente especial para o território de Macau: 1% daquele número;
d) Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares: 7% daquele número;

e) Contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial: 1% daquele número;

f) Contingente geral: diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

2 - O resultado do cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior:

a) Será arredondado para o inteiro superior, se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assumirá o valor 1, se for inferior a 0,5.
Artigo 9.º
Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau

1 - Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;

b) Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma ou no território em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior.
2 - Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial lado o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial ou membro das forças armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;

d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior.
3 - Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos no n.º 1, os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

Artigo 10.º
Candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 - Poderão concorrer pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que, cumulativamente, façam prova de:

a) Ter residência permanente durante mais de dois anos no país de emigração e apresentarem a candidatura dentro de um prazo máximo de três anos após o seu regresso a Portugal;

b) Ter obtido no país de emigração:
b.1) A titularidade de um curso de ensino secundário que seja habilitação de acesso ao ensino superior nesse país; ou

b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 11.º
Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial

1 - Poderão concorrer pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes da Portaria 416/88, de 1 de Julho.

2 - Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerê-lo-ão no acto da candidatura através de impresso de modelo próprio a fornecer pelo GCIES.

3 - O requerimento deverá ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da deficiência de que é portador e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

4 - Os requerimentos serão apreciados nos termos da Portaria 416/88.
5 - Os candidatos por este contingente poderão, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º

6 - Os estudantes que hajam requerido a candidatura através deste contingente especial e cujo pedido não haja sido deferido terão a sua candidatura considerada pelo contingente que hajam indicado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 12.º
Preferências regionais na candidatura
1 - Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em par estabelecimento/curso abrangido pelo regime de preferências regionais terão, em relação à percentagem fixada das vagas de cada contingente, prioridade de colocação nos pares que indiquem no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, desde que, cumulativamente, comprovem:

a) Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares estabelecimento/curso;

b) Haver concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

2 - A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial ou membro das forças armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.

3 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - A área de influência a que se refere o n.º 1 bem como a percentagem efectiva das vagas a que se aplicará o disposto no presente artigo são as definidas nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.

Artigo 13.º
Pré-requisitos
1 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior que solicitarem a satisfação de pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, proceder à verificação dos mesmos e emitir documento comprovativo.

2 - A classificação dos pré-requisitos que dela sejam objecto será atribuída na escala inteira de 0 a 100.

Artigo 14.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura é realizada mediante a indicação, por ordem de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante disponha das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de seis opções diferentes.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura.
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Satisfazer as condições específicas;
b.2) Satisfazer os pré-requisitos;
b.3) Haver realizado as provas específicas.
Artigo 15.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma onde o estudante, conforme o caso:

a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b) Tenha residência permanente;
c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído nos termos do n.º 2.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - Tratando-se de estudante residente no território de Macau, a candidatura será apresentada nos serviços competentes do respectivo Governo, que a remeterão ao GCIES através do Gabinete de Macau.

4 - A transferência de processo de uma delegação do GCIES para outra só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida, junto da delegação onde o estudante tem o seu processo organizado, até ao final do prazo de candidatura.

5 - O prazo para a realização da candidatura é o fixado nos termos do artigo 47.º, podendo o GCIES estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente á boa organização do serviço.

Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

Artigo 17.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo a aprovar pelo GCIES e a adquirir nas suas delegações distritais;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade dos 10.º, 11.º anos de escolaridade;
d) Documento comprovativo da titularidade do 12.º ano de escolaridade;
e) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos, para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, excepto os referentes à via de ensino do 12.º ano, deverão conter a indicação do curso, a respectiva classificação final, as disciplinas em que o estudante obteve aprovação e as respectivas classificações, bem como a menção dos níveis ou anos de aprendizagem das disciplinas de línguas vivas estrangeiras, se for caso disso.

3 - Os documentos comprovativos da titularidade da via de ensino do 12.º ano deverão conter a indicação do curso, as disciplinas em que o estudante obteve aprovação e as respectivas classificações, bem como a menção dos níveis ou anos de aprendizagem das disciplinas de línguas vivas estrangeiras, se for caso disso.

4 - Os candidatos que tiverem obtido a titularidade dos 10.º/11.º anos de escolaridade e ou do 12.º ano de escolaridade através da concessão de equivalências deverão apresentar documento comprovativo das mesmas, emitido pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

5 - Os candidatos que tiverem realizado provas de suprimento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88 deverão apresentar documento, emitido pelo estabelecimento de ensino superior a que requereram a realização da prova, comprovativo da aprovação nas mesmas e da respectiva classificação.

6 - Os candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau deverão igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 9.º, documento comprovativo de que satisfazem as referidas condições.

7 - Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 12.º deverão igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 12.º, documento comprovativo de que satisfazem as referidas condições.

8 - Os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares deverão igualmente apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou seu familiar e de que satisfazem o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) Em substituição dos documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, quando for caso disso:

b.1) Certificado(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação secundária obtida no país de emigração, nos termos referidos na alínea b.1) do n.º 1 do artigo 10.º;

b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.

9 - Os documentos referidos na alínea b.1) do número anterior deverão ser autenticados pelos serviços oficiais de educação dos respectivos países e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia.

10 - O mesmo deverá acontecer relativamente aos documentos traduzidos de línguas que não a espanhola, francesa ou inglesa.

Artigo 18.º
Dispensa da entrega de documentos
Ficam dispensados de anexar ao boletim de candidatura os documentos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 e números seguintes do artigo anterior, no todo ou em parte, os candidatos que já tenham procedido à sua entrega no GCIES, salvo se:

a) Já houverem entretanto sido colocados no ensino superior;
b) O documento ou documentos anteriormente entregues carecerem de actualização.

Artigo 19.º
Preenchimento do boletim de candidatura
1 - O candidato deverá indicar expressamente, nos locais indicados do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) concorre. Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato será incluído no contingente geral.

2 - Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim de candidatura se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 12.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.

3 - Os candidatos deverão ainda indicar no boletim de candidatura que pretendem beneficiar da bonificação a que se refere o artigo 27.º, sem o que esta não será considerada.

4 - Os candidatos que anexarem documento(s) comprovativo(s) da satisfação de pré-requisitos deverão indicá-lo expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, considerar-se-á como não provada a satisfação do(s) pré-requisito(s).

Artigo 20.º
Recibo
Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 21.º
Alterações à candidatura
Após a apresentação da candidatura será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, através do preenchimento e entrega nas delegações distritais do GCIES de boletim próprio, desde que ainda não tenha terminado o prazo fixado para a realização da candidatura.

Artigo 22.º
Comunicação dos resultados das provas específicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior que tenham exigido provas específicas deverão, no prazo fixado nos termos do artigo 47.º, comunicar ao GCIES as respectivas classificações.

2 - A classificação das provas específicas deverá ser feita na escala inteira de 0 a 100.

3 - A referida comunicação deverá ser feita nos termos de normas a aprovar pelo GCIES.

4 - Sempre que, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º, não sejam comunicados ao GCIES os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado, quer por não haverem sido classificadas, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/90, de 24 de Janeiro.

Artigo 23.º
Alterações à candidatura após a afixação dos resultados das provas específicas
1 - Os alunos que prestarem provas específicas poderão alterar, por uma só vez, a ordem das opções de candidatura, no prazo de 96 horas após a afixação do último resultado das provas que hajam realizado, através de boletim próprio, a ser entregue na delegação distrital do GCIES onde realizaram a candidatura.

2 - Não poderá ser aceite nenhum pedido de alteração nos termos deste artigo após o prazo fixado nos termos do artigo 47.º

CAPÍTULO IV
Seriação
Artigo 24.º
Critérios de seriação
Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada par estabelecimento/curso são os fixados pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 354/88.

Artigo 25.º
Classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade
1 - A classificação final do curso complementar do ensino secundário (10.º/11.º anos de escolaridade), do curso complementar do ensino secundário liceal e do curso complementar do ensino secundário técnico é a constante do respectivo certificado.

2 - A classificação final de cada uma das disciplinas dos cursos a que se refere o n.º 1 é a constante dos respectivos certificados.

3 - Exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação a considerar em cada uma das disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), individualmente e para cálculo da classificação final de curso, é a melhor de entre as classificações obtidas pelo aluno na disciplina, quer em exame, quer em frequência, quer em exame de aferição.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só se considera a classificação da frequência desde que obtida em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino particular com autonomia ou paralelismo pedagógico.

5 - Exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação final do 12.º ano (via de ensino) é a melhor classificação resultante do cálculo, até às décimas, sem arredondamento, da seguinte expressão:

(A1 + A2 + A3)/3
em que:
A1 é a classificação de uma disciplina base;
A2 e A3 são as melhores classificações das disciplinas que com A1 formam um curso do 12.º ano (via de ensino).

6 - A classificação final do 12.º ano (via profissionalizante) e dos cursos técnicos profissionais é a constante dos respectivos certificados.

7 - A classificação final de cada uma das disciplinas dos cursos a que se refere o n.º 6 é a constante dos respectivos certificados.

Artigo 26.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso será feita através da aplicação dos critérios fixados pelas instituições de ensino superior nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.

2 - As classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade serão convertidas para a escala de 0 a 100.

3 - Como resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 será atribuída a cada candidato, para cada par estabelecimento/curso a que concorre, uma classificação de candidatura no intervalo de 0 a 100, calculada até às décimas, sem arredondamento.

4 - Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do curso de ensino secundário estrangeiro a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do artigo 10.º o peso atribuído às classificações do ensino secundário será, na sua totalidade, aplicado à classificação final daquele curso, convertida para a escala inteira de 0 a 100, de acordo com tabelas de conversão a elaborar pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Reforma Educativa.

5 - Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do artigo 10.º:

a) Os pesos atribuídos às classificações do 12.º ano (geral ou por disciplina) serão aplicados às respectivas classificações;

b) Os pesos atribuídos às classificações dos 10.º e 11.º anos:
b.1) Se foram titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados às respectivas classificações;

b.2) Se não forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados à classificação geral do 12.º ano.

6 - As classificações calculadas nos termos dos números anteriores serão majoradas em:

a) Seis pontos para a 1.ª opção;
b) Quatro pontos para a 2.ª opção;
c) Dois pontos para a 3.ª opção.
Artigo 27.º
Bonificação
A título excepcional, no concurso nacional de acesso de 1990, beneficiam de uma bonificação de cinco pontos, a acrescer à classificação a que se refere o artigo anterior, os estudantes que, cumulativamente:

a) Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo;

b) Reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior pelo regime geral de acesso no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1988-1989, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1978-1979 ou subsequentes;

c) Reúnam as condições para serem opositores ao concurso nacional de acesso a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 28.º
Desempate
1 - Caso da aplicação dos critérios de seriação fixados resultem empates, serão aplicados os critérios de desempate que sejam aprovados e tornados públicos conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Se, esgotada a utilização dos critérios estabelecidos nos termos do n.º 1, a situação de empate subsistir para um conjunto de candidatos que dispute o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso, serão criadas as vagas adicionais necessárias à colocação desses candidatos nesse par estabelecimento/curso.

Artigo 29.º
Resultado da seriação
1 - A operação material de seriação será realizada pelo GCIES.
2 - O resultado da seriação será tornado público através de edital a afixar no estabelecimento de ensino respectivo, sob a forma de uma lista ordenada dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento.

CAPÍTULO V
Colocação
Artigo 30.º
Sequência da colocação
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial de estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;

b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às do contingente geral;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;

d) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores, não colocados na operação descrita na alínea c), nas respectivas vagas;

e) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira e do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;

f) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;

g) Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;

h) Colocação dos candidatos do contingente especial para emigrantes e seus familiares ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

i) Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;

j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a h) às do contingente geral;

l) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência regional consagrada no artigo 12.º;

m) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência conferida pelo artigo 27.º-A do Decreto-Lei 354/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/90, de 24 de Janeiro;

n) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea m).

Artigo 31.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
1 - Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

Artigo 32.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
1 - Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade da Madeira e do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira e no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquela Universidade ou daquele Instituto.

Artigo 33.º
Curso congénere
1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - Por despacho do director-geral do Ensino Superior será fixada lista dos cursos congéneres das instituições a que se referem os artigos 31.º e 32.º

Artigo 34.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente das preferências estabelecidas pelos candidatos no boletim de candidatura.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 - O processo de colocação é da competência do GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.

Artigo 35.º
Resultado final do concurso de acesso
1 - O resultado final do concurso de acesso será afixado na delegação do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que essa delegação indicar.

2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado (par estabelecimento/curso);
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 36.º
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, por curso e em triplicado, as listas dos candidatos colocados no mesmo, sendo o original autenticado com o selo branco do GCIES e destinando-se o triplicado à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matricularem.

Artigo 37.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 47.º, mediante exposição dirigida ao director do GCIES.

2 - O GCIES facultará todo o candidato que o solicite:
a) Transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) Classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.

3 - A exposição deverá ser apresentada através de impresso próprio de modelo a fornecer pelo GCIES.

4 - A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou ou enviada pelo correio, em carta registada, para a referida delegação.

5 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos nos termos dos números anteriores.

6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, serão proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 47.º e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

7 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6 os reclamantes deverão proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados.

Artigo 38.º
2.ª fase da candidatura
1 - À divulgação dos resultados do concurso de acesso nos termos do artigo 35.º seguir-se-á imediatamente uma 2.ª fase da candidatura.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam colocar a concurso na 2.ª fase as vagas não utilizadas nos concursos a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88 deverão comunicá-lo, bem como às vagas, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º

3 - Na 2.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea n) do artigo 30.º;
b) As vagas comunicadas nos termos do n.º 2.
4 - À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados na 1.ª fase;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

5 - Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.

6 - À 2.ª fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

CAPÍTULO VI
Matrícula e inscrição
Artigo 39.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no ano lectivo de 1990-1991, no prazo indicado nos termos do artigo 47.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do artigo 47.º

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado, sem motivo de força maior devidamente justificado, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do GCIES.

5 - Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer, em relação a essa colocação, mudança de curso ou transferência.

Artigo 40.º
Requisição de processo
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, um exemplar da lista a que se refere o artigo 36.º, indicando, à frente de cada nome, «Matriculado em ... (data)» ou «Não matriculado». Esta lista será elaborada e assinada pelo funcionário responsável e autenticada com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 41.º
Processo individual
1 - Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
a) Os documentos referidos no artigo 17.º;
b) Os elementos relevantes que sobre ele constam da base de dados do acesso.
2 - Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.

Artigo 42.º
Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados num concurso de candidatura no ano de 1990 poderão solicitar a permuta desde que tenham sido colocados em curso congénere.

2 - Os dois interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

4 - O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo III e a ele deverão ser juntos certificados de colocação de ambos os requerentes, emitidos pela entidade ou entidades responsáveis pela colocação.

5 - Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

6 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.

7 - Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 6.

Artigo 43.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição simultânea no mesmo ano lectivo num estabelecimento de ensino superior público dependente do Ministério da Educação e:

a) Noutro estabelecimento de ensino público;
b) Num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de música, canto ou dança.

3 - Aos candidatos que infrinjam o disposto neste artigo serão anuladas todas as matrículas e inscrições realizadas no ano lectivo em causa, não podendo nesse ano lectivo tornar a proceder à matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 44.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu proceso;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o GCIES, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do GCIES.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 45.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou lenha havido erro na colocação, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 37.º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.

3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 46.º
Encargos
Os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.

Artigo 47.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo IV a esta portaria.

Artigo 48.º
3.ª fase da candidatura
1 - À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso de acesso seguir-se-ão imediatamente os concursos a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 354/88.

2 - As instituições que nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 354/88 pretendam colocar a concurso as vagas eventualmente sobrantes deverão comunicá-lo ao GCIES dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º

3 - As instituições a que se refere o n.º 1 deverão igualmente comunicar ao GCIES, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º, o número de vagas ocupadas na 1.ª fase da candidatura em que não se concretizou a matrícula.

4 - Na 3.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase;
b) As vagas ocupadas na 1.ª fase mas em que não se concretizou a matrícula.
5 - Aos concursos da 3.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases interiores;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

6 - A candidatura é apresentada directamente no estabelecimento de ensino superior de acordo com normas a aprovar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

7 - Para a seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso serão adoptadas as regras a que se refere o presente Regulamento, existindo porém um único contingente e não sendo aplicados os regimes preferenciais nem a majoração.

8 - Com as matrículas dos candidatos colocados nos concursos da 3.ª fase fica encerrado o processo de colocação no ensino superior em 1990.

Artigo 49.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Candidatos pelo contingente de emigrantes e seus familiares
1 - Excepcionalmente, no ano de 1990, os candidatos pelo contingente de emigrantes e seus familiares ficarão dispensados da realização de provas específicas.

2 - O peso atribuído às classificações das provas específicas será distribuído proporcionalmente pela classificação da prova geral de acesso e, conforme o caso:

a) Pela classificação da habilitação de ensino secundário estrangeiro a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do artigo 10.º, convertida nos termos do n.º 4 do artigo 26.º; ou

b) Pela classificação do 12.º ano de escolaridade português obtido nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do artigo 10.º

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 42.º, n.º4)
Exmo. Sr. ...
F ...(nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ...(localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1990-1991, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1990-1991, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 42.º do Regulamento aprovado pela Portaria 489/90, de 29 de Junho.

Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
a) ... (assinatura do primeiro requerente).
b) ... (assinatura do segundo requerente).
A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.

ANEXO IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Portaria 416/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a admissão de candidaturas pelo contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial do regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior público dependente do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 33/90 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, que aprovou o regime de acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-14 - Portaria 548/90 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o grau de bacharel em Pilotagem, em Engenharia de Máquinas Marítimas e em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações e regulamenta os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Portaria 678-A/90 - Ministério da Educação

    Aumenta as vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1990-1991 na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Portaria 858/90 - Ministério da Educação

    Altera o número de vagas para o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público no ano lectivo de 1990-1991, para o curso de Engenharia das Operações Florestais da Escola Superior Agrária do Instituto Técnico de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Portaria 879-A/90 - Ministério da Educação

    Altera o número de vagas para o curso de Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, da Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Santarém, para o concurso nacional de acesso de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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