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Edital 522/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Edital 522/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas Aplicáveis. - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Polares:

Faz saber que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas Aplicáveis foi presente à reunião ordinária desta Câmara de 20 de Abril de 2004 e à sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2004, tendo sido aprovado, sendo agora submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento em referência encontra-se disponível, para consulta, no edifício dos Paços do Concelho de Vila Nova de Poiares, no horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

30 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas Aplicáveis

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas Aplicáveis foi publicado para apreciação pública no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002. Em 15 de Novembro de 2002 foram publicados os editais n.os 522/2002 e 523/2002, pelos quais se tornou pública a entrada em vigor do referido Regulamento face à inexistência de reclamações.

O presente Regulamento contém, no seu artigo 2.º (tabela de taxas e sua actualização), uma disposição que estabelece a actualização anual por aprovação em Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

A proposta de actualização foi aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2004 e presente à Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2004.

Desde a entrada em vigor do presente Regulamento até à data da proposta de alteração passou mais de um ano, pelo que o próprio Regulamento prevê a sua alteração, com introdução de quatro novas taxas, que se inserem em legislação especial, bem como a decisão de isentar (para casos de emparcelamento que determinem a formação de um só lote) a cobrança de taxas referentes aos loteamentos com excepção da correspondente ao título do alvará em si.

Introduz-se uma taxa relativa à inspecção de elevadores tornada necessária pela aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Relativamente ao ruído e ao licenciamento especial referido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, são introduzidas as taxas de licenciamento respectivas para os períodos diurno e nocturno.

No âmbito do previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, poderão ser realizados ensaios acústicos locais, para o que também se estabelece a respectiva taxa.

Introduz-se também a taxa de apreciação de projectos de especialidade não excluída pelo n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Legitimidade regulamentar

Nos termos da legislação já referida aquando da publicação do Regulamento inicial (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 5-A/2002, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho, bem como o artigo 2.º do presente Regulamento) vai ser proposto para discussão pública a nova versão do Regulamento por um período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicados à urbanização e edificação, às regras gerais e critérios referentes às taxas e compensações devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila Nova de Poiares e aplica-se em toda a área do município.

Artigo 2.º

Tabela de taxas e sua actualização

Do presente Regulamento faz parte integrante a tabela de taxas a ele anexa, a qual será actualizada, anualmente, por aprovação em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se reproduzidas as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou ainda as que vierem a ser estabelecidas em eventual futura regulamentação nacional que venha a alterar ou substituir a agora referida, sem prejuízo das extensões de particularização estabelecidas nos pontos seguintes.

2 - Na definição de obra de construção, inclui-se a realização e ocupação de solo com volumes ou superfícies, ainda que com duração precária.

3 - Na definição de obras de urbanização deverão distinguir-se:

a) Infra-estruturas locais como sendo as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística decorrendo directamente desta e que se destinam à utilização dos ocupantes da operação urbanística, ainda que não de forma exclusiva. Incluem-se ainda aqui as ligações às infra-estruturas gerais;

b) Infra-estruturas gerais como sendo as que têm um carácter estruturante, ou estejam previstas em PMOT, ou plano de obras ou de actividades do município, com o intuito de servir em geral uma ou mais operações urbanísticas, servindo a operação urbanística em questão, ainda que não directamente;

c) Infra-estruturas especiais como sendo as que não se inserindo nas categorias anteriores e previstas em PMOT ou plano de actividades ou de obras, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o que é estabelecido nas instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas, aprovados pela portaria de 7 de Fevereiro de 1972, podendo a Câmara Municipal, por informação dos serviços técnicos, decidir a sua dispensa ou estabelecer o cumprimento parcial destes requisitos face à importância ou relevância de cada caso.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Isenções e dispensas de licença ou autorização

1 - As isenções e dispensas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não dispensam a comunicação prévia com a instrução prevista nos artigos 34.º a 36.º, podendo a Câmara Municipal determinar quais as peças necessárias à correcta identificação das obras ou trabalhos a realizar, caso a caso.

2 - Nas obras de conservação, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, referido no número anterior, entende-se a não modificação de materiais ou cores e a reposição exactamente igual ao existente, sem o que a acção ficará pendente de comunicação prévia.

Artigo 5.º

Dispensa do projecto

1 - Para além dos casos incluídos no n.º 2 do artigo anterior, ou previstos em legislação própria, e sem prejuízo de comunicação prévia, são dispensados do projecto, as construções de excepcional simplicidade nos seus aspectos físicos e técnicos (aspectos geométricos e construtivos), quando realizados fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, não directamente confrontantes com acessos públicos, quando se destinem a arrecadações agrícolas, recolha ocasional de animais (com exclusão de pocilgas, aviários ou outras recolhas de carácter fixo de exploração organizada) e ainda quando não excedam 25 m2, com dimensão máxima em planta de 5 m, com um só piso, pé direito máximo de 2,40 m, que não disponham de componentes estruturais de betão armado, tenham cobertura em telha cerâmica vermelha, com pintura exterior de cor branca.

2 - Igual dispensa se aplica nas mesmas condições de localização, a vedações de propriedades, legalmente constituídas, com muros de alvenaria, redes metálicas ou madeira, com altura não superior a 1 m. As cores a aplicar serão de verde ou cinzento para redes, e branco para muros de alvenaria de tijolo e cor natural em pedra.

3 - Do mesmo modo e na mesmas condições de localização, se incluem tanques de rega apoiados, de área não superior a 9 m2 e altura não superior a 1,20 m, cabines para instalação de bombas de rega ou afins, com área em planta não superior a 4 m2 e altura não superior a 2,40 m, nas mesmas condições do n.º 1.

Artigo 6.º

Compatibilizações do existente e solicitado

O licenciamento ou autorização de quaisquer obras em edifícios existentes, sejam de que natureza forem, para modificação ou alteração, pode ser condicionada à execução simultânea de obras necessárias a adequar, no todo ou em parte, a parte não abrangida pelo pedido, quando a Câmara Municipal o entenda necessário à compatibilização de funções ou adequabilidade funcional ou regulamentar.

O presente entendimento é extensivo com as necessárias adaptações, a obras de urbanização.

Artigo 7.º

Definição do uso

Todos os edifícios e suas partes componentes (compartimentos, divisões, fracções, etc.), deverão ter um uso previsto, bem definido, tanto nas peças desenhadas, como nas escritas. A Câmara Municipal, poderá classificar os usos dos espaços, quando não haja indicações, ou estas não sejam claras, ou elas não estejam suficientemente demonstradas, quando a classificação do requerente seja tendente a subtrair-se ao cumprimento de disposições regulamentares que sejam aplicáveis ao potencial de utilização dos espaços, ou ainda quando tais espaços possibilitem utilizações não regulamentares.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - A instrução dos pedidos de informação prévia, autorizações, licenciamentos ou outros é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com as necessárias adaptações no caso de outros pedidos, e de acordo com a Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, ou com a legislação que, eventualmente, venha a substituir aqueles diplomas.

2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios, serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias, quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, obrigar à apresentação de todos os elementos também em suporte informático.

4 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, obrigar à apresentação de geo-referenciações de plantas, de levantamentos topográficos, de localização, de implantação ou outras.

5 - Os afastamentos das edificações pretendidas a extremas, estradas, caminhos e outras edificações existentes no lote, deverão estar cotadas e indicada a utilização dessas outras edificações.

6 - Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas vir assinaladas, dimensionadas e referido o seu destino ou uso (parcela a parcela).

7 - A planta de implantação não poderá conter menos pormenor do que o que se obtém à escala 1/200 e dela constarão obrigatoriamente:

a) A delimitação da propriedade na sua totalidade;

b) A inscrição de todas as confrontações;

c) A orientação geográfica;

d) A área a ocupar pela construção ao nível do solo e a traço interrompido, todas as saliências dos corpos balançados, coberturas, etc.;

e) As infra-estruturas existentes;

f) A localização prevista para a fossa séptica e seus órgãos acessórios, bem como a solução e localização para outros esgotos;

g) A localização de captações de água (poços ou outros) que existam no lote ou nos lotes vizinhos numa envolvente de profundidade não inferior a 40 m, a partir do próprio lote;

h) Os acessos e arruamentos devidamente cotados;

i) A indicação de lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício.

8 - A Câmara Municipal poderá obrigar, sempre que entender necessário, à apresentação de fotografias do existente e que abranjam a envolvente, bem como alçados com a indicação do seguimento das fachadas de edifícios ou vedações contíguos, na extensão mínima de 10 m.

9 - Os projectos relativos às obras de alterações e de ampliação, deverão conter peças desenhadas de sobreposição (vermelhas e amarelas), além das peças constantes da portaria referida no n.º 1.

10 - Nos pedidos de autorização relativos às diversas operações urbanísticas no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devem os requerentes juntar na instrução do pedido, os pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.

11 - A estimativa do custo total a apresentar, deverá indicar os custos unitários, por metro quadrado previstos para as várias partes da obra (diferentes usos), e os custos globais depois de multiplicados pelas respectivas áreas. Usam-se como referência, os custos estabelecidos na portaria publicada anualmente para complemento do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para habitação corrente, reduzindo-se esse valor a 70% para habitação de carácter social e a 40% para construção industrial.

Outros custos e estimativas poderão ser, eventualmente, aceites pela Câmara Municipal quando devidamente justificados, podendo sempre a Câmara Municipal corrigir tais valores (justificadamente) e sempre que os entenda desajustados.

12 - Todos os elementos do processo deverão ser apresentados em formato A4, dobrados quando necessário, já furados no limite lateral esquerdo para permitir a colocação em arquivador. Poderão ser apresentados em capas próprias ou não, mas terão de ser sempre apresentados de forma não solta quanto às peças componentes.

13 - Em regra, todos os pedidos de informação prévia podem ser apresentados e subscritos apenas pelo requerente. Verificando-se insuficiência de elementos apresentados, ou porque a Câmara Municipal entenda que a complexidade do assunto o justifique, poderá esta impor que os elementos técnicos sejam subscritos por técnico qualificado.

14 - Os pedidos de certidão de destaque de parcelas devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

Identificação do requerente;

Identificação do prédio objecto de destaque;

Identificação da parcela a destacar;

Identificação da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo das obras ou do número do alvará de licença de construção;

Identificação da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;

Certidão da conservatória do registo predial;

Extractos das plantas do ordenamento do PDM;

Planta de localização com a delimitação da área total do prédio e da parcela a destacar a escala adequada;

Planta de localização à escala 1/25 000.

Artigo 9.º

Dispensa e discussão pública

Face ao artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas da discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacto semelhante a um loteamento

Entende-se haver impacto semelhante a um loteamento nos casos:

a) Em que mais do que um edifício, funcionalmente autónomos, são integrados num único lote, à custa da existência de elementos estruturais, ou funcionais comuns, como é o caso de caves comuns, acessos separados após um acesso único comum, formem ou não banda contínua;

b) Em que se pretenda organizar uma intervenção, ainda que compartimentada e particularizada a vários prédios autónomos e com artigos independentes, dirigida a esses vários edifícios juntos numa única via ou arruamento, com intervalos entre si não superiores a 50 m, ou ainda que contendam com acessos que se cruzam, ou que sejam paralelos entre si e em cruzamento formando quarteirão.

Artigo 11.º

Dispensa do projecto de execução

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas da apresentação do projecto da execução, todas as obras que ao abrigo do presente Regulamento estão isentas de licença ou autorização e projecto.

2 - Estão também isentos de apresentação do projecto de execução, todos os projectos que para licenciamento ou autorização já tenham sido instruídos com pormenores de execução e tal seja, claramente expresso pelo projectista, na sua declaração de responsabilidade.

3 - Estão também isentos os projectos de alterações, muros e outros que pela sua localização e ou função a que se destinam, tenham escassa relevância urbanística, o que pela sua relatividade terá de ser decidido caso a caso pela Câmara Municipal sob proposta dos serviços, só havendo isenção quando tal for expresso na informação de autorização ou licenciamento.

4 - Deverá entender-se por diferença entre projecto de licenciamento ou autorização e projecto de execução, a junção de elementos de pormenores construtivos e de realização necessários à boa compreensão, execução e funcionamento do realizado.

Artigo 12.º

Telas finais dos projectos da especialidade

1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverão ser entregues telas finais de todos os projectos das especialidades em que tenham sido introduzidas alterações de traçados, de dimensionamento (neste caso com justificação de cálculo adequada), estruturais (neste caso com justificação de cálculo adequada) de materiais (também com justificação adequada) com nova declaração de responsabilidade do autor do projecto ou da alteração do projecto.

2 - A não entrega de telas finais das especialidades, implica a referência expressa do técnico responsável pela execução da obra quanto ao total cumprimento dos projectos da especialidade, em termo de responsabilidade e no livro de obra no encerramento.

Artigo 13.º

Cadastro dos técnicos autores dos projectos e procedimentos

1 - Deverão ser inventariados os erros e omissões que sejam encontrados nos projectos e execução de obras (sua conformidade com os projectos).

2 - A inventariação do n.º 1, deverá distinguir entre lapsos e erros ou omissões que indiciem intenção irregular.

3 - A observação de execução de trabalhos ou soluções anti-regulamentares, implica a análise do projecto (ainda que de especialidade que estivesse dispensada da apreciação) para verificação da irregularidade de execução ou de projecto e a obrigatoriedade de correcções aos respectivos projectos, sob pena de embargo da obra.

4 - Sempre que se verifiquem irregularidades de técnicos, má fé ou negligência, tal deve ser comunicado à Câmara Municipal pelos serviços. A Câmara Municipal decidirá sobre uma das seguintes soluções:

4.1 - Advertência;

4.2 - Convocação do técnico para explicações;

4.3 - Suspensão do exercício profissional do técnico na área do concelho por período de tempo não superior a dois anos e comunicação ao organismo profissional de que ele dependa.

Artigo 14.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal para subscreverem projectos ou realizarem o acompanhamento de obras com responsabilidade pela sua execução, é facultativa.

2 - Para os técnicos inscritos em associação pública de natureza profissional e que disso façam prova aquando da apresentação dos seus requerimentos, termos ou declarações de responsabilidade, não se exige outra verificação para além das áreas de responsabilização previstas na legislação adequada, nomeadamente, o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, e Decreto-Lei 292/85 de 14 de Novembro.

3 - Para os técnicos não inscritos em associações referidas no n.º 2, para além da verificação da validade face ao Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, e Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, ficam ainda dependentes (sem prejuízo do disposto no n.º 4), da verificação dos documentos válidos e suficientes das habilitações que possuam, identificação e regularização fiscal, para todos os requerimentos, termos ou declarações que apresentem.

4 - A inscrição na Câmara Municipal, dispensa o procedimento do ponto previsto no n.º 3, quando válida.

5 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome, data e local de nascimento, residência, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias tipo passe.

O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento. Após o deferimento, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas. A inscrição terá a validade de um ano, findo o qual caducará se não for renovada a pedido do interessado. Sempre que o técnico mude de residência, ou se verifique a alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

Artigo 15.º

Dispensa da equipa técnica multidisciplinar

Para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, quanto à alínea a) do seu n.º 3, ficam dispensados da equipa multidisciplinar os loteamentos que:

a) Compreendendo moradias, não excedam 20 lotes nem a área global de terreno de 1 ha;

b) Compreendendo edifícios com mais de uma unidade de ocupação, não excedam 50 fogos nem a área de intervenção global de terreno de 1 ha;

c) Em qualquer caso não se poderá exceder o número de fogos de 50 em situações mistas, contando-se os fogos existentes em cada moradia e os dos edifícios;

d) Compreendendo zonas industriais, não excedam uma área de intervenção de 20 000 m2;

e) Compreendendo indústria e habitação, não excedam 50 fogos ou 20 000 m2.

Artigo 16.º

Horário de atendimento ao público

No sentido de disciplinar o atendimento de público, técnicos, requerentes e interessados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e para obviar à sua rentabilização, será fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal pelo menos um dia por semana para atendimento, com o horário e procedimento.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 17.º

Competências para fiscalização

A fiscalização da realização e acompanhamento de trabalhos e obras, sujeitas ao presente Regulamento e ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que venha substituir a referida, é atribuída aos funcionários nomeados para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal, considerando-se permanentemente incluídos os técnicos superiores dos serviços técnicos da autarquia.

Artigo 18.º

Pedidos de elementos excepcionais

Em todos os casos em que os serviços técnicos entendam de excepção e com informação de justificação, poderão ser pedidos ao requerente elementos adicionais em relação à presente legislação vigente, que sejam necessários à definição da obra ou trabalhos a executar, ou ainda à clarificação de qualquer situação ligada à apreciação do processo.

Artigo 19.º

Materiais

1 - Relativamente à aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do lá estabelecido ou em legislação que venha a substituir a indicada, poderá o indeferimento ser motivado pela aplicação de tipos de materiais, cores ou formas que se entenda afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens, desvirtuando-a no seu aspecto tradicional.

2 - O entendimento da aplicação do n.º 1, será sempre norteado pelos objectivos de arquitecturas e imagens públicas harmoniosas, privilegiando-se a cor branca em fachadas, a telha de barro vermelho em coberturas.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, referente à área de protecção dos edifícios ou monumentos fica, obrigatoriamente, sujeito a estudo de enquadramento toda a realização a distância não superior a 50 m dos edifícios públicos, religiosos ou de assistência social.

4 - Caso a caso poderão os serviços técnicos, fundamentadamente, contestar soluções de materiais, formas ou cores previstas nos projectos.

Artigo 20.º

Logradouros

1 - As áreas de lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer e estacionamento.

2 - As áreas destinadas a anexos e garagens só poderão ter um piso coberto com pé-direito não superior a 2,20 m.

3 - Os anexos de utilização exclusivamente agrícola, poderão ter pé-direito de 2,90 m.

Artigo 21.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, que confinem com a via pública ou outro espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cujas características deverão ser propostas e apreciadas e validadas pela Câmara Municipal, adaptando-se aos casos próprios, mas que em princípio deverão assegurar uma passagem de peões de largura não inferior a 0,75 m, devidamente protegida e referenciada por marcos e ou pinturas adequadas.

2 - Os tapumes deverão ser sólidos, devidamente sinalizados, isentos de ângulos ou pontas que possam ferir peões e deverão ter em regra altura não inferior a 2 m.

3 - Soluções específicas deverão ficar contidas no plano de segurança e saúde.

Artigo 22.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de materiais, deverão ficar dentro dos tapumes.

2 - Em casos especiais e justificados, poderão localizar-se no espaço público se a largura de vias e arruamentos o permitirem, não ofereçam perigo para a circulação, estejam devidamente sinalizados e resguardados.

3 - Os amassadouros não poderão assentar, directamente sobre os pavimentos construídos no domínio público pelo que se deverão fazer sobre plataforma adequada.

4 - A manipulação dos entulhos largados de alto, não é permitida no interior de povoações, salvo se for feita por meio de condutas fechadas para um depósito de onde serão transportados para fora do local.

5 - No final dos trabalhos não poderão ficar resíduos de materiais, nem vestígios no pavimento daquela utilização.

6 - A Câmara Municipal poderá estabelecer caução preventiva sobre o n.º 5.

Artigo 23.º

Número de obras por cada técnico

1 - Reconhece-se que o número máximo de obras que cada técnico pode acompanhar, em simultâneo, depende das capacidades do técnico, da importância das obras e de outros factores, pelo que tal não é fixado numericamente.

2 - Nos casos em que os serviços técnicos da Câmara Municipal presumam haver dúvidas, quanto a essa capacidade, deverão inquirir e observar, directamente as obras em responsabilidade desse técnico. A detecção de qualquer infracção ou irregularidade, determinará a aplicação com as necessárias adaptações do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Verificação da qualidade e responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação

1 - Até à futura entrada em vigor do regime de verificação aludido em título, compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal proceder por amostragem à verificação da qualidade e de cumprimento dos projectos apresentados pelos requerentes, em obra, determinando a obrigatoriedade de apresentação de projectos correctivos ou justificações de alterações, ou ainda impedindo realizações inconvenientes, inclusivamente à custa de embargos totais ou parciais.

2 - A verificação da qualidade dos projectos de especialidades está, parcialmente vedada à Câmara Municipal face ao disposto no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, quando instruídos com declarações de responsabilidade. No entanto, a constatação de soluções anti-regulamentares em obra, determina a verificação de concordância com o projecto de especialidade respectivo e no caso de concordância, determina a constatação de irregularidade em projecto, o que não colide com o referido n.º 8, porquanto este só dispensa a apreciação prévia, obrigando-se às correcções necessárias sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Legalizações

1 - Na legalização de edificações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, deverá presumir-se um prazo de execução, sob pena de benefício indevido para o prevaricador, tal que às taxas devidas por áreas ou outras sejam adicionadas as devidas pelos prazos que teriam sido necessários.

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, presumem-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 de área de construção total - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 de área de construção total - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva com cércea:

Até 4 pisos (incluindo piso térreo) - 24 meses;

Superior a 4 pisos - 30 meses.

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 12 meses;

Superior a 20 lojas - 18 meses.

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

De 100 a 300 m2 - 8 meses;

Superior a 300 m2 - 12 meses.

f) Muros de vedação:

Até 50 m - dois meses;

De 50 a 100 m - três meses;

Por cada 50 m a mais ou fracção - 1 mês por cada.

Artigo 26.º

Toldos, alpendres e varandas

1 - Os toldos devem assegurar um afastamento horizontal mínimo aos extremos do passeio de 25% da largura desse mesmo passeio e não serão permitidos se não houver passeio.

2 - A sua altura em relação aos pavimentos do passeio não poderá ser inferior a 2,40 m.

3 - Alpendres e varandas regem-se pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, mas são admissíveis, ainda que não haja passeio, cobrindo o espaço público desde que não representem obstáculo à circulação, se existirem a não menos de 5 m de altura acima do pavimento do arruamento, cumpram as recomendações da Prevenção Rodoviária Portuguesa sobre a matéria, reservando-se a Câmara Municipal, ainda que em total observância das presentes condições, de apreciar e validar ou não caso a caso.

Artigo 27.º

Ocupação de subsolo em domínio público

Não será permitida a ocupação do subsolo que em projecção horizontal se sobreponha com domínio público.

Artigo 28.º

Instalação de antenas e aparelhos de climatização e reclamos

1 - Os presentes elementos deverão estar previstos no caso de edifícios novos em termos de alçados, com o necessário enquadramento estético.

2 - Em edifícios já existentes, carecem de apresentação dos alçados actualizados ou montagens fotográficas e concordância de condomínios, em caso de edifícios de habitação colectiva, e em todos os casos de aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 29.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão também isentas do pagamento de taxas, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - É ainda concedida isenção do pagamento de taxas referentes ao presente Regulamento às entidades que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público, que não tenham fins lucrativos para além dos legítimos referentes a equilíbrio financeiro de custos de exploração ou funcionamento e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - No âmbito conjunto do ponto anterior estão incluídos na isenção de taxas, bombeiros e associação de desenvolvimento de Poiares.

5 - No âmbito do incentivo à criação de emprego e desenvolvimento económico estão isentas de taxas as construções requeridas na Zona Industrial de Poiares.

6 - As isenções referidas nos números anteriores, carecem da documentação comprovativa adequada.

7 - Excepcionalmente e com justificação adequada, poderá a Câmara Municipal estabelecer reduções de taxas, em situações de cedências para o município a que o munícipe ou requerente do processo não esteja obrigado e que sejam do interesse público.

8 - A aplicação dos números anteriores, não é automática, carecendo sempre da apreciação pela Câmara Municipal e deliberação fundamentada.

9 - Cobrança unitária da taxa do alvará de loteamento para emparcelamentos de um só lote com a dispensa de outras taxas devidas em loteamento.

CAPÍTULO V

Taxas e serviços

Artigo 30.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às taxas devidas pelos alvarás e procedimentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, tal como se discriminam nos números seguintes.

Artigo 31.º

Informação prévia

1 - Pela emissão de informação prévia a que alude o artigo 14.º da legislação referida no artigo anterior, será cobrada no acto do requerimento a taxa de:

1.1 - 30 euros, quando ao abrigo do n.º 1 daquele artigo 14.º;

1.2 - 75 euros, quando ao abrigo do n.º 2 daquele artigo 14.º

Artigo 32.º

Alvará de loteamento no acto do seu levantamento

1 - Pela emissão de alvará de loteamento no acto do seu levantamento, quer para as operações previstas na alínea a) do n.º 2, quer pelas operações previstas na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são devidas cumulativamente as seguintes taxas:

a) Taxa geral pelo processo técnico-administrativo - 100 euros;

b) Por cada lote - 70 euros;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação (a qual se entende por loja ou espaço comercial, escritório, garagem autónoma não integrada no fogo ou unidade de ocupação) - 25 euros.

2 - Em loteamentos industriais, aplicar-se-ão cumulativamente as taxas das alíneas a) e b) do número anterior, com a taxa de 20 euros por cada 1000 m2 de área bruta de construção.

3 - Em loteamentos mistos, aplicar-se-ão cumulativamente as taxas das alíneas a) e b) do n.º 1, com a taxa da alínea c) do n.º 1 à parte não industrial e com a taxa do n.º 2 aplicada à parte industrial.

4 - Aos encargos resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, serão somados os encargos resultantes de despesas de publicidade que na altura se verificarem (estimados ou resultantes da aplicação de tabelas das entidades publicitárias).

Artigo 33.º

Taxas sobre infra-estruturas (realização, manutenção e reforço)

1 - Para efeitos do que estipula o n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, refere-se que as taxas sobre infra-estruturas, estão já regulamentadas no Regulamento do Plano Director Municipal, publicado no Diário da República, n.º 99, de 28 de Abril de 1993, e mais precisamente no seu artigo 48.º, muito embora a taxa que lá consta já não seja actual. Procede-se aqui à fundamentação da actualização desta taxa.

Em relação às infra-estruturas próprias do loteamento, por serem pagas directamente pelo promotor (incluindo as ligações às redes gerais) não há taxas a cobrar, fixando-se apenas que as respectivas medições e orçamentos serão sempre apreciados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e corrigidos por estes serviços, se tal for entendido também por eles como mais adequado à realidade.

Em relação a infra-estruturas gerais, são já naquele regulamento calculadas em função da área bruta e construção autorizada entre dois valores máximo e mínimo. A taxa de infra-estruturas gerais em 1993, era de 100$/m2 e 200$/m2, sem qualquer diferenciação de usos ou tipologias, respectivamente mínima e máxima, prevista em Plano Director Municipal.

A actualização destes valores pode, por exemplo, fazer-se com recurso aos coeficientes da desvalorização da moeda, publicados anualmente no Diário da República e de que na Portaria 1040/2001, de 28 de Agosto, se pode extrair o coeficiente de 1,25 que actualizado para 2002, dá aproximadamente 1,25 x 1,08 = 1,35, obtendo-se os valores de 0,67 euros (135$) e 1,35 euros (270$).

Por outro lado, deve ter-se em atenção que a Câmara Municipal prevê para muito em breve um forte investimento nas infra-estruturas básicas do concelho, designadamente na área do abastecimento de água, com uma previsão de custos da ordem dos 1 496 394 euros, beneficiando aproximadamente 5300 habitantes, o que a 4 habitantes por fogo e a 120 m2 por fogo dá 159 000 m2 de construção servida.

Relativamente à referência média simples de 183$/m2 que vinha sendo aplicada verifica-se um acréscimo de 68$ (0,34 euros) para o valor de referência que se propõe e que é de 1,25 euros/m2 (251$/m2). O custo do investimento apontado, dividido pelo produto da taxa anterior com a área calculada (produto esse referido a um ano), determina 10,31 anos de exploração a preços constantes para equilíbrio de exploração, o que se considera exagerado.

A actualização desta taxa para o valor proposto, determina pelas mesmas contas um decréscimo para 7,5 anos, o que não sendo ainda o ideal, se considera como o equilíbrio possível no momento. Acresce que esta taxa tem também de fazer face à conservação de todo o sistema do concelho já existente o qual tem actualmente, cerca de 30 anos de exploração, prevendo-se para muito em breve o seu colapso se não forem realizados muito brevemente fortes investimentos, o que faz concluir que a presente taxa actualizada é manifestamente insuficiente. É no entanto adoptada por razões de equilíbrio económico e social, socorrendo-se a autarquia de outros tarifários para obviar à manutenção (nomeadamente de água, esgotos e resíduos), cujos valores de actualização serão nessa medida justificados aquando da sua revisão.

2 - Taxa pela realização de infra-estruturas gerais:

Mínima 1,50 euros/m2 de área bruta de construção autorizada;

Máxima 2 euros/m2 de área bruta de construção autorizada;

De aplicação corrente quando não condicionada por factores específicos;

1,75 euros/m2 de área bruta de construção autorizada.

3 - Estes valores podem ser elevados até ao dobro em casos de empreendimentos fora de espaços urbanos ou industriais e venham a ser ligados a redes públicas.

Artigo 34.º

Taxas de compensação por não cedências

1 - Nos loteamentos em que não seja suficientemente cumprido o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente em relação aos n.os 1 e 2, e tendo em conta os parâmetros de dimensionamento que existirem no Plano Director Municipal, outro plano de ordenamento que venha a existir ou, na falta destes, os que constam na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outro diploma legal que venha a substituir este, aplicar-se-ão as taxas de compensação já inicialmente previstas em regulamento do Plano Director Municipal (artigo 49.º) referido no artigo anterior com taxas posteriormente actualizadas em 1998 e que agora se actualizam, para serem aplicadas no caso do promotor pretender substituir a cedência de áreas (zonas verdes, equipamentos, etc.) por compensação e aceitando a Câmara Municipal tal solução.

2 - O promotor poderá substituir a cedência por:

a) Parcelas de terreno a integrar o domínio privado do município, como compensação em espécie. Neste caso o valor dessas parcelas de terreno, terá de ser determinado por comissão de avaliação nomeada pela Câmara Municipal para efeito, constituída por três peritos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal (exterior à autarquia), outro dos serviços técnicos da Câmara Municipal e outro nomeado pelo promotor, tomando-se a decisão por maioria. Sendo a avaliação inconclusiva, a compensação terá de ser em numerário;

b) Pelo menor valor, entre as seguintes alternativas de compensação em numerário:

b.1) Por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 10 euros;

b.2) Por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada - 25 euros.

Artigo 35.º

Alvará de obras de urbanização

1 - Pela emissão de alvará no acto do seu levantamento, são devidas cumulativamente as seguintes taxas:

a) Taxa geral pelo processo técnico administrativo - 100 euros;

b) Taxa por cada mês ou fracção de prazo de execução - 25 euros;

c) Taxa de 5% do valor das obras de infra-estruturas a realizar, para o que a Câmara Municipal fixará anualmente os preços unitários das infra-estruturas correspondentes.

2 - Nos casos em que as obras de urbanização estejam contidas em loteamentos, elas serão tituladas pelo alvará de loteamento, neste caso com obras de urbanização, e, portanto, a taxa da alínea b) do n.º 1 será adicionada às taxas previstas no artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins não exclusivamente agrícolas e de instalações de pedreiras ou exploração de inertes.

1 - Pela movimentação de solos e destruição do coberto vegetal, quando expresso em metros quadrados, será devida a taxa de:

a) Até 500 m2 - 30 euros;

b) De 500 m2 a 1000 m2 - 60 euros;

c) Além de 1000 m2 e por cada 500 m2 ou fracção - 30 euros.

2 - Pela movimentação de solos quando expressa em metros cúbicos, será devida a taxa fixa de 70 euros acrescida de 0,80 euros/m3, entendendo-se por volume a considerar:

a) O de escavação se só houver escavação;

b) O de escavação mais o de aterro se houver escavação e aterro com terras de empréstimo;

c) O de aterro se só houver aterro.

3 - Considera-se que a medição é expressa em metros quadrados se a profundidade de movimentação não exceder 30 cm. Se as duas situações referidas em 1 e 2, ocorrerem em simultâneo, as taxas dos dois pontos são cumulativas.

4 - Em caso de pedreiras ou exploração de inertes, aplicar-se-á a taxa de 0,50 euros/m3 ou fracção e por ano em função do plano de lavra aprovado.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição

Para efeitos do presente artigo, considera-se área bruta de construção, a constante do Regulamento do Plano Director Municipal, sem as exclusões que lá constam.

1 - A taxa devida em função do prazo será de 25 euros por cada 30 dias ou fracção.

2 - A acumular com a anterior, serão devidas as seguintes taxas em função da superfície de intervenção:

a) Para habitação em moradias unifamiliares, 1 euros/m2 de área bruta de construção;

b) Para edifícios de habitação colectiva, 1,20 euro/m2 de área bruta de construção;

c) Para comércio, escritórios, actividades liberais, 1,20 euros/m2 de área bruta de construção;

d) Para hotelaria, turismo e empreendimentos afins, 1,50 euros/m2 de área bruta de construção;

e) Para actividades produtivas industriais, 0,60 euros/m2 de área bruta de construção;

f) Para quaisquer outros fins 0,75 euros/m2 de área bruta de construção.

3 - A taxa devida pela construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, será:

a) Em função do prazo 5 euros por cada 30 dias ou fracção;

Cumulativamente com a anterior:

b) 1,75 euros/metro linear em muros de suporte;

c) 1,50 euros/metro linear em muros de vedação.

4 - A taxa devida pela modificação de vãos, ampliação de fachadas (principais ou não), bem como qualquer modificação delas sujeita a licença ou autorização, quando não estejam incluídas nos trabalhos alvo das taxas do n.º 2 e por cada metro quadrado ou fracção de área, será de 3 euros/m2.

Artigo 38.º

Prorrogações em obras de urbanização e edificação

1 - Para obras de urbanização ou de edificação, e face ao estabelecido nos artigos 53.º e 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, à primeira prorrogação será devida uma taxa fixada apenas em função do prazo adicional pretendido, calculada na mesma base da taxa inicial.

2 - Pela segunda prorrogação, será devida uma taxa adicional resultante da soma de uma parcela, função do novo acrescento de prazo calculada na mesma base da taxa inicial, com uma segunda parcela de valor igual a 50% do montante da taxa inicial deduzida da parcela correspondente ao prazo.

Artigo 39.º

Aditamentos

1 - Sempre que se produzam aditamentos aos projectos já taxados, verificar-se-á se as novas soluções produzem alterações às taxas que foram cobradas inicialmente, se tivessem sido apresentados como solução inicial. Se tal acontecer no sentido do agravamento das taxas será cobrada a diferença, não havendo dedução no caso contrário.

2 - As taxas aplicadas sobre a parcela de prazo serão também cobradas da mesma forma se produzirem agravamento, não havendo dedução no caso contrário.

Artigo 40.º

Ocupação da via pública

Pela ocupação da via pública ou terrenos do domínio público ou do domínio privado de uso municipal, por motivos de obras particulares, são devidas as seguintes taxas:

1 - Com resguardos, tapumes ou andaimes:

1.1 - Por cada mês ou fracção - 2 euros;

1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção da via pública ou terreno municipal, interior ou exterior aos tapumes, 1,25 euros/m2.

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes e por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção 10 euros/m2.

3 - Com veículos pesados, guindastes ou gruas destinados à elevação de materiais, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção 15 euros /m2.

Artigo 41.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Pela concessão de licenças de utilização de edificações não incluídas na lista da alínea c) ou de alterações do uso fixado, serão devidas as seguintes taxas:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 15 euros.

b) Acresce à taxa fixada na alínea a) e por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos referentes ao licenciamento - 4 euros.

1 - Emissão de licença de utilização, suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas - 75 euros;

1.2 - De restauração - 75 euros;

1.3 - De restauração e de bebidas - 75 euros;

1.4 - De restauração e de bebidas com dança - 112,50 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar - 75 euros.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

4 - Estabelecimentos hoteleiros:

4.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 750 euros;

4.2 - Estalagem e pousadas - 750 euros;

4.3 - Albergarias e residenciais - 600 euros;

4.4 - Hospedarias, casas de hóspedes - 300 euros.

5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

6 - Meios complementares de alojamentos turísticos:

6.1 - Aldeamentos turísticos, por instalação funcional independente - 375 euros;

6.2 - Apartamentos turísticos, por fracção - 75 euros;

6.3 - Moradias turísticas, por cada - 150 euros.

7 - Parques de campismo - 300 euros.

8 - Outros meios turísticos de alojamento - 75 euros.

9 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

10 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

10.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings - 1125 euros;

10.2 - Restaurantes típicos e casa de fado - 225 euros;

10.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, eat-drivers, take-aways e fast-food - 225 euros;

10.4 - Casas de pasto e similares - 150 euros;

10.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs - 150 euros.

11 - Tabernas e similares - 150 euros.

12 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

13 - Estabelecimentos comerciais:

13.1 - Grandes superfícies comerciais, por cada unidade individualizada - 750 euros;

13.2 - Centros comerciais, por cada fracção autónoma - 75 euros;

13.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida. Instalação e licenciamento de estabelecimentos de produtos alimentares e outros de comércio - 75 euros.

14 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

Artigo 42.º

Obras inacabadas

Às obras inacabadas em consequência da situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, poderá ser concedida licença ou autorização por prazo estabelecido por terceiro e aceite pela Câmara Municipal e será alvo de uma taxa apenas em função do prazo pedido.

Artigo 43.º

Taxas em licenciamentos ou autorizações em caducidade

1 - Em loteamentos nos quais se tenha verificado caducidade por causa imputável ao incumprimento relativo às infra-estruturas, a renovação do licenciamento ou autorização das obras da infra-estrutura reger-se-á quanto a taxas pelo disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

2 - Em obras de edificação, a caducidade corresponde à obrigatoriedade do pagamento da totalidade das taxas iniciais, sendo a do prazo ajustado à nova realidade.

Artigo 44.º

Vistorias

A vistoria a que se refere o artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como todas as outras aqui referidas são alvo de taxa a pagar pelo interessado antes da sua realização, com os seguintes montantes:

a) Em habitação, por fogo e seus anexos - 70 euros;

b) Em comércio e serviços, por cada unidade de utilização, ou fracção e seus anexos - 70 euros;

c) Em indústrias e armazéns - 100 euros;

d) Em restauração e bebidas (por estabelecimento) - 75 euros;

e) Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos ou equivalentes e afins - 100 euros;

f) Por cada auto de recepção (provisória ou definitiva) - 125 euros;

g) Outras vistorias não previstas nas alíneas anteriores - 25 euros.

Artigo 45.º

Propriedade horizontal

1 - Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição da propriedade horizontal, será devida a taxa de 75 euros.

2 - Nos casos em que o pedido a que se refere o n.º 1 esteja integrado no pedido de licença de utilizações, a taxa do presente artigo será adicionada à que se obtém pela aplicação do artigo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Operações de destaque

Sem prejuízo das taxas administrativas de certidões ou outros, será devida pela apreciação ou reapreciação dos pedidos de destaques, o pagamento de uma taxa no acto da formalização do pedido de 75 euros correspondente ao serviço prestado.

Artigo 47.º

Inscrição de técnicos

1 - Pela inscrição para assinar projectos de arquitecturas, especialidades, loteamentos, obras de urbanização e direcção de obras, será cobrada a taxa de 250 euros, válida por um ano.

2 - Por cada renovação feita em prazo legal (até ao limite da validade anterior) será cobrada a taxa de 15 euros.

Artigo 48.º

Apreciação de projectos

1 -Tendo em conta que nas receitas dos municípios, constantes do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, se distinguem as taxas por licença na alínea c) e taxas por serviços na alínea d), não se deve pressupor a inclusão do serviço prestado na apreciação de projectos nas taxas devidas por licenças, tendo em conta entre outras razões que os projectos têm muitas vezes alterações e correcções em aditamentos ou por iniciativa do requerente ou por erros e omissões detectadas pela Câmara Municipal. A própria primeira apreciação constitui prestação de serviço porquanto é sempre feita com base na procura de soluções alternativas face às limitações regulamentares e supressão de alguma falta de informação, na tentativa de apoiar o investimento e o desenvolvimento.

A prestação destes serviços nada tem que ver com o objectivo das taxas de licenciamento ou autorizações.

2 - Serão devidas as seguintes taxas:

2.1 - Pela apreciação ou reapreciação de projectos de arquitectura:

a) Moradias unifamiliares - 20 euros;

b) Edifícios de habitação colectiva - 20 euros acrescida de 10 euros por cada fogo ou unidade de ocupação;

c) Loteamentos - 50 euros;

d) Outros - 10 euros.

Artigo 49.º

Taxas diversas

1 - Pelo registo de declaração de responsabilidade:

a) Por cada uma e por cada obra - 8,25 euros;

b) Pela substituição - 8,25 euros.

2 - Pela autenticação do livro de obra - 6,50 euros.

3 - Pelo fornecimento do livro de obra - 6,50 euros.

4 - Pelo fornecimento de vários avisos previstos na lei e por cada um - 7,50 euros.

5 - Averbamentos em processos ou licenças em nome de novos titulares - 70 euros.

6 - Fornecimento e reprodução de desenhos, por cada 0,5 m2 ou fracção:

a) Em cópia transparente - 25 euros;

b) Em cópia opaca - 20 euros;

c) Autenticação de documentos (por cada) - 10 euros.

7 - Taxas pela inspecção de elevadores ou reinspecções - 75 euros.

8 - Licença especial de ruído:

a) Em período diurno - 25 euros/dia;

b) Em período nocturno - 50 euros/dia.

9 - Ensaios acústicos locais - 300 euros.

10 - Verificação de projectos de especialidade não excluída pelo n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 100 euros/cada.

Artigo 50.º

Taxas em deferimento

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as taxas devidas são as que resultem da aplicação do presente Regulamento, para a versão do projecto que se invoque para deferimento tácito, estabelecendo-se que para as parcelas de taxas função de prazos, não poderão estes ser inferiores aos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Omissões

Os casos omissos em todo o presente Regulamento, reger-se-ão pela legislação geral ou específica mais directamente aplicável à situação, com decisões fundamentadas e sempre em observância com, nomeadamente, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A previstos no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 292/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a celebração de contratos de risco de câmbio com a CGD - Caixa Geral de Depósitos e o BPI - Banco Português de Investimentos associados aos empréstimos que venham a ser contraídos por aquelas instituições junto do BEI, até aos montantes equivalentes a 20 milhões de ECU e 15 milhões de ECU, respectivamente, no quadro das ajudas de pré-adesão atribuídas pela CEE a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 177/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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