Decreto-Lei 8/89
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, procedeu à alteração do sistema de colocação dos professores dos ensinos preparatório e secundário face às exigências e especificidades que lhes são próprias.
Contudo, há que ter em conta a situação dos docentes que iniciaram a profissionalização ao abrigo do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, a fim de serem salvaguardadas as suas legítimas expectativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 94.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 94.º - 1 - ...
2 - Aos professores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei 8/86, de 15 de Abril, continua a ser aplicável o regime estabelecido no artigo 12.º e, no ano lectivo de 1987-1988, o disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 10.º do mesmo diploma.
3 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data prevista no artigo 96.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.