de 24 de Julho
No quadro das ajudas de pré-adesão atribuídas pela CEE a Portugal, a CGD - Caixa Geral de Depósitos e o BPI - Banco Português de Investimentos propõem-se contrair junto do BEI empréstimos para o financiamento de projectos de investimento a realizar por pequenas e médias empresas nos sectores industrial, turístico e de serviços não comerciais.Dado que não é possível, de acordo com os compromissos assumidos perante o BEI, onerar os créditos a conceder pela CGD e pelo BPI na ordem interna, o Estado assegura a cobertura do risco cambial das operações que vierem a ser contratadas pela CGD e pelo BPI nas condições do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou em quem delegar, autorizado a aprovar e celebrar com a CGD e com o BPI contratos de risco de câmbio associados aos empréstimos que venham a ser contraídos por aquelas instituições junto do BEI, até aos montantes equivalentes a 20 milhões de ECU e 15 milhões de ECU, respectivamente, no quadro das ajudas de pré-adesão atribuídas pela CEE a Portugal, nas condições do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço dos empréstimos do BEI referidos no artigo 1.º resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face à moeda dos empréstimos verificada entre as datas de utilização daqueles financiamentos e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face à moeda dos empréstimos referidos no artigo 1.º ser favorável entre as datas de utilização dos financiamentos e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, as instituições mutuárias dos empréstimos do BEI entregarão ao Estado a importância da variação reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.
Art. 3.º De acordo com o escalonamento estabelecido para o serviço da dívida dos empréstimos do BEI referidos no artigo 1.º, as instituições mutuárias entregarão ao Estado um prémio tendo por base a remuneração obtida pela aplicação interna dos fundos dos empréstimos em causa deduzida do custo efectivo dos mesmos empréstimos e de uma margem a seu favor de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados em rubricas de operações de tesouraria a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever dotações no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado, por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas a efectuar pelas instituições mutuárias dos empréstimos do BEI, a realizar ao abrigo deste diploma.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.